Decreto Nº 10.854/21 – Marco Regulatório Trabalhista Infralegal: entenda do que se trata, principais pontos e o que mudou!

imagem de um martelo de juiz em cima de vários livros

No final do ano de 2021, mais precisamente em 11 de novembro, o Governo Federal consolidou o Decreto – N.º 10.854, chamado de Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, onde foram reunidos mais de 180 artigos, que compilaram, unificaram e consolidaram a regulamentação trabalhista e previdenciária do país.

O principal intuito desse Decreto Regulamentar, foi desburocratizar a aplicação das leis trabalhistas, excluindo normas obsoletas e implementando diretrizes de segurança e saúde no trabalho mais fáceis de serem cumpridas.

Com isso, foi instituído o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, e diversos decretos, normas e portarias foram extintos.

A partir de agora as normas trabalhistas infralegais serão organizadas e compiladas em coletâneas, que seguiram:

  • a legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; 
  • a segurança e saúde no trabalho
  • a inspeção do trabalho;
  • os procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;
  • as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho — OIT; 
  • as profissões regulamentadas; 
  • e as normas administrativas.

E para que você entenda com mais detalhes essas mudanças, reunimos neste conteúdo os seguintes tópicos:

Aproveite a leitura!

controle jornada e gestao de pessoas

O que é um marco regulatório?

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), é uma espécie de agenda política cujo objetivo é melhorar o ambiente jurídico e institucional ligado às Organizações da Sociedade Civil e suas relações com o Estado.

As ações do Marco Regulatório auxiliam o Governo Federal a orientar três eixos da sociedade, ligados a contratualização, sustentabilidade econômica e certificação, em dimensões trabalhistas normativas — como projetos de lei, decretos, portarias — e dimensões do conhecimento — como pesquisas, publicações, capacitação e outros.

Os Marcos Regulatórios são eficientes em cenários conflituosos, já que eles auxiliam o governo junto a sociedade a desenvolver planos que diminuam situações problemáticas, tanto no cenário trabalhista, quanto no cenário social.

O que é um decreto? Para que ele serve?

imagem de um homem sentado segurando um martelo de juiz e na frente de papeis e uma caneta em cima da mesa

Diferentemente do Marco Regulatório, o decreto é um tipo de norma de autoria do chefe do Executivo, criado para regulamentar o cumprimento de uma resolução de maneira imediata, em uma lei que já existe. 

Os decretos servem para especificar pontos genéricos das leis, e só podem ser propostos pelo presidente da República.

Como a lei é modificada por um decreto?

Os decretos podem detalhar as leis, e dentre suas finalidades estão as de:

  • nomear servidores;
  • exonerar servidores;
  • realizar desapropriações;
  • autorizar o confisco de bens;
  • autorizar a busca e apreensão;
  • dentre outros.

Porém, é importante dizer que decretos não podem criar, modificar ou extinguir direitos e leis, pois estão abaixo da Constituição e das leis na pirâmide das leis, sendo assim, os decretos não possuem força normativa maior que as leis, e de maneira alguma alteram a Constituição.  

Esse decreto pode sofrer alterações?

Sim, O Decreto N.º 10.854 criou o Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista, e sua principal função é monitorar os atos normativos do decreto a cada dois anos, a fim de evitar que normas desnecessárias sejam criadas. 

Do que se trata o Decreto n.º 10.854?

O Decreto – n.º 10.854/21 aborda o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, o Prêmio Nacional Trabalhista, e diversos outros temas trabalhistas importantes, como:

É importante dizer que o Decreto não modificou nenhum dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apenas simplificou e unificou diretrizes, de modo a garantir que todas as normas trabalhistas sejam cumpridas.

O que são as normas trabalhistas infralegais?

Para entendermos o que são normas trabalhistas infralegais, é importante sabermos que o termo infralegal, no âmbito jurídico, significa algo com teor hierarquicamente inferior às leis já estabelecidas, que, embora tenha forma de lei, não tem força de lei.

Ou seja, as normas trabalhistas infralegais, como, por exemplo, o Decreto – N.º 10854, são ponto de modificações ou revogações das leis já existentes, que podem ser alteradas ou revogadas pelo Poder Executivo Federal, quando necessário.

No que diz respeito ao Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o Art. 3º do Decreto  – N.º 10854/21 explica que:

A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e com o marco regulatório vigente.

Como se deu o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal?

Decreto – Nº 10.854 ou Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, foi publicado no Diário Oficial da União, pelo Poder Executivo Federal, em 11 de novembro de 2021, onde o Presidente da República regulamentou alguns ajustes importantes nas leis trabalhistas da CLT.

Dentre essas regras, o Decreto – N.º 10.854, em seu artigo 186, altera as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), proposta no artigo 186, relacionado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Essas regras, que antes estavam previstas no artigo 645 do Regulamento do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza  — Decreto n.º 9.580/18 — foram alteradas, assim como mais de mil atos, entre portarias, normativas e decretos, e dentre os principais objetivos do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal estão:

  • a promoção de conformidade às normas trabalhistas infralegais e o direito ao trabalho digno;
  • o alcance de um marco regulatório trabalhista infralegal harmonioso, moderno e claro;
  • a oferta de segurança jurídica junto às normas trabalhistas infralegais.

Quais portarias foram revogadas com o Decreto 10.854/21?

imagem de um martelo de juiz na frente de um conjunto de livros

Com o Decreto – Nº 10.854, diversas outras portarias foram revogadas, somando 370 normas, decretos e portarias, cujo conteúdo foi unificado no Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.

Confira a seguir a lista de todos os Decretos que constam no Art. 187 do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal que deixaram de vigorar:

Foram extintas também as portarias 1510 e 373, relacionadas ao controle de ponto dos trabalhadores, dando origem a nova Portaria MTP 671/2021, as quais descreveremos com mais detalhes a seguir. 

Portaria 1510 e 373

Segundo a redação do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, redigida na Lei n.º 13.874/19, o horário de trabalho dos colaboradores deve ser anotado em registro, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, conforme as instruções da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Esse registro de ponto, que já tinha sido estipulado desde 1943, com as primeiras regras de controle da jornada dos funcionários pela CLT, foi se modernizando, e atualmente, as normas do registro de ponto se baseavam principalmente nas portarias 1510 e 373, que regulamentavam a adoção de sistemas eletrônicos de ponto.

A Portaria 1510, também conhecida como Lei do Ponto Eletrônico, foi elaborada pelo Ministério do Trabalho, em 21 de agosto de 2009, a fim de regulamentar o uso do sistema de registro de ponto eletrônico e o uso dos relógios de ponto para controlar a jornada de trabalho dos funcionários. 

Já a Portaria 373, também elaborada pelo Ministério do Trabalho, em 2011, dá instruções para o uso de sistemas de controle de ponto alternativos, modernizando a possibilidade de registros, que passam a ser realizados até de forma online.

Ambas portarias acima foram revogadas, e, seguindo as normas citadas no Art. 31 do Decreto N.º 10.854,  a Nova Portaria 671 foi elaborada.

Nova Portaria 671

A Portaria 671, foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), e publicada no Diário Oficial em 11 de novembro de 2021. 

Essa portaria entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2021, mas, as seções IV do capítulo V ao capítulo XVII passarão a vigorar a partir de 10 de fevereiro de 2022, seguindo também as regras do registro eletrônico de controle de jornada estipuladas no capítulo VII do Decreto N.º 10.854/21.

Com nova Portaria 671, todas as formas de registro de ponto foram consolidadas, transformando os seguintes Registradores Eletrônico de Ponto (REP) em oficiais:

  • REP- C – registro de ponto convencional;
  • REP-A – conjunto de equipamentos e programas de computador utilizados no registro da jornada de trabalho;
  • REP-P – sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

O que muda de fato com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal?

O Decreto N.º 10.854 possui 188 artigos, que, como já vimos, são chamados Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. 

Na prática, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal unifica uma série de diretrizes que estavam espalhadas em diversas normas, decretos e portarias, tornando a legislação trabalhista mais acessível e clara, a fim de promover maior segurança jurídica para empregados e trabalhadores.

O Decreto N.º 10.854 também criou o Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista, no intuito de monitorar atos normativos a cada dois anos, para que normas redundantes não sejam criadas. 

Principais pontos do Decreto 10.854/21

O principal foco do Marco Regulatório Trabalhista, é desburocratizar as normas da legislação trabalhista, facilitando a vida das empresas de todos os portes, portanto, acompanhe a seguir alguns dos principais pontos tratados no Decreto 10.854/21.

Fiscalização

A fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho é o tema tratado no capítulo IX do Decreto – N.º 10.854, e essa questão foi bastante afetada pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, já que a fiscalização se tornou exclusiva dos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho.

Normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho

Segundo o capítulo V do Decreto – N.º 10.854, as principais diretrizes para as normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho são:

  • a redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador;
  • a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a valorização do trabalho humano, o livre exercício da atividade econômica e a busca do pleno emprego;
  • e o embasamento técnico ou científico, a atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais.

Todas essas normas deverão ser simplificadas e desburocratizadas, e o Estado deverá assumir um papel de intervenção subsidiário e excepcional.

Certificado do equipamento de proteção individual

Equipamentos de proteção individual, utilizados como medida preventiva de medicina do trabalho, só poderão ser comercializados quando tiverem certificação de aprovação, emitida por meio de sistema eletrônico simplificado.

Essas diretrizes constam no capítulo VI do Decreto – N.º 10.854, e informam ainda que as informações prestadas e todos os documentos e relatórios para a emissão do certificado do equipamento de proteção individual, serão de responsabilidade do requerente.

Registro eletrônico e controle de jornada

Segundo consta no capítulo VII do Decreto – N.º 10.854, em seu Art. 31: 

O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.

Sendo assim, as empresas poderão utilizar sistemas de controle de ponto inovadoras, que permitam o controle de jornada de trabalho, como sistemas online, via celular, reconhecimento digital ou facial, e softwares especializados, como o sistema do PontoTel.

Vale-transporte

As regras ligadas ao vale-transporte são citadas no capítulo XIII do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, onde ficou estabelecido que esse benefício é de direito dos trabalhadores em geral, que inclui empregados, empreiteiros e subempreiteiros, trabalhadores temporários, atletas e trabalhadores domésticos.

Um ponto importante sobre o vale-transporte, é citado no parágrafo único do Art. 108, onde é informado que o vale-transporte deve ser utilizado em transporte público coletivo, e que seu uso é proibido em transporte privado coletivo e transporte público individual.

Quais os impactos no RH?

imagem de uma pessoa sentada em uma mesa cruzando as mãos

O Decreto – N.º 10.854 motivou muitas mudanças que impactam diretamente o dia a dia do setor de Recursos Humanos das empresas, isso porque, esse decreto altera muitas normas trabalhistas.

O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, por exemplo, foi criado basicamente para tornar as leis trabalhistas mais justas e transparentes, e isso auxilia tanto as empresas a seguirem as regras, como também auxiliam os trabalhadores a conquistarem seus direitos básicos.

Além disso, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal também instituiu o Prêmio Nacional Trabalhista, a fim “estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do trabalho, além de temas correlatos a serem estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” (Art. 10. do Decreto 10.854/21).

Por isso, é fundamental que o RH cheque todas as mudanças que o Decreto 10.854 causou nas normas trabalhistas, para que nenhum erro seja cometido na hora de aplicar benefícios, ou utilizar ferramentas, como o controle de ponto online.

Em que a empresa precisa se atentar para se adequar?

É importante que o RH revise todos os pontos apontados pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, principalmente as mudanças ligadas ao:

  • Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – ELIT;
  • registro eletrônico de controle de jornada;
  • ausência de vínculo empregatício com a tomadora de serviços;
  • trabalho temporário;
  • gratificação natalina;
  • vale-transporte 
  • e vale-refeição.

O que muda para o controle de ponto online com o Decreto 10.854/21?

O uso do controle de ponto online tem se firmado como opção de acompanhamento de jornada, mas, por conta de tantos avanços tecnológicos alcançados, as regras para a utilização do REP seguiam normas pouco claras.

Com o Decreto – N.º 10.854, e a criação da Portaria 671, o uso de dispositivos REP-C, REP-A e REP-P foi regulamentado, a fim de coibir fraudes e também garantir o uso de soluções inovadoras no registro de ponto dos trabalhadores.

Com isso, os principais requisitos que os equipamentos e sistemas de registro eletrônico de jornada devem atender são:

  • não permitir alterações ou eliminação de dados registrados pelos empregados;
  • não permitir restrições de horários às marcações de ponto;
  • não permitir marcações automáticas de ponto;
  • não exigir autorização prévia de marcação de sobrejornada;
  • permitir pré-assinalação do período de repouso;
  • permitir a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;
  • permitir a identificação do empregador e empregado
  • e possibilitar a extração de comprovante fiel da marcação de ponto pelo empregado.

Conclusão

imagem de um martelo de juiz na frente de livros

Nesse texto foi possível entender como o Decreto – Nº 10.854 ou Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, simplificou mais de mil normas trabalhistas, que antes não tinham um entendimento claro, e geravam dúvidas e insegurança jurídica.

Além disso, esse decreto validou formalmente uma série de portarias, como as Portarias 1510 e 373 do MTE, citadas ao longo deste conteúdo, com relação direta com o controle de jornada online, uma ferramenta essencial para empresas com o interesse em modernizar seus sistemas de ponto. 

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