Como fazer um acordo com sindicato para trabalho em domingos e feriados
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Time Pontotel 25 de setembro de 2025 Gestão de Pessoas

[GUIA] Como fazer um acordo com sindicato para trabalho em domingos e feriados

Descubra como fazer um acordo legal com sindicato e liberar o funcionamento da sua empresa em domingos e feriados.

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O acordo com sindicato para trabalhar aos domingos e feriados tem se tornado um desafio na agenda das empresas, e não é por acaso. Por existir uma alta demanda de funcionamento nesses dias, os contratantes precisam encontrar acordos legais.

75% dos consumidores brasileiros consideram importante que lojas, shoppings e supermercados funcionem aos domingos e feriados, segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).

O problema é que grande parte das empresas não sabe como conduzir uma negociação com o sindicato para manter os funcionários trabalhando aos domingos e feriados, e acaba se arriscando a operar de forma irregular.

As organizações precisam entender cada etapa do processo, desde o planejamento das escalas até a formalização do instrumento coletivo no sindicato. É exatamente isso que está explicado neste guia: passo a passo de como estruturar um acordo com o sindicado e atender à lei. Confira, na lista abaixo, um resumo do que será explicado mais adiante:

Confira e saiba como fazer o acordo do jeito certo!

O que diz a legislação atual sobre o trabalho aos domingos e feriados?

Martelo da justiça, simbolizando a legalidade do acordo com o sindicato para trabalhar aos domingos e feriados.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XV, estabelece o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, reconhecendo a importância do descanso dos trabalhadores urbanos e rurais como um direito fundamental.

Complementando essa previsão constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da Lei n. 605 de 1949, reforça que todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, ressalvadas exigências que justifiquem a prestação de serviços em feriados civis ou religiosos.

A CLT também dispõe, no artigo 67, que esse repouso, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deve coincidir com o domingo, seja integralmente ou em parte:

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

Nos casos em que o trabalho nesses dias seja indispensável, é obrigatório o pagamento em dobro da jornada, salvo se houver concessão de folga compensatória acertada com o empregado.

Quais setores precisam de acordo sindical para funcionar aos domingos e feriados?

Entre os setores que exigem a convenção para o funcionamento aos domingos e feriados, estão aqueles que compõem o comércio, como:

  • Supermercados e hipermercados;
  • Farmácias (incluindo as de manipulação);
  • Açougues;
  • Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos;
  • Comércio em aeroportos, portos, rodoviárias, lojas de rua e shopping centers;
  • Hotéis;
  • Atacadistas;
  • Revendedores de veículos.

Para tais setores, o acordo coletivo ou convenção coletiva passa a ser condição prévia e indispensável para autorizar o trabalho nessas datas, sob pena de infração à legislação trabalhista.

Vale lembrar que atividades consideradas essenciais ou de funcionamento contínuo permanecem dispensadas da exigência de convenção coletiva ou acordo coletivo para funcionar em domingos e feriados. Isso inclui:

  • Serviços cuja paralisação poderia comprometer a ordem pública;
  • Saúde (hospitais, farmácias, laboratórios);
  • Segurança pública e privada;
  • Transporte coletivo;
  • Fornecimento de energia elétrica;
  • Água;
  • Telecomunicações;
  • Imprensa;
  • Serviços funerários;
  • Limpeza urbana;
  • Produção;
  • Distribuição de alimentos e combustíveis.

O que mudou com a Portaria 3.665/2023?

Foi a Portaria n. 3.665, publicada em novembro de 2023, que restabeleceu a exigência legal de que o trabalho em feriados no setor do comércio só poderia ser permitido mediante autorização expressa em negociação coletiva, conforme determinado pela Lei 10.101/2000 (alterada pela Lei 11.603/2007).

Revogando trechos da anterior Portaria 671/2021, que permitia o funcionamento em domingos e feriados com base em acordos individuais ou autorizações automáticas, a nova norma reforçou o papel dos sindicatos como representantes na negociação dessa jornada.

É o que destaca o advogado trabalhista André Blotta Laza, sócio da área trabalhista do escritório Machado Associados, em matéria da CNN Brasil:

“A Portaria nº 3.665/2023, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exige que a autorização para esse tipo de trabalho seja realizada necessariamente via instrumento coletivo, ou seja, mediante negociação com o sindicato profissional”

Prevista para entrar em vigor em 2024, a aplicação da portaria foi postergada diversas vezes, primeiro para 1º de julho de 2025 e depois para 1º de março de 2026, por meio de decisão do MTE, com o objetivo de conceder prazo para que empregadores e trabalhadores se adequassem. Portanto, a exigência passa a valer a partir de 1º de março de 2026.

Com relação aos instrumentos coletivos, a portaria exige que o trabalho em feriados (também aos domingos em muitos casos) seja previsto em instrumento de negociação coletiva.

Nesse processo, o acordo coletivo de trabalho (firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato dos empregados) e a convenção coletiva de trabalho (firmada entre sindicato dos empregados e o sindicato patronal, aplicável a toda categoria) fazem o papel de legitimar o funcionamento nesses dias, desde que pactuados com os sindicatos.

Embora a Lei 10.101/2000 mencione a convenção coletiva, a nova portaria referiu-se mais à necessidade de “autorização expressa em convenção coletiva ou acordo coletivo”. Essa interpretação permite, na prática, que tanto acordos coletivos quanto convenções coletivas sejam válidos para formalizar a autorização, o que traz flexibilidade à negociação.

Como fazer um acordo com o sindicato para o trabalho aos domingos e feriados?

Homem digitando no notebook os termos do acordo com o sindicato para trabalhar aos domingos e feriados, formalizando a nova jornada.

Quando a empresa decide manter suas portas abertas em domingos e feriados, o primeiro passo não é negociar com o sindicato. É preciso entender as regras e medir o impacto dessa escolha antes de fazer negócio. Confira o passo a passo do processo:

1. Definir a escala de trabalho

Para respeitar o descanso semanal remunerado, a empresa deve propor uma escala de revezamento que garanta ao trabalhador pelo menos um domingo de folga a cada sete semanas, conforme previsto no artigo 67 da CLT.

A fim de cumprir essa exigência, recomenda-se criar um cronograma mensal ou bimestral, indicando claramente quais dias cada trabalhador estará de plantão e quais serão suas folgas.

O ideal é que o cronograma seja divulgado e atualizado sempre que houver mudanças, atendendo ao requisito legal de transparência.

2. Estabelecer folgas compensatórias e pagamento adicional

O acordo coletivo precisa prever expressamente as duas formas de compensação permitidas pela legislação quando há trabalho em domingos ou feriados:

  • A primeira é a folga compensatória, que consiste em conceder outro dia de descanso na mesma semana ou no máximo até a semana seguinte. Essa folga deve ter duração mínima de 24 horas consecutivas;
  • A segunda alternativa é o pagamento em dobro pela jornada realizada, ou seja, um adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

A escolha entre folga ou pagamento precisa estar estipulada no instrumento coletivo, com definição objetiva dos prazos e procedimentos para cada caso.

3. Formalizar o instrumento coletivo com o sindicato

Antes de iniciar a negociação com o sindicato, o RH ou setor responsável deve verificar se já existe convenção coletiva vigente que abranja o tema. Caso não haja, a negociação precisa ser iniciada com antecedência suficiente para evitar lacunas que impeçam o funcionamento da empresa nos domingos e feriados desejados.

O documento que formaliza a negociação precisa conter as condições negociadas, como escalas, adicionais, folgas e banco de horas, e ser apresentado à fiscalização do trabalho como comprovação de legalidade.

É recomendável que a empresa contratante conte com assessoria jurídica durante esse processo. O suporte de advogados pode assegurar que todas as cláusulas estejam em conformidade com a CLT, a Lei 10.101/2000 e as demais normas aplicáveis.

4. Comunicar o novo acordo

Uma vez assinado o acordo ou convenção, é fundamental comunicar aos colaboradores informações sobre escalas, regras de folgas, adicionais de pagamento e prazos. A empresa pode realizar reuniões, enviar comunicados e disponibilizar o documento para consulta.

Quais os direitos de quem trabalha mediante acordo?

Os instrumentos coletivos reforçam proteções e benefícios que visam equilibrar as necessidades operacionais com o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Os direitos previstos para quem trabalha aos domingos e feriados são:

  • Todo trabalhador tem direito a 24 horas consecutivas de descanso por semana, preferencialmente aos domingos, com esquema de revezamento definido no acordo coletivo;
  • O acordo coletivo precisa prever que o trabalho em domingo ou feriado será compensado mediante folga em outro dia ou pagamento em dobro (100% de acréscimo sobre a hora normal) caso a folga não seja concedida;
  • Quando a jornada se estende além do contrato, inclusive em domingos e feriados, o trabalhador tem direito a adicional mínimo de 100% sobre a hora normal, salvo disposição coletiva mais vantajosa;
  • O trabalho nesses dias só é permitido com base em acordo ou convenção coletiva, que deve ser registrado no sistema do Ministério do Trabalho (Sistema Mediador);
  • Se houver previsão em instrumento coletivo, é possível adotar sistema de banco de horas para compensação dessas jornadas, desde que respeitado o prazo legal (geralmente até 1 ano) e observado o limite máximo diário de 10 horas.

Penalidades para empresas que descumprirem a regra

Sem um acordo ou convenção coletiva com o sindicato, a empresa atua fora dos limites legais e se expõe a riscos que podem custar caro em dinheiro e reputação:

  • A contratante pode ser autuada pelo Ministério do Trabalho, sendo penalizada por permitir o trabalho em feriados ou domingos sem amparo em acordo ou convenção coletiva;
  • Funcionários prejudicados podem ingressar com reclamações judiciais, pleiteando pagamento em dobro, folgas compensatórias ou outras correções permitidas pela CLT;
  • O MPT pode ajuizar ações civis públicas e requerer sanções, especialmente no caso de irregularidades em massa ou descumprimento de normas coletivas.

A exposição negativa decorrente de irregularidades trabalhistas também pode resultar em perda de confiança entre clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros.

Conclusão

Fica clara a necessidade de fazer o acordo com sindicato para trabalho aos domingos e feriados. Sem esse respaldo, a empresa arrisca enfrentar ações trabalhistas e suspensão de suas atividades.

Felizmente, quando o procedimento é colocado em prática, o processo deixa de ser um obstáculo. A organização das escalas, a previsão de compensações, a negociação com o sindicato e o registro do instrumento coletivo se tornam passos simples de gerenciar.

Além das regras para o trabalho aos domingos e feriados, existem outras alterações na legislação trabalhista que estão pautando mudanças nas empresas. Confira todas as novidades no blog Pontotel!

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