[GUIA] Portaria 671: tudo sobre a portaria de controle de ponto
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Time Pontotel 26 de abril de 2024 Controle de ponto
[GUIA] Portaria 671: tudo sobre a portaria de controle de ponto
Entenda nesse artigo o que é a nova Portaria 671 e quais previsões ela traz sobre o registro e controle de ponto eletrônico. Leia agora!
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Qualquer mudança de lei relacionada ao controle de ponto eletrônico deixa diversos empregadores e sindicatos em alerta. Com a Portaria 671 não foi diferente.

Em 2009 com a chegada da portaria 1510, empregadores e fabricantes de ponto tiveram que se adaptar a uma série de exigências para uso do controle de jornada eletrônico. Para amenizar a situação, dois anos depois o Ministério do Trabalho lançou a portaria 373, que versava sobre o uso de sistemas alternativos de controle de ponto.

O tempo passou e as empresas foram escolhendo qual dos modelos disponíveis mais se adequavam a sua realidade, até que em novembro de 2021, graças ao Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, tudo mudou. Com o decreto Nº 10.854, derivou-se uma nova portaria, que não é exclusiva de ponto, mas altera diversas regras sobre o assunto. Estamos falando da portaria 671/21. 

Com isso, novamente as empresas se vêem em uma situação de confusão, “será necessário trocar o meu sistema?”, “o que de fato muda com essa portaria?”.

São muitas dúvidas a respeito do assunto. Então, continue a sua leitura, nesse texto vamos falar sobre os principais pontos da portaria 671/21 e principalmente quais as mudanças que ela trouxe para os sistemas de controle de ponto eletrônico. Veja o que trataremos:

Boa leitura!

O que é a portaria 671/21?

imagem de um homem sentado escrevendo em um caderno na frente de um martelo de juiz e uma balança em cima da mesa

A portaria 671, de 08 de novembro de 2021, foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e publicada oficialmente no dia 11 de novembro de 2021. 

Essa portaria modifica diversas matérias ligadas à legislação trabalhista e traz novas previsões. 

Dentre essas matérias podemos citar mudanças importantes como a revogação de diversas portarias anteriores a ela, como a 1510 e 373 ligadas ao controle de ponto eletrônico, e alterações de regras relacionadas aos temas carteira de trabalho, registro de empregados, aprendizagem profissional e outras previsões legais.

Qual a relação da portaria 671 com o marco regulatório trabalhista infralegal?

A Portaria 671 tem total relação com Decreto Nº 10.854, denominado como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, para entendermos melhor vamos a uma explicação rápida do que são decretos e portarias. 

Você já deve ter notado que a legislação trabalhista brasileira é composta por diversas normas diferentes, existem as leis, os decretos, as portarias, normas regulamentadoras e até mesmo súmulas. 

Isso acontece porque muita das vezes somente a lei não é o suficiente para determinar como tal direito deve ser exercido na prática, e então surgem as normas infralegais, que nada mais são do que uma regulamentação do que está na lei. 

O próprio termo “infralegal”, já demonstra a condição de algo que está hierarquicamente inferior à lei, ou seja, subordinado à ela.

Geralmente, esses decretos e portarias trazem orientações mais expressas de como deve ser exercido o direito previsto por lei e condições de implementação efetivas.

Até mesmo por isso, um decreto não pode criar uma lei nova, não pode diminuir um direito trabalhista já previsto por lei, ele está abaixo da lei e serve como uma matéria de apoio.

Mas então, qual a relação deste decreto com a nova portaria 671?

O decreto Nº 10.854, traz uma proposta de instituir um programa específico de simplificação, consolidação e desburocratização das normas infralegais (decretos e portarias). Ele compilou diversos temas e revogou decretos e portarias. 

E a portaria 671, veio para complementar este decreto trazendo novas regras relacionadas aos temas mencionados no decreto. Vejamos algumas delas a seguir.

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Principais alterações promovidas pela nova portaria 671 do MTP

Como falamos anteriormente, a portaria 671 é bastante extensa e compila diversos assuntos no mesmo documento. Contudo, alguns deles merecem destaque, separamos aqui para você, acompanhe abaixo!

Carteira de trabalho e registro de empregados

Ao falarmos sobre carteira de trabalho, devemos mencionar o registro de empregados também.  

Os dois estão amplamente relacionados, a portaria 671 traz previsões sobre o que deve ser informado a cada contratação efetuada e seus prazos, comumente a cada contratação as empresas faziam uma série de anotações na carteira profissional do trabalhador também. 

Porém, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 15, as informações já enviadas de acordo com o artigo 14, dispensam o reenvio para anotação na CTPS, veja o que diz na íntegra:

“§ 1º O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.”

A carteira de trabalho já tinha sofrido alterações com a lei da liberdade econômica, o que tornou a CTPS digital, o que essa nova portaria trouxe foi a revogação de normas antigas que já existiam a respeito da carteira de trabalho. 

Aprendizagem profissional

A nova portaria traz previsões tanto em relação à matéria trabalhista quanto à formação técnica profissional. Ela institui 87 novos artigos sobre aprendizagem profissional, traz esclarecimentos sobre férias, salário e jornada de trabalho do menor aprendiz.

Além disso, revogou a antiga portaria 723/12, que tratava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, e compilou regras de instruções normativas relacionadas às atividades de aprendizagem profissional.

Prorrogação de jornada em atividades insalubres

A portaria mantém a previsão do artigo 60 da CLT, que diz que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres só poderá ocorrer mediante autorização de órgãos competentes. 

O artigo 64 da portaria traz essa previsão mais destrinchada e prevê que essa autorização deve ser dada pela chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, conforme artigo na íntegra:

“Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou

II – haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”

Mais adiante, o artigo 65 da portaria diz que essa autorização deverá ser requerida pelo portal gov.br, em um documento contendo as seguintes informações:

“I – identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço;

d) CNAE; e

e) número de empregados;

II – indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

III – descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

IV – relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.”

Outro ponto importante a destacar é que a portaria prevê alguns requisitos para dar consentimento a prorrogação de jornada em atividades insalubres, segundo o artigo 67, o pedido só será acatado se a empresa:

  1. Não possuir autos de infração às normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;
  1. Não tiver em seu histórico acidentes de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências:
  • Significativa: Lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias.
  • Severa: Que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequelas permanentes. 
  • Fatal.

Ademais, é necessário que a empresa faça a adoção de sistema de pausas durante o trabalho, conforme previsto em norma regulamentadora, cumprindo as condições necessárias para concessão dessas pausas, e cumpra também com os intervalos previstos na legislação.

Por fim, os artigos 69,70 e 71 complementam o trecho prevendo que:

  • A análise será feita por meio de consulta documental aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, podendo ser necessária uma inspeção ao local de trabalho. 
  • A duração da autorização será determinada pela autoridade competente, não podendo ser superior a cinco anos. 
  • Caso não haja o atendimento às condições estabelecidas no art. 67, a autorização poderá ser cancelada.

Para empresas que atuam em atividades consideradas insalubres, é importante a verificação na íntegra do trecho da nova portaria 671 que trata sobre a insalubridade (artigos 64 a 71), assim como seguir as orientações de segurança do trabalho e sindicato da categoria.

Mudanças no auxílio-creche

O auxílio-creche também é um dos assuntos tratados na portaria 671, no capítulo VII. Agora a previsão sobre esse auxílio está muito mais detalhada, contando com artigos que destrincham como deve funcionar a assistência aos filhos das colaboradoras. Veja a seguir. 

O artigo 389, parágrafo 1 e 2, da CLT, traz a seguinte previsão:

Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

[…]

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

Conforme podemos observar, a previsão existe porém sem detalhes de como deve ser esse local apropriado para amamentação e assistência aos filhos das colaboradoras, esse complemento constava em antigas portarias e agora é trazida pela portaria 671, no artigo 119, parágrafo 1 e 2, com a seguinte redação:

“§ 1º O local a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos:

I – berçário com área mínima de três metros quadrados por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de cinquenta centímetros;

II – saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

III – cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

IV – o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e

V – instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.

§ 2º O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de um leito para cada grupo de trinta empregadas.”

Contudo, nem sempre o local de trabalho pode atender à todos os requisitos mencionados no trecho acima, nesse caso, a portaria complementa e prevê que a empresa pode suprir essa exigência mediante duas condições:

  1. Se a empresa manter diretamente uma creche ou possuir convênios com outras entidades sejam elas públicas ou privadas, que de preferência, sejam próximas ao estabelecimento de trabalho ou residência das colaboradoras. 
  1. Uma outra alternativa ao exigido pela lei, é o auxílio-creche que era trazido pela antiga Portaria MTB Nº 3296 de 1986, revogada agora pela 671.

Com isso, a nova portaria incorpora a previsão sobre o reembolso-creche em seus artigos 121 e 122. A redação é semelhante ao que era previsto na antiga portaria, com exceção do  artigo 3° que previa as empresas a obrigação de comunicar a Delegacia Regional do Trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche. 

A previsão do reembolso-creche agora é descrita na íntegra da seguinte forma:

“Art. 121. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I – o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

II – o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III – as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e

IV – o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Art. 122. A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.”

Mudanças no controle de ponto

A nova portaria traz uma seção especial para tratar do registro de ponto dos funcionários, com previsões sobre como devem funcionar os registros eletrônicos e regras para os registros manuais e mecânicos. 

De acordo com o artigo 93 da portaria 671, o registro manual deve representar fielmente a jornada do colaborador, não sendo permitida apenas a assinatura do horário contratual, prática conhecida como ponto britânico

Uma outra novidade são as regras para o registro de ponto mecânico, que não eram devidamente expressas na lei, agora consta no artigo 94, a seguinte previsão:

“Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Por fim, a portaria prevê que ambas as formas de registro podem ser adotadas mediante o regime de ponto por exceção, contudo, é necessário a realização de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

O que de fato muda para o controle de ponto eletrônico com a nova portaria 671?

imagem de uma pessoa marcando ponto em um sistema eletrônico

A portaria trouxe regras que já existiam nas portarias 1510 e 373, mas agora tornou mais fácil o entendimento, com mais detalhes principalmente para os registradores A e P. 

Aliás, essa é a grande novidade, a portaria consolidou todas as formas de registro eletrônico de ponto, e as transformou em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto) com variações específicas. 

Antes dela, o ponto por aplicativo era conhecido como ponto alternativo, agora ele também é classificado como um REP. Entenda melhor no próximo tópico. 

Tipos de ponto eletrônico

Antes da portaria 671 existiam apenas dois modelos de registro de ponto eletrônico válidos, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), o relógio de ponto, e o controle de ponto alternativo, que são os sistemas de registro de jornada online.

Com a portaria, agora existem três modelos oficiais, são eles:

  • REP- C – Registro de ponto convencional;
  • REP-A – Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;
  • REP-P – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

Os modelos REP-A e REP-P podem até ser parecidos, contudo, a grande diferença é que o REP-A só registra o ponto, enquanto o REP-P realiza mais funções, como o tratamento de ponto

Assinatura eletrônica de ponto

Um dos receios dos empregadores a respeito do ponto online é que ele não emitia um comprovante de marcação de ponto para o colaborador, assim como faz o relógio de ponto. 

Mas agora, essa portaria traz como regra que todo sistema deverá ser capaz de emitir um comprovante de registro de ponto, em formato impresso ou eletrônico. 

Mas isso já era possível antes da portaria, porém, agora fica mais claro como deve ser esse comprovante de ponto. 

Veja o que diz na íntegra o artigo 80 da portaria 671/21:

“Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas

Previsão em convenção coletiva de trabalho

A portaria 671/21 extingue a necessidade de se  realizar acordo ou convenção coletiva para autorizar a marcação de ponto por sistemas alternativos, o que era previsto na portaria 373. 

Agora, caso as empresas optem pelo modelo REP-P,  essa autorização não é mais necessária. Porém, para o modelo de registro REP-A continua sendo necessária a autorização por acordo ou convenção coletiva.

Arquivos fiscais emitidos pelo controle de ponto 

Uma das grandes mudanças que a portaria 671 trouxe para o ponto eletrônico é a extinção e mudança de padrão de alguns arquivos fiscais. 

Os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), deixam de existir na nova portaria. E um novo modelo de AFD passa a ser exigido.

Entenda melhor a seguir. 

Substituição de informações no arquivo AFD

O modelo do arquivo AFD constava no anexo I da antiga portaria 1510. Agora, o novo modelo deve ser expedido conforme especificações disponíveis no portal gov.br.

Novo arquivo AEJ

Uma outra novidade da portaria é o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ, que seria como um substituto do antigo ACJEF da portaria 1510. Ele deve seguir algumas configurações semelhantes ao AFD, como:

  • Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
  • Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.

Entre outras configurações e informações específicas deste relatório.

Espelho de ponto

O espelho de ponto é um velho conhecido do RH, que também está presente na portaria 671, esse é um relatório que não mudou muito em relação ao que era antes, contudo, agora o espelho de ponto deve ter mais detalhes. 

Segundo o artigo 83 da portaria 671, o espelho de ponto deve ser gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto e deve conter as seguintes informações:

  • Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  • Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
  • Data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
  • Horário e jornada contratual do empregado;
  • Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; 
  • Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Agora que entendemos as principais mudanças da portaria 671 em relação ao registro de ponto, vamos responder algumas das principais dúvidas a respeito da nova portaria.

Principais dúvidas sobre a portaria 671/21

A portaria 671/21 já está em vigor?

Sim, uma parte da portaria entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021, porém, outra parte só entrará em vigor em 10 de fevereiro de 2022. Conforme consta na portaria:

  •  A seção IV do Capítulo V e ao Capítulo XVIII, entra em vigor em 10 de fevereiro de 2022;
  • Os demais dispositivos entram em vigor em 10 de dezembro de 2021.

Quanto tempo as empresas têm para adequar o ponto a nova portaria 671?

As empresas fabricantes de equipamentos de ponto, possuem até a data de 10 de fevereiro para estarem totalmente aderentes à nova portaria. 

E o mesmo prazo vale para os empregadores, que devem verificar se o seu sistema atual atende as novas regras ou está trabalhando para se adequar. 

Já para o programa de tratamento o prazo era de um ano a contar da data da publicação da portaria. No entanto, após a Portaria 3717, esse prazo foi estendido até 11 de janeiro de 2023. Ou seja, já está totalmente vigente no momento.

Felizmente, a PontoTel já está 100% adequada tanto à portaria 671 quanto à portaria 3717.

As portarias 1510 e 373 foram extintas?

Sim, conforme mencionamos ao longo desse texto, as portarias 1510 e 373, são duas das inúmeras portarias revogadas nessa nova portaria, todas as regras relacionadas a ponto eletrônico constam neste novo documento. 

Os relógios de ponto ainda serão válidos?

Sim, os relógios de ponto já homologados pelo ministério do trabalho nos moldes da portaria 1510, continuarão válidos, podendo a empresa continuar utilizando-os sem qualquer problema. 

Contudo, devem ser observadas as mudanças em relação ao programa de tratamento, que possui o prazo de até 11 de janeiro de 2023, segundo a Portaria 3717.

Qualquer programa em nuvem pode ser utilizado como controle de ponto?

Não, somente os programas específicos de ponto, passado por todas as auditorias e certificações exigidas na portaria.

Como saber se meu registro de ponto está adequado à portaria 671?

Essa é uma questão importante, e deve ser abordada pelo fornecedor do registro de ponto. Lembrando que todos os coletores de ponto precisam estar adequados até o dia 10 de fevereiro, conforme instruções dadas a cada categoria de REP.

Aqueles que ainda não tiverem se adequado até o dia 10 de fevereiro, estarão em inconformidade com a legislação, podendo a empresa utilizadora dos serviços sofrer penalidades na justiça trabalhista.

Qual a relação entre a portaria 671/21 e a LGPD?

A nova portaria deixa claro que os sistemas fabricantes de ponto devem estar totalmente de acordo com a LGPD. Essa informação consta no artigo 101:

“Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.”

Por lidar com dados sensíveis, essa já era uma preocupação de sistemas de ponto, porém agora se torna uma regra de fato. 

O que melhora para as empresas em relação ao ponto?

As novas regras propostas pela portaria 671 e pelo decreto 10.854, promovem mais segurança jurídica para as empresas, uma vez que essas normas trouxeram mais detalhes de como os sistemas devem operar e exigência de certificações específicas. 

Algumas das exigências agregadas com a portaria 671, é uma garantia criptográfica da confiabilidade dos pontos, o que garante a total segurança do ponto do colaborador.

A exigência de certificações para o REP-P e REP-A, colocam esses sistemas em pé de igualdade ao relógio de ponto, o que para empresas mais tradicionais pode ser considerado um terreno mais seguro para adoção do ponto digital. 

Além disso, com as regras consolidadas em apenas 1 portaria, o entendimento se torna mais fácil, a empresa não precisa consultar instrumentos diferentes para entender as regras a respeito de ponto. 

Quais certificações serão necessárias para o REP-P?

De acordo com o artigo 91 da portaria, o modelo de REP, denominado por REP-P, deve ser certificado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)  de registro de programa de computador. 

Além disso, o modelo de REP-P deverá:

  • Emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, utilizando assinaturas eletrônicas com certificados no ICP-Brasil.
  • Manter o relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira (HBL) e exibir, no momento da marcação, um relógio não-analógico que contenha horas, minutos e segundos. 
  • Priorizar as marcações dos coletores on-line e, excepcionalmente quando offlinhttps://www.pontotel.com.br/registro-de-ponto-offline/e, enviar as marcações no primeiro momento que o coletor estiver on-line.

A Pontotel está adequada às exigências da nova portaria 671?

Se você acompanha nosso blog sabe que a Pontotel sempre se preocupou em estar em conformidade com todas as regras das portarias 1510 e 373, e até mesmo da recente LGPD.

Dessa vez não é diferente, o nosso sistema já está 100% adequado à nova portaria e integralmente alinhado com todos os requisitos da nova portaria 671. 

Além disso, participamos da consulta pública para criação da nova portaria. Então, se você busca um sistema de ponto seguro e atualizado com as regras da legislação, pode confiar na Pontotel. Se quiser saber mais sobre as funcionalidades do nosso sistema, agende uma conversa gratuita com nossos consultores.

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Atualizações com a portaria 1.486

Conforme vimos ao longo desse texto, a Portaria 671 é um documento bastante extenso que envolve diversas matérias trabalhistas, sendo uma das principais o controle de ponto. 

A mais recente alteração desta portaria aconteceu em 03 de junho de 2022, com a publicação da Portaria 1.486. 

Em relação ao controle de ponto, é importante frisar algumas das alterações, trazidas pelo novo texto. Essas alterações dizem respeito a uma nova organização dos anexos, padrões para assinaturas eletrônicas e novo prazo para adequação. Entenda melhor a seguir. 

Novo padrão de assinaturas eletrônicas

De acordo com o novo texto, o formato das assinaturas eletrônicas devem seguir um determinado padrão para o comprovante de registro de ponto, e para os arquivos AFD e AEJ.

Confira na íntegra:

“Art. 88. …………………………………………………………………

§ 1º As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature).

§ 2º As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached).”

Esses dois parágrafos complementam as regras sobre o comprovante de registro de ponto, uma vez que o artigo 80 da portaria 671 prevê que o documento deve ser assinado conforme instruções dos artigos 87 e 88.

Então, além dos certificados digitais emitidos pelo ICP-Brasil, agora os comprovantes deverão seguir o padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature).

Novo prazo de adequação para fabricantes do REP-A

Além dessa alteração, a portaria traz algumas regras para os antigos sistemas alternativos de controle de ponto, firmados durante a vigência da portaria 373, e para o novo modelo de ponto REP-A. 

De acordo com o novo texto, complementando o Artigo 97 da portaria 671, para os modelos de sistema alternativo que já eram homologados pela portaria 373, não será exigido o relatório AEJ. 

E para os fabricantes do REP-A, o prazo para adequação de seu sistema para emissão do novo layout do AFD será estendido para o mesmo prazo que o programa de tratamento de registro de ponto, conforme consta na nova portaria:

“Art. 97. …………………………………………………………………

Parágrafo único. No caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, não serão exigidos o arquivo eletrônico e o relatório especificados no art. 83.” (NR)

“Art. 97-A. O prazo definido no art. 97 também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados.”

Revogação e alteração de anexos da portaria 671

Ademais, a portaria 1.486 também revogou os anexos  V, VI, VII, que davam instruções sobre o Arquivo Fonte de Dados (AFD), Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) e Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, respectivamente. Agora de acordo com a nova portaria as especificações para esses documentos, estarão disponíveis no portal gov.br.

Quanto aos anexos VIII e IX, que tratavam dos requisitos dos sistemas REP-C e REP-P respectivamente, agora são representados pelos anexos I e II da portaria 1.486.

Conclusão

A nova portaria 671 trouxe mudanças importantes para a legislação trabalhista atual, além de controle de ponto, diversas regras foram mudadas e sua empresa precisa estar por dentro do que diz o novo Marco regulatório e a portaria 671. 

Nesse texto vimos pontos importantes a respeito dos sistemas de registro de ponto eletrônico e respondemos algumas dúvidas a respeito da nova portaria. Se quiser saber mais sobre as novidades da lei trabalhista e do RH, continue acompanhando nosso Blog e nos siga nas redes sociais. 

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