Você já se perguntou qual é a carga horária de um funcionário do comércio?
Para esse setor, existem regras específicas em relação à jornada, à distribuição das horas na semana e ao funcionamento em finais de semana e feriados.
As empresas do comércio costumam operar em horários diferentes de outros segmentos.
Por isso, é preciso organizar a jornada dos trabalhadores para manter o atendimento ao público sem desrespeitar os limites da CLT, a convenção coletiva da categoria e, quando for o caso, as regras municipais aplicáveis.
Em regra, a carga horária semanal no comércio é de até 44 horas, com distribuição que pode variar conforme a escala adotada.
Ao longo deste artigo, vamos explicar como funciona essa jornada e tirar as principais dúvidas sobre banco de horas, hora extra, trabalho aos domingos, feriados e registro de ponto.

Acompanhe o artigo e boa leitura!
Qual a carga horária semanal de quem trabalha no comércio?

É comum que os estabelecimentos comerciais funcionem durante o final de semana.
Por isso, a carga horária semanal no comércio costuma ser distribuída de forma a cumprir as 44 horas semanais, respeitando também o limite geral de 8 horas diárias, salvo exceções previstas em acordo ou convenção coletiva e segundo o artigo 58 da CLT.
Sendo assim, a empresa pode organizar essa jornada de diferentes formas. Um modelo comum é o colaborador trabalhar 8 horas por dia de segunda a sexta e 4 horas aos sábados.
Em outros casos, a carga diária pode ser reduzida e distribuída ao longo de cinco dias para atingir as 44 horas da semana.
Quando a empresa precisa de atendimento no fim de semana, uma das escalas mais usadas é a 6×1, com seis dias de trabalho e um dia de descanso.
Nesses casos, o trabalho aos domingos exige atenção especial ao descanso semanal e à convenção coletiva da categoria.
Quantas horas pode trabalhar por semana no comércio?
Pelas normas gerais da CLT, o colaborador pode trabalhar até 44 horas por semana, o que costuma corresponder a 220 horas mensais.
A forma de distribuir essas horas depende do funcionamento do estabelecimento, da escala adotada e das regras específicas da categoria.
Alguns estabelecimentos reduzem a jornada diária para 7 horas e 20 minutos ou fazem compensações ao longo da semana para fechar a carga horária total.
E quantas horas pode trabalhar aos finais de semana?
O número de horas trabalhadas no fim de semana depende da escala adotada pela empresa.
Se a jornada for organizada em 5×2, por exemplo, o funcionário pode trabalhar mais tempo durante a semana e folgar no sábado e no domingo.
Já em escalas com funcionamento aos finais de semana, a jornada pode ser distribuída normalmente nesses dias.
Quando houver trabalho aos domingos, o ponto principal é respeitar o descanso semanal remunerado e a periodicidade de folga dominical prevista na legislação e na categoria.
No comércio em geral, a coincidência do repouso com o domingo deve ocorrer ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas.
Pode adotar banco de horas no comércio?
As empresas do comércio podem adotar banco de horas, desde que sejam cumpridas as regras previstas na CLT e os ajustes definidos por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme o caso.
O banco de horas permite que as horas trabalhadas a mais em um dia sejam compensadas com folgas ou redução de jornada em outro momento, dando mais flexibilidade para empresas que têm picos de movimento em datas comemorativas, finais de semana e períodos sazonais.
Pelo Art. 59 da CLT, o banco de horas pode ser adotado por acordo e a compensação precisa acontecer dentro do prazo válido para esse ajuste.
Desde a reforma trabalhista, o banco de horas também pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses.
Logo, a hora que entra em banco de horas e é compensada corretamente não é paga como hora extra com adicional, porque houve compensação da jornada.
Se a compensação não acontecer no prazo ou na forma válida, aí sim essas horas passam a ser tratadas como extras e devem ser pagas conforme a lei ou a norma coletiva aplicável.
Em algumas convenções coletivas do comércio varejista, podem existir limites específicos para o banco de horas, como teto de horas acumuladas, possibilidade de transferência de saldo para o período seguinte e saldo máximo positivo ou negativo.
Em certos casos, a norma coletiva pode prever, por exemplo, limite de 100 horas acumuladas e saldo máximo de 20 horas, mas isso não é uma regra geral da CLT nem deve ser tratado como padrão nacional do comércio.
Quanto vale a hora extra no comércio?
Todos os trabalhadores podem realizar horas extras quando houver necessidade e quando isso estiver previsto em acordo entre as partes ou na norma coletiva aplicável.
No comércio, a regra mais segura é partir do adicional legal de no mínimo 50% sobre a hora normal, salvo previsão mais favorável em acordo ou convenção coletiva.
Em algumas categorias, domingos, feriados ou jornadas específicas podem ter percentuais maiores
Os adicionais mais comuns são:
- 50% sobre a hora normal, como regra geral mínima da CLT;
- 100%: quando houver previsão legal ou convencional mais favorável;
- Regras específicas para domingos e feriados, quando isso estiver previsto na norma coletiva aplicável.
Para calcular o valor da hora extra, o caminho mais comum é este:
valor da hora = salário mensal / carga horária mensal
hora extra = valor da hora x adicional aplicável
Exemplo com adicional de 50%, usando o salário mínimo vigente em 2026, de R$ 1.621,00 e uma carga horária de 220h mensais:
- valor da hora normal:
R$ 1.621,00 / 220 = R$ 7,37 - valor da hora extra com adicional de 50%:
R$ 7,37 x 1,5 = R$ 11,06
Tendo isso em vista, é importante que os gestores estejam atentos sobre as horas extras realizadas pela sua equipe e o departamento pessoal deve saber qual a maneira correta de calcular cada hora (as horas trabalhadas no domingo ou feriados possuem cálculos diferenciados).
Como funciona a escala no comércio?
Para cumprir a jornada de trabalho comercial, as empresas podem adotar turnos de trabalhos e fazer o revezamento dos trabalhadores, assim as leis estão sendo seguidas e a empresa consegue maior produtividade no atendimento.
Antes de montar a escala, o ideal é observar:
- O período do ano e o volume esperado de atendimento;
- As regras da CLT sobre jornada, descanso e intervalos;
- A convenção coletiva ou eventual acordo coletivo da categoria.
Vamos ver quais as principais escalas de trabalhos:
Escala 5×1
Na escala 5×1, o colaborador trabalha 5 dias e tem 1 folga. Para cumprir as 44 horas semanais, a carga diária deverá ser de 7 horas e 20 minutos.
O trabalhador deve fazer, obrigatoriamente, um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Escala 5×2
Na escala 5×2, o funcionário irá trabalhar 5 dias e terá 2 dias de folga. Geralmente, as folgas são no fim de semana, mas podem mudar de acordo com a necessidade da empresa.
Escala 6×1
Na escala 6 por 1 é definido que o colaborador trabalhe 6 dias e tenha 1 dia de descanso. Para os funcionários que trabalharem no fim de semana, a empresa deve conceder um domingo de folga a cada 7 semanas.
Também é importante se atentar que as jornadas acima de 6 horas precisam de um intervalo e este deve ser cumprido de forma obrigatória.
É necessário que a empresa identifique qual escala irá atender melhor seu negócio e ainda, cumprir as normas previstas na lei, pois caso não sejam cumpridas, pode resultar em multas e ações trabalhistas.
A escala 6×1 vai acabar?
Ainda não. Em 9 de junho de 2026, a escala 6×1 continua permitida e a regra geral da jornada segue em vigor.
O tema, porém, avançou no Congresso. Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a PEC 221/19, que reduz a jornada máxima para 40 horas semanais e impacta a lógica da escala 6×1.
Mesmo assim, a mudança ainda não está valendo, porque a proposta depende das próximas etapas do processo legislativo.
Logo, as empresas ainda devem operar com a regra atual, mas precisam acompanhar a tramitação da PEC para entender possíveis impactos futuros sobre escalas, folgas e organização da jornada.
Escala de revezamento
As empresas autorizadas a funcionar aos finais de semana e feriados podem organizar escalas de revezamento e folga dos colaboradores, respeitando o descanso semanal remunerado.
A base legal geral está no art. 67 da CLT, que assegura descanso semanal de 24 horas consecutivas e prevê escala de revezamento nos serviços que exigem trabalho aos domingos.
No caso do comércio em geral, a Lei nº 10.101/2000, art. 6º, também determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas.
Os modelos de escala de revezamento mais comuns são:
- Escala de revezamento diária: Corresponde a jornada de 24 horas, é necessário incluir o horário de entrada, saída, pausa, número de funcionários por turno;
- Escala de revezamento mensal: Essa escala corresponde a jornada mensal de trabalho, ela deve considerar o número de funcionários que existem em cada setor e qual a quantidade de pessoas necessárias para realizar o revezamento, também será considerado as folgas de cada um.
Para entender qual a escala adequada, é necessário analisar a dinâmica do seu comércio e qual a quantidade de funcionários que possui, assim será possível escolher a opção mais adequada.
Como fica a remuneração do comércio no trabalho aos feriados?

O trabalho em feriados no comércio não pode ser tratado como automático. Pela Lei nº 10.101/2000, art. 6º-A, ele só é permitido quando houver autorização em convenção coletiva de trabalho e respeito à legislação municipal aplicável.
A Portaria MTE nº 3.665/2023, que passou a valer em 1º de março de 2026 após sucessivas prorrogações, retirou a leitura de autorização ampla para o comércio funcionar em feriados e reforçou que esse trabalho depende de convenção coletiva e da legislação municipal.
Isso reforça que o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e da legislação municipal aplicável. Por isso, a empresa não deve tratar o funcionamento em feriados como automático.
Quanto à remuneração, o mais seguro é observar o que a convenção coletiva da categoria determina para pagamento ou compensação.
Em muitos casos, o trabalho no feriado pode gerar pagamento em dobro ou folga compensatória, conforme a regra aplicável ao caso concreto.
E aos domingos?
O trabalho aos domingos no comércio em geral é autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000.
Nesses casos, a jornada realizada no domingo não é automaticamente paga em dobro apenas por ocorrer nesse dia, desde que a empresa respeite a escala e o descanso semanal remunerado.
Se houver extrapolação da jornada normal, as horas excedentes podem gerar adicional de hora extra, conforme a CLT e a convenção coletiva da categoria.
Outro ponto importante é que, no comércio, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas.
Por isso, quando o funcionário trabalha no domingo, a empresa precisa organizar a escala para garantir essa folga dentro da periodicidade legal.
Precisa bater ponto no comércio?
Para empresas com mais de 20 funcionários é obrigatório o registro de horas dos colaboradores. Portanto, o setor do comércio também deve disponibilizar meios para que os funcionários registrem o ponto.
De acordo com o artigo 74 da CLT, as empresas estão autorizadas a escolher a forma de registro que melhor se adequar ao seu modelo de negócio.
E as Portarias 1510 e 373 do MTE, determinam as regras para o registro de ponto utilizado.
O sistema adotado deve seguir as seguintes regras:
- Estar à disposição no local de trabalho;
- Deve identificar o funcionário;
- Permitir que o colaborador tenha acesso aos registros apontados.
O ponto não pode haver restrições quanto à marcação do horário, realizar a marcação automática e alterar ou eliminar os dados registrados.
Atualmente, existem opções alternativas para realizar a marcação do ponto e que estão dentro das exigências. Elas facilitam o processo de marcação e deixam o fechamento da folha mais seguro.
Artigo 74 da CLT
O art 74 da CLT fala sobre a obrigatoriedade do registro do ponto para empresas que possuem mais de 20 funcionários:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Portanto, o registro é obrigatório e deve ser realizado a marcação de entrada, saída para a pausa, retorno da pausa e a saída do trabalho.
Vamos ver o que a lei ainda fala sobre funcionários que executavam atividades fora da empresa:
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Nesse caso, a empresa deve disponibilizar ao funcionário um meio para que ele possa registrar a sua carga horária. Ela pode ser feita por meios manuais ou eletrônicos.
Nesse caso, optar por aplicativos de celulares é uma boa estratégia para funcionários que não estão alocados na empresa ou que estejam adotando o modelo de home-office.
Por que adotar um sistema de ponto no comércio?
Como vimos, toda empresa deve realizar o registro de ponto dos funcionários (quando o número de colaboradores for superior a 20) e na área do comércio não é diferente.
A remuneração do salário corresponde às horas que o funcionário trabalhou durante o mês, portanto adotar um sistema de ponto ajuda o RH saber quantas foram trabalhadas e fazer o pagamento correspondente.
Quando o sistema de ponto é eficiente, são observadas várias vantagens para a empresa, como:
- Mapear as horas extras e banco de horas de cada funcionário;
- Os apontamentos são realizados em ferramentas seguras, portanto não há risco de erros;
- A empresa está respaldada em caso de ações trabalhistas;
- O fechamento da folha é feito de forma mais ágil e as informações são mais precisas.
O sistema de ponto pode ser realizado de várias formas (ponto eletrônico, livro de ponto, crachá, etc). Hoje em dia, as empresas estão autorizadas a usar pontos alternativos e o aplicativo de ponto é uma ótima opção.
Esse modelo alternativo para marcação de ponto foi aprovado pela Portaria 373 do MTE e é uma alternativa segura para que os funcionários consigam realizar seus registros de jornada.
A Pontotel possui soluções que podem facilitar a gestão do seu negócio e otimizar o fechamento da folha.
O aplicativo da Pontotel é muito simples de ser usado, isso facilita para os colaboradores conseguirem fazer os registros de forma rápida e segura.
Ele também possui medidas de segurança para que somente dispositivos autorizados consigam efetuar o registro e para que não haja fraudes.
Vamos continuar vendo quais as vantagens de adotar um sistema de ponto no seu comércio.
Organização de escalas
Organizar uma escala de trabalho não é uma tarefa simples, por isso os gestores devem usar ferramentas para auxiliar nessa tarefa.
O controle de ponto auxilia na organização da escala, pois assim os funcionários sabem quais dias e em quais horários irão trabalhar e farão o apontamento de acordo com a escala.
Na Pontotel o gestor consegue organizar o trabalho em escalas fixas e consegue trocar os funcionários nos locais de trabalho, quando houver necessidade. Também é possível ajustar a escala por dia, individual, quinzenais ou mensais.
Acompanhamento em tempo real
A Pontotel possui muitas facilidades para o seu negócio, uma delas é o acompanhamento em tempo real dos apontamentos.
Ou seja, você consegue acompanhar pelo aplicativo ou pelo site quais funcionários já chegaram na empresa e qual foi o horário de entrada.
Dessa maneira, é possível saber de forma mais rápida se um funcionário está atrasado, se ele chegou no horário ou se tem alguém fazendo horas extras, por exemplo.
Controle de horas extras
Um sistema de ponto ajudará os gestores a identificar quais funcionários estão realizando horas extras e qual a quantidade total.
Com o sistema da Pontotel você possui um painel onde é possível analisar as informações de todas as jornadas realizadas durante o mês.
Através desses dados, os gestores conseguem tomar decisões mais assertivas e podem saber como diminuir custos necessários.
Saiba qual o software de controle ponto ideal para o gerenciamento do seu comércio
Imagine ter o controle total sobre a carga horária dos seus funcionários no comércio, sem dores de cabeça ou preocupações. Com o sistema Pontotel, você consegue gerenciar a carga horária semanal no comércio dos colaboradores de forma eficiente.
Desde a distribuição flexível das horas de trabalho até o gerenciamento das escalas e acompanhamento em tempo real, nossa plataforma simplifica cada aspecto da gestão de horários.
Não importa se sua empresa segue a escala 5×1, 5×2 ou 6×1, a Pontotel garante que tudo funcione perfeitamente, permitindo que você se concentre no crescimento do seu negócio.
Com mais de 30 relatórios personalizáveis e um aplicativo intuitivo para registro de ponto, a Pontotel oferece a solução completa para suas necessidades de controle de ponto na área comercial.
Agende uma conversa gratuita com um de nossos especialistas hoje mesmo e descubra como podemos ajudar a otimizar a gestão do seu comércio de forma eficaz e segura.

Conclusão
Nesse artigo reunimos informações sobre como a carga horária semanal comércio possui algumas particularidades e quais as principais regras determinadas pela CLT.
Por isso é importante saber quantas horas de trabalho por dia no comércio são permitidas para estar de acordo com a lei trabalhista do comércio.
Assim a empresa consegue atender o público de maneira eficiente e estar dentro das normas e através das escalas os funcionários sabem quais serão seus horários de trabalho e quais os dias de folga.
Sempre que houver dúvidas quanto a alguma norma trabalhista, consulte alguém especializado e veja as regras determinadas pelos sindicatos dos comerciários.
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