Leis Trabalhistas: confira tudo que sua empresa precisa saber!

imagem de uma estátua e um martelo de juiz na frente de uma bandeira do brasil

Todo empreendedor sabe que ter um bom grupo de colaboradores é fundamental para garantir não só o funcionamento do seu negócio, mas também conquistar os objetivos desejados e fazer com que a empresa se destaque no mercado.

Conseguir contratar esse grupo de profissionais, contudo, não é uma tarefa fácil, pois envolve não só ter um bom processo de recrutamento e seleção, mas também saber como reter esses talentos e, principalmente, garantir o cumprimento de todos os direitos trabalhistas dos colaboradores.

Todos esses direitos são estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que desde que foi criada, estabeleceu uma série de normas que regem a relação entre a contratante e os funcionários.

O grande problema, contudo, é que muitas empresas não sabem exatamente quais são essas regras, e possuem muitas dúvidas principalmente após a implementação da Reforma Trabalhista, que trouxe mudanças significativas para diversos pontos importantes da nossa lei.

O não cumprimento dessas normas trará sérias consequências para o seu negócio, mas não precisa se preocupar, pois ao final deste texto, você saberá os principais pontos das leis trabalhistas, e a importância delas para evitar que sua empresa seja alvo de processos trabalhistas.

Confira os tópicos que serão abordados:

Vamos começar entendendo mais sobre o surgimento da CLT.

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O surgimento da lei da CLT

A nossa CLT surgiu no dia 1º de maio de 1943, e foi promulgada pelo então presidente Getúlio Vargas por meio do Decreto-Lei nº 5.452.

Ela unificou toda a legislação trabalhista que existia no Brasil, e seu principal objetivo foi regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho, além é claro de estabelecer os direitos trabalhistas que devem ser garantidos à todos os profissionais.

Mas por que foi necessário criar um decreto que unificasse todas essas leis?

Bom, o surgimento da CLT foi diretamente influenciado pelo contexto social daquela época, que é extremamente importante de ser estudado para entender as mudanças que são vistas até hoje na nossa legislação.

Durante a chamada Era Vargas, o país estava passando por grandes avanços econômicos, principalmente com um grande investimento nas chamadas indústrias de base (siderúrgica, metalúrgica, e elétrica).

Por isso, de acordo com muitos historiadores, o surgimento da CLT foi uma medida político-social para que o governo conseguisse acompanhar esse crescimento econômico, e de certa forma ter um certo controle sobre ele.

Além disso, ela foi fortemente baseada no modelo de Estado desenvolvido por Mussolini na Itália, que por meio da chamada Carta de Trabalho, conseguiu controlar os sindicatos do país e impossibilitar o avanço de qualquer sistema político divergente.

Agora, como a CLT foi criada há muito tempo, ela teve que se atualizar e adaptar seu texto, para garantir que os direitos dos trabalhadores fossem mantidos com todas as mudanças que o mercado de trabalho sofre com o passar dos anos.

Vamos ver então como estão previstas as principais normas.

Principais regras estabelecidas pela CLT

Existem muitos direitos estabelecidos pela CLT que toda empresa deve conhecer. Como essa lista é enorme, eu irei somente mencionar os principais neste tópico. Confira:

Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), foi criada antes mesmo do surgimento da CLT, mais especificamente em 1932. 

Ela nada mais é do que um documento que comprova o contrato de trabalho de uma pessoa, assim como o tempo de serviço do trabalhador para fins trabalhistas e previdenciários, com o objetivo de garantir que os profissionais recebam os benefícios estabelecidos pela CLT.

Todo colaborador que trabalhe em regime celetista deve ter a carteira de trabalho, até mesmo para aqueles que realizam serviços temporários ou terceirizados, uma vez que esse documento deve conter informações como: a função que será exercida pelo funcionário, sua jornada de trabalho, férias, e a data de admissão.

Em 2019, contudo, a carteira de trabalho sofreu uma grande mudança. A MP da Liberdade Econômica, que foi sancionada com o objetivo de desburocratizar alguns processos e trazer maior liberdade nas atividades econômicas, fez com que a CTPS deixasse de ser física e virasse digital. Sabe porque isso aconteceu?

Bom, muitas pessoas enfrentavam diversos problemas com a carteira impressa, como por exemplo ao terem que solicitar uma segunda via do documento quando não havia mais espaço para registros, ou até mesmo por perderem constantemente o documento.

Mas agora, a digitalização desse documento permite não só que as informações trabalhistas dos colaboradores sejam melhor organizadas, mas que também sejam acessadas de forma muito mais fácil e rápida, além é claro de proporcionar maior segurança.

Nós temos um texto completo com todos os benefícios da CTPS digital, e com o passo a passo de como acessar a sua. Clique e acesse: Saiba como funciona a carteira de trabalho digital e como acessar a sua.

Exame Médico

Toda empresa deve se preocupar com a saúde de seus funcionários. Isso está estabelecido no art. 168 da CLT, que determina a realização de dois tipos de exames médicos que devem ser arcados totalmente pelas organizações.

O primeiro é o exame admissional. Ele deve ser solicitado pela organização antes da contratação ou antes de que a carteira de trabalho seja assinada, com o objetivo de verificar a saúde física e psicológica daquele colaborador e avaliar se ele está apto para realizar aquele serviço.

Além dele, o segundo tipo é o exame demissional, que irá avaliar os mesmos quesitos do anterior para avaliar se o funcionário está apto a se desligar da empresa. 

Agora, caso ele não seja aprovado neste exame, a contratante deve encaminhá-lo para o tratamento médico adequado. Ao final, ele será submetido a um novo exame, e somente poderá ser desligado com sua aprovação.

Esses exames só podem ser realizados por um especialista em Medicina do Trabalho, que deverá emitir um documento que ateste a saúde do funcionário: o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Vale ressaltar que além deles, os funcionários que exercerem qualquer tipo de serviço que ofereça algum risco à sua saúde, deve realizar esses exames periodicamente, para garantir seu bem estar. Isso está previsto no § 3º, que diz o seguinte:

§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Pagamento de salário

A CLT estabelece uma série de regras que determinam desde o dia em que os colaboradores devem receber seu salário, até as possíveis formas de pagamento e os prejuízos nos casos de atraso.

Primeiramente, de acordo com seu art. 459, § 1º, o salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento. Além disso, o art. 465 determina que esse pagamento deve ser efetuado em um dia útil, no local de trabalho, e dentro do horário de serviço do colaborador, ou logo após o encerramento.

Além da possibilidade de depositar o salário diretamente na conta bancária usual do funcionário, é muito comum ver empresas que solicitem a abertura de uma conta salário, que serve exclusivamente para o depósito desse valor. 

Vale lembrar que não só o salário, mas todos os valores que os funcionários receberão ao mês deverão ser expressos no holerite, que serve como uma comprovação financeira e para que as ambas as partes estejam cientes desses valores e a o que cada um deles se refere.

FGTS

O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício criado em 1966 para todos os trabalhadores celetistas. Ele nada mais é do que um valor correspondente a 8% da renda bruta do funcionário, que é depositado mensalmente em uma conta da Caixa Econômica Federal que esteja no nome do funcionário. 

Seu principal objetivo é servir como um fundo emergencial em caso de uma demissão sem justa causa, mas ele também pode ser usado para outras finalidades, como por exemplo:

Todas essas opções citadas acima são as formas mais tradicionais de sacar esse benefício, porém, em 2019 o presidente Jair Bolsonaro sancionou uma nova lei que possibilitou novas formas de saque.

Com a lei Nº 13.932, houve uma nova possibilidade para resgatar o valor do FGTS: por meio do saque anual ou saque-aniversário. 

Ele podia ser retirado anualmente no mês de aniversário do trabalhador entre os dias 01 ou 10 do mês, e pode variar entre 5 e 50% do valor acrescido de uma parcela adicional. Mas caso o colaborador opte por esse tipo, ele terá que abrir mão de sua rescisão. 

Ou seja, se o funcionário fosse demitido logo após, ele não poderá retirar o valor inteiro do seu FGTS, e somente terá direito à multa rescisória de 40%. Por isso, era extremamente importante avaliar detalhadamente a situação, e analisar qual tipo de saque era o melhor para cada caso.

Entretanto, em 2023, a modalidade de saque-aniversário foi revogada com a mudança de governo federal. 

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho nada mais é do que o tempo no qual o funcionário fica à disposição da contratante, seja realizando seu serviço ou aguardando para que seja chamado.

De acordo com a CLT, toda jornada deve ter o limite de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, e que nenhum funcionário pode trabalhar mais do que 8 horas diárias.

Caso um colaborador fique mais tempo em serviço, nossa lei determina que esse período deve ser pago como horas extras, e que o funcionário não pode realizar mais do que 2 horas extras por dia.

Hora extra

Como mencionei no tópico anterior, as horas extras ocorrem toda vez que um colaborador fica a mais em serviço, ou seja, além do tempo determinado em sua jornada de trabalho. 

De acordo com o art. 59 da CLT, um funcionário só pode realizar até 2 horas extras por dia, e elas só podem ser feitas mediante acordo escrito entre as partes, por meio do contrato, ou por convenção coletiva.

Além disso, nossa legislação estabelece exatamente o cálculo para o pagamento dessas horas, uma vez que seu valor varia conforme o dia da semana em que o colaborador ficará mais tempo em serviço. Mas de forma geral, esse valor será correspondente à, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada.

Todas as empresas precisam ter um controle rígido dessas horas, uma vez que seu mau gerenciamento pode trazer sérias consequências como, por exemplo, processos trabalhistas envolvendo horas extras não computadas.

Caso a empresa opte por compensar essas horas a mais mediante banco de horas, é preciso se atentar a outros quesitos. No banco de horas, ao invés de a empresa pagar as horas extras, ela permite que as horas excedentes sejam trocadas por dias de folga ou redução na jornada de trabalho.

No entanto, para utilizar o banco de horas, é preciso determinar o período do seu vencimento, podendo ser de: 

  • Um ano: em caso de acordos de convenção coletiva;
  • Seis meses: em caso de acordos individuais;
  • Um mês: em caso de acordos específicos entre trabalhador e empresa.

Período de descanso

Para garantir a saúde dos colaboradores, nossa legislação determina que todo funcionário deve ter direito a dois tipos de descanso: o interjornada e o intrajornada.

O intrajornada é concedido durante uma jornada de trabalho, e sua duração varia conforme o tipo de jornada. 

Já o interjornada, por sua vez, é o descanso entre duas jornadas consecutivas. De acordo com o art. 66 da CLT, esse descanso deve ter, no mínimo, 11 horas de duração, e as empresas não podem reduzir ou fracionar esse tempo, uma vez que seu objetivo é garantir a saúde, higiene e segurança dos colaboradores.

Férias anuais

O art. 129 da CLT estabelece que todo trabalhador possui o direito de tirar um período de 30 dias de férias após 1 ano de serviço, sem que tenha prejuízo em sua remuneração.

Esse período, antes da vigência da Reforma, era concedido de uma única vez, e em alguns casos poderia ser dividido em até 3 vezes. Vale ressaltar que um desses períodos ser de 14 dias consecutivos e os outros dois não podem ser menor que 5 dias.

Décimo terceiro salário

Todo trabalhador que possui carteira assinada deve receber anualmente, mais especificamente em Dezembro, o décimo terceiro salário, que nada mais é do que uma gratificação salarial.

De acordo com a Lei 4.749 de 12/08/1965, essa gratificação pode ser paga em duas parcelas: a primeira feita entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.

O cálculo do décimo terceiro é bem simples: basta dividir o valor do salário integral do funcionário por 12, e multiplicar o resultado pelo número de meses que foram trabalhados durante o ano. Aqui, vale lembrar que mais de 15 dias trabalhados já contam como 1 mês inteiro.

Usando um exemplo de um colaborador que recebe R$ 1.300,00, o cálculo fica da seguinte forma:

  • R$ 1.300 / 12 = R$ 108,33
  • R$ 108,33 x 12 = R$ 1.300
  • R$ 1.300 / 2 = R$ 650 (1ª parcela)

Além desse cálculo, vale lembrar que itens como adicional noturno, horas extras, e insalubridade irão interferir no valor final, e dessa forma também devem ser calculados para integrá-lo.

Licença maternidade e paternidade

A licença maternidade é concedida às mulheres que estão prestes a darem luz, terem um filho, que acabaram de ganhar um bebê, ou que adotaram uma criança e que necessitam se afastar do trabalho. 

Ao contrário dos direitos anteriores, ele é muito mais amplo, e é garantido à todas as mulheres que contribuem para o INSS, sejam elas autônomas, terceirizadas, ou até mesmo empregadas domésticas por exemplo.

Essa licença deve ter no mínimo 120 dias, e as mulheres devem apresentar a certidão de nascimento do bebê ou um atestado médico para que receba o benefício.

Já a licença paternidade, por sua vez, concede um período de somente 5 dias, e o funcionário também deve apresentar a certidão de seu filho para ter acesso ao benefício.

Esse período, contudo, pode ser prorrogado por mais 15 dias de duas formas: por meio de acordo ou convenção coletiva, ou se a organização fizer parte do chamado Programa Empresa Cidadã.

Criado em 2016 pela Lei 13.257, esse programa possui o objetivo de promover uma maior participação dos pais durante o nascimento de seus filhos. Para ter acesso à ele, é necessário seguir as seguintes regras:

  • Confirmar se a empresa é incluída no programa;
  • Solicitar a prorrogação no prazo em até 2 dias úteis após o parto da criança;
  • Ter participado de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Vale alimentação e transporte

O vale transporte é um benefício obrigatório para todos os trabalhadores, que garante que os funcionários recebam da contratante, antecipadamente, o valor destinado ao transporte de sua casa até o local de trabalho, e vice-versa.

De acordo com a lei nº 7.418/85, como esse benefício não possui natureza salarial, as empresas podem descontar até 6% desse valor diretamente do salário dos colaboradores, sendo que o resto deve ser arcado pela própria contratante.

Já o vale alimentação, por sua vez, não é um benefício obrigatório, ou seja, cabe às empresas decidir se irão concedê-lo. Dessa forma, a única regra estabelecida em nossa lei é que seu valor não pode ser superior à 20% do salário do funcionário.

Faltas no trabalho

Todos nós estamos sujeitos à faltar algum dia em nosso trabalho, e por isso nossa CLT estabelece as situações em que um funcionário pode se ausentar sem que sofra prejuízos econômicos.

Todos esses casos estão determinados no art. 473, que também define a quantidade de dias que o funcionário pode se ausenta de acordo com cada situação. Confira alguns exemplos:

  • Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • Em virtude de casamento;
  • Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • Acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez;
  • Levar o filho de até 6 anos a consultas médicas;
  • Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Quando um colaborador se ausenta de seu trabalho por algum motivo que não seja os listados anteriormente, ou que não apresente um documento que comprove isso, ele estará cometendo as chamadas faltas injustificadas.

Nesse caso, os funcionários sofrerão sérias consequências, como uma redução em sua remuneração, em suas férias, ou até mesmo sofrer descontos no DSR. Caso falte por mais de 15 dia em um mês, ele também perderá o direito do décimo terceiro.

Além disso, esse comportamento, se estiver aliado à outro tipo de comportamento prejudicial à contratante, ainda pode causar uma demissão por justa causa, que fará com que o colaborador perca o direito de receber seus direitos e verbas rescisórias.

Adicional noturno

O adicional noturno, como seu nome diz, é um benefício garantido aos colaboradores que realizam uma jornada noturna, uma vez que os funcionários que trabalham nesse período possuem um desgaste físico e mental muito maior dos que trabalham durante o dia.

Segundo a CLT, seu valor deve ser incorporado ao salário, e existem 2 tipos de adicionais noturnos:

O primeiro é para atividades urbanas, que se caracteriza  pelo trabalho realizado entre as 22h às 5h do dia seguinte. O segundo é voltado para atividades rurais, que ainda são divididas em 2 subcategorias: o trabalho na lavoura, que vai das 21h às 05h, e a pecuária, que vai das 20h às 04h.

O art. 73 da CLT determina que o funcionário deve receber um acréscimo de 20% em seu salário, mas afinal, como esse benefício é calculado?

O primeiro passo é saber a hora de trabalho do funcionário diurno que realize a mesma função.  Em seguida, adicione o proporcional em porcentagem dependendo da categoria (mínimo de 20%) dessa hora, e multiplique o resultado pela quantidade de horas noturnas que forem trabalhadas durante o mês.

Acidente de trabalho

Nossa legislação define o acidente de trabalho como: aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Dentro dessa definição, é possível separar esses acidentes em 3 categorias:

  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Agora, em qualquer um deles, e em complemento à CLT, o art. 927 do Código Civil determina que a contratante é obrigada a reparar o dano causado por esse acidente.

Seguro desemprego

Por fim, o seguro desemprego foi criado com o objetivo de ajudar os profissionais que forem demitidos sem justa causa. Ele é uma quantia mensal que será concedido por tempo determinado para os colaboradores que passarem por essa situação.

Esse benefício também pode ser concedido em caso de demissão indireta, ou seja, quando a contratante comete uma série de faltas com o colaborador que faz com que ele não consiga realizar seu serviço de forma adequada.

O seguro desemprego pode ser solicitado várias vezes, e seu valor pode ser pago em várias parcelas conforme a quantidade de vezes que o funcionário solicitar por sua retirada. Além disso, ele é baseado na média salarial dos últimos 3 meses anteriores à demissão.

Para que você consiga entender melhor, confira a tabela abaixo com alguns exemplos.

tabela do seguro desemprego 2023 atualizada

Esses são apenas alguns dos direitos garantidos pela CLT, e sua empresa deve saber de todas elas para garantir o bom funcionamento do seu negócio. Mas não só isso, outra questão que também deve ser muito bem entendida é a Reforma Trabalhista.

Afinal, a nova lei trouxe mudanças significativas para diversos pontos da CLT, você sabe quais?

Convenção coletiva

A convenção coletiva é uma ferramenta de gestão muito importante, pois ela garante que os sindicatos e os trabalhadores consigam exigir seus direitos estabelecidos em lei.

As reuniões que são feitas anualmente entre as partes permitem a definição de questões como jornada de trabalho, benefícios e piso salarial, e todos esses acordos foram extremamente beneficiados com a Reforma Trabalhista.

O art. 611-A estabeleceu que não só a convenção, mas também tudo o que for definido no acordo coletivo irão prevalecer sobre a legislação, mas somente sobre acordos que abordam temas específicos. Vamos ver cada um deles em detalhes:

As principais mudanças coletivas

1 – Jornada de Trabalho

No tópico anterior, foi explicado o que nossa lei determina sobre a jornada de trabalho, mas com a implementação da Reforma Trabalhista, algumas regras da jornada de trabalho foram alteradas, e a primeira delas foi a possibilidade da adoção de um novo tipo de jornada: a 12×36

Nesse tipo de jornada, o colaborador deve trabalhar por 12 horas seguidas e depois descansar por 36 horas, para que se cumpra o limite das 44 horas semanais. Mas cuidado, ela só pode ser adotada por meio de um acordo individual ou coletivo.

2 – Férias

Antes da Reforma, as férias anuais eram concedidas uma única vez, e somente em casos excepcionais poderia ser dividida em 2 períodos. Mas hoje, nossa lei permite que as férias sejam concedidas em até 3 períodos, mediante algumas regras.

Para que isso aconteça, além das partes deverem entrar em comum acordo sobre o fracionamento, um desses períodos não pode ser inferior à 14 dias consecutivos, e os outros dois devem ter, no mínimo, 5 dias corridos cada.

Além disso, a nova lei ainda determinou que as férias não podem começar dois dias antecedentes à um feriado ou em um dia de descanso semanal remunerado. Nesse caso, a contratante deve realizar o pagamento do período de férias com pelo menos 2 dias de antecedência do seu início. Caso atrase, a empresa terá que pagar o dobro do valor.

3 – Trabalho intermitente

Uma nova possibilidade de contrato surgiu com a Reforma Trabalhista: o trabalho intermitente. Ele é definido pelo art. 443 da CLT, que diz o seguinte:

Art. 443 – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Podemos dizer então que essa modalidade de contrato se caracteriza pela prestação de serviço de forma descontínua, ou seja, com a alternância entre períodos ativos e inativos.

Essa nova lei ainda foi alterada pela  MP 808/17, que determinou que essa prestação deve ser registrada na carteira profissional, e que deve conter as seguintes informações no contrato de trabalho:

  • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo;
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração

4 – Contribuição Sindical

Todo ano, a Constituição Federal previa o recolhimento do valor correspondente a um dia de trabalho para o custeio das atividades sindicais, que era feito diretamente da folha de pagamento dos funcionários.

Porém, com a Reforma Trabalhista, esse recolhimento deixou de ser obrigatório, e se tornou uma opção de cada colaborador. Caso escolha por contribuir, o funcionário deve escrever uma carta permitindo a emissão de um boleto para que seu Sindicato possa recolher o valor. Isso está previsto no art. 582 da CLT, que diz o seguinte:

Art. 582 –  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017).

5 – Grávidas e lactantes em ambiente insalubre

O art. 189 da CLT caracteriza como insalubre quando o local de trabalho em si, ou a atividade que é exercida oferece algum tipo de risco à saúde do colaborador. Além disso, ele também determina 3 níveis de grau de insalubridade: mínimo (10%); médio (20%); e máximo (40% ou mais).

Antes da Reforma, a legislação proibia que as gestantes e lactantes trabalhassem nesse tipo de ambiente, independente de seu grau de insalubridade. Após sua implementação, a nova lei permitia que essas profissionais realizassem esse trabalho, conforme algumas regras.

Em relação às grávidas, elas somente poderiam trabalhar em ambientes com grau médio e mínimo, se não for apresentado nenhum atestado médico que exija seu afastamento. Já em relação às lactantes, era permitido o trabalho em ambientes com qualquer grau de insalubridade.

Porém, em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou essa regra, voltando à proibição do trabalho por essas profissionais em ambientes com qualquer grau de insalubridade.

6 – Home Office

O Home Office foi uma das grandes novidades da Reforma Trabalhista, pois apesar de já existir no mundo corporativo há muito tempo, foi somente com ela que essa modalidade de trabalho foi finalmente regulamentada.

Desde então, cada vez mais empresas ao redor do mundo começaram a adotá-lo, uma vez que a possibilidade de trabalhar de casa traz diversos benefícios para ambas as partes, como uma maior produtividade e uma redução de custos.

O teletrabalho é regido pelo art. 75, que exige a especificação da modalidade no contrato individual de trabalho, as atividades que serão desenvolvidas pelo funcionário, e os materiais que serão utilizados para o serviço em questão.

Com a Lei 14442, o teletrabalho e o trabalho remoto foram ainda mais regulamentados, podendo ser prestados em serviços por produção, tarefa ou jornada.

7 – Trabalho autônomo

O trabalho autônomo está cada vez mais ganhando espaço no mundo corporativo, que é caracterizado por empresários que não possuem vínculo trabalhista com as organizações.

Para ajudar esses profissionais, a nova lei inseriu o art. 442-B, que proíbe que haja um contrato de exclusividade. Dessa forma, o trabalhador autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes, além de poder recusar a realização de atividades demandadas pela contratante que não estiverem prescritas no contrato de prestação de serviço.

8 – Período de almoço

Lembra do que foi falado sobre a duração do período de almoço? Esse período depende da quantidade de horas que cada funcionário trabalha.

Antes da Reforma, todo profissional que trabalhava mais de 6 horas deveria ter um descanso de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Com a nova lei, esse tempo pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos, desde que seja autorizada por convenção ou acordo coletivo.

Além disso, nesse caso, os outros 30 minutos deverão ser pagos como horas extras, mas sempre respeitando o limite de jornada de 44 horas semanais.

9 – Ações na justiça

Por fim, a nova lei alterou regras significativas na abertura de ações na justiça, que de forma geral, podem trazer mais consequências econômicas para os colaboradores.

Dentre as mudanças, podemos citar questões como: pagamento de custas processuais em caso de ausências em audiências, de honorários dos advogados da parte vencedora e de provas periciais em caso de perda da ação, além de ser obrigatório com a nova lei especificar os valores pedidos nas ações.

Além disso, caso o juiz responsável pelo caso entenda que o funcionário agiu de má fé, ele pode ser multado e obrigado a pagar uma indenização para a contratante.

A importância dos direitos trabalhistas para evitar processos

Entender cada uma dessas leis trabalhistas não é algo fácil, mas é extremamente necessário não só para garantir o funcionamento do seu negócio, mas também para que sua empresa evite processos envolvendo a não garantia desses direitos. 

Como exemplo, de acordo com o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), horas extras estão no 2º lugar do ranking das principais causas de processos trabalhistas, seguido por itens como intervalo interjornada e indenização por dano moral.

É um trabalho difícil, mas todas as mudanças causadas pela Reforma foram feitas justamente com esse objetivo. Para provar isso, dados também divulgados pelo TST comprovam uma redução significativa do número de processos trabalhistas nos últimos 2 anos.

De acordo com essas informações, entre janeiro e outubro de 2017, as Varas do Trabalho do país registraram 2,2 milhões de ações em andamento, enquanto no mesmo período de 2019, esse número foi de somente 1,5 milhão, um recuo de 32%.

Com esses dados, é possível ver a importância do cumprimento de todas as leis trabalhistas para o seu negócio, e dentre todas as ações que sua empresa deve tomar, posso garantir que a principal é ter um bom controle de ponto. Sabe porquê?

Como o controle de ponto pode ajudar a cumprir as leis trabalhistas

A principal forma de evitar ações que envolvam a jornada dos funcionários é tendo um controle de ponto, que nada mais é do que um sistema que registra os horários de entrada, pausa para o almoço e saída de todos os funcionários. 

Mas além disso, um sistema moderno, completo e eficaz irá não só garantir a veracidade no registro dos horários, mas também proporcionar uma série de benefícios como relatórios gerenciais, integração entre departamentos e comunicação com toda empresa.

Por muitos anos o controle de ponto foi visto como algo extremamente burocrático, e que causava grande dor de cabeça no mundo corporativo. Mas hoje, existem sistemas modernos que visam pela eficiência e inteligência na gestão do ponto, como é o caso da PontoTel.

Nosso sistema, é o REP-P mais moderno e completo do mercado, pois uniu o registro, tratamento e gestão do ponto em um só lugar. Além disso, ele possui diversas ferramentas que otimizam todo o controle de jornada dos colaboradores e garantem a segurança no registro.

Como exemplo, o sistema possui a ferramenta de geolocalização, que aliada ao reconhecimento facial e biométrico, mostra exatamente o local onde o funcionário marcou seu horário, e garante a veracidade da marcação.

Agora, ainda assim é muito comum que as empresas se deparem com problemas como pontos duplicados, atrasos não justificados ou até mesmo pontos faltantes. Mas com a ferramenta de verificação de folhas do PontoTel, isso não será mais um problema.

Essa funcionalidade realiza a varredura da folha de todos os funcionários e entrega um relatório com todas as inconsistências selecionadas. E melhor, você não precisa esperar até o final do mês para verificar essas inconsistências, pois o sistema permite o acompanhamento em tempo real dessas informações.

Essas são apenas algumas das ferramentas que com certeza irão ajudar sua empresa a evitar processos trabalhistas, mas preciso dizer que seu negócio ainda pode se beneficiar de muitas outras formas com um sistema moderno e completo como o da PontoTel, pois, além de todas essas funções, ainda está adequado à Portaria 671 e à LGPD.

Agende uma demonstração e venha conhecer o melhor sistema de controle de ponto do mercado!

Conclusão

As leis trabalhistas são extremamente importantes no mundo corporativo, e sua empresa deve sempre garantir o cumprimento de todas elas para que consiga funcionar e se destacar no mercado.

Neste artigo, destaquei as principais leis e as mudanças que sofreram com a Reforma, além de dicas de como sua empresa pode evitar processos decorrentes do não cumprimento delas.

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