Jornada de trabalho: principais tipos, o que diz a CLT e como acompanhar!

imagem de uma mulher com colete de segurança apoiando um tablet em sua mão

A jornada de trabalho é uma das primeiras coisas a serem acertadas na contratação de um novo colaborador. Ela é o que determina o tempo em que o funcionário estará  à disposição da empresa cumprindo o seu expediente de trabalho. 

No mercado de trabalho brasileiro existem diversos tipos de jornadas de trabalho, e todas elas são respaldadas pela legislação trabalhista para que não sejam cometidos excessos. 

Afinal, uma jornada de trabalho vai muito além de saber as horas semanais em que o funcionário deve laborar ou seus horários de entrada e saída.

O cumprimento correto dessa jornada é o que determina o valor da remuneração a ser recebida pelo colaborador no final do mês. 

É por isso que todo profissional de RH deve conhecer as regras da legislação, além de saber identificar qualquer variação de jornada. E  o mais importante, saber se a empresa está seguindo todas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Então, se você quer saber sobre os tipos de jornada de trabalho, qual é a carga horária permitida e quais alterações a reforma trabalhista trouxe para esse assunto,  está no lugar certo!

Esses são os principais assuntos que abordaremos nesse texto: 

Vamos começar!

O que é jornada de trabalho?

A jornada de trabalho é o período estabelecido em uma relação de trabalho, para que o funcionário fique à disposição do empregador. Ou seja, ela determina o tempo em que o funcionário executará o seu trabalho. 

No mercado brasileiro podemos encontrar diversos tipos de jornada de trabalho, pois, apesar de a CLT e a Constituição Federal estipularem algumas regras, isso não quer dizer que todas as jornadas devem iniciar e terminar no mesmo horário.

Para você entender melhor, veja alguns exemplos de jornada de trabalho.

Exemplos de jornada de trabalho

Como funciona a sua jornada de trabalho? Ela é mais tradicional ou trata-se de uma jornada flexível? 

Podem existir inúmeras respostas para essa pergunta, mas existem dois tipos de jornada  bem comuns, veja a seguir. 

Trabalhador regime celetista

Um regime de trabalho celetista corresponde ao trabalho formal, em que a empresa segue todas as regras estipuladas pela CLT. Nesse caso, o colaborador é registrado em sua carteira de trabalho e nela constam todos os quesitos de sua relação de trabalho com o empregador. Inclusive, sua jornada de trabalho. 

Quando o trabalho é regido pela CLT, o empregador deve respeitar as regras da jornada de trabalho. Portanto, o funcionário deve ter uma jornada de 8 horas diárias, com direito a intervalo intrajornada

Essa jornada diária pode ser estendida em até duas horas extras e, ao total, sua carga horária deve ser de até no máximo 44 horas semanais. 

Por isso, é bastante comum que alguns colaboradores trabalhem aos sábados ou estendam seu expediente em 48 minutos durante a semana. Para poderem cumprir as 44 horas semanais. 

Por exemplo, se um funcionário trabalhar 8 horas em 5 dias da semana, no final, o saldo de horas dele será de 40 horas, e faltam 4 horas para cumprir. 

Essas 4 horas podem ser distribuídas ao longo da semana ou completadas aos sábados, dependendo do contrato de trabalho  firmado entre empregador e colaborador. 

Dessa forma, ficaria assim:

  • 44 horas semanais sem compensação: Jornada de trabalho de 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados.
  • 44 horas semanais com compensação: Jornada de trabalho de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira com folga aos finais de semana.

Jornada de trabalho estágio 

O estágio também é uma modalidade respaldada nas leis trabalhistas, todavia, ele possui uma carga horária menor do que um funcionário celetista. 

Dessa forma, a jornada de trabalho do estagiário pode acontecer de 3 formas diferentes, sendo elas:

  • 4 horas diárias >  20 horas semanais;
  • 6 horas diárias > 30  horas semanais;
  • 40 horas semanais

E assim como o funcionário celetista, o estágio também contempla um intervalo, que é acordado entre a empresa e o estagiário. 

No entanto, é importante ressaltar que essa pausa não está incluída na jornada de trabalho, ou seja, o tempo de pausa deve ser contado fora da carga horária, dessa forma:

Como está o nível da gestão de jornada de trabalho e ponto da sua empresa? Responda abaixo e receba o resultado na hora!

O que diz a CLT sobre a jornada de trabalho?

Como falado acima, a jornada de trabalho de um colaborador celetista deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, essa regra aparece no artigo 58 da CLT. 

Neste artigo também podemos encontrar a regra de tolerância de atraso. Conforme o 1° parágrafo do artigo, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, não serão computadas e nem mesmo descontadas. 

Isso quer dizer que, se o colaborador chega 5 minutos atrasado ou sai 5 minutos depois do seu expediente, nenhum dos casos são computados. Entretanto, essa regra também observa que o limite máximo para esses casos é de 10 minutos diários. 

Hora extra 

Ainda sobre a jornada na CLT, é necessário falarmos sobre a possibilidade de hora extra.

De acordo com o artigo Art. 59, a jornada de um colaborador CLT pode ser acrescida de duas horas extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Entretanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superiosuperior àr a hora normal. Ou em outros casos as horas também podem ser acrescentadas a um sistema de banco de horas para futura compensação

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada ou horário de almoço faz parte da jornada de trabalho, essa é uma pausa obrigatória durante a jornada, que proporciona uma melhor qualidade de vida no trabalho para os funcionários. 

Essa pausa está prevista no artigo 71 da CLT, de acordo com este artigo, em qualquer jornada de trabalho com duração maior do que 6 horas, é necessária uma pausa para repouso de no mínimo 1 hora. 

Todavia, a lei também permite que um acordo ou convenção coletiva altere esse período para mais ou menos tempo, entretanto, ele não poderá exceder duas horas.

Por isso, é bastante comum algumas empresas adotarem pausas maiores durante a jornada dos funcionários. 

Agora, quando a jornada de trabalho durar menos de 6 e mais do que 4  horas, o intervalo obrigatório passará a ser de 15 minutos. 

Em todos esses casos a contagem da pausa não entra na duração da jornada. Por isso, podemos dizer que os colaboradores passam cerca de 9 horas em seu local de trabalho, contudo, sua jornada laboral só contempla 8 horas. 

Vamos a um exemplo, em jornadas que vão das 8:00 às 17:00, contabilizam 9 horas de um dia, entretanto, se o colaborador fizer uma pausa do 12h às 13h, essa 1 hora é tirada da contagem de tempo. 

Intervalo interjornada

Assim como a CLT prevê um intervalo na jornada, o tempo entre uma jornada e outra também é previsto, a ele dá-se o nome de intervalo interjornada

Este intervalo está previsto no artigo 66 da CLT, que diz que entre uma jornada de trabalho e outra é obrigatório um descanso de 11 horas consecutivas. 

Isso quer dizer que um colaborador não pode começar outro expediente antes desse intervalo de 11 horas. 

Descanso semanal 

O descanso semanal remunerado (DSR) também é um dos aspectos obrigatórios relacionados à jornada de trabalho. Ele está previsto no artigo 67 da CLT, que determina a todos os funcionários o direito a um repouso semanal de 1 dia. 

Este, deve acontecer preferencialmente aos domingos e, caso seja possível, também em feriados civis e religiosos conforme as tradições locais. 

E quando a empresa funciona aos domingos? 

Bom, nesses casos a lei determina que seja feita uma escala de revezamento com organização mensal. 

Contudo, é importante ressaltar que o colaborador perde o direito a remuneração deste dia quando não cumprir sua jornada integralmente, ou seja, quando houver faltas injustificadas na semana anterior ao seu descanso. 

Horas noturnas

As horas noturnas são aquelas compreendidas das 22h às 5h da manhã para os trabalhadores urbanos,  das 21h às 5h para os trabalhadores da lavoura, e das 20h às 4h para os trabalhadores de atividade pecuária. 

Todas as horas dessas jornadas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno, dessa forma, os trabalhadores com jornada noturna devem receber o adicional noturno em sua remuneração.

E, de acordo com o paragrafo 1° do artigo 73 da CLT,  1 hora noturna é composta por 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos. 

Qual é a duração da jornada de trabalho permitida pela CLT?

Conforme vimos nos artigos 58 e 59 da CLT, a jornada de trabalho de um funcionário celetista deve ser de 8 horas diárias. Entretanto, há a possibilidade da realização de 2 horas extras, totalizando 10 horas diárias de trabalho.

É importante ressaltar que este é o limite máximo de duração de uma jornada de trabalho comum, um pouco mais a frente veremos como funciona a jornada 12×36. Por enquanto, vamos entender o que foi modificado pela reforma trabalhista.

O que mudou na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista foi aprovada em 2017, e com ela alguns pontos da jornada de trabalho foram alterados. Vamos entender melhor. 

Banco de horas

O banco de horas foi uma das maiores mudanças trazidas pela reforma trabalhista, ele consiste no armazenamento das horas extras de um colaborador em um banco. Por conseguinte, ele poderá compensá-las posteriormente, seja em folgas ou saídas antecipadas. 

O que a reforma trabalhista trouxe de mudança para a modalidade de banco foi a possibilidade de sua adoção mediante acordo individual entre empregador e funcionário, sem a necessidade de interferência do sindicato da categoria, facilitando que empresas e colaboradores usufruam da modalidade. 

Entretanto, é importante lembrar que nesses casos, a compensação do banco deverá ocorrer em no máximo 6 meses. 

Pausa para almoço

A pausa para almoço também foi uma das alterações trazidas pela reforma. 

O novo texto altera o parágrafo 4°, e deixa mais claro que a concessão parcial ou a supressão do horário de almoço, acarretará à empresa o pagamento do tempo suprimido de pelo menos 50% sobre o valor da hora de trabalho normal do colaborador.

Jornada parcial

Com a entrada da reforma, a jornada parcial passou a ser dividida em duas opções, sendo elas: 

  • Contrato de até 30 horas por semana sem possibilidade de hora extra; 
  • Contrato de até 26 horas com possibilidade de 6 horas extras.

Antes, o trabalho em jornada parcial só poderia ter duração máxima de 25 horas semanais, sem a possibilidade de hora extra.

Ainda com as possibilidades trazidas pela reforma, é possível que uma jornada parcial seja inferior às 26 horas semanais. 

Contudo, qualquer hora além das acordadas em contrato serão consideradas horas extras, e também só poderão ser de até 6 horas semanais. Essas horas suplementares também podem ser compensadas de forma direta na semana posterior àquela em que foram executadas. 

Tempo a disposição do empregador

O tempo à disposição do empregador aparece no artigo 4° da CLT. Com a reforma, ele foi estendido e foram postas uma série de situações que não podem ser consideradas tempo à disposição da empresa e, portanto, não podem ser contabilizadas como hora extra.

Entre elas, podemos citar dois exemplos bastante corriqueiros. Em uma cidade como São Paulo, é bastante comum que as pessoas utilizem carros particulares para se locomoverem até o trabalho. E, como a cidade adota o sistema de rodízio, determinadas placas são proibidas de transitar em certos dias e horários. 

Vamos supor que determinado funcionário utilize o seu carro para ir ao trabalho no dia de seu rodízio, e o seu expediente se encerre antes do término do horário de seu rodízio. Caso ele queira ficar na empresa aguardando até que possa transitar, esse tempo não será contabilizado como hora extra.

Outra situação bastante comum é que em um dia de chuva, os colaboradores fiquem aguardando melhorar o tempo para que possam ir embora. Nesse caso, esse tempo que ele decidir permanecer na empresa não será computado como tempo à disposição do empregador.

Essas situações aparecem no 2° parágrafo do artigo 4° desta forma: 

“§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para

exercer atividades particulares.”

De acordo com essa nova redação, a ação de esperar o término do rodízio pode ser considerada uma atividade particular, e a proteção da chuva pode ser considerada como proteção pessoal.

Além dessas, a lei ainda lista uma série de outras situações que não constituem tempo à disposição do empregador, como:

  • Práticas religiosas;
  • Descanso;
  • Lazer;
  • Estudo;
  • Alimentação;
  • Atividades de relacionamento social;
  • Higiene pessoal;
  • Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na

empresa. 

Contudo, é válido ressaltar que isso não quer dizer que os funcionários não possam permanecer na empresa. Muito pelo contrário, eles podem, desde que tenham devidamente já marcado o seu ponto de fim de expediente e de fato encerrá-lo, para que não haja problemas com a empresa. 

Horas in itinere

As horas in itinere passaram a ser bastante comentadas após a reforma trabalhista, elas correspondem ao tempo de deslocamento do colaborador até o seu trabalho e o seu tempo de retorno até sua residência. 

Mas o que mudou?

Antes da reforma, era compreendido que o tempo de deslocamento fazia parte da jornada de trabalho quando o local fosse de difícil acesso, não servido de transporte público ou quando o deslocamento era feito por condução fornecida pelo empregador. 

Todavia, após a alteração da lei, as horas in itinere não fazem mais parte da jornada de trabalho, seja qual for o meio utilizado pelo colaborador para chegar ao seu trabalho. 

Acima ficaram explícitas todas as particularidades da jornada de trabalho, mas existe uma situação bastante comum de ocorrer, a qual é a confusão entre jornada e escala. Precisa-se entender um pouco mais esses conceitos para saber quais são as jornadas permitidas pela lei. 

Veja a seguir. 

Qual a diferença entre a jornada de trabalho e escala?

Uma jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o funcionário deve dedicar ao seu empregador, já a escala de trabalho significa os dias em que ele deverá executar sua jornada. 

Para fixar o conceito, consideremos que certo funcionário trabalha de segunda à sexta das 9h da manhã às 18:48. 

Nesse caso, ele possui uma jornada de trabalho de 8 horas e 48 minutos, em uma escala 5×2, que significa 5 dias de trabalho e dois dias de folga.

Quais são os tipos de jornada de trabalho permitidos pela CLT?

Para a jornada de trabalho ser válida pelas regras da CLT, ela deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 

Contudo, em alguns casos, pode ser que ela aconteça de forma diferente. Além disso, cada empresa pode dividir essa jornada em diversas escalas, como veremos a seguir.  

Escala 5 x 1

A escala 5×1 consiste em 5 dias de trabalho para 1 folga, até aqui é fácil de entender.  

Entretanto, ao adotar essa escala a empresa deve tomar alguns cuidados, como garantir que o colaborador tenha pelo menos um domingo de folga no mês e que a sua jornada de trabalho tenha duração máxima de 7 horas e 20 minutos. 

Isso porque, nesse tipo de escala, se não for adotada a jornada de 7 horas e 20 minutos, o funcionário ultrapassará o limite de horas previsto na CLT.

Escala 5 x 2

Assim como a escala 5 x 1 representa cinco dias trabalhados e folga de um, na escala 5×2 a linha de raciocínio é a mesma. O colaborador trabalha durante 5 dias e folga 2.

Geralmente, essa escala representa o trabalho de segunda à sexta, com folgas aos sábados e domingos, todavia, pode ser que em determinados casos ocorra de forma diferente, e os dias folgados podem ser consecutivos ou intercalados. 

Como falado acima, nesses casos, os funcionários devem possuir uma jornada de 8 horas e 48 minutos para completar as exigências da CLT. 

Escala 4×2

Neste tipo de escala, a situação já muda um pouco. O esquema de trabalho funciona da seguinte forma: o funcionário trabalha durante 4 dias seguidos com duração de 11 horas e folga por 2 dias.

Para conciliar essa escala com as 8 horas diárias, no final de um mês, considerando 30 dias, esse funcionário terá de ter trabalhado 20 dias e folgado 10. 

E o saldo de horas dele será de 220 horas, por conta das onze horas diárias trabalhadas. Logo, no final, são 30 horas a mais do que o convencional e essas horas devem ser pagas em dobro. 

Escala 6 x 1

A escala de trabalho 6×1 é bastante simples, são 6 dias de trabalho para 1 dia de folga.

Nesse caso também é obrigatório a concessão de uma folga em um domingo a cada sete semanas no máximo. 

As folgas do colaborador também podem ser fixas ou alternadas, a depender da atividade da empresa. 

Escala ou Jornada 12 x 36

A jornada 12 x 36 também foi uma das alterações propostas pela Reforma Trabalhista, nesse caso, o funcionário trabalha por 12 horas e descansa as 36 horas seguintes. 

Antes da reforma, essa modalidade só poderia ser adotada por algumas categorias, mas, com a redação do artigo 59-A,  agora pode ser adotada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Entretanto, é importante ressaltar que os intervalos para repouso e alimentação devem ser feitos dentro dessa jornada.

Escala 24 x 48

Nesta modalidade de escala, o trabalhador fica por 24 horas no trabalho e folga 48 horas. 

Entretanto, ela é menos comum de ser vista e geralmente é adotada para a área da segurança, como no caso dos policiais e para os cobradores de pedágio.

Com tantas jornadas e escalas diferentes, somente com um sistema inteligente é possível realizar o controle de todas elas, por isso, temos uma dica para você no próximo tópico!

Banco de horas na jornada de trabalho: como funciona?

Na jornada de trabalho, o banco de horas acumula as horas excedentes e desconta as horas faltantes. Ou seja, quando uma empresa adota o sistema de banco de horas, qualquer hora a mais ou a menos do colaborador são acumuladas nesse banco. 

Agora, o valor dessas horas e como elas devem ser compensadas, podem variar de acordo com cada convenção coletiva ou acordo firmado entre empresa e funcionário. 

No entanto, sua empresa deve ficar atenta para que em um dia o colaborador não faça mais do que 2 horas extras, o máximo permitido pela lei. 

Hora extra na jornada de trabalho: como funciona?

A hora extra acontece quando o funcionário trabalha algumas horas a mais em seu jornada, a CLT prevê que essas horas devem ser remuneradas com um adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal do colaborador. 

E assim como o banco de horas, em algumas categorias o valor da hora extra pode ter um percentual de cálculo diferente. Então, é importante observar todas essas informações junto ao sindicato de sua categoria. 

Como fica a jornada de trabalho no home office?

Por conta da pandemia, muitas empresas precisaram mudar as suas operações para o home office, a dúvida sobre como deve ficar a jornada nessa modalidade surgiu. 

Nesse caso, como a empresa só fez uma pequena mudança, é aconselhável que os funcionários mantenham a mesma rotina do escritório, ou seja, trabalhem as mesmas 8 horas diárias com 1 hora de intervalo. 

Ao longo deste texto entendemos todas as regras acerca da jornada de trabalho, mas como uma empresa pode se certificar que ela está sendo cumprida da melhor forma? Através de um bom controle de jornada, acompanhe. 

Qual é a importância de controlar a jornada de trabalho?

Muitas organizações ainda negligenciam o controle da jornada dos funcionários e não sabem qual sua real importância, mas o controle de ponto vai além de somente mostrar se os funcionários estão chegando na hora. 

É a garantia que a sua empresa está cumprindo com as exigências da legislação e preza para uma relação transparente com os funcionários. 

Em uma empresa sem controle, tanto como os funcionários podem não cumprir com sua jornada, as empresas também podem cometer abusos. 

Nessa situação, nenhum dos lados saem beneficiados. Isso porque, o funcionário pode futuramente entrar com um processo trabalhista contra a empresa, ou a empresa demiti-lo por justa causa. 

Por isso, o controle de ponto traz mais transparência para a relação de trabalho, reduz as chances de passivos trabalhistas e ainda contribui para uma boa cultura organizacional

Como controlar a jornada de trabalho dos colaboradores?

Ter um bom sistema de ponto significa ter uma boa gestão de pessoas na sua empresa. 

Mas para isso, você deve escolher um sistema aliado, que seja um bom parceiro e não traga mais dores de cabeça para sua gestão. Para isso, aposte em um sistema de ponto online. 

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Preparamos a seguir mais alguns quesitos que mostram o porquê a Pontotel é uma boa escolha. 

Simplicidade

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Dados acessíveis

Com mais de 30 relatórios e dashboards inteligentes, fica muito mais fácil gerenciar as jornadas dos seus colaboradores. 

Você pode visualizar em poucos cliques dados importantes como os funcionários que mais atrasam, faltam ou fazem horas extras. 

Controle de jornada de trabalho no home office

Com a Pontotel, você não precisa abrir mão do seu controle de jornada mesmo estando em home office. O ponto por aplicativo garante que os seus funcionários façam as marcações e sinalizem se estão seguindo suas jornadas conforme o acordado.

Uma importante ferramenta que vai deixar sua empresa mais segura mesmo com os colaboradores distantes. 

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Conclusão 

Nesse texto vimos como funciona a jornada de trabalho e o que dizem as leis trabalhistas a respeito dos diferentes tipos de escalas e jornadas e como controlar a jornada dos colaboradores em sua empresa.

Lembre-se que a sua empresa deve estar atenta às regras da legislação e realizar de perto o controle de jornada, para manter uma boa qualidade de vida dos funcionários e evitar problemas na justiça trabalhista. 

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