A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma das cartilhas trabalhistas mais amplas do mundo, ela assegura muitos direitos aos trabalhadores em uma relação empregatícia. Um desses direitos diz respeito a hora noturna, que garante ao colaborador que atua em jornadas à noite uma espécie de bônus, chamado adicional noturno.
Além desse bônus, os trabalhadores do turno da noite também possuem uma contagem de tempo diferente dos trabalhadores diurnos, e a hora noturna acaba tendo um tempo menor do que a hora normal.
Esse detalhe pode parecer um pouco confuso, mas não se preocupe, nesse texto você entenderá como funciona a jornada noturna e porque a contagem dela é diferente da hora diurna. Assim como o que diz a legislação trabalhista sobre o tema.
Nesse conteúdo falaremos ainda sobre:
- O que é hora noturna?
- O que diz a CLT sobre a hora noturna
- Tipos de horas noturnas
- Qual a diferença da hora noturna para os trabalhadores rurais e urbanos?
- Qual a relação entre a hora noturna e adicional noturno?
- Principais cálculos de hora noturna
- Principais dúvidas sobre a hora noturna

Boa leitura!
O que é hora noturna?
A hora noturna, também conhecida como hora ficta, corresponde a todo trabalho realizado no período da noite.
Ela existe com embasamento da Constituição Federal e na CLT, sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho a partir das 22h até às 5h da manhã.
Com exceção dos trabalhadores rurais, pois para essa categoria, a jornada à noite começa mais cedo. Sendo assim, a partir das 21h para atividades relacionadas à lavoura, e a partir das 20h para as atividades pecuárias.
O que diz a CLT sobre a hora noturna?
A hora noturna está fundamentada tanto na CLT quanto na Constituição, que estabelece, no artigo 7º, inciso IX, que seu valor deve ser superior ao da hora diurna.
Na CLT, o artigo 73 traz as principais disposições sobre o tema, incluindo:
- Valor: deve ser pelo menos 20% superior ao da hora diurna;
- Duração: cada hora é computada como 52 minutos e 30 segundos;
- Período: considera-se noturno o trabalho realizado entre 22h e 5h;
Além de determinar um valor mínimo de acréscimo e definir qual o período abrangido pela hora noturna, a CLT também cria uma duração especial para esta hora, que como vimos, é de 52 minutos e 30 segundos.
Vamos entender um pouco mais sobre ela no próximo tópico.
Tipos de horas noturnas
Hora noturna reduzida
A chamada hora noturna é conhecida como reduzida, pois seu período corresponde a menos tempo do que os 60 minutos de uma hora habitual.
Isso se deve ao fato da lei considerar o trabalho noturno mais penoso, oferecendo menos qualidade de vida do que o trabalho diurno. Uma vez que esses trabalhadores estão trabalhando no período em que habitualmente utilizamos para dormir, alterando assim o relógio biológico humano.
Por conta disso, diversos trabalhadores noturnos possuem a tendência de ter um grande desgaste físico e mental. Logo, essa é uma forma de amenizar um pouco essa troca do “dia pela noite”.

Hora extra noturna
Quando se fala em hora noturna, muito se discute sobre a existência da hora extra noturna, se ela é válida ou não. De acordo com a Súmula 60 do TST, os trabalhadores que habitualmente desenvolvem suas atividades entre as 22h e 5h da manhã, caso necessitem estender esse período, devem receber o adicional de hora extra.
Além disso, eles também devem receber o adicional noturno por essa hora, mesmo que ela seja realizada após o fim do período noturno, ou seja, após as 5 horas da manhã.
Essa ação é chamada de prorrogação do trabalho noturno, e só vale para aqueles que possuem integralmente uma jornada noturna. O texto da súmula encontra reforço no parágrafo 5° da CLT que diz:
“§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.”
Hora mista
Para trabalhadores em jornada mista, que atuam tanto no período diurno quanto no noturno, o adicional para as horas noturnas também se aplica, conforme o parágrafo 4º do artigo 73.
Por exemplo, um trabalhador cujo expediente termina após as 22h ou começa antes das 5h da manhã. Nesse caso, o tempo trabalhado dentro do período noturno (entre 22h e 5h) deve ser acrescido do adicional correspondente.
Qual a diferença da hora noturna para os trabalhadores rurais e urbanos?
A diferença da hora noturna para os trabalhadores rurais e urbanos acontece por conta da lei Nº 5.889/73, que versa sobre os direitos trabalhistas do trabalhador rural. Essa lei estabelece que a hora noturna rural seja diferente dos trabalhadores urbanos.
Além disso, também existe uma diferença relacionada ao acréscimo desta hora, que para o trabalhador urbano é de pelo menos 20%. Já para o trabalhador rural corresponde a 25%, previsto no parágrafo único do artigo 7°, da lei 5889/73.
Trabalhadores rurais
Conforme o artigo 7° da lei 5.889/73, o trabalho noturno para o trabalhador rural possui duas categorias diferentes, sendo:
- Das 21h às 5h do dia seguinte para os trabalhadores da lavoura;
- 20h às 4h do dia seguinte para as atividades pecuárias.
Trabalhadores urbanos
Para os trabalhadores urbanos, conforme mencionado no artigo 73 da CLT, esse período se inicia às 22 horas de um dia e termina às 5 horas do dia seguinte.
Aqui, vale ressaltar que para a categoria de trabalhadores domésticos o trabalho noturno corresponde ao mesmo período que os trabalhadores urbanos, conforme prevê o artigo 14 da Lei Complementar 150. Assim como sua duração e o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
Qual a relação entre a hora e adicional noturno?
Para toda hora noturna, ou seja, realizada no período correspondente ao trabalho noturno, é devido um acréscimo chamado adicional noturno, que serve como uma forma de compensar o trabalhador por exercer sua jornada de trabalho na parte da noite.
Principais cálculos de hora noturna
Os principais cálculos de hora noturna dizem respeito ao tempo que um trabalhador fica à disposição de seu empregador durante a noite. Esses cálculos são importantes porque a hora noturna tem um valor maior que a hora diurna, sendo preciso garantir que os trabalhadores recebam o valor devido pelo tempo que passam trabalhando à noite.
Além disso, é importante fazer esses cálculos corretamente para evitar problemas com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Como calcular o adicional noturno?
Para calcular o adicional noturno, a empresa deve saber qual a porcentagem determinada pela convenção coletiva da sua categoria de atuação. Isso porque, algumas preveem uma porcentagem maior do que os 20% estipulados na CLT.
Ao descobrir o valor, basta realizar o cálculo sobre a hora diurna, utilizando a seguinte fórmula:
- Valor da hora diurna + 20% = total de adicional noturno
Após isso, basta multiplicar o valor pelo total de horas noturnas trabalhadas no mês e você saberá o valor total do adicional noturno acrescido à remuneração do funcionário.
Para ficar mais claro, vamos usar um exemplo: um colaborador recebe um salário mensal de R$2.000,00 reais e trabalha 220h por mês. O primeiro passo é descobrir quanto ele ganha por hora:
- 2000/220 =R$ 9,09
Em seguida, basta aplicar o adicional noturno de 20%.
- 9,09 x 20% = 1,81
O resultado será o valor ao qual o colaborador deve receber de adicional noturno em sua remuneração.
Mas, lembre-se: é muito importante saber a quantidade de horas noturnas que os seus funcionários trabalharam para realizar o cálculo do adicional de forma correta.
Cálculo hora extra noturna
O cálculo da hora extra noturna é um pouco mais longo, mas também não é muito difícil. Para exemplo, vamos usar o mesmo cálculo anterior, adicionando 15 horas extras noturnas, veja o passo a passo:
Passo 1 e 2: Os primeiros passos já fizemos no cálculo anterior, então já sabemos que o valor referente a hora noturna deste colaborador é de R$ 1,81, que somado ao valor da hora diurna dá o total de R$ 10,90, veja:
2000/220 =R$ 9,09
9,09 x 20% = 1,81
9,09 + 1,81 = 10,90 (hora noturna)
Passo 3: Agora precisamos acrescentar o adicional de hora extra à hora noturna, nesse caso vamos usar a porcentagem de 50%.
- 10,90 + 50% (adicional de hora extra) = 16,35
Passo 4: Por fim, basta multiplicar o valor da hora noturna + adicional de 50% pelas horas extras realizadas no mês, dessa forma:
- 16,35 x 15 horas extras = 245,25
Viu só, não é tão complicado, basta saber exatamente a quantidade de horas extras realizadas no período da noite.
Antes de terminarmos esse conteúdo, separamos algumas dúvidas comuns a respeito da hora noturna, veja.
Principais dúvidas sobre a hora noturna
As principais dúvidas sobre a hora noturna geralmente envolvem o período em que ela é aplicada e o cálculo do seu valor. É importante lembrar que esse tipo de hora possui um acréscimo em relação à diurna e também pode ser contabilizado como hora extra. Além de estar atento a esses detalhes para garantir que os trabalhadores recebam o valor devido pelo tempo que passam trabalhando à noite.
Veja a seguir as principais dúvidas sobre o assunto:
Tem intervalo?
Sim. Os trabalhadores noturnos devem ter seu intervalo intrajornada, para refeição ou descanso, assim como os que atuam em jornada diurna.
Contudo, a duração desse intervalo varia de acordo com a duração total da jornada do trabalhador. Sendo de no mínimo 15 minutos para jornadas superiores a 4 horas não excedentes a 6 horas, e de no mínimo 1 hora e máximo 2 horas para jornadas superiores a 6 horas de duração.
Horas noturnas no sábado ganha mais?
Não. Ela possui o mesmo valor independente do dia em que é laborada. Seu percentual de adicional irá depender do que for previsto em convenção coletiva, sendo de no mínimo 20% superior a hora diurna.
Como controlar o horário noturno?
Como vimos, a hora noturna interfere diretamente na remuneração mensal do colaborador, por isso, é necessário ter um controle especial sobre ela.
A melhor forma de realizar o controle da jornada noturna é utilizando um bom controle de ponto eletrônico, já que, por ele, os colaboradores irão registrar todos seus horários.
Assim, a empresa terá com clareza a informação de quando a hora noturna do colaborador começou e terminou. Tudo isso, facilita no momento de calcular o valor de seu adicional na folha de pagamento.
Controle horas noturnas de forma eficiente com a Pontotel
Com a Pontotel, o controle das horas noturnas torna-se simples e prático. Ao registrar o ponto durante o período noturno, o sistema identifica automaticamente essas informações e calcula a quantidade de horas realizadas, facilitando o acréscimo do adicional correspondente
Outro ponto positivo de usar um sistema de ponto, é que ele também identifica todos os horários feitos durante a jornada noturna, como os intervalos, as horas extras e os atrasos.
Desse modo, a sua empresa tem muito mais controle sobre o que acontece na parte da noite. Se quiser saber mais, basta agendar uma conversa com um consultor Pontotel, preencha o formulário abaixo para receber um contato.

Conclusão
A hora noturna possui algumas particularidades mas ela é bastante simples de ser entendida.
Neste conteúdo você entendeu como funciona a jornada de trabalho noturna, e todas as regras da lei trabalhista a respeito da hora noturna.
Não se esqueça, é muito importante que a sua empresa saiba tudo o que diz a legislação sobre isso e que mantenha um controle fiel e eficiente sobre as horas realizadas no período da noite.
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