Jornada mista: o que é, como funciona, o que diz a lei e como fica o controle de ponto nessa escala?
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Time Pontotel 23 de maio de 2023 Controle de ponto
Jornada mista: o que é, como funciona, o que diz a lei e como fica o controle de ponto nessa escala?
Saiba como funciona a jornada mista e descubra qual o passo a passo para efetuar os cálculos em torno desta escala de trabalho. Leia mais!
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O mercado empresarial possui diversas opções de escalas de trabalho, e uma das que se destaca é a chamada jornada mista, muito comum entre profissionais das áreas de saúde, telemarketing, jornalismo, entre outras. 

A jornada mista é aquela em que os profissionais atuam entre o período diurno e o noturno, este último sendo entre 22 h e 5 h. Esse tipo de jornada requer planejamento e organização da empresa tanto na montagem de escalas como nos cálculos para pagamento. 

Isso porque os profissionais que atuam nesse modelo de trabalho têm direito ao chamado adicional noturno, em função de o horário de expediente noturno também fazer parte do dia a dia de trabalho deles. 

Esses detalhes nesse tipo de escala exigem que os profissionais do departamento pessoal tenham conhecimento prévio do funcionamento da jornada mista, dos cálculos de horas extras e do adicional noturno, para que assim a gestão dessa jornada seja assertiva.

Sabendo das diversas particularidades que a jornada de trabalho mista pode trazer no ambiente empresarial, este artigo vai tratar das seguintes questões em torno do assunto: 

Interessou-se pelo tema? Então, tenha uma boa leitura!

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O que é uma jornada mista?

Um homem de terno observando seu relógio de pulso

Jornada mista é uma escala de trabalho em que o expediente do colaborador é formado por uma jornada que se divide entre os períodos diurno e noturno. É importante ressaltar que é considerado como período da noite, noturno, aquele que ocorre entre 22 h e 5 h.

Como funciona a jornada mista?

A jornada mista se diferencia das outras jornadas, pois, na prática, o expediente ocorre em dois turnos, diurno e noturno. 

Ou seja, o colaborador atua durante o dia e durante a noite. O funcionamento da jornada mista está previsto em lei, e mais à frente você verá mais detalhes desta legislação.

O que diz a lei sobre jornada mista?

Antes mesmo de explicar a legislação trabalhista em relação à jornada mista, é importante saber que o Artigo 58 da CLT diz que a duração normal de trabalho deve ser de 8 horas diárias. Qualquer hora excedente é considerada como hora extra.

A lei detalha ainda que colaboradores que atuam no trabalho noturno recebem um acréscimo de 20% sobre a hora diurna, segundo o Artigo 73. Aliás, é também nesse artigo que fica claro o que é a jornada mista, que abrange os períodos diurnos e noturnos. 

Mais detalhes deste artigo você vê a seguir. 

Duração da jornada de trabalho

A duração da jornada de trabalho de um colaborador que atua no regime CLT, conforme a legislação já mencionada e a própria constituição, no Artigo 7, é de 8 horas diárias: 

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

A jornada mista segue também esse período de duração de 44 horas semanais ou 8 horas diárias, acrescentando o adicional noturno e, quando houver, as horas extras

Artigo 73 da CLT

O Artigo 73 da CLT serve de referência para a empresa quanto ao funcionamento da jornada mista. Além disso, o Inciso 2 do Artigo 73 define como sendo o período noturno aquele “trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”:

“Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.”

Súmula 60 do TST

A Súmula 60 do TST é fundamental para dar suporte à jornada mista, pois ela descreve que o adicional noturno deve ser parte integrante do salário.

Na íntegra, a Súmula diz: “o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”.

Como funciona o adicional noturno na jornada mista?

Você viu que o adicional noturno é parte integrante da jornada mista; contudo, é importante saber como funciona esse adicional na rotina de trabalhadores urbanos e rurais. Confira a seguir os detalhes.

Trabalhadores urbanos

A jornada mista dos trabalhadores urbanos usa como referência para o adicional noturno os detalhes do Artigo 73 da CLT. Citado anteriormente, ele diz que é considerado período noturno os trabalhos realizados entre 22 h e 5 h. 

Então, o funcionamento do adicional noturno na jornada mista leva em conta todos os empregados que atuam entre o período diurno e noturno, conforme citado na CLT. 

Trabalhadores rurais

No caso dos trabalhadores rurais, o adicional noturno na jornada de trabalho mista diurna e noturna é diferente em comparação ao que diz a lei sobre os trabalhadores urbanos. 

A base, no caso dos trabalhadores rurais, é a Lei n.º 5.889, Artigo 7. Tal artigo inclusive separa as atividades de lavoura e pecuária, que possuem horários considerados noturnos diferentes:

“Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.”

Hora extra na jornada mista: como funciona?

Um homem e uma mulher observando um notebook

Os trabalhadores que atuam na jornada mista, como você sabe agora, atuam no período diurno e noturno. Muitos desses colaboradores, além de receberem o adicional noturno, também costumam cumprir horas extras, que posteriormente se enquadram ao salário

A seguir, você confere como funciona a hora extra diurna e a hora extra noturna

Hora extra diurna

A hora extra diurna é a mais comum no mercado, e, como o próprio nome diz, corresponde ao período diurno.

Isto é, cumprem a hora extra diurna os colaboradores que ultrapassam o seu expediente durante o dia. Nesse caso, acrescenta-se 50% ao valor da hora normal, conforme o Artigo 59 da CLT:

“Art. 59 da CLT – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º – A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”

Hora extra noturna 

Já a hora extra noturna precisa primeiramente considerar o valor do adicional noturno, uma vez que essa será a base de cálculo para encontrá-la. 

Você já sabe que o adicional noturno é concedido a quem trabalha em algum período entre 22 h e 5 h, e que existe um acréscimo de 20% à hora normal. 

Para calcular, então, a hora extra noturna, a empresa primeiro acrescenta os 20% do adicional noturno ao valor da hora normal, e a partir disso inclui os 50% do valor da hora extra sobre esse total. 

Como calcular?

Sabendo agora como calcular a jornada de trabalho mista, é importante conferir na prática como realizar os cálculos das horas extras. Confira a seguir o passo a passo para calcular cada um dos tipos. 

Cálculo da hora extra diurna

Esse cálculo irá considerar um colaborador que trabalha durante o dia, ou seja, pela lei, ele tem direito a um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Nesse caso, o cálculo deve ser feito da seguinte forma: 

  • Salário: R$ 3000,00;
  • Horas trabalhadas no mês: 220 horas;
  • Valor da hora: 3000 / 220 = R$ 13,63;
  • Valor da hora extra diurna: 13,63 + 50% = 13,63 + (13,63 × 0,5) = R$ 20,44;
  • Horas extras no mês: 2 horas;
  • Valor da hora extra no mês: 20,44 × 2 = R$ 40,88.

Cálculo da hora extra noturna

No caso da hora extra noturna, não basta apenas acrescentar os 50% de acréscimo, antes  é necessário realizar o cálculo do adicional noturno e a partir deste resultado será possível realizar o acréscimo do adicional referente à hora extra. Confira o cáculo: 

  • Salário: R$ 3000,00;
  • Horas trabalhadas no mês: 220 horas;
  • Valor da hora normal: 3000 / 220 = R$ 13,63;
  • Valor da hora noturna, com adicional noturno: 13,63 + 20% (adicional noturno) = 13,63 + (13,63 × 0,2) = R$ 16,35;
  • Valor da hora extra noturna: R$ 16,35 + 50% = 16,35 + (16, 35 × 0,5) = R$ 24,52
  • Horas extras no mês: 2 horas;

Valor da hora extra no mês: 24,52 × 2 = R$ 49,04;

Quais cuidados o RH deve ter no controle da jornada mista?

Devido aos detalhes minuciosos que englobam a jornada mista, é fundamental que a empresa tenha alguns cuidados para que a gestão deste controle de expediente seja assertiva. 

Confira a seguir alguns cuidados que o RH deve ter para não errar no controle da jornada mista. 

Controle da jornada de trabalho corretamente

Toda empresa com mais de 20 funcionários, obrigatoriamente, precisa realizar o controle de jornada, de acordo com o Artigo 74 da CLT:

“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. 

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

Sabendo disso, o controle de jornada é um cuidado essencial na rotina empresarial, isso porque  é a partir dele que a empresa terá os dados necessários da jornada do colaborador —  entrada, saída, horas extras e mais —  que são fundamentais para o fechamento da folha

Na jornada mista, a gestão de dados e o controle de jornada se tornam ainda mais importantes, visto que os colaboradores atuam nos períodos diurno e noturno, e cada informação da jornada faz a diferença no cálculo do adicional noturno e das horas extras. 

Portanto, é fundamental que um dos principais cuidados seja uma gestão de jornada eficiente e se possível automatizada, para diminuir as chances de erros, desburocratizando essa rotina e agilizando o processo de gestão de jornada e o fechamento da folha.

Calcular o adicional noturno?

Como na jornada mista os colaboradores têm um expediente diurno e noturno, é necessário ter uma atenção redobrada no cálculo da folha de pagamento deles. 

Isso porque eles têm direito ao adicional noturno por atuarem entre 22 h e 5 h. Sendo assim, um cuidado importante para não causar problemas trabalhistas na jornada mista é se atentar e não esquecer de calcular o adicional noturno.

Diferenciar o cálculo da hora extra diurna e noturna

A hora extra diurna e a hora extra noturna tem suas próprias particularidades e possuem detalhes diferentes que impactarão no cálculo final na folha de pagamento. 

Enquanto a hora diurna só acrescenta os 50% sobre a hora de trabalho normal, a hora extra noturna precisa considerar o acréscimo de 20% do expediente noturno para então realizar o acréscimo de 50% da hora extra.

Dessa forma, é primordial que a empresa saiba diferenciar as horas extras diurna e noturna e tome um cuidado redobrado para realizar o cálculo de ambas, evitando erros trabalhistas.

Controle de ponto na jornada mista

Um tablet apresentando a tela de registro de ponto do PontoTel

O controle de ponto é um suporte essencial para que a empresa tenha dados concretos e corretos da jornada dos colaboradores. É a partir do controle de ponto que a empresa sabe exatamente quais os horários de entrada, saída e horas extras dos colaboradores. 

Inclusive, na jornada mista, dados como esses, originários de um sistema de controle de ponto, são essenciais para que a empresa possa fechar a folha de pagamento sem erros e de forma mais rápida e estratégica.  

Conheça a PontoTel: melhor plataforma de ponto para jornada mista!

Nesse processo de organização da jornada mista e dos cálculos referentes ao adicional noturno e às horas extras, é importante que as empresas tenham uma forma de gestão segura, rápida e que esteja adequada às exigências da legislação trabalhista.  

Para que isso ocorra, é importante escolher um sistema de gestão de jornada que ofereça todo o suporte para que a jornada mista seja construída de forma assertiva. 

O PontoTel pode ajudar nesse sentido com uma plataforma de controle de ponto que é referência no mercado. 

Com o sistema PontoTel, a empresa conseguirá gerenciar a jornada dos colaboradores de forma prática e segura, do registro à gestão de ponto. Essas facilidades impactam diretamente no controle da jornada mista, afinal, com o PontoTel será possível: 

  • Definir escalas flexíveis, com jornada diurna e noturna;
  • Ter maior precisão nos cálculos, com um sistema automatizado;
  • Realizar as marcações de ponto online e offline;
  • Gerir os dados de jornada em tempo real, com dados em nuvem;
  • Emitir mais de 36 relatórios, entre desempenho, presença, folha de ponto, planilha de atestados e muito mais;
  • Ter integração com os mais variados sistemas de folhas de pagamento;
  • Organizar o banco de horas de forma rápida e prática; 
  • Acessar um painel informativo com informações de horas extras, atrasos, faltas, etc. 

Quer saber mais? Entre em contato com um especialista PontoTel.

Conclusão 

Diante de um mercado com uma série de particularidades, principalmente em relação a escalas de trabalho, a jornada mista aparece como uma opção complexa e que requer uma atenção redobrada do departamento pessoal. 

Neste conteúdo, você pôde verificar detalhes importantes sobre a jornada mista, como o acréscimo do adicional noturno e de possíveis horas extras, que podem ser diurnas ou noturnas. 

Aliás, para não haver erros no controle da jornada mista, é fundamental que a empresa faça uma gestão de jornada completa e segura. Atualmente, é possível inclusive alinhar essa rotina por meio de sistemas de ponto automatizados, que gerem os dados em tempo real. 

Você viu que, no quesito sistema de ponto, o PontoTel se destaca como uma plataforma completa de gestão, podendo facilitar o controle de dados e a gestão de escalas da jornada mista, além de automatizar os cálculos de adicional noturno e horas extras. 

Por fim, foi possível identificar quais cuidados tomar para não errar no controle da jornada mista, evitando erros na folha de pagamento e possíveis multas e processos trabalhistas.

 Se você gostou deste conteúdo e quer ler outros textos como esse, sobre as principais rotinas do departamento pessoal, basta acessar o blog PontoTel.

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