A reforma trabalhista de 2017 impactou de diversas formas o mercado de trabalho, já que trouxe consigo inúmeras mudanças, que afetaram diretamente o dia a dia das empresas no país e isso inclui algumas mudanças importantes em relação ao ônus da prova trabalhista.
Ainda que seja considerado um assunto um tanto quanto delicado por muitos empregadores, as companhias e os colaboradores precisam saber que é importante conhecer verdadeiramente o tema, para que fiquem seguros e respaldados de ambos os lados.
Isso porque, dentre as várias questões controvertidas no âmbito do processo do trabalho, uma delas diz respeito ao ônus da prova trabalhista, quando se discute a existência ou não de vínculo de emprego, e isso é um assunto que pode gerar imensos problemas para as empresas, caso não seja resolvido da maneira correta.
Por isso, neste artigo, vamos tirar todas as suas dúvidas envolvendo o ônus da prova trabalhista e também vamos explicar quais foram as alterações que a reforma trabalhista trouxe, seja você funcionário ou empresa, então fique atento.
Veja o que abordaremos aqui:
- O que é ônus da prova?
- Qual a importância do ônus da prova?
- A quem cabe o ônus da prova trabalhista?
- Quais são as principais situações em que ônus da prova é do trabalhador?
- Ônus da prova trabalhista invertido: o que é?
- Ônus da prova trabalhista pós Reforma Trabalhista: o que mudou?
Mantenha a leitura!
O que é ônus da prova?
Como a própria palavra já diz, de acordo com o dicionário, ônus significa encargo. Portanto, o ônus da prova é o encargo de trazer elementos capazes de certificar uma situação ou momento. Ou seja, conseguir de fato comprová-la.
Mais especificamente, o ônus da prova é um instituto processual que basicamente determina o encargo de provar os fatos alegados em um processo judicial.
De modo mais amplo, isso pode porventura recair tanto sobre a parte autora do processo, na inicial ou em outro momento, quanto à parte ré, na contestação ou outra peça. Isso quer dizer que ambas podem ter esse dever, porém, por motivos completamente diferentes.
Contudo, isso não pode ser confundido com dever, porquanto o dever implica em um direito de outro. Sendo assim, uma relação é caracterizada pela existência de um dever de uma parte em contraposição ao direito de outra.
De acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova pode recair sobre o autor ou o réu que esteja no processo em questão. Já no caso da parte autora, ela terá que provar os fatos que foram apresentados e comprovar que de fato tem direito ao que está exigindo.
No caso do réu, ele terá o dever de comprovar que o fato impede, modifica ou extingue o direito do autor. Por isso, em regra, quem faz a acusação tem a responsabilidade de provar que o que está dizendo é verdade.
Portanto, trata-se de um procedimento que é feito para checar a responsabilidade de produzir a prova no processo.
Conforme o Código do Processo Civil, o ônus da prova do direito arguido é do autor, que deve trazer na sua inicial os elementos de prova de sua argumentação.
Sendo assim, é importante dizer que o descumprimento de um dever implica em uma sanção e interfere no direito de outros. O descumprimento do ônus desfavorece a própria parte. Já que significa o encargo que ela possui em prol do alcance de um interesse.
Desse modo, como já foi dito, o indivíduo que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo. A princípio, aquele que afirmar ter provas tem dever de sustentar suas alegações. Ou seja, de reforçar sua tese com as provas necessárias até o final.
Qual a importância do ônus da prova?
O ônus da prova é um dos institutos mais fundamentais do direito, portanto, consequentemente também é importante para as empresas.
Sem o ônus da prova, seria inviável a aplicação da justiça, uma vez que os pedidos e acusações realizados entre as pessoas não precisariam de comprovação, por meio de provas para serem sustentados.
Por isso, vamos utilizar um exemplo para explicar melhor: Rafael entra com uma ação trabalhista contra a empresa de Luana, sua chefe, dizendo que foi demitido sem justa e que não recebeu o que era seu por direito.
Entretanto, para que essa cobrança seja legítima, é fundamental que Rafael consiga comprovar que essas alegações são, de fato, verdadeiras, comprovando que Luana é realmente sua empregadora e, principalmente, que ele teve seu contrato quebrado injustamente.
Essa comprovação esperada de Rafael, para que as suas afirmações sejam de fato acatadas pelo juiz, é o que o direito chama de ônus da prova trabalhista.
A partir desse exemplo, é fácil compreender como o ônus da prova é essencial para o dia a dia e para a efetivação dos pedidos da parte interessada em ter os seus direitos concretizados.
Portanto, o ônus da prova, não se trata de uma obrigação ou dever da parte, mas sim de um encargo necessário para que ela confirme os seus pedidos, se defenda das acusações da outra parte e, ao mesmo tempo, convença o juiz do que ela pede no processo.
A quem cabe o ônus da prova trabalhista?
Embora nem todos saibam, a antiga redação do artigo 818 da Lei 13.467/2017, do texto consolidado afirmava que a prova das alegações eram responsabilidade da parte que as tinha feito.
Essa regra fazia menção ao texto do então artigo 333 do Código de Processo Civil, que dizia caber ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito buscado e essa foi regra mantida pelo atual artigo 373 do CPC.
Agora, com sua nova redação, o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, fruto da Lei 13.467/2017, a questão ficou mais clara para as empresas e também para os colaboradores, de acordo com o artigo, o ônus da prova delega:
- ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Em demissão por justa causa
Atualmente, vigora no direito do trabalho o princípio da continuidade da relação empregatícia, do qual se manifesta para o empregador o ônus processual de demonstrar a ocorrência da quebra de contrato.
Para a caracterização da justa causa, existem alguns requisitos que devem ser seguidos:
- Ato culposo ou doloso do empregado;
- Gravidade do ato;
- Tipificação legal, nexo causal, proporcionalidade e imediatidade da punição e inexistência de perdão tácito ou dupla punição.
A demissão por justa causa é a mais grave das penalidades aplicáveis a um funcionário que trabalha em regime CLT, mas, caso a falta não seja provada, a empresa não tem o direito de demitir o colaborador sem que ele receba os devidos ônus.
Em demissão sem justa causa
Quando a demissão sem justa causa ocorre, pela jurisprudência do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Assim, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Quais são as principais situações em que ônus da prova é do trabalhador?
Como já dissemos antes, quando um funcionário é demitido sem justa causa ele tem direito aos seus devidos ônus como todo colaborador que trabalha sob regime CLT. Contudo, além dessa situação, é importante dizer que caso o colaborador não tenha provas o ônus pode passar a ser da empresa.
E do empregador?
A mesma coisa acontece com o empregador. O ônus será da companhia caso o colaborador seja demitido por justa causa grave e ela seja comprovada com as devidas provas.
Isso porque, vale lembrar que o ônus incumbe ao reclamante quando o fato é realmente provado.
Ônus da prova trabalhista invertido: o que é?
Ainda que seja um tema complicado para algumas empresas, a regra sobre o ônus da prova no processo civil é que aquele que alega algo deve comprovar a sua alegação por meio de provas que sustentem o que ele afirma.
Contudo, como o próprio CPC apresenta nos parágrafos do artigo 373, situações onde o ônus comprobatório é passado de uma parte para a outra, em um movimento que é conhecido como inversão do ônus da prova.
Para explicar o que é o ônus da prova invertido temos que observar o que diz o Código de Processo Civil, pois, como não existe previsão na CLT sobre o tema, o CPC pode ser usado nesta questão, com base na Resolução Nº 203, de 15 de março de 2016
A primeira situação de inversão da onerosidade apresentada pelo novo CPC se dá nas situações onde há impossibilidade ou grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrária apresente documentos comprovando o fato oposto:
“Art. 373 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
Assim dizendo, o juiz poderá determinar sua escolha, de inverter o ônus da prova, desde que a obtenção das provas necessárias se dê com mais facilidade por um dos lados do processo do que pelo outro.
É fundamental dizer que essa fundamentação não pode gerar uma situação onde a inversão crie uma impossibilidade ou dificuldade muito grande para a outra parte, que é o que o parágrafo 1º procura evitar que aconteça.
“Art. 373 § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”
Em quais situações o juiz do trabalho pode inverter o ônus?
Ainda que não seja comum, existem sim algumas situações na justiça do trabalho, por exemplo em uma ação de danos morais, onde fica inviável para o funcionário provar a culpa do empregador e, que em razão da dificuldade do empregado, tem-se concedido a inversão do ônus da prova, transferindo nesses casos para a empresa.
Por isso, o juiz pode levar em consideração a ausência e a verossimilhança, que nada mais é do que a credibilidade da alegação para fazer a inversão. Porém, a lei não determina qual é o momento realmente adequado para que o juiz conceda a inversão do ônus probatório para um processo.
Contudo, mais especificamente no âmbito trabalhista, as provas são colhidas em audiência e por isso entende-se que aquele seja o momento adequado para que o juiz verifique as circunstâncias que levam a inversão e se ela pode ser realmente aplicada.
É importante ressaltar que em razão do princípio da não surpresa, a decisão deve ser fundamentada para que a parte contrária tome ciência da situação.
Portanto, mais especificamente, a distribuição estática do ônus da prova pode vir a prejudicar uma parte, diante de uma eventual dificuldade de acesso aos documentos essenciais que estão em poder da parte contrária.
Por este motivo, uma aplicação literal e excessiva desta teoria ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos em que a parte ficar impossibilitada de mostrar a prova que a ela caberia produzir.
Neste caso, surge a inversão do ônus da prova no processo do trabalho. Transfere-se o ônus da prova que recairia sobre o empregado, ao empregador, uma vez que este está mais capacitado em apresentar os documentos e informações necessárias à elucidação dos fatos alegados pelo empregado.
O instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo restabelecer o equilíbrio processual entre as partes, em vista que a hipossuficiência do empregado está o colocando em uma situação desfavorável frente ao empregador, facilitando assim o acesso à justiça.
As situações que possibilitam a inversão do ônus da prova no CPC são:
- Quando houver impossibilidade de produção da prova;
- Quando houver grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrário apresente documentos comprovando o fato contrário;
- Quando houver convenção entre as partes.
Então, a inversão do ônus da prova trabalhista não precisa sempre ser determinada pelo juiz responsável pelo processo. Ela pode ocorrer a partir de convenção das partes, conforme apontam os parágrafos 3º e 4º do artigo 373:
“§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
Ônus da prova trabalhista pós Reforma Trabalhista: o que mudou?
É muito importante que as empresas saibam o que mudou com a Reforma Trabalhista e o Art. 818 foi o único que foi realmente afetado após as mudanças.
Ou seja, o critério utilizado pela CLT era de quem alegasse a existência de um fato deveria provar a fim de auxiliar na convicção do juiz. Com a reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 818 da CLT passou a ser o seguinte:
Art. 818. O ônus da prova incumbe agora:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
“§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
Conclusão
Neste artigo, falamos sobre o que é o ônus da prova, como ele realmente funciona e para que serve. Também mostramos o que mudou após a Reforma Trabalhista e quando o ônus pode ser invertido em alguns casos por falta de provas.
Vale ressaltar que o ônus da prova é um instituto fundamental. É por meio dele que as partes podem sustentar suas alegações a partir da produção e apresentação de provas que afirmam o que elas apresentam no processo.
Dessa forma, conhecer as situações onde pode ocorrer a inversão da onerosidade é importante para qualquer empresa e colaborador, uma vez que a constituição de provas que fundamentam a busca ou defesa de direitos é um dos principais atributos do trabalho.
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