Ação trabalhista: principais motivos, como ficou na pandemia e como evitar na sua empresa!
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Time Pontotel 29 de novembro de 2023 Departamento Pessoal
Ação trabalhista: principais motivos, como ficou na pandemia e como evitar na sua empresa!
Você sabe o que é uma ação trabalhista? Descubra o que é e conheça os motivos que fazem um colaborador ir à justiça contra sua empresa.
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A ação trabalhista é um assunto recorrente no mercado de trabalho. Todos os dias os Tribunais Regionais do Trabalho recebem inúmeras demandas judiciais de empregados que se sentiram lesados por suas antigas empresas. 

Um levantamento do TRT, realizado entre os anos de 2020 a março de 2021, revelou que as varas do trabalho receberam 1.757.566 reclamações trabalhistas. Só em 2020 foram mais de 1.451.963 ações. 

Para quem não sabe, a ação trabalhista é um direito constitucional dos empregados e decorre principalmente de uma insatisfação do colaborador quanto ao cumprimento das regras trabalhistas por parte da empresa em que ele trabalhou. 

Ao se sentir injustiçado, ele acaba movendo uma ação trabalhista para que os seus direitos sejam cumpridos após a sua saída da companhia. 

Os motivos de uma ação trabalhista variam, sendo que os principais são originários do não pagamento de verbas rescisórias, problemas relacionados ao saque do FGTS e férias proporcionais. 

Para que você entenda melhor o tema, este artigo vai abordar: 

Boa leitura!

O que é uma ação trabalhista?

As ações trabalhistas decorrem de demandas judiciais oriundas de alguma insatisfação do colaborador em relação ao descumprimento de algum detalhe referente ao vínculo empregatício. 

Por que e quando ocorre uma ação trabalhista?

imagem de um advogado segurando um documento de ação trabalhista

A ação trabalhista ocorre quando um colaborador se sente prejudicado em relação a algum ponto das regras trabalhistas que a empresa deveria cumprir.

Se o profissional acredita que seus direitos foram desrespeitados, ele aciona a Justiça do Trabalho e move uma ação trabalhista contra a empresa. 

Ela ocorre porque esse colaborador insatisfeito deseja que a empresa pague pelo descumprimento dos deveres em relação às regras da CLT e ao que foi estipulado na assinatura do contrato entre as partes. 

Legislação sobre ação trabalhista: regras e como funciona

Mover uma causa trabalhista contra determinada empresa é um direito do colaborador, por lei, e as regras estão previstas em alguns artigos da CLT, do 763 ao 836, com processos trabalhistas liderados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). 

Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Além disso, o artigo 791 da CLT detalha quais as regras para que um colaborador entre com uma reclamação trabalhista, citada como dissídio na legislação. 

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

Quais os motivos que levam à uma ação trabalhista?

A ação trabalhista pode decorrer de diversos motivos. Até por isso o número de ações é altíssimo no país. Um estudo recente da FGV apontou que no país existem mais de 100 milhões de processos tramitando na Justiça do Trabalho (JT). 

O estudo concluiu que o motivo pelo qual esse número vem crescendo ao longo dos anos é a imprevisibilidade da JT, além dos juros baixo na correção de débitos trabalhistas e por litigar ser um baixo custo para a empresa. 

Especialistas na área trabalhista dizem que existem outros motivos que estimulam o colaborador a mover uma ação trabalhista contra a empresa que trabalhou. 

Entre os principais estão: desemprego, suspensão do vínculo empregatício, redução de salário, insegurança jurídica, condições de trabalho inadequadas, principalmente na pandemia, e pressa por prever que a empresa em que trabalha vai à falência. 

Como funciona o prazo de abertura de uma ação trabalhista?

imagem de uma ampulheta e livros de direitos trabalhistas de fundo

Dois anos, esse é o prazo que o colaborador tem para abrir uma ação trabalhista contra a empresa que trabalhou. Esse prazo é chamado de prescrição bienal. 

Isto quer dizer que, após dois anos da saída de uma empresa, um funcionário não pode mais requerer qualquer tipo de benefício que ele considera ter sido sonegado pela organização enquanto ele estava lá. 

Isso porque, depois desse período, a justiça considera que houve uma prescrição dos débitos. 

Esse detalhe está previsto no artigo 11 da CLT, que também cita um prazo de cinco anos, prescrição quinquenal, que nada mais é do que o tempo de contrato que servirá de base para avaliação na causa trabalhista. 

Ou seja, serão avaliados pela justiça os últimos cinco anos em que o colaborador atuou na empresa, antes desse período a justiça desconsidera, esse período é chamado de prescrição quinquenal. 

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

Quais os principais procedimentos?

Um processo de trabalho segue uma série de procedimentos legais até que se chegue em um veredicto. Durante um período, as decisões eram baseadas em apenas uma audiência, contudo, o que prevalece atualmente é que uma ação trabalhista deve levar mais tempo. 

Isso para que se levantem provas e que tanto a empresa como o empregado, tenha o direito a contestar a ação. O procedimento ordinário trabalhista se divide hoje entre as audiências de conciliação, instrução e julgamento. 

  • Conciliação: Esse encontro conta com ambas as partes e o juiz propõe a conciliação entre a empresa e o ex-funcionário, apresentando valores e prazos para pagamento. Caso não seja aceito, parte-se para a audiência de instrução. 
  • Instrução: Nessa audiência ambas as partes têm o direito de levar três testemunhas e podem também solicitar prova pericial em relação a ação. Ao fim dos depoimentos o juiz volta a propor a conciliação entre as partes e se não houver acordo a ação trabalhista será julgada. 
  • Julgamento: Se chegar nesse ponto as partes não precisarão comparecer à audiência. Neste caso o juiz determina um prazo para proferir a sentença e a decisão. 

Tipos de ações trabalhistas

Uma ação trabalhista pode ser extremamente danosa para a empresa, de uma forma geral. Até por isso, é importante que ela esteja por dentro de alguns dos principais motivos que levam um empregado a mover uma ação contra ela. Confira abaixo quais são eles:

Pagamento de horas extras

Quando a empresa não faz um controle correto das horas extras e, não paga por isso, ignorando as regras da CLT, o colaborador pode se sentir lesado e entrar com uma ação trabalhista para que a empresa cumpra posteriormente com sua obrigação. 

Para mudar essa realidade, o ideal é apostar em softwares de controle de ponto que garantam um controle de jornada assertivo, oferecendo mais transparência na exposição desses dados e garantindo segurança jurídica para que os direitos do colaborador sejam cumpridos. 

Verbas rescisórias 

A saída do colaborador precisa respeitar uma série de regras para que posteriormente ele não cobre da empresa seus direitos e entre com uma ação trabalhista contra a empresa. 

Problemas com verbas rescisórias podem ocorrer pelo atraso no depósito das verbas ou valores incorretos. 

Com a reforma trabalhista, a empresa tem até no máximo dez dias, após o término do contrato, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme artigo 477 da CLT, inciso 6.  

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Depósito do FGTS

Um dos erros mais comuns que geram ação trabalhista por parte dos colaboradores está relacionado ao depósito do FGTS. Toda empresa, que contrata profissionais com carteira assinada, tem por obrigação fazer o recolhimento mensal do FGTS. Isso está previsto na LEI Nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Quando a empresa esqueceu de fazer esse recolhimento, que é um direito constitucional do colaborador, ele pode mover uma ação trabalhista contra a companhia. 

Intervalo intrajornada

Todo colaborador tem direito a uma pausa para descanso ou almoço na sua jornada. Porém, muitas empresas, devido à alta demanda do dia a dia, acabam não se atentando a esse direito e muitos profissionais acabam não tirando esse tempo pelo qual tem direito. 

Com a reforma trabalhista, foram implementadas algumas mudanças em relação ao período de descanso do colaborador, dando ao acordo coletivo ou convenção, prevalência sobre a lei. 

Entretanto, os regimes superiores a seis horas devem respeitar um intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme citado no artigo 611

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O descumprimento do intervalo intrajornada pode gerar uma ação trabalhista do colaborador que pode alegar que o seu direito ao intervalo intrajornada não foi respeitado pela empresa. 

O artigo 71, inciso 4, dá detalhes sobre qual sanção a empresa pode sofrer inicialmente se não respeitar esse direito do colaborador. 

§ 4o – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Reconhecimento do vínculo trabalhista

Muitos trabalhadores ainda trabalham na “ilegalidade”, pois a empresa em que prestam serviço não reconhece o vínculo empregatício entre eles. 

Se isso não ocorrer, o profissional não tem direito a inúmeros benefícios garantidos pela CLT e pela previdência social, como a aposentadoria, por exemplo. 

O art. 3º da CLT traz uma definição de empregado, que permite à empresa e ao próprio colaborador entender se ele pode ser considerado como um “empregado” da empresa. Ou seja, se tem algum vínculo empregatício, mesmo que não tenha sido oficializado pela organização:

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Sendo assim, se o colaborador presta esse serviço, dessa forma, mas não tem seu vínculo oficializado, a empresa pode sofrer com uma ação trabalhista do seu antigo funcionário. 

Na ação ele pode dizer que tinha um vínculo com a empresa, porém, não tinha os direitos de um trabalhador do regime CLT.

Existe um cálculo detalhado para o valor da causa trabalhista?

Um dos fatores que geram maior dúvida, tanto para a empresa como para o empregado, se refere ao valor da ação trabalhista. A verdade é que deve haver um valor estimado na petição, mas que na sentença pode ser diferente. Lembrando que ele não pode ser aleatório. 

Sendo assim, um cálculo de causa trabalhista, estimado pelo advogado na petição inicial, vai considerar a soma dos pedidos – não pagamento de hora extra, depósito do FGTS, verbas rescisórias – e se acrescenta a porcentagem dos honorários, conforme artigo 791-A da CLT.

Caso o valor estimado não seja inserido na ação trabalhista, ela se torna inepta e o juiz tem o direito de encerrar o processo sem nem mesmo fazer a análise do mérito. Esses detalhes estão previstos no artigo 840 da CLT

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como consultar o status de uma ação trabalhista?

Existem duas formas simples de consulta a ação trabalhista: pelo celular ou via app da Justiça do Trabalho. 

A consulta pública aos processos trabalhistas está disponível no site do Tribunal Trabalho

Basta o advogado da empresa ou do ex-funcionário, escolher o portal do Tribunal da região e na área superior do portal digitar o número do processo na área “Consulta Processual” e depois disso é só clicar em “Consultar”.

Já via app, o reclamante ou reclamado deve acessar a loja de aplicativos do celular, procurar por JTe – Justiça do Trabalho Eletrônica e baixar o aplicativo, disponível para celulares com o sistema Android ou IOS. 

Com o aplicativo baixado, o usuário deve aceitar as condições, escolher o tribunal em que será realizada a consulta, clicar em “Consulta Processual” e digitar o número do processo. 

Quais as mudanças nos processos de ações trabalhistas na pandemia?

imagem de um homem de terno e máscara escrevendo em um papél em cima de uma mesa

Alguns itens da legislação trabalhista foram reajustados ao longo da pandemia de COVID-19. A Lei 14.020/20 impactou a realidade de muitas empresas e a rotina de diversos colaboradores. 

Até por isso, abriu-se um leque muito grande nos tipos de ações trabalhistas baseados no descumprimento das leis trabalhistas por parte das empresas nesse período determinado. Por isso, na pandemia muitas ações se basearam em: 

Empresas que aderiram a MP, mas que posteriormente não cumpriram com as regras estipuladas por ela, ficaram à mercê de profissionais que a qualquer momento podem mover uma ação trabalhista por desrespeito às regras previstas nessa legislação, vigente durante um período da pandemia. 

Principais motivos de reclamação trabalhista na pandemia

A pesquisa realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre março de 2020 e março de 2021, destacou um aumento considerável no número de ações trabalhistas cujo tema era: COVID-19. 

Nesse período, foram mais de 23.938 ações, sendo que os setores de comércio, indústria e transporte respondem por 40% dessas demandas trabalhistas. Os dez principais motivos que levaram a ação trabalhista na pandemia, conforme dados da mesma pesquisa, foram: 

  1. 3.846 ações trabalhistas relacionadas ao pagamentos de verbas rescisórias; 
  2. 3.618 ações relacionadas a liberação do FGTS;
  3. 3.499 ações relacionadas às férias proporcionais
  4. 3.210 ações relacionadas ao 13º salário proporcional;
  5. 3.187 ações relacionadas a quitação do pagamento de todas as verbas rescisórias; 
  6. 2.512 ações relacionada ao depósito incorreto do FGTS;
  7. 2.490 ações relacionadas ao não pagamento do saldo de salário; 
  8. 2.105 ações relacionadas a quitação de horas extras; 
  9. 1.773 ações relacionadas a indenizações e terço constitucional; 
  10. 1.756 ações relacionadas a rescisão indireta

Como evitar que sua empresa sofra uma ação trabalhista?

Ação trabalhista surge principalmente por erros evitáveis cometidos pela empresa, como a falta de controle de jornada e a falta de transparência quanto aos direitos e deveres trabalhistas do colaborador.

Sendo assim, para evitar uma ação trabalhista a empresa deve ter maior transparência e controle para gerir a rotina dos seus funcionários. 

Inclusive sendo transparente com eles através de uma política interna eficaz e que exponha as regras em relação à jornada de trabalho, cumprimento de horas extras, desconto em atrasos ou faltas, e até mesmo detalhando pagamentos e descontos. 

Outro ponto importante nessa transparência, para evitar uma ação trabalhista, vem por meio de plataformas que permitam à empresa acompanhar em tempo real a jornada dos seus colaboradores. Esses dados servirão de prova, caso surja uma ação trabalhista. 

Numa possível saída do colaborador, a empresa também deve agir sempre de forma ética e justa, expondo ao profissional todos os seus direitos, detalhando o que será pago, para que ele não se sinta injustiçado. 

Como um sistema de gestão e controle de ponto pode ajudar?

imagem de uma mulher apontando pra tela do computador mostrando o sistema da pontotel que pode auxiliar em evitar ações trabalhistas

O controle de ponto é essencial para evitar inúmeros problemas relacionados a ações trabalhistas, como o pagamento de horas extras, férias proporcionais, 13º salário e muito mais. 

Por isso, muitas empresas optam por investir em um sistema eficiente e seguro que registre corretamente as entradas, saídas, atrasos e faltas dos seus colaboradores. 

Afinal, assim é possível comprovar a jornada do colaborador, de maneira transparente, caso haja alguma ação trabalhista.  

A Pontotel oferece às empresas uma plataforma completa de gestão e controle de ponto, para que toda a gestão da jornada seja feita de forma segura e prática. Com essa plataforma, as empresas poderá: 

  • Evitar erros de apontamento no registro da jornada;
  • Se prevenir contra fraudes no registro de ponto com 5 medidas de segurança anti-fraude;
  • Ter maior segurança jurídica com uma plataforma que segue as regras da portaria de número 373 do Ministério do Trabalho, sobre o controle de jornada; 
  • Controlar em tempo real as entradas, saídas, horas extras, atrasos e faltas para fazer descontos e realizar pagamentos a mais;
  • Gerenciar os cálculos da folha de forma intuitiva e automatizada, evitando erros que se tornem ações trabalhistas; 
  • Antecipar problemas relacionados à gestão de pessoas

Se interessou pelas facilidades da plataforma? Então, consulte um dos especialistas do Pontotel e proporcione à sua empresa maior segurança jurídica para se prevenir de ações trabalhistas. 

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Conclusão

Ação trabalhista pode trazer diversos problemas para a empresa, afetando inclusive o caixa da companhia devido ao pagamento de multas e processos trabalhistas. 

Por esse motivo, é fundamental que a empresa preze principalmente pela transparência nos acordos diários com o colaborador, respeitando a CLT e o vínculo trabalhista firmado. Pois assim, é possível evitar que uma possível saída do empregado gere uma ação trabalhista contra a empresa. 

Como vimos ao longo deste artigo, é muito importante contar com estratégias que evitem uma ação trabalhista como o uso de plataformas que gerenciam a jornada do colaborador da forma correta.

Sem contar a adoção de políticas internas que deixam claro os direitos e deveres do colaborador na relação trabalhista. 

Este artigo mostrou também a facilidade para consultar uma ação trabalhista e detalhou os principais motivos pelo qual um trabalhador move uma ação trabalhista contra determinada empresa. 

Baseando-se nesse artigo fica mais fácil entender em quais pontos, tanto a empresa quanto colaborador, devem se atentar para evitar qualquer tipo de problema nesse sentido. 

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