Rescisão indireta: o que é, como funciona e quais motivos podem acarretar?
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Time Pontotel 15 de julho de 2024 Leis Trabalhistas
Rescisão indireta: o que é, como funciona e quais motivos podem acarretar?
Rescisão indireta: saiba o que a lei diz sobre esse tipo de rescisão, como funciona, quais os casos e principais motivos. Confira!
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É amplamente reconhecido que, diante da ocorrência de uma falta grave por parte de um funcionário, resultando na violação dos termos estipulados no contrato de trabalho, a empresa tem o direito de efetuar a demissão por justa causa. Contudo, a situação inversa também pode se materializar. Quando um colaborador se percebe prejudicado, seja em âmbito psicológico ou físico, ele possui a prerrogativa de solicitar uma rescisão indireta,

Essa rescisão é respaldada pelos direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Neste artigo, abordaremos as informações fundamentais acerca desse tipo específico de rescisão.

Quer saber mais sobre? Continue lendo nosso artigo!

O que é rescisão?

Rescindir um contrato – seja ele qualquer – é a mesma coisa que querer cancelá-lo ou anulá-lo por algum motivo específico. Ou seja, ao pedir uma rescisão de um contrato trabalhista, você quer quebrar os vínculos empregatícios com uma empresa. 

O pedido de rescisão é ligado, normalmente, a uma quebra contratual, quando as pessoas envolvidas no contrato não cumprem com as cláusulas impostas. 

A maioria das rescisões, exceto a trabalhista, são possíveis serem feitas a qualquer momento. Contudo, quando o caso envolve contratos empregatícios, muda o cenário, uma vez que para solicitar uma rescisão trabalhista é necessário que se tenha um aviso prévio de quem pretende rescindir, ou seja, anular o contrato – seja essa pessoa empregador ou empregado. 

Há vários tipos de rescisões, mas quando se trata da área trabalhista, duas são as mais frequentes: a rescisão indireta, quando a ação parte do empregado, e a direta quando parte do empregador. 

O que é e como funciona a rescisão indireta?

Quando o empregador comete uma infração grave no ambiente de trabalho, o funcionário tem o direito de solicitar a rescisão indireta. Esse tipo de rescisão pode ser requerido pelo trabalhador sempre que as regras do contrato forem quebradas pelos empregadores.

A rescisão indireta assemelha-se a uma demissão por justa causa iniciada pelo funcionário, que tem seus direitos garantidos por legislação, caso se sinta lesado, humilhado ou agredido pelo vínculo empregatício.

O pedido de rescisão indireta deve ser apresentado em juízo pelo empregado, pois muitas vezes o empregador não reconhece a infração. Todos os direitos do empregador em uma demissão sem justa causa, como seguro-desemprego, pagamento de horas trabalhadas, indenização do FGTS, entre outros, são mantidos por lei na rescisão indireta.

Embora o tempo para uma decisão judicial seja variável, dependendo do volume de processos no fórum, os funcionários têm o direito de solicitar a rescisão indireta a qualquer momento em que se sintam lesados.

Para efetivar a anulação do contrato e resgatar as verbas rescisórias, o empregado deve contar com um advogado e apresentar provas substanciais das acusações, podendo variar de fotos e prints a vídeos e testemunhas.

Após a apresentação das provas e documentação necessária, o empregado aguarda a validação da acusação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Quanto à continuidade no emprego após solicitar a rescisão, a decisão é facultativa para o empregado, que pode se afastar imediatamente ou aguardar o veredito do TST.

Caso o empregador não coopere na investigação, a obstrução na busca por provas é considerada falta grave.

Rescisão indireta CLT: o que diz a lei?

Mais acima, falamos que a rescisão indireta é prevista por lei, sendo assegurada a na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa previsão está no artigo 483 da CLT,  o qual prevê 7 motivos para que a rescisão ocorra, abaixo separamos o artigo: 

 “Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Qual a diferença entre rescisão indireta e rescisão direta?

A distinção entre rescisão direta e indireta reside na parte que solicita a anulação do contrato.

Se uma cláusula for quebrada pelo empregado e o empregador se achar no direito de pedir uma rescisão, então ela é direta. Partindo do superior ao um inferior.

Agora, se for ao contrário, o empregado notar que seu chefe quebrou alguma cláusula do contrato e se sente na necessidade de pedir a rescisão, então, a chamamos de indireta. 

Outra diferença é os direitos rescisórios do colaborador ao pedir o desligamento da empresa. Quando é rescisão indireta, o pagamento da empresa com o funcionário engloba os mesmos benefícios de uma demissão sem justa causa. Já quando falamos de uma rescisão direta, a empresa somente paga as férias vencidas e o saldo do salário.

Quais os motivos que levam à uma rescisão indireta?

imagem de uma mulher sentada na cadeira de uma mesa, uma de suas mãos está em sua cabeça e, a outra, repousa rente ao seu busto. Ao lado dela, há um homem apontando para uma folha na frente da mulher.

Há inúmeros motivos que podem levar ao pedido de anulação de um contrato, alguns deles estão descritos na própria CLT. Portanto, separamos alguns outros motivos, os quais não aparecem descritos no Artigo 478 da CLT, mas que são configurados como justificações para pedir uma rescisão indireta. 

Assédio moral

Esse tipo de assédio não se trata de uma violência física, mas sim psíquica. Ou seja, quando o trabalhador é exposto a situações constantes e direcionadas exclusivamente a ele que ferem sua saúde mental, comprometendo não somente a vida profissional do trabalhador, mas bem como a vida pessoal e íntima. 

Esse assédio é de difícil identificação, pois pode ocorrer de três formas: 

  • vertical descendente (praticado por um superior hierárquico contra seus subordinados);
  •  vertical ascendente ( praticado por um ou vários subordinados contra seu superior hierárquico);
  •  horizontal (praticado por pessoas do mesmo nível hierárquico);

Um exemplo de assédio moral, é o bullying. O bullying é caracterizado por constantes humilhações, “brincadeiras” de mal gosto e importunações que, dependendo da gravidade, podem causar depressão, baixa-estima, ansiedade e traumas para o resto de sua vida pessoal. 

Outros exemplos a serem citados são: 

  • Gestos e palavras capazes de prejudicar a integridade física e mental do indivíduo;
  • Cobranças abusivas;
  • Apelidos e a construção de situações pejorativas;
  • Punições injustas;
  • Ameaçar demitir como forma de pressão psicológica;

Assédio sexual

O assédio sexual muitas vezes conversa com o moral, seja como forma de silenciamento ou quando se inicia como moral e passa para o sexual quando as humilhações caminham para uma conotação sexual. 

Sendo previsto no Artigo 216, a pessoa que cometer esse crime pode pegar de um á dois anos de prisão, sendo possível ser aumentada até um terço quando a vítima é menor de dezoito anos: 

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”.

Ele pode ocorrer em forma de propostas constrangedoras envolvendo conotações sexuais visando favores sexuais, ou quando há uma rejeição de uma investida e o assediador começa a tomar decisões que prejudiquem a vítima e/ou o trabalho dela para que ela ceda aos seus desejos, às vezes se caracterizando, ao mesmo tempo, como um assédio moral.

Descumprimento de contrato por parte da empresa

Já a quarta hipótese do Artigo 478 da CLT – “ d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;” – deixa claro que a punição da quebra de um contrato pode trazer punição para o empregador também.

Quando as palavras “quebra” de “contrato” se juntam, muitas vezes vem em nossa mente a ideia de que a má conduta vem por parte do colaborador, mas na verdade, pode vir pelo o lado do empregador. 

A quebra das cláusulas contratuais podem ocorrer quando o empregador atrasa o salário, recolhe irregularmente o FGTS, rebaixa o salário, não paga as horas extras ou férias. Quando isso ocorrer, o trabalhador deve entrar com aviso prévio solicitando a rescisão indireta. 

Exposição do colaborador à perigos no ambiente de trabalho

Segundo a terceira hipótese do  Artigo 478 da CLT “ c) correr perigo manifesto de mal considerável” , o perigo deve ser manifesto e o mal considerado. 

Ou seja, se o colaborador corre perigo constantemente na área de trabalho, a empresa deve alertá-lo com clareza antes, durante ou após a contratação. Os perigos a serem avisados podem ir da localidade da empresa, se há muitos assaltos, até a exposição ao calor ou objetos danosos a saúde física do colaborador – tais como: radiação, lâminas cortantes, etc.

Como a empresa deve proceder na rescisão indireta?

Quando um pedido de rescisão indireta é aberto, a empresa deve colaborar o máximo possível e ser clara com seus funcionários sobre o que está acontecendo. Se a empresa não cooperar com a averiguação das acusações – seja impedindo as testemunhas de darem seu depoimento ou criando obstáculos -, é possível que ela leve uma multa alta. 

Um setor importante para a empresa durante a rescisão indireta, é o Recursos Humanos. Ele deve manter conversas claras e transparentes com os funcionários da empresa e também deve colaborar com as informações e se portar de maneira neutra e imparcial durante as investigações, não podendo beneficiar a empresa pela qual trabalha.

Principais consequências da rescisão indireta para a empresa

Se o pedido de rescisão indireta for levado adiante, ou seja, quando tudo que foi dito, foi também provado. 

Além dos gastos de demissão sem justa causa já citados neste texto, há uma indenização que a empresa pode vir a pagar ao funcionário e também, dependendo do tamanho e notoriedade da empresa, pode vir a prejudicar a imagem da cooperativa.

O que pode acontecer caso a rescisão indireta seja negada?

Se caso o pedido de rescisão indireta for negado pelo Tribunal da Superior do Trabalho (TST), que pode acontecer quando há falta de provas que comprovem a veracidade das acusações e também pelo fato de processos judiciais serem imprevisíveis, é considerado que o contrato de trabalho foi anulado pelo empregado.

Em outras palavras, se é considerado que o funcionário pediu demissão por vontade própria.

Quais as verbas rescisórias a serem pagas?

imagem das mãos de uma pessoa fazendo contas na calculadora e anotando no papel

As verbas rescisórias entram durante o cálculo do valor da rescisão indireta, pois são elas que irão indicar o quanto a empresa tem de arcar com a demissão do trabalhador. No tópico abaixo, irei explicar como descobrir o valor da rescisão indireta. 

Contudo, basicamente, as verbas rescisórias a serem pagas por uma empresa durante a rescisão indireta são as mesmas que ela pagaria caso o funcionário fosse demitido sem justa causa. Sendo assim, a empresa tem que arcar com: férias proporcionais, 13º, saldo de salário, fundo do FGTS e mais. 

Como calcular o valor da rescisão indireta?  

Assim que a rescisão for validada, o cálculo dela terá que ser feito. Ou seja, a empresa terá de pagar: 

  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓;
  • 13º proporcional;
  • Aviso prévio, de acordo com a demissão sem justa causa pela CLT;
  • Direito ao saque dos valores depositados no FGTS + multa de 40% do total (indenização);
  • Entrega dos documentos para o seguro desemprego;
  • Contribuição do INSS e imposto de renda;
  • Caso se tenha, pagar uma indenização por danos morais;

Como o RH ajuda a prevenir rescisões indiretas na empresa?

O RH pode investir em medidas protetivas para evitar que ações ou momentos desconfortáveis ocorram. Uma dessas medidas é criar e manter um canal de comunicação claro e transparente com os empregados e entre eles mesmos, estimulando assim a confiança coletiva. 

O RH deve também adotar canais de denúncias anônimas, uma vez que as vítimas podem estar sofrendo abusos cometidos por colegas próximos ou ameaças constantes, impossibilitando a denúncia no nome delas mesmas. 

Ademais, criar uma rotina de checagem de clima organizacional e individual a cada três ou seis meses e palestras sobre prevenção de abusos morais e sexuais, é um bom método de prevenção.

Conclusão

A rescisão indireta é um direito trabalhista, não muito conhecido, com todo o respaldo em leis para o trabalhador. Ela deve ser acionada quando o funcionário sentir-se ameaçado, humilhado, ferido ou ter seus direitos negados pelo empregador, como atraso de salários, não pagamento das horas extras e férias.

Em alguns casos esse tipo de demissão indireta pode ser pedida quando o superior comete um crime – ex: abuso sexual- contra os subordinados. E, tanto a empresa quanto o RH, tem que fornecer total abertura para que as investigações sejam conduzidas imparcialmente, não beneficiando nem a empresa ou o empregado, e com total transparência. 

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