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Artigo 473 da CLT: o que diz, todos os incisos e faltas justificadas

Confira o que diz o Artigo 473 da CLT, previsto no Decreto-lei nº 5.452, sobre as faltas justificadas permitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Time Pontotel Time Pontotel
9 min de leitura

A CLT estabelece, no artigo 473, os 12 casos em que o empregado pode faltar ao serviço sem desconto no salário, as chamadas faltas justificadas.

E, para que a ausência seja considerada justificada, é necessário apresentar documentação comprobatória dentro do prazo definido pela empresa.

Sem o documento correto, a falta pode ser descontada mesmo que o motivo esteja previsto em lei.

Neste artigo você encontra o texto completo e atualizado do art. 473 com todos os incisos comentados.

Também explicamos quais situações não estão cobertas, o que a lei exige nos atestados e as mudanças trazidas pela Lei nº 13.257/2016 e pela Lei nº 14.457/2022.

O que diz o artigo 473 da CLT?

Carteira de Trabalho acompanhada de notas e moedas de real, simbolizando direitos trabalhistas e a aplicação do Artigo 473 da CLT para faltas justificadas.

O Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-lei nº 5.452/43, trata das hipóteses em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem desconto no salário, ou seja, as chamadas faltas justificadas.

Esse dispositivo é fundamental para garantir os direitos do trabalhador em situações específicas, como falecimento de familiares, casamento, nascimento de filhos, entre outros casos previstos em lei.

Art. 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

São 12 incisos no total, incluindo os acrescentados pela Reforma Trabalhista e pela Lei nº 14.457/2022. Veja a tabela completa a seguir.

Tabela completa: todos os incisos do Art. 473 da CLT

IncisoMotivoDiasDocumentação exigida
IFalecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico2 dias consecutivosCertidão de óbito
IICasamento (licença gala)3 dias consecutivosCertidão de casamento
IIINascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada5 dias consecutivosCertidão de nascimento ou termo de adoção
IVDoação voluntária de sangue1 dia a cada 12 mesesComprovante da doação
VAlistamento eleitoralAté 2 diasComprovante de alistamento
VIConvocação para serviço militar (reservista)Pelo tempo necessárioDocumento de convocação
VIIProvas de vestibularDias de provaComprovante de inscrição
VIIIComparecimento a juízoPelo tempo necessárioDeclaração de comparecimento
IXReunião de organismo internacional como representante sindicalPelo tempo necessárioConvocação oficial
XConsultas médicas da esposa/companheira grávida (até 6 consultas)Pelo tempo necessárioAtestado ou declaração médica
XIConsulta médica de filho até 6 anos1 dia por anoAtestado médico
XIIExames preventivos de câncerAté 3 dias a cada 12 mesesAtestado médico

Art. 473 da CLT, inciso I: falecimento, quantos dias e quem tem direito?

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

O inciso I garante ao trabalhador 2 dias consecutivos de falta justificada em caso de falecimento de:

  • Cônjuge ou companheiro(a)
  • Ascendentes: pais, avós e bisavós, ou seja, toda geração anterior ao trabalhador
  • Descendentes: filhos, netos e bisnetos, toda geração posterior
  • Irmãos
  • Dependente econômico declarado na Carteira de Trabalho (CTPS)

Documentação: certidão de óbito, apresentada dentro do prazo interno da empresa (normalmente 48 horas).

Uma dúvida comum é sobre quem exatamente está coberto. O pai e a mãe são ascendentes, assim como avós e bisavós, e todos têm direito aos 2 dias. Filhos, netos e bisnetos são descendentes e também estão incluídos.

Já sogros, cunhados e tios não estão previstos no inciso I, portanto a ausência nesses casos depende de acordo com o empregador ou da convenção coletiva. Esse direito é popularmente chamado de licença nojo.

Art. 473 da CLT, inciso II: licença casamento (licença gala)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

Popularmente chamada de licença gala ou licença casamento, esse inciso garante 3 dias consecutivos de ausência remunerada para o trabalhador que se casar.

O prazo começa a contar a partir do dia do casamento. Convenções coletivas de algumas categorias ampliam esse prazo para até 9 dias, por isso vale verificar o acordo da sua categoria.

Documentação: certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis.

Art. 473 da CLT, inciso III: nascimento de filho e licença-paternidade

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.

O artigo 473 da CLT prevê 5 dias para o pai. A Constituição Federal (art. 7º, XIX) e o ADCT (art. 10, § 1º) confirmam a licença-paternidade de ao menos 5 dias.

Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem estender a licença-paternidade para 20 dias.

Documentação: certidão de nascimento, termo de adoção ou decisão judicial de guarda compartilhada.

Art. 473 da CLT, incisos IV a IX

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.

A doação de sangue garante 1 dia por ano de ausência remunerada, mediante comprovante do banco de sangue.

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

Os dias para alistamento eleitoral não precisam ser consecutivos.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964.

O reservista convocado pode se ausentar pelo tempo necessário, sem desconto no salário.

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Cobre apenas os dias de prova, não dias de estudo. Reuniões escolares de filhos não estão previstas no artigo 473, e a ausência nesse caso depende de acordo com o empregador.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Inclui audiências trabalhistas, cíveis e criminais. A declaração de comparecimento emitida pelo cartório ou tribunal é o documento exigido.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Aplicável apenas ao representante sindical convocado formalmente.

Art. 473 da CLT, incisos X e XI: atestado de acompanhamento de filho e de gestante

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho, de até 6 (seis) anos, em consulta médica.

Incluídos pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

O inciso X cobre até 6 consultas durante a gravidez da esposa ou companheira. O termo “companheira” abrange também casos sem vínculo conjugal formal entre o genitor e a gestante.

O inciso XI garante 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. Para entender como emitir e validar esse documento, veja o guia sobre atestado de acompanhamento.

Documentação para ambos: atestado ou declaração médica com data, assinatura e carimbo do profissional de saúde.

Art. 473 da CLT, inciso XII: exames preventivos de câncer

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovado.

Incluído pela Lei nº 14.457/2022, este inciso concede ao trabalhador até 3 dias por ano para realizar exames preventivos de câncer, mediante atestado médico.

Situações não consideradas como faltas justificadas pelo artigo 473 da CLT

Qualquer situação não prevista nos incisos do artigo 473 da CLT pode ser descontada pela empresa. Os casos mais comuns que não estão cobertos:

  • Reunião escolar de filho
  • Falecimento de sogros, cunhados ou tios
  • Consultas médicas do próprio trabalhador (fora dos casos de afastamento pelo INSS)
  • Compromissos pessoais ou bancários

Nesses casos, a ausência depende de acordo individual com o empregador ou do que dispõe a convenção coletiva da categoria.

É importante que o RH conheça bem esses limites. O excesso de atestado médico, por exemplo, é uma situação frequente que exige atenção, assim como os atestados médicos falsos, que podem levar à demissão por justa causa conforme o artigo 482 da CLT.

O que o artigo 473 da CLT diz sobre atestados?

Todas as causas de faltas citadas no artigo 473 da CLT exigem comprovação. O trabalhador precisa apresentar documento hábil à empresa, como:

  • um atestado médico (em casos de doença ou exames);
  • uma declaração de comparecimento (convocação militar, juízo, etc.);
  • uma declaração ou comprovante (doação de sangue, alistamento eleitoral).

No atestado médico, devem constar: diagnóstico, assinatura e carimbo do médico, número de registro no CRM e o período de afastamento necessário. Vale lembrar que a empresa não pode descontar atestado médico quando ele se enquadra nas hipóteses do artigo 473.

Existe prazo de entrega desses documentos?

A CLT não estabelece prazo fixo. A maioria das empresas define internamente um prazo de 48 horas para entrega da documentação. Em caso de afastamento prolongado pelo INSS, veja as regras sobre auxílio-doença, que segue legislação própria.

Artigo 473 da CLT pós-Reforma Trabalhista: o que mudou?

O artigo 473 da CLT recebeu três acréscimos após sua publicação original:

Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) incluiu:

  • Inciso X: acompanhamento de até 6 consultas médicas da esposa/companheira durante a gravidez
  • Inciso XI: 1 dia por ano para consulta médica de filho de até 6 anos

Lei nº 14.457/2022 acrescentou:

  • Inciso XII: até 3 dias por ano para exames preventivos de câncer

Essas mudanças reforçam a proteção à saúde do trabalhador e da família e estão em vigor desde suas respectivas datas de publicação.

Para o guia prático de como aplicar essas regras no dia a dia do RH, veja o artigo sobre faltas justificadas e o abono de falta.

Artigo 473: faltas justificadas podem causar demissão por justa causa?

Pessoa segurando um paletó e celular ao lado de uma caixa com itens de escritório. Representa um colaborador em transição de cargo, relacionado ao Artigo 473 da CLT sobre faltas justificadas.

Faltas justificadas não podem causar a demissão por justa causa de um trabalhador, desde que o atestado seja verdadeiro e esteja relacionado às causas previstas no artigo 473 da CLT.

Um trabalhador só pode ser demitido por justa causa relacionada a faltas quando essas faltas não forem justificadas ou quando a empresa comprovar fraude no documento apresentado. Para entender os limites desse processo, veja também o artigo sobre justa causa por falta.

Conclusão

O artigo 473 da CLT regulamenta 12 situações em que o trabalhador pode justificar faltas sem desconto no salário, sendo uma lei trabalhista essencial para o cotidiano do departamento pessoal.

Conhecer cada inciso, a documentação exigida e os limites do que está ou não coberto evita conflitos entre empresa e colaborador e reduz o risco de ações trabalhistas.

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Time Pontotel

Somos a Pontotel, especialistas em controle de ponto e gestão de pessoas. Nosso blog traz conteúdos para ajudar RH, gestores e colaboradores a otimizar a rotina de trabalho.

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