Adiantamento de férias: como funciona e regras e previsão da CLT!
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Time Pontotel 4 de setembro de 2024 Controle de ponto

Adiantamento de férias: saiba o que é e qual a sua obrigatoriedade!

Veja o que diz o art. 145 da CLT, como funciona, que tipos podem ser solicitados e como calcular o adiantamento de férias dos funcionários.

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O adiantamento de férias é um direito que o trabalhador tem de receber previamente o valor correspondente aos seus dias de descanso, a fim de garantir que durante esse período ele não tenha outras preocupações além de gozar das férias.

É muito importante que os trabalhadores entendam como é feito o cálculo das férias, para que caso aconteçam reajuste não computados neste pagamento, eles consigam realizar as devidas cobranças.

Outro ponto importante está ligado à possibilidade de adiantar o 13º junto com as férias, um direito que muitos empregados desconhecem, mas que quando solicitado ao RH precisa ser pago em conformidade com as regras da CLT.

Para você entender como é feito o cálculo desse pagamento, quais descontos podem ser feitos e quais os tipos de adiantamento que podem ser solicitados, preparamos esse artigo que explicará:

Aproveite a leitura!

Adiantamento de férias — o que é?

imagem de uma pessoa digitando em uma calculadora

Adiantamento de férias é um direito do trabalhador, previsto no art. 145 da CLT, e seu conceito pode ser um pouco confuso.

O período de férias, geralmente de 30 dias, não pode ser adiantado, ou seja, o descanso deve ser agendado após o trabalhador completar 12 meses de trabalho, e o empregador tem até 1 ano e 11 meses para marcar as férias de um colaborador.

O que pode ser adiantado é o valor referente às férias, que sempre é pago antes do empregado iniciar seu descanso, ou seja, o salário é pago no início do mês, e a ele é somada uma bonificação de ⅓ do salário.

O 13º salário também pode ser adiantado junto com o pagamento da remuneração de férias, desde que o valor seja solicitado com antecedência ao empregador.  

Todo funcionário possui direito ao adiantamento de férias?

Todos os trabalhadores registrados no regime CLT têm direito ao adiantamento de férias ao completar 12 meses de trabalho.

Esse adiantamento deve ser registrado em folha de pagamento, para que caso aconteçam reajustes salariais no período de férias de um funcionário, ele tenha esses valores assegurados quando regressar ao trabalho. 

O que diz a CLT sobre o adiantamento de férias?

A CLT garante ao trabalhador 30 dias corridos de descanso após o mesmo completar um ano de trabalho. Esse direito está previsto no art. 129 da lei nº 1.535, e esse período será computado para todos como tempo de serviço, sem prejuízos à Previdência Social.

O pagamento das férias deve ser feito antes do trabalhador se ausentar para o seu período de descanso, por isso esse pagamento é considerado um adiantamento.

Soma-se ao salário, uma bonificação de ⅓ do salário, como prevê o art. 7 da Constituição Federal de 1988, no intuito de melhorar as condições sociais para o gozo de férias dos trabalhadores rurais e urbanos.

Artigo 145

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Esse pagamento é considerado um adiantamento graças ao fato dele ser realizado antes do trabalhador iniciar o seu período de descanso.

 Ao que se refere ao art.143, esse adiantamento pode ser realizado de três maneiras:

  • integralmente, onde a empresa deve pagar 100% do valor correspondente ao período de férias do colaborador;
  • parcelado, fracionando o período de férias em duas ou três vezes;
  • ⅔ do valor correspondente às férias, quando o colaborador optar pela venda de ⅓ do seu período de descanso. Essa última prática é conhecida como abono pecuniário.

O que pode ser descontado no adiantamento de férias?

No que diz respeito aos descontos, o art 130 da CLT estabelece que a quantidade de dias de férias pode variar conforme o número de faltas do colaborador, seguindo as seguintes regras:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

  • I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
  • II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
  • § 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
  • § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Além de considerar os dias, o recibo de férias conta com os seguintes proventos e descontos:

Proventos

  • Valor do salário base;
  • adicional de ⅓, salário base acrescido + as médias pagas no momento da licença;
  • adiantamento do 13º salário, quando solicitado previamente pelo colaborador;
  • média de horas extras, se houver;
  • adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade, se houver.

Descontos compulsórios

  • Contribuição previdenciária (INSS);
  • imposto de renda;
  • pensão alimentícia, se houver;
  • decisão judicial ou administrativa, se houver;
  • outros descontos que possam alterar a folha de pagamento.

Descontos voluntários

  • Vale-alimentação;
  • vale-refeição;
  • assistência médica;
  • seguro de vida;
  • outros descontos que possam alterar a folha de pagamento.

Qual a diferença entre o adiantamento de férias e o abono pecuniário?

O abono pecuniário corresponde ao valor de ⅓ do período de férias, que pode ser vendido pelo trabalhador à empresa, como descrito no art. 143 da lei 1.535/1977. Esse abono é popularmente chamado “venda das férias”, e é um direito do trabalhador que não pode ser repreendido pelo empregador ao solicitá-lo.

A grande diferença entre o adiantamento de férias e o abono pecuniário é que o valor correspondente a ⅓ vendida pelo colaborar não sofre descontos de INSS e Imposto de Renda, ou seja, quando um trabalhador vende 10 dias das suas férias, acaba recebendo duas vezes por eles.

Cálculo do abono pecuniário

A primeira coisa a fazer é somar o salário do colaborador ao ⅓ garantido pela constituição, pois o cálculo de férias com abono pecuniário deve ser feito sobre esse resultado. 

Usaremos um salário de R$3.000,00 como exemplo para uma pessoa que venderá 10 dos seus 30 dias de férias.

Remuneração de 30 dias = 3.000,00

⅓ constitucional = 1.000,00

Total a receber = 4.000,00

Divida o total a receber em 3, onde cada uma das partes será equivalente a 10 dias de trabalho.

4.000,00 / 3 = 1.333,33

Ou seja:

Pagamento ⅔ das férias = 2.666,66

Pagamento ⅓ transformado em abono pecuniário = 1.333,33

Na prática, o colaborador que opta por vender 10 dias das suas férias receberá R$ 2.666,66 equivalente a 30 dias de férias + ⅓ constitucional + R$ 1.333,33 de abono pecuniário + 10 dias trabalhados, com descontos reduzidos sobre o abono.

Quais os outros tipos de adiantamento previsto na lei?

imagem de 5 notas de 50

Adiantamento 13º

Segundo o §2º do 2º artigo da lei 4.749/1965, que estabelece as regras da gratificação de natal, popularmente conhecida como 13º salário:

 § 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Dessa forma, sempre que o trabalhador solicitar o adiantamento do 13º salário junto às férias, seu pagamento deve ser realizado em conjunto. Dessa forma, a soma recebida no período de descanso será:

  • Salário + ⅓ adicional às férias + metade de um salário

Importante: o 13º só pode ser adiantado quando solicitado no mês de janeiro ao departamento pessoal da empresa, por isso, é importante estar atento nessa solicitação para que o prazo não seja perdido.

Adiantamento salarial

Adiantamento salarial é um benefício oferecido aos colaboradores, com o objetivo de auxiliar financeiramente os trabalhadores que precisam de alguma ajuda emergencial. Essa vantagem não é uma concessão obrigatória, porém é utilizada como um benefício que favorece a retenção de talentos.

Geralmente, os acordos ligados ao adiantamento salarial são realizados por meio de convenções coletivas acordos sindicais, e a única lei que menciona esse formato de pagamento é o art. 462 da CLT, que diz:

“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

O cálculo do adiantamento salarial reúne:

  • salário;
  • percentual adiantado, que pode chegar a 40%;
  • dias trabalhados;
  • número de dias do mês.

E deve ser feito da seguinte forma: salário multiplicado pelo percentual máximo de adiantamento, dividido pelos dias do mês e multiplicado pelo número de dias trabalhados. O resultado obtido será referente ao valor do adiantamento.

A fórmula, considerando um salário de R$ 3.000,00, fica:

R$ 3.000 X 40% / 30 X 30 = R$ 1.200,00

Como calcular o adiantamento de férias?

O cálculo do adiantamento de férias é bem simples, e o valor deve ser recebido até dois dias antes do início das férias. O valor soma os dias de remuneração devidos, geralmente 30 dias, mais ⅓ desse valor.

Se houver, nesse valor devem ser somadas horas extras adicionais, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, e qualquer outro valor extra além do salário base. E, caso o trabalhador opte pela venda de 10 dias do seu descanso, deve ser acrescido mais ⅓ das suas férias em abono pecuniário.

Considerando um salário de R$ 3.000,00, o cálculo tradicional de férias, sem valores extras ficaria:

R$ 3.000 + ⅓ de 3.000 

R$ 3.000 + 1.000 = 4.000

Adiantamento de férias = R$ 4.000,00

Esse adiantamento é descontado depois?

O adiantamento de férias representa um adiantamento que o funcionário terá direito em sua folha de pagamento, e é fundamental que no cálculo sejam previstos os descontos obrigatórios, como INSS, Imposto de Renda, empréstimos e outros.

No caso da folha de pagamento do colaborador ficar negativa por conta de algum desconto que entre em seu holerite após o adiantamento das férias, a empresa poderá realizar o desconto dos valores depois de 60 dias, considerando que após o regresso das férias o trabalhador não terá saldo para isso.

A Reforma Trabalhista mudou alguma regra de adiantamento de férias?

A lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista não alterou o direito ao adiantamento de férias, considerando que o período de descanso é uma medida que protege o trabalhador. Porém, algumas regras foram implementadas na concessão dos dias de férias, no intuito de melhorar a possibilidade de divisão desse período de descanso.

Antes da reforma, as férias só eram divididas em 2 períodos iguais, agora os colaboradores podem optar por dividir as férias em 3 partes: um período com mais de 14 dias, e outros dois com mais de 5 dias.  

Conclusão

O adiantamento de férias é um direito do trabalhador que deve ser pago até dois dias antes do início do período de descanso, e diz respeito ao recebimento dos valores correspondentes a remuneração de férias e não a possibilidade de antecipação de dias folgas remuneradas.

A realização do cálculo das férias, apesar de simples, deve ser realizada com cuidado, para que todos os proventos e descontos sejam incluídos, e nenhum saldo positivo ou negativo seja esquecido, assim, nem o colaborador e nem a empresa são prejudicados.

Outro ponto importante a considerar é a questão de como as faltas podem modificar o valor e também a quantidade de dias de descanso, por isso, é necessário ter atenção às faltas e afastamentos, para que o período de férias do colaborador não sofra modificações.

Para que sua empresa consiga realizar o cálculo exato dos dias de descanso dos seus colaboradores, nossa dica é que você separe um tempinho para conhecer o sistema de controle de jornada do Pontotel, ele te ajudará a gerenciar quais funcionários estão de férias em uma única tela. Fale com um de nossos consultores!

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