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Adicional de periculosidade: o que é, quem tem direito, como calcular e exemplos práticos

Saiba como funciona o adicional de periculosidade, descubra o que diz a CLT sobre ele e descubra como fazer o cálculo desse benefício.

Time Pontotel Time Pontotel
11 min de leitura

O adicional de periculosidade é um dos assuntos trabalhistas que gera dúvidas tanto entre trabalhadores quanto profissionais do time de RH. Afinal, ele envolve a segurança do funcionário, impacta a folha de pagamento e requer atenção ao que diz a lei brasileira.

Esse aspecto se torna ainda mais relevante diante dos dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho: em 2023, por exemplo, o Brasil registrou cerca de 2,6 mil acidentes de trabalho com óbito.

Nesse mesmo sentido, informações do Ministério do Trabalho mostram que certas ocupações concentram os maiores números de óbitos, como motorista de caminhão e trabalhador da cultura de cana-de-açúcar.

Esses dados contextualizam por que o adicional de periculosidade é previsto em lei: ele compensa financeiramente o trabalhador exposto a riscos acentuados, enquanto reforça a importância de medidas preventivas e de segurança por parte das empresas.

Para tratar todos os detalhes sobre esse tema, este artigo abordará os tópicos a seguir:

Continue acompanhando o texto e tenha uma boa leitura!

O que é adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um valor extra pago ao trabalhador que exerce atividade com risco real e permanente à vida ou à integridade física. O advogado Fabricio Augusto traz que é o “valor devido ao empregado que se expõe a atividades perigosas, de forma permanente, na forma da regulamentação aprovada pela Secretaria de Trabalho e Emprego”.

Sendo assim, esse adicional é uma compensação financeira prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas para funções que, mesmo com medidas de segurança, não conseguem ter o risco totalmente eliminado.

Por conta disso, se um trabalhador atua em uma atividade considerada perigosa pela lei brasileira, como estar em contato com inflamáveis e energia elétrica, ele tem direito a receber, enquanto durar a exposição a esse risco, 30% a mais sobre o seu salário-base.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Entregador de pizza em motocicleta com compartimento térmico na cidade, realizando entrega de comida rápida com segurança e eficiência.

Têm direito ao adicional de periculosidade os funcionários que, de forma permanente ou habitual, exercem atividades classificadas pela CLT como perigosas. De forma geral, os profissionais que têm direito são:

  • Trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica: envolve quem atua diretamente com substâncias inflamáveis, em áreas com risco de explosão ou em instalações elétricas de alta tensão;
  • Profissionais sujeitos a roubos ou violência física: é o caso de vigilantes, seguranças, guardas patrimoniais e outras funções que lidam com riscos de agressão no exercício da atividade;
  • Trabalhadores que usam motocicleta de forma profissional: motoboys, motofretistas, entregadores e qualquer trabalhador cuja função exige deslocamento contínuo de moto;
  • Trabalhadores expostos à radioatividade: atividades que envolvem fontes radioativas ou radiações ionizantes;
  • Empregados que operam bombas de combustível: direito reconhecido pela Súmula 39 do TST.

O que diz a CLT sobre o adicional de periculosidade?

A CLT trata do adicional de periculosidade nos artigos 193 a 197, definindo três pontos centrais: o que é uma atividade perigosa, como o direito é reconhecido e qual é o valor do adicional.

O art. 193 fala de operações perigosas, aquelas que “impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a certos riscos. Seu § 1º aborda que o trabalho em condições de periculosidade garante ao funcionário o adicional de 30% sobre o salário sem acréscimos vindos de gratificações, prêmios e participações nos lucros da empresa.

O art. 194, por sua vez, diz que o direito do funcionário ao adicional de periculosidade acaba “com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física”. Já o art. 195 aponta que a caracterização da periculosidade é feita “através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

Quais atividades de trabalho são consideradas perigosas?

A legislação trabalhista define que certas funções expõem o profissional a riscos tão altos que se deve oferecer uma compensação financeira a mais. Tais riscos não são eventuais: eles fazem parte da rotina e colocam a integridade física do trabalhador em perigo.

Partindo disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em conjunto com a NR 16, determina quais atividades são consideradas perigosas e, por isso, geram direito ao adicional de periculosidade. Entenda a seguir.

Operações com inflamáveis

As operações com inflamáveis envolvem trabalhadores que lidam com líquidos, gases ou vapores inflamáveis, seja no armazenamento, no transporte, na manipulação ou em ambientes onde esses produtos circulam. Em virtude disso, o risco de incêndio ou explosão é elevado, colocando o profissional em situação de perigo constante.

Vale ressaltar que, nessa atividade, também englobam-se os trabalhadores que operam bombas de combustível, conforme a Súmula 39 do TST, que diz: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)”.

Operações com exposição a roubos

As operações com exposição a roubos envolvem as funções que aumentam a chance de o trabalhador enfrentar violência física. Assaltos e agressões exemplificam isso. Esse é o caso de quem atua com transporte de valores ou atividades similares: aqui, o risco de roubo está diretamente ligado à natureza do trabalho.

Atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

Essas atividades englobam vigilantes, seguranças, guardas e profissionais que protegem pessoas ou patrimônios. Nesse tipo de trabalho, os profissionais enfrentam, diariamente, situações que podem envolver confronto, ameaças e agressões.

Operações perigosas com energia elétrica

Nesse último tipo de atividades perigosas entram os profissionais que trabalham com redes energizadas, manutenção de sistemas elétricos, alta tensão e outras atividades em que um acidente pode resultar em choque grave ou até morte.

Atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito

Incluídas recentemente pela Lei n. 14.684, de 2023, as atividades exercidas por agentes das autoridades de trânsito também são consideradas perigosas, afinal, esses profissionais, que atuam no meio do fluxo intenso de veículos, ficam expostos a riscos constantes de acidentes, atropelamentos e colisões.

Trabalhador em motocicleta

Ainda, o § 4º do art. 193 da CLT traz que o trabalho feito com o uso habitual de motocicleta também é enquadrado como atividade perigosa. Nesse caso, incluem-se os profissionais que usam a moto como ferramenta de trabalho, como motoboys e mototaxistas, que, por estarem diariamente no trânsito, também ficam expostos a risco de acidentes graves.

Qual é a diferença entre periculosidade e insalubridade?

A periculosidade está ligada a situações que oferecem ameaça imediata à vida. São atividades que, em caso de acidente, podem resultar em dano grave ou até morte, como trabalho com inflamáveis e exposição constante a violência. O adicional, nesse caso, é de 30% sobre o salário-base.

A insalubridade, por outro lado, engloba os ambientes ou agentes que prejudicam a saúde aos poucos, podendo causar doenças ao longo do tempo. Esse tipo de adicional, que varia entre 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de exposição, envolve a exposição a ruído excessivo, calor, produtos químicos ou agentes biológicos.

É possível receber os dois?

Não é possível receber o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade ao mesmo tempo, pela legislação trabalhista brasileira. O § 2º do art. 193 destaca isso quando dispõe que o “empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

Ainda, nesse mesmo sentido, a advogada Joelma Balonecker pontua que, “se você trabalha exercendo simultaneamente atividades perigosas e insalubres, você pode escolher se deseja receber o adicional de insalubridade ou periculosidade”.

Como calcular o adicional de periculosidade?

Pessoa digitando em uma calculadora grande enquanto trabalha.

O cálculo do adicional de periculosidade é simples: a CLT define que o valor corresponde a 30% sobre o salário-base e que isso deve ser feito sem considerar as gratificações, os prêmios e as participações nos lucros da organização. Desse modo, a fórmula que deve ser usada é a seguinte:

Adicional de periculosidade \= Salário-base × 30%

Exemplos práticos

No primeiro exemplo, considere um trabalhador que não recebe acréscimos na folha de pagamento com salário-base de R$ 2.700,00. Aqui, para calcular o adicional de periculosidade, aplica-se o percentual previsto na CLT: 30%. Fazendo o cálculo, o valor desse adicional corresponde a R$ 810,00 (2.700 × 30%).

Agora, em um exemplo envolvendo um trabalhador que recebe acréscimos na folha, suponha que seu salário-base seja de R$ 2.000,00, com R$ 500,00 em horas extras e R$ 300,00 em comissões. Nesse caso, o adicional de periculosidade incide só sobre o salário-base, resultando em R$ 600,00 (2.000 × 30%).

Periculosidade integra outros adicionais?

O adicional de periculosidade não entra no cálculo de outros adicionais, como horas extras ou adicional noturno. No entanto, considerando a outra nuance desse mesmo questionamento, esse adicional integra a remuneração e gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS.

FAQ – Dúvidas frequentes sobre adicional de periculosidade

A seguir, confira a explicação de outros aspectos relativos ao adicional de periculosidade.

É necessário estar exposto ao risco durante toda a jornada para receber periculosidade?

A lei brasileira não exige que o trabalhador esteja em risco durante 100% da jornada para receber o adicional de periculosidade. Por isso, se a atividade coloca o trabalhador em situação perigosa de forma habitual, ainda que em momentos intermitentes, ele já pode ter direito ao adicional.

Contrastando com isso e ressaltando que não vale só que um risco faça parte da rotina de trabalho de forma eventual, há um caso envolvendo um operador de empilhadeira que substituía cilindros de gás. Ao julgá-lo, o TRT da 12ª Região entendeu que a exposição a risco por tempo extremamente reduzido não gera direito ao adicional de periculosidade.

Nesse caso, embora a atividade envolvesse inflamáveis, a perícia constatou que a troca era feita de forma breve: de 2 a 5 minutos e de 1 a 3 vezes por semana. Com base no laudo técnico, no artigo 195 da CLT e na Súmula 364 do TST, o pedido foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal.

Como o RH deve registrar e comprovar o pagamento do adicional de periculosidade?

O time de RH deve registrar o adicional de periculosidade de forma clara e bem documentada para evitar problemas futuros. Logo, em prol disso, a primeira ação é saber que o valor precisa aparecer destacado na folha de pagamento e no contracheque, sempre indicando o percentual aplicado e o cálculo feito sobre o salário-base.

Junto a isso, é importante manter a ficha financeira do funcionário atualizada enquanto durar a exposição ao risco. O pagamento, afinal, só é permitido porque existe um laudo técnico, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, que comprova a condição de periculosidade. Esse documento deve ser arquivado com cuidado.

Ainda, outras duas medidas por parte do RH são:

  • Sempre que houver mudança de função ou de ambiente que elimine o risco, deve-se registrar essa alteração e interromper o adicional;
  • Todos esses registros precisam estar organizados para atender a auditorias, fiscalizações ou eventuais processos trabalhistas.

A empresa pode retirar o adicional de periculosidade depois de começar a pagar?

Sim, a empresa pode retirar o adicional de periculosidade, mas apenas quando o colaborador deixar de estar exposto ao risco que justificava o pagamento. O fundamento disso é que esse adicional não é um direito permanente, nem “adquirido”. Como já detalhado, ele existe só enquanto as condições perigosas estiverem presentes.

Em virtude disso, se o empregado muda de função, se o ambiente é adaptado para eliminar o risco ou se a atividade perigosa deixa de ser realizada, o adicional deve ser interrompido. Porém, a empresa não pode simplesmente parar de pagar por conta própria. É preciso:

  • Ter laudo técnico atualizado comprovando que a situação de risco não existe mais;
  • Registrar formalmente a mudança de função, ambiente ou processo;
  • Ajustar folha e recibos a partir da data em que o risco deixou de existir.

Conclusão

Compreender o adicional de periculosidade é importante tanto para quem trabalha com atividades de risco quanto para a equipe de RH, que terá de lidar com cálculos de salário considerando esse adicional.

Nesse sentido, os trabalhadores têm de entender que, sempre que houver exposição constante a perigo, eles possuem direito ao adicional. Da mesma forma, o RH deve assegurar que o pagamento seja calculado corretamente, registrado de forma organizada e mantido até que a condição de risco cesse.

É somente ao seguir essas boas práticas que uma empresa se manterá longe de problemas na Justiça do Trabalho. Atuar conforme a lei promoverá um ambiente de trabalho mais transparente, além de contribuir para o bem-estar dos colaboradores.

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Time Pontotel

Somos a Pontotel, especialistas em controle de ponto e gestão de pessoas. Nosso blog traz conteúdos para ajudar RH, gestores e colaboradores a otimizar a rotina de trabalho.

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