Diferença entre insalubridade e periculosidade: entenda detalhes!
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Time Pontotel 6 de maio de 2025 Gestão Empresarial

Saiba qual a diferença entre insalubridade e periculosidade

Descubra a distinção entre insalubridade e periculosidade: exposição de médio a longo prazo contra risco imediato

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Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os profissionais que, de alguma forma, se arriscam em suas atividades diárias.

Transportadoras, construção civil e indústrias são alguns exemplos de empresas fundamentais para a sociedade. Para que essas empresas consigam funcionar e prover seus serviços, necessitam que seus funcionários se exponham a certos riscos ou perigos no desempenho de suas funções.

Como forma de compensá-los, nossa legislação criou os benefícios de insalubridade e periculosidade. Seus valores devem ser expressos no holerite dos colaboradores, e possuem diversas regras e exigências sobre seus pagamentos. 

Além disso, apesar dos dois direitos terem sido criados com a mesma finalidade, eles possuem características bem distintas, assim como cálculos e normas de concessões diferentes.

Neste texto, explicaremos a diferença entre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Incluindo quais são os profissionais com direito de recebê-los, e dicas para que o departamento de recursos humanos consiga calculá-los sem erros.

Confira os tópicos que serão abordados:

Vamos começar pela definição de cada um desses direitos.

Quais são as diferenças entre insalubridade e periculosidade?

A dúvida entre insalubridade e periculosidade é comum no universo do RH e da segurança do trabalho. Apesar de parecerem semelhantes, os dois conceitos envolvem riscos distintos e possuem impactos diferentes sobre a saúde e a integridade física do trabalhador.

A principal diferença está na natureza do risco. A insalubridade está relacionada à exposição contínua a agentes nocivos — como ruído excessivo, calor, poeiras químicas, entre outros — que podem causar doenças ocupacionais a médio ou longo prazo.

Já a periculosidade diz respeito a situações de risco iminente, capazes de provocar acidentes graves ou até a morte, como o manuseio de explosivos, inflamáveis ou eletricidade. Nesse caso, não importa o tempo de exposição: basta um único contato para colocar a vida e a integridade física do colaborador em risco.

Essas diferenças influenciam diretamente o cálculo e a concessão de adicionais legais, como o adicional de insalubridade ou de periculosidade, previstos na legislação trabalhista.

Veja a seguir uma tabela detalhada que diferencia insalubridade e periculosidade com base nos critérios exigidos pela legislação trabalhista brasileira.

CritérioInsalubridadePericulosidade
Natureza do riscoExposição contínua a agentes nocivosExposição a situações de risco iminente de morte ou acidente grave
Tipo de danoDoença ocupacional a médio ou longo prazoDano imediato à vida ou integridade física
Tempo de exposiçãoRisco depende do tempo prolongado de contatoNão depende do tempo — um único contato pode ser fatal
Exemplos comunsRuído, calor, agentes químicos ou biológicosEletricidade, inflamáveis, explosivos
Adicional previsto por leiAdicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo)Adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base)
Base legalNorma Regulamentadora NR-15 (MTE)Norma Regulamentadora NR-16 (MTE)
Tabela comparativa: Insalubridade e Periculosidade

👉 Para entender melhor os conceitos e exemplos práticos, assista ao vídeo abaixo:

O que é insalubridade?

No contexto ocupacional, insalubridade refere-se à exposição contínua do trabalhador a agentes ambientais nocivos que podem comprometer sua saúde física ou mental.

O termo descreve condições laborais que ultrapassam os limites toleráveis de segurança e higiene, conforme parâmetros técnicos definidos pela legislação brasileira.

Essas atividades insalubres normalmente envolvem a presença de agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais — como produtos tóxicos, níveis excessivos de ruído, radiações ionizantes ou temperaturas extremas — e exigem medidas de controle e proteção específicas.

Em outras palavras, considera-se insalubre toda função em que o colaborador está exposto, de forma habitual e permanente, a riscos que afetam diretamente sua saúde, seja por via respiratória, dérmica ou auditiva, entre outras.

A caracterização e o enquadramento legal dessas atividades são regidos pelo Artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e detalhados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que estabelece os critérios técnicos para a avaliação e classificação da insalubridade no ambiente corporativo.

O que é periculosidade?

homem limpando o vidro de um predio

A periculosidade no ambiente de trabalho está associada à exposição do trabalhador a atividades ou operações que impliquem risco acentuado à sua integridade física, com potencial iminente de acidentes graves ou fatais.

Diferente da insalubridade, que envolve riscos graduais à saúde, a periculosidade diz respeito a situações em que um único evento pode gerar consequências imediatas.

Entre os exemplos mais comuns, estão as funções que envolvem o manuseio de inflamáveis, explosivos, eletricidade em alta tensão, além de atividades de segurança pessoal ou patrimonial, como vigilância armada.

A definição legal de atividades perigosas está descrita no Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentada por Normas Regulamentadoras específicas, como a NR-16, que estabelece os critérios técnicos e as condições para o pagamento do adicional de periculosidade — um percentual extra no salário do colaborador que exerce essas funções.

Esse adicional é devido mesmo que o trabalhador utilize equipamentos de proteção individual (EPIs), já que o risco de acidente não é totalmente eliminado, apenas minimizado.

Quais são as semelhanças entre insalubridade e periculosidade?

A principal semelhança entre os dois conceitos é que ambos envolvem atividades laborais que expõem o trabalhador a condições perigosas ou prejudiciais, conforme definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas respectivas Normas Regulamentadoras (NRs).

Essas condições, quando não controladas, podem acarretar danos à saúde ou integridade física do profissional — seja de forma gradual (como no caso da insalubridade), seja de maneira imediata e potencialmente fatal (como ocorre na periculosidade).

Outra convergência fundamental entre os dois casos é a obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Esses dispositivos são regulamentados pela NR-6 e têm como objetivo mitigar os riscos ocupacionais associados a cada função.

Embora seu uso seja essencial para preservar a saúde e segurança dos colaboradores, vale destacar que, no caso da periculosidade, a utilização de EPIs não elimina o direito ao adicional, uma vez que o risco não pode ser totalmente neutralizado.

Além disso, tanto trabalhadores em atividades insalubres quanto perigosas têm direito a adicionais salariais específicos, calculados sobre o salário base, como forma de compensar os riscos envolvidos nas funções desempenhadas.

Esses adicionais são determinados por laudo técnico e podem ser objeto de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho ou de auditorias internas de SST.

O que diz a lei sobre esses termos?

O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15. Já o adicional de periculosidade, possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº16.

Veja  o que cada uma delas diz.

  1. Insalubridade

Segundo o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco. Veja:

Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Para complementar este artigo, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15, que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre. São eles:

  • Ruídos contínuos ou intermitentes;
  • Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes;
  • Condições hiperbáricas;
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes químicos e biológicos;
  • Benzeno.

Para que seja comprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE) como trabalho insalubre, é necessário que uma perícia seja realizada, seja por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.

  1. Periculosidade

Aqui, o art. 193 é o responsável por determinar como periculosidade toda atividade que coloca em risco a vida do colaborador, junto com alguns exemplos onde essa situação se encaixa. Confira:

Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Assim como no item anterior, os casos que se enquadram nesta categoria de risco estão estabelecidos na NR 16, por exemplo:

  • No armazenamento de explosivos;
  • No transporte de explosivos;
  • Na detonação;
  • Na operação de manuseio de explosivo;
  • No transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liqüefeitos.

Aqui, também é necessário que haja uma avaliação por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE. Isso para que a atividade seja comprovada como de periculosidade e, dessa forma, seja concedida como adicional aos colaboradores.

Todas essas categorias também incidem no cálculo de seus valores, que iremos explicar o passo a passo mais para frente. Antes, vamos tirar algumas dúvidas importantes sobre eles.

Quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade?

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou de vida.

Essas categorias estão definidas nas Normas Reguladoras que citamos acima. No caso da insalubridade, este adicional é concedido aos funcionários que estejam expostos por um curto período em sua rotina de trabalho, como por exemplo:

  • Soldador;
  • Profissional de metalurgia;
  • Minerador;
  • Bombeiro;
  • Químico;
  • Enfermeiro;
  • Técnico de radiologia.

Já para a periculosidade, se encontram os profissionais cujos agentes de exposição podem causar risco de morte, tais como:

  • Motoboy;
  • Engenheiro elétrico;
  • Vigilante/ Segurança;
  • Polícia militar.

Quando o adicional deixa de ser obrigatório?

Existem dois casos nos quais a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deixa de ser obrigatória, que são estabelecidos pelos art. 191 e 194 da CLT.

A primeira delas é caso as empresas adotam medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco. Além disso, também deixará de ser obrigatório se a contratante incentivar o uso de equipamentos individuais de proteção, reduzindo a intensidade de risco.

Confira o que dizem na íntegra:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Agora, uma dúvida muito comum entre as empresas é se um profissional pode receber os dois direitos. Vamos descobrir.

Um funcionário pode ter direito aos dois adicionais?

Não, e isso foi uma mudança promulgada em 2019 pelo Supremo Tribunal do Trabalho (STF).

Antes dessa alteração, de acordo com o art. 193 da CLT, o profissional poderia escolher quais destes dois adicionais iria receber. Essa prática dava brechas para que os colaboradores buscassem formas de adquirir os dois.

Isso acontecia porque, como mencionamos acima, os dois termos possuem características semelhantes que causavam certa confusão no mundo corporativo. E isso levava alguns a considerarem ser possível pleitear na justiça o direito de receber os dois valores.

Para solucionar este problema, em 2019 o STF decretou a proibição de um funcionário acumular tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. Agora, cabe ao colaborador escolher qual deseja receber, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Reguladoras.

Em entrevista ao portal UOL, o advogado trabalhista Ivandick Rodrigues afirmou que a decisão foi extremamente importante para acabar de vez com esta polêmica.

“Geralmente se decidiu pelo não acúmulo, com base na CLT, mas havia decisões divergentes, pois a lei não fala que é proibido acumular, fala que é para optar. Agora, essa decisão acabou com a polêmica: como foi julgado em recurso repetitivo, ela está vinculada a todo o Poder Judiciário”, afirmou.

Agora que já sabemos as diferenças entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, separamos o passo a passo de como a sua empresa deve calculá-los sem erros. Continue a leitura para descobrir!

Como calcular os adicionais de insalubridade e periculosidade?

pessoa mexendo na calculadora

O cálculo dos valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade envolve uma regra muito importante: o grau de risco no qual o profissional está exposto, que deve ser somado ao salário do colaborador. 

Cada um deles possui uma regra diferente envolvendo esta porcentagem, por isso, explicaremos detalhadamente estes processos. Confira:

Cálculo do adicional de periculosidade

O cálculo da periculosidade é simples, cujas regras estão definidas pelo art. 193 da CLT. Veja o que diz em seu primeiro parágrafo:

Art. 193 – “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Aqui, podemos ver que, para calcular seu valor, o artigo estabelece uma porcentagem fixa que deve ser acrescida ao salário do funcionário, sem contar os acréscimos que possa ter direito.

Vamos usar um exemplo de um profissional que receba R$ 1.600,00. Neste caso, teremos o seguinte cálculo:

  • Adicional de periculosidade = 30% de R$1.600,00 = R$ 480,00
  • Salário = R$ 1600 + R$ 480 = R$ 2.080,00

Já para o adicional de insalubridade, a regra é um pouco diferente. Vamos entender quais as diferenças.

Cálculo do adicional de insalubridade

O cálculo de insalubridade é um pouco mais complexo em relação ao anterior, pois aqui, a porcentagem que deve ser adicionada ao salário do colaborador pode variar.

Após o MTE realizar a perícia no local de trabalho, deve-se identificar o grau de insalubridade dentre as 3 categorias definidas pelo art. 192 da CLT. São elas:

  • Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;
  • Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;
  • Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.

Vamos usar outro exemplo para entender este cálculo na prática. Supondo que um funcionário recebe R$ 1.800,00, e desempenhe uma atividade considerada como grau médio de insalubridade. Neste caso, teremos o seguinte valor:

  • Adicional de periculosidade = 20% de R$1.800,00 = R$ 360,00
  • Salário = R$ 1800 + R$ 360 = R$ 2.160,00

Outra questão muito importante que deve ser ressaltada sobre este cálculo é que este percentual pode ser ajustado e redefinido, mediante acordo ou convenções coletivas.

Isso só foi possível após a implementação da Reforma Trabalhista, em 2017. De acordo com a nova lei, hoje, uma atividade antes considerada como de grau mínimo, pode passar para o grau médio. Isso, dependendo de como a maioria dos trabalhadores das entidades representantes decidirem.

Essa mudança traz maior autonomia para as convenções de trabalho, que podem, inclusive, mudar o limite de horas nas quais os trabalhadores estão expostos aos riscos de insalubridade.

Quais os impactos da insalubridade e periculosidade na folha de pagamento?

Uma questão muito importante sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade é que eles possuem natureza salarial. Dessa forma, quando forem concedidos, seus valores devem ser considerados na folha de pagamento dos funcionários, com todos os outros itens que incidem na remuneração do colaborador.

Isso significa que, no momento em que o departamento pessoal for fechar este documento ao final do mês, esses adicionais devem ser incluídos com outros cálculos que irão compor a remuneração, como horas extras, adicional noturno, aviso prévio e férias, por exemplo.

São muitas regras, não é mesmo? Para que a sua empresa consiga calcular estes valores sem erros, a melhor dica é contar com a ajuda de um controle de ponto moderno e completo, como a plataforma Pontotel!

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Conclusão

Como vimos ao longo do texto, os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que se arriscam ou  se expõem a riscos em suas funções. 

Por isso, caso a sua empresa esteja em um ramo de atuação que ofereça os riscos mencionados neste texto, é necessário saber em qual categoria se enquadra. Para, em seguida, calcular adequadamente os valores destes benefícios.

Neste texto, também explicamos as diferenças e semelhanças entre os adicionais, como estão previstos em nossa legislação, e como calculá-los.

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