As mudanças implementadas na legislação trabalhista ao longo de 2024 começaram a valer com força total em 2025, e elas trouxeram impactos diretos na forma como as multas trabalhistas são definidas, aplicadas e calculadas.
Cabe às empresas de todos os portes a responsabilidade de entender quais são os valores atualizados das multas e quais fatores influenciam esses valores.
O desconhecimento da regra não impede a penalização, e o risco de sanções pode ser ainda maior em um ambiente onde os dados do eSocial e os registros de jornada são cruzados em tempo real pelas autoridades fiscalizadoras.
Este artigo explica mais sobre o que são as multas trabalhistas, quais são as principais infrações e os valores atualizados para 2025. Entenda como evitar penalizações que comprometem a saúde financeira e a reputação da sua empresa:
- O que são multas trabalhistas?
- Em que legislação as multas trabalhistas estão previstas?
- Quais são as principais multas trabalhistas?
- Quais os valores das multas trabalhistas? (Atualizado 2025)
- Quais são os fatores que influenciam o valor das multas?
- Quais os impactos das multas para as empresas?
- Como evitar multas trabalhistas?

Continue a leitura e veja como proteger as empresas!
O que são multas trabalhistas?

Multas trabalhistas são penalidades financeiras aplicadas a empregadores que descumprem as normas da legislação trabalhista brasileira. Têm como objetivo coibir práticas irregulares nas relações de trabalho e garantir os direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
As multas podem decorrer de diversas infrações, como:
- Falta de registro do colaborador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Atraso ou ausência no pagamento de salários;
- Descumprimento do depósito obrigatório do FGTS;
- Extrapolação da jornada de trabalho sem o devido pagamento de horas extras ou sem o controle adequado de ponto.
A fiscalização e aplicação das multas são realizadas pelos auditores-fiscais do trabalho, vinculados à Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o artigo 627 da CLT, a multa pode ser lavrada diretamente após a constatação da infração, ou após um prazo de correção voluntária, a depender do tipo de irregularidade. Os valores variam conforme a infração e o porte da empresa.
Quem pode ser penalizado?
As multas trabalhistas são aplicadas sobre empresas ou empregadores que descumprem a legislação. Porém, qualquer pessoa física ou jurídica que configure a figura de empregador, mesmo em caráter doméstico ou eventual, pode ser penalizada. Isso inclui:
- Empresas de todos os portes (MEI, ME, EPP e grandes empresas);
- Órgãos públicos, quando aplicável;
- Empregadores domésticos, no caso de violação de direitos de trabalhadores domésticos;
- Empregadores rurais e pessoas físicas que contratam informalmente.
As penalidades não se aplicam apenas à falta de pagamento de direitos. Atos como assédio, discriminação ou condições degradantes de trabalho também podem gerar multas e outras sanções previstas em lei.
Qual a diferença entre um auto de infração e uma multa?
A diferença principal entre o auto de infração e a multa trabalhista está em suas funções no processo administrativo: o auto é o documento que inicia o processo, registrando a suposta irregularidade, enquanto a multa é a sanção financeira aplicada como consequência, quando a irregularidade for confirmada.
O auto de infração é emitido pelo auditor‑fiscal do trabalho no momento da fiscalização, como instrumento formal para registrar, com detalhes, a infração à legislação trabalhista. Traz informações completas sobre o empregador, descrição do ato ilícito, fundamentação legal e data, e sua cópia ou termo de ciência deve ser entregue ao autuado.
O auto não prevê valor de penalidade, ele apenas dá início ao processo administrativo com base em possível violação legal. A partir da data de cientificação, que pode ser imediata ou ocorrer dez dias após notificação por edital, inicia-se o prazo de dez dias consecutivos para apresentação de defesa escrita.
Quando o empregador apresenta a defesa no prazo, o processo segue para a Unidade de Multas e Recursos (UMR), onde um auditor analisa o conteúdo e profere um parecer, que é submetido à autoridade competente da UMR. Caso a infração seja considerada procedente, total ou parcialmente, a decisão traz a imposição da multa administrativa.
Em seguida, o autuado recebe a Notificação de Procedência, que formaliza a imposição da multa, sendo que antes havia apenas o registro da infração, sem valor imputado.
A multa trabalhista propriamente dita é a sanção financeira estabelecida pela autoridade especializada, com base em critérios objetivos definidos na CLT e nas regulamentações, como a Portaria MTP 667/2021 e suas atualizações.
O valor da multa pode ser fixo ou variável, e pode sofrer acréscimos por fatores como reincidência, resistência à fiscalização ou desacato. Após ser notificado, o empregador tem duas opções: pagar em até 10 dias com redução de 50%, renunciando ao recurso, ou recorrer à Coordenação‑Geral de Recursos (CGR), mantendo o valor integral.
Em que legislação as multas trabalhistas estão previstas?
O sistema jurídico brasileiro estabelece regras que orientam a aplicação dessas sanções, organizadas em diferentes esferas legais:
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
A CLT, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é a base jurídica das multas trabalhistas, prevendo infrações e penalidades ao longo de diversos artigos.
Entre os artigos mais relevantes para a caracterização de infrações trabalhistas, destacam-se:
- Art. 29: trata da falta de anotação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), considerada uma infração grave, especialmente em caso de reincidência;
- Art. 41: estabelece a obrigatoriedade do registro de empregados no prazo legal;
- Art. 459: dispõe sobre o prazo para pagamento de salários, cuja inobservância configura atraso passível de multa;
- Artigos 626 a 642: regulamentam a fiscalização do trabalho, detalhando a atuação dos auditores-fiscais, a lavratura de autos, a tramitação dos recursos e a aplicação das sanções.
A CLT também prevê multas por descumprimento de jornada, intervalos, saúde e segurança, entre outros temas, com valores fixos ou variáveis expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), como ilustrado em tabelas anexas ao texto legal.
Portarias e normas complementares
Para operacionalizar a aplicação das multas, são utilizadas portarias ministeriais e normativas complementares. A Portaria MTP nº 667/2021 e sua atualização por Portaria MTE nº 66/2024 estabelecem procedimentos administrativos, prazos para defesa, critérios para gradação dos valores e possibilidade de descontos para pagamento antecipado.
Portarias mais recentes, como a Portaria MTE nº 491/2025 e a Portaria MTE nº 122/2025, tratam da fiscalização do FGTS e da saúde e segurança no trabalho, detalhando infrações específicas e critérios de cálculo das multas.
Quais são as principais multas trabalhistas?

As multas previstas na legislação trabalhistas variam de acordo com tipo de infração, número de trabalhadores afetados, gravidade, reincidência e porte da empresa:
Falta de registro de empregado
A falta de registro do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é uma infração prevista no art. 41 da CLT, considerada uma das mais graves no âmbito das relações trabalhistas.
No caso de empresas de grande porte, por exemplo, o valor é de R$ 3.101,73 por empregado não registrado, com acréscimo igual para cada reincidência.
Além da penalidade financeira, a ausência de registro pode acarretar outras consequências jurídicas, como o reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, com possíveis reflexos em verbas rescisórias, FGTS retroativo, INSS e estabilidade provisória, dependendo do caso.
Atrasos em pagamentos obrigatórios
O atraso no pagamento de salários, décimo terceiro, férias ou verbas rescisórias acarreta multa de R$ 176,03 por empregado prejudicado, valor que pode dobrar no caso de reincidência ou quando há resistência à fiscalização.
Além disso, pagadores de FGTS em atraso podem sofrer multa de 30% sobre o débito, com duplicação em casos de reincidência ou desacato.
Não cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho
Infrações relacionadas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e à NR‑28 podem gerar multas que variam de 2.252 a 6.304 UFIR, o que em valores monetários equivale a aproximadamente R$ 2.400 a R$ 6.700, dependendo do porte da empresa.
O valor exato é fixado pelo auditor fiscal, conforme a gravidade e o número de trabalhadores afetados. O descumprimento de outras normas regulamentadoras também pode envolver valores elevados por empregado.
Não entrega de documentos obrigatórios
O não envio ou envio fora do prazo de informações ao eSocial (como admitidos, demissões e alterações salariais) gera multa de R$ 440,07 por trabalhador, conforme tabela de infrações com critério fixo. O atraso na entrega do CAGED implica multa que varia entre R$ 4,62 e R$ 13,88 por empregado, conforme o tempo de atraso.
Descumprimento de convenções coletivas
A ausência de cumprimento de cláusulas previstas em convenções pode ensejar multas determinadas tanto nas próprias convenções quanto nas decisões de fiscalização. Valores variam conforme o instrumento coletivo da categoria, podendo também ser aplicada multa correlata às infrações padrão, como atraso no pagamento ou jornada irregular.
Relacionadas ao controle de jornada
Desrespeito à jornada máxima, jornadas extras sem controle ou ausência de intervalos acarreta multa que pode variar de 37,83 a 3.782,85 UFIR por infração, dobrando em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou desacato à autoridade. Valores específicos são calculados segundo índices da NR‑28 e número de empregados.
Quais os valores das multas trabalhistas? (Atualizado 2025)
Em 2025, as penalidades foram atualizadas pela Portaria MTE nº 66/2024, com base nos parâmetros definidos pela legislação e nas diretrizes complementares da fiscalização do trabalho. A seguir, confira como essas multas são classificadas e quais fatores influenciam os valores aplicados.
Tabela de multas com valores fixos
Essas multas têm valor determinado previamente pela legislação, sem variação por número de empregados ou porte da empresa. Veja a tabela de valores atualizados conforme a Portaria MTP 66, de 2024:
Natureza | Base legal | Critério | Observações |
Obrigatoriedade da CTPS | CLT, art. 55 | R$416,18 | |
Anotação desabonadora na CTPS | CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 | R$208,09 | |
Falta registro de anotação de CTPS – ME ou EPP | CLT, art. 29-A, parágrafo único | R$815,54 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta registro de anotação de CTPS – Demais empregadores | CLT, art. 29-A | R$3.058,28 | |
Ausência de anotações na CPTS, previstas no § 2] do art. 29 | CLT, art. 29-B | R$611,66 | Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Falta registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 | CLT, art. 47 | R$3.101,73 | Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 – ME/EPP | CLT, art. 47, §1º | R$827,13 | |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei nº 13.467, de 2017 | CLT, art. 47-A | R$620,35 | Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) | CLT, art. 51 | R$1.248,55 | |
Extravios ou inutilização CTPS | CLT, art. 52 | R$208,09 | |
Férias | CLT, art. 153 | R$176,03 | Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) | CLT, art. 434 | R$416,18 | Por menor irregular até o máximo de R$ 2.041,25, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação indevida na CTPS do menor | CLT, art. 435 | R$416,18 | |
Contrato individual de trabalho | CLT, art. 510 | R$416,18 | Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário | art. 4º, Lei nº 7.855, de 1989 | R$176,03 | Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto | CLT, art. 477, § 8º | R$176,03 | Por empregado prejudicado |
13º salário | Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º | R$176,03 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias | Lei nº 4.923, de 1965, art. 10 | R$4,62 | Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias | R$6,94 | ||
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias | R$13,88 | ||
Atividade petrolífera | Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º | R$176,03 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador temporário | |||
Trabalhador rural | Lei nº 5.889, de 1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41, de 2001 | R$392,89 | Por empregado em situação irregular |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos | Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 | R$416,18 | Por menor irregular até o máximo de R$ 2.041,25, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos | Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 | Dobrado na reincidência | |
Vale-transporte | Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º | R$176,03 | Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Contrato de trabalho por prazo determinado | Lei nº 9.601, de 1998, art. 7º | R$550,09 | |
Trabalhador avulso | Lei nº 12.023, de 2009, art. 10 | R$516,95 | Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho | Lei nº 12.690, de 2012, Art. 17, § 1º | R$516,95 | Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego | Lei nº 13.189, de 2015, Art. 8º, §1º | 100% | Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória | Lei nº 9.029, de 1995, art. 3º, inciso I | 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador | |
FGTS – falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital | Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | 30% | Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital | |||
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital | |||
RAIS – cumprimento por meio do aplicativo GDRAIS. Não entrega da RAIS | Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 e Portaria 671, de 2021, art. 77 | R$ 440,07 acrescidos de R$ 110,01 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro. | Valor máximo das multas previstas: R$ 44.007,30, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à fiscalização. Se houver lavratura de auto de infração: acréscimo de valor decorrente da aplicação do percentual aplicado sobre o valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990:I – de zero a quatro por cento: para empresas com zero a vinte e cinco empregados;II – de cinco a oito por cento: para empresas com vinte e seis a cinquenta empregados;III – de nove a doze por cento: para empresas com cinquenta e um a cem empregados;IV – de treze a dezesseis por cento: para empresas com cento e um a quinhentos empregados; eV – de dezessete a vinte por cento: para empresas com mais de quinhentos empregados. |
RAIS – cumprimento por meio do aplicativo GDRAIS. Existência de erros ou omissões | R$ 440,07 acrescidos de R$ 27,50 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente. | Valor máximo das multas previstas: 44.007,30, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à fiscalização. | |
RAIS – cumprimento por meio do eSocial | Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 e Portaria 667, de 2021, art. 78 | R$ 440,07, acrescidos de:R$ 440,07 por trabalhador prejudicado em relação ao S-2200 ou S-2300R$ 146,69 por trabalhador prejudicado em relação ao S-2299 ou S-2300R$ 103,39 por trabalhador prejudicado em relação ao S-1200 | Valor máximo das multas previstas: R$ 44.007,30, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à fiscalização. O valor da multa será reduzido em 40%, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. O valor da multa será reduzido em 20%, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. |
Tabela de multas trabalhistas com valores variáveis
Essas têm limites mínimo e máximo, com cálculo conforme porte, número de afetados, gravidade, reincidência. Veja a tabela abaixo:
Natureza | Base legal | Valor Mínimo | Valor Máximo | Observações |
Duração do trabalho | CLT, art. 75 | R$41,61 | R$4.161,83 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Salário mínimo | CLT, art. 120 | R$41,61 | R$1.664,73 | Dobrado na reincidência |
Durações e condições especiais do trabalho | CLT, art. 351 | R$41,61 | R$4.161,83 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionalização do trabalho | CLT, art. 364 | R$83,24 | R$8.323,64 | |
Trabalho da mulher | CLT, art. 401 | R$83,24 | R$832,37 | Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Organização sindical | CLT art. 553, alínea “a” | R$83,24 | R$4.161,83 | Dobrado na reincidência |
Contribuição sindical | CLT, art. 598 | R$8,32 | R$8.323,64 | |
Fiscalização | CLT, art. 630, § 6º | R$208,09 | R$2.080,91 | |
Lock-out e greve | CLT, art. 722, alínea “a” | R$4.161,83 | R$41.618,22 | Aplicação em dobro para concessionário de serviço público |
Repouso semanal remunerao e em feriados | Lei nº 605, de 1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 | R$41,61 | R$4.161,83 | Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Músicos | Lei nº 3.857, de 1960, art. 56 | R$83,24 | R$832,37 | Aplicada em dobro na reincidência |
Publicitário | Lei nº 4.680, de 1965, art. 16, alínea “a” | R$4,17 | R$416,18 | |
Atuário | Decreto-Lei nº 806, de 1969, art. 10 | R$29,48 | R$294,78 | Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade |
Jornalista | Decreto-Lei nº 972, de 1969, art. 13 | R$58,95 | R$589,56 | |
Abono salarial e seguro-desemprego | Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 | R$440,07 | R$44.007,30 | Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
FGTS – falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital | Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b” | R$11,00 | R$110,02 | Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS – omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “a” | R$2,20 | R$5,50 | |
FGTS – apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões – referentes às competências anteriores à implantação do FGTS | Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “a” | R$2,20 | R$5,50 | |
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS | Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b” | R$11,00 | R$110,02 | |
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências anteriores à implantação do FGTS Digital | R$11,00 | R$110,02 | ||
FGTS – deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A | Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “c”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 | R$103,39 | R$310,17 | |
FGTS – deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação | R$103,39 | R$310,17 | ||
Transporte aquaviário | Lei nº 9.432, de 1997, art. 15, I | R$10,34 | Por tonelada de arqueação bruta da embarcação | |
Trabalho portuário | Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso I | R$178,87 | R$1.788,66 | Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso III | R$356,70 | R$3.566,99 | Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade | |
Motociclistas profissionais | Lei nº 12.436, de 2011, art. 2º | R$310,17 | R$3.101,73 | Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Trabalho portuário | Lei nº 12.815, de 2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso I | R$178,87 | R$1.788,66 | Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Lei nº 12.815, de 2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso III | R$356,70 | R$3.566,99 | Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade | |
Aeronauta | Lei nº 13.475, de 2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 | R$41,61 | R$4.161,83 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Programa de Alimentação do Trabalhador | Lei nº 6.321, de 1976, art. 3º-A, incluído pela Lei 14422, de 2022 | R$5.097,13 | R$50.971,34 | Dobrado em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização |
Publicitário | Lei nº 4.680, de 1965, art. 16, alínea “b” | 10% sobre o valor do negócio publicitário realizado | 50% sobre o valor do negócio publicitário realizado | |
Mora salarial contumaz | Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 7º | 10% do valor do débito salarial | 50% do valor do débito salarial | |
Mora contumaz de FGTS | 10% do valor do débito para com o FGTS | 50% do valor do débito para com o FGTS |
Quais são os fatores que influenciam o valor das multas?

Embora existam parâmetros mínimos e máximos definidos em lei, a quantia aplicada em cada multa trabalhista depende de alguns fatores:
Porte da empresa
A classificação do empregador (micro, pequena, média ou grande empresa) impacta diretamente o cálculo de muitas multas, especialmente as fixas. Por exemplo, o valor por empregado não registrado é menor para ME/EPP do que para empresas de maior porte.
Número de trabalhadores
Em multas variáveis, o valor é multiplicado pelo número de empregados prejudicados. Quanto mais funcionários foram afetados pela irregularidade (por exemplo, falta de envio ao eSocial), maior será o montante da penalidade.
Gravidade da infração
Infrações são categorizadas conforme sua gravidade (leve, grave ou gravíssima) com tabelas que estabelecem valores mínimos e máximos. Um comportamento mais sério, que ponha em risco a saúde ou os direitos fundamentais dos trabalhadores, atrai multas mais altas dentro da faixa prevista.
Reincidência, resistência e desacato
Caso a empresa já tenha sido autuada pela mesma infração, ou resista à fiscalização (exemplo: impedir acesso do auditor ou desacatar autoridade), é aplicada multiplicação do valor da multa, normalmente dobrando o montante inicial para sinalizar maior rigor punitivo.
Atualização monetária
Os valores das multas são reajustados anualmente, por meio de portarias, com base em indicadores econômicos. Assim, as penalidades acompanham a inflação e mantêm eficácia como instrumento de dissuasão.
Circunstâncias específicas ou fraude
Em casos que envolvam fraude, simulação, gravidade alta ou conduta deliberada, a legislação permite aplicação de valores no limite máximo ou mesmo com acréscimos extraordinários, independentemente da reincidência .
Tempo de atraso ou omissão
Em penalidades relacionadas a obrigações periódicas, como entregas ao eSocial, RAIS ou CAGED, o valor da multa pode aumentar conforme o tempo de atraso, e existe variação progressiva com prazos diferenciados (30, 60 dias etc.)
Fatores atenuantes
No casos de correção espontânea de irregularidades antes da fiscalização, a multa pode sofrer redução (em geral de 20% a 40%), incentivando a autorregularização e as boas práticas na gestão trabalhista.
Quais os impactos das multas para as empresas?
Quando uma empresa é penalizada por infrações trabalhistas, os efeitos vão muito além do valor da multa. As consequências podem se estender por diversas áreas da organização:
Impacto financeiro direto
O impacto mais imediato das multas é o custo direto ao caixa da empresa. Além do valor principal da multa, a incidência de encargos e as eventuais correções monetárias aumentam o valor final a ser pago.
Segundo estudo da FGV, a legislação trabalhista já representa entre 17% e 48% do custo total de cada empregado, refletindo como encargos, inclusive multas, encarecem a folha de pagamento.
Danos à reputação
As multas trabalhistas podem gerar perdas que vão além do valor financeiro, como explica Débora Castro, DPO as a Service da 4Business:
“Uma multa é algo calculável, mas um prejuízo na reputação é muito mais difícil de mensurar. Não é possível calcular o impacto na imagem da empresa e nas consequências que isso pode acarretar. A questão reputacional é uma das coisas que mais causam prejuízo.”
Segundo o Edelman Trust Barometer 2025, 7 em cada 10 pessoas acreditam que líderes empresariais deliberadamente enganam o público, e a confiança em empregadores caiu de 79% em 2024 para 76% em 2025.
Queda de produtividade
Pesquisas do FMI mostram que, após reformas trabalhistas que reduziram ações e multas judiciais, empresas com alta intensidade de mão de obra registraram aumento de 15% na produtividade total. A relação com o aumento de produtividade indica que o ônus processual, incluindo as multas trabalhistas, pesa sobre a eficiência operacional.
Risco de crédito e condições financeiras
A Serasa Experian, em pesquisa recente, indica que a inadimplência afeta cerca de 7,3 milhões de empresas. Organizações com passivos elevados, como múltiplas multas trabalhistas, enfrentam maior custo para acessar crédito ou sofrerem restrições, pois são vistas como de “risco elevado”.
Como evitar multas trabalhistas?
A prevenção começa com informação, organização e decisões estratégicas. Com as medidas certas, é possível deixar a insegurança de lado e ajustar tudo antes que os problemas apareçam. Veja as principais estratégias para fazer isso acontecer:
1. Investir em um programa de compliance trabalhista
A cultura de compliance, que por muito tempo foi aplicada apenas em áreas como contabilidade ou segurança da informação, tem ganhado espaço também na área trabalhista. O objetivo é criar uma estrutura interna que monitore riscos, oriente decisões e corrija falhas antes que elas se tornem infrações.
Um programa de compliance trabalhista inclui mapeamento de obrigações legais da empresa, padronização de processos internos (como admissões, demissões e controle de jornada), políticas internas e mecanismos de auditoria periódica.
2. Gerir dados de jornada do colaborador
O controle de jornada do colaborador é o que pode evitar multas por horas extras, intervalos ou registros incorretos. Sistemas digitais (REP-P ou ponto por aplicativo) garantem a coleta confiável dos dados de entrada, saída e pausas.
Um sistema de controle de ponto também gera relatórios em tempo real, alertas de irregularidades e integração com folha de pagamento, reduzindo manualidades, erros e fraudes. Com acesso a indicadores (absenteísmo, atrasos, horas extras), a equipe de RH transforma dados em insights para ajustes imediatos na gestão de pessoas e jornada.
3. Capacitar gestores e equipes de RH sobre legislação e boas práticas
Não basta ter sistemas e processos se as pessoas que os operam desconhecem a legislação ou cometem erros por falta de orientação. Por isso, capacitar os gestores e profissionais de RH é um investimento estratégico.
Palestras e materiais sobre o que é permitido em relação a jornada, admissões, desligamentos, benefícios, segurança do trabalho e registros eletrônicos ajudam a evitar falhas operacionais que resultam em multas.
Conclusão
Estar a par dos valores atualizados das multas trabalhistas em 2025 é uma forma de proteger a empresa de riscos financeiros e legais que podem surgir mesmo com erros simples de gestão.
Fica evidente a necessidade de atenção redobrada às obrigações trabalhistas, principalmente em pontos sensíveis como o registro de empregados, o cumprimento da jornada e o envio de informações pelo eSocial.
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O Time Pontotel é composto por especialistas em administração, recursos humanos, direito e tecnologia, com experiência em controle de ponto digital e legislação trabalhista. Nossos recursos vêm de fontes oficiais, como o site do Governo Federal e a CLT. Além disso, passam por uma revisão conjunta do departamento jurídico e de Recursos Humanos. Esse processo assegura dados precisos e atualizados, convertendo alterações legislativas em diretrizes claras para empresas que desejam eficiência e conformidade.