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Suspensão no trabalho: conheça os tipos e entenda os direitos trabalhistas

Conheça quais os tipos de suspensão no trabalho e quais direitos trabalhistas as organizações devem cumprir durante esse período!

Time Pontotel Time Pontotel
10 min de leitura

A suspensão no trabalho é uma medida aplicada pelas organizações aos colaboradores, porém ela não pode ser vista apenas como algo negativo. Pois, existem muitas razões pelas quais essa medida pode ser aplicada.

Ela não deve ser confundida com a licença não remunerada, que é solicitada pelo próprio colaborador e não tem caráter disciplinar.

É importante dizer que existem dois principais motivos para o gestor aplicar a suspensão: ela pode estar relacionada a uma medida punitiva ao colaborador ou a uma questão de saúde.

Existem também situações jurídicas específicas, como quando o colaborador é preso: nesse caso, valem regras próprias sobre o que fazer com o funcionário preso.

No caso da suspensão disciplinar, ela costuma vir precedida de uma advertência no trabalho, aplicada em casos menos graves.

Porém, durante o período de ausência do funcionário, podem surgir muitas dúvidas sobre quais os direitos e obrigações trabalhistas devem ser seguidos.

Neste artigo iremos explicar se existe algum desconto do salário, como fica o saldo de férias e falar sobre cada tipo de suspensão.

Quer entender mais sobre a suspensão no trabalho? Então, veja os tópicos que serão abordados neste texto:

Vamos começar? Acompanhe!

Suspensão no trabalho: conceito

imagem de uma pessoa sentada escrevendo em um papel e outra pessoa apontando para a folha

A suspensão no trabalho é uma interrupção temporária iniciada por parte da empresa. Entretanto, dentro do período de suspensão, o colaborador continua fazendo parte do quadro de funcionários da empresa.

Esse rompimento ocorre quando a organização solicita que o funcionário não compareça ao local de trabalho ou não realize suas atividades, por determinada razão.

No período de suspensão, o contrato de trabalho perde o efeito e as partes não estão sujeitas as principais obrigações contratuais, como a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Todavia, algumas obrigações ainda devem ser cumpridas pelas partes e são chamadas de obrigações subordinadas. São elas:

  • Não divulgar informações confidenciais da empresa;
  • Não praticar a concorrência desleal;
  • Manter o respeito entre as partes.

Se, durante o período de afastamento, alguma das partes não cumprir as obrigações subordinadas, pode existir o rompimento do vínculo empregatício.

Quais são os tipos de suspensões que existem?

A penalidade pode ser aplicada para manter a ordem no ambiente de trabalho. Porém, os gestores devem executá-la de forma justa e coerente. Tendo em vista que a CLT protege o funcionário contra abusos que podem ser causados pelo empregador.

Existem duas formas diferentes de ocorrer a suspensão do trabalho. Vamos explicar a seguir, cada uma delas.

Suspensão por motivo disciplinar

A suspensão disciplinar corresponde a uma medida punitiva aplicada ao empregado.

Para realizar a suspensão de funcionário, o empregador deve estar amparado pela lei, ou seja, deve existir uma norma que o autoriza a aplicar esse tipo de punição no colaborador.

Vale lembrar que a CLT não define um número fixo de advertências para chegar à suspensão: cada empresa costuma estabelecer isso na própria política disciplinar (é comum usar de 2 a 3 advertências como referência, mas não é uma exigência legal). O que a lei exige é proporcionalidade: a punição precisa ser compatível com a gravidade da falta, e advertências por motivos diferentes não devem ser somadas como se fossem pela mesma infração. Por exemplo, se um funcionário recebe uma advertência por chegar atrasado, outra por mau comportamento com os membros da equipe, e uma outra por ter descumprido alguma norma, isso não configura automaticamente uma suspensão, depende da política da empresa.

A demissão por justa causa não depende de um número fixo de advertências: pode ocorrer depois de uma suspensão, se o comportamento persistir, ou até de forma direta, sem advertência ou suspensão prévia, quando o ato cometido for suficientemente grave, como os previstos no art. 482 da CLT.

Os gestores, juntamente com o RH, devem fazer o registro das suspensões e das advertências na ficha do funcionário. 

O principal objetivo da suspensão no trabalho, é evitar uma demissão por justa causa. Portanto, as advertências e punições são aplicadas para que o colaborador tenha a chance de rever seu comportamento, sem que a empresa precise aplicar a demissão.

Contudo, se o problema não for solucionado, a organização pode dispensar o funcionário por justa causa.

Suspensão por motivo de saúde e segurança

A suspensão por motivos de saúde ou segurança, ocorre quando o ambiente de trabalho oferece algum risco à saúde e à segurança dos funcionários. Um exemplo é quando o colaborador tem alguma reação alérgica aos produtos que ele utiliza no dia a dia para executar suas tarefas. 

Nesse caso, a empresa pode oferecer ao colaborador, um trabalho alternativo que não tenha o agente de risco. Se essa sugestão for adequada, o funcionário não terá direito à suspensão.

Porém, se a alternativa de atividade não fizer sentido, a organização deve suspender o funcionário e pagar o salário integral.

Em quais situações essas suspensões podem ocorrer?

Como vimos, as suspensões podem ocorrer por dois motivos. São eles:

  • Acordo entre empregador e empregado mediante alguma doença ou risco à saúde do colaborador; ou
  • Como uma medida disciplinar a um ato grave que o funcionário tenha cometido.

Por isso, é necessário entender o motivo da suspensão para saber se as obrigações do contrato devem ser cumpridas ou não. Pois, cada tipo de suspensão tem as suas particularidades sobre os benefícios do trabalhador.

O que a legislação trabalhista diz sobre a suspensão no trabalho?

O art 482 da CLT determina os comportamentos dos colaboradores que podem ser considerados inadequados e que podem levar à demissão por justa causa. São eles:

 Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Portanto, quando o colaborador tiver algum desses comportamentos dentro da organização, o gestor pode aplicar a advertência e, posteriormente, a suspensão. 

E, em último caso, é aplicada a demissão por justa causa.

Duração da suspensão no trabalho

Referente a duração da suspensão no trabalho, o art 474 determina o seguinte:

Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Isso quer dizer que o gestor pode aplicar a suspensão, mas ela não deverá ser superior a 30 dias.

Também é importante dizer que, o funcionário deve assinar o termo da suspensão diante do empregador e na presença de uma testemunha. Neste termo, deve estar descrito os motivos para a suspensão no trabalho.

Caso a suspensão seja superior a 30 dias, a organização estará cometendo uma falta com o empregador. Portanto, pode ocorrer a rescisão indireta do contrato.

Quais são os direitos trabalhistas que se mantêm durante a suspensão?

imagem de uma pessoa segurando notas de cem reais e escrevendo em um caderno em uma mesa

Como vimos, a suspensão no trabalho é um período em que o contrato de trabalho fica suspenso e algumas obrigações estabelecidas em contrato não precisam ser cumpridas.

Porém, conforme o tipo de suspensão que tenha sido aplicada, existem algumas obrigações que a empresa deve cumprir.

Logo, vamos entender quais direitos serão mantidos ou não durante o período de suspensão.

Salário

O salário é pago de formas diferentes de acordo com o tipo de suspensão, veja:

  • Suspensão por motivo disciplinar: O salário não precisa ser pago pelo empregador. Portanto, a empresa deverá descontar os dias que o colaborador ficar afastado;
  • Suspensão por motivo de saúde e segurança: O salário é pago de forma integral ao colaborador.

Férias

Como a suspensão disciplinar acarreta em ausência injustificada, ela irá influenciar o saldo de férias do trabalhador.

Conforme o artigo 130 da CLT, as férias podem ser tiradas nas seguintes proporções:

  • 30 (trinta) dias corridos de férias, quando houver até 5 (cinco) faltas injustificadas; 
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
  • 18 (dezoito) dias corridos de férias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
  • 12 (doze) dias corridos de férias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

Ou seja, de acordo com os dias que o trabalhador receber de suspensão, eles serão descontados do saldo de férias a ser retirado.

No caso da suspensão ocorrer por motivo de doença, o empregado tem os seus direitos assegurados até o 15º dia de afastamento. A partir do 16º dia, ele passa a receber o benefício através do INSS e perde o direito às férias, conforme artigo abaixo:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Aviso Prévio

O aviso prévio integra o tempo de serviço que o colaborador presta à empresa. 

Portanto, caso o empregado cometa alguma atitude grave durante esse período, a organização pode aplicar as punições que achar necessárias, dentro das possibilidades previstas pela CLT.

A suspensão pode levar a demissão justa causa?

A dispensa por justa causa ocorre quando a empresa precisa desligar o funcionário diante de alguma falha grave que ele tenha cometido. Ela é considerada a penalidade máxima que o colaborador pode receber. Pois, ao ser mandado embora por justa causa, ele terá pouco ou nenhum direito na rescisão do contrato.

Quando o colaborador cometer uma falta, o gestor pode aplicar uma advertência; se o comportamento se repetir, a suspensão costuma ser o próximo passo dentro da política disciplinar da empresa, não por exigência legal de um número específico de advertências. Se, mesmo depois da suspensão, o funcionário mantiver as mesmas atitudes, a organização pode demiti-lo por justa causa.

Para realizar a demissão por justa causa, a organização precisa ter provas sobre o ato que o empregado cometeu. Entretanto, se ele não cometer mais nenhum ato grave, ele poderá continuar exercendo as suas atividades normalmente.

Conclusão

A suspensão no trabalho é uma estratégia utilizada pelas organizações quando elas enfrentam dois desafios: algum funcionário que esteja tendo comportamento inadequado ou diante de alguma situações de doença ou segurança ao colaborador.

A CLT prevê que as suspensões sejam realizadas de acordo com a gravidade da situação, por isso, é necessário entender como funciona a advertência e a suspensão no trabalho. Dessa forma, os gestores precisam analisar a situação que estão enfrentando e tomar as medidas necessárias para manter a ordem e o bom clima organizacional.

Lembrando que essa medida deve ser adotada com cautela, para que não haja abusos pelo empregador.

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Escrito por

Time Pontotel

O Time Pontotel é composto por especialistas em administração, recursos humanos, direito e tecnologia, com experiência em controle de ponto digital e legislação trabalhista. Nossos recursos vêm de fontes oficiais, como o site do Governo Federal e a CLT. Além disso, passam por uma revisão conjunta do departamento jurídico e de Recursos Humanos. Esse processo assegura dados precisos e atualizados, convertendo alterações legislativas em diretrizes claras para empresas que desejam eficiência e conformidade.

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