Acidente de trajeto: entenda o que diz a lei e quais os direitos do trabalhador!
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Time Pontotel 27 de março de 2024 Departamento Pessoal
Acidente de trajeto: entenda o que diz a lei e quais os direitos do trabalhador!
Neste artigo, explicaremos para você o que é acidente de trajeto, a descrição da Lei 8.213/91 e quais os direitos de quem sofre o acidente.
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A legislação trabalhista prevê direitos que devem ser conhecidos pelo departamento de RH da empresa. Um desses direitos é proteger o empregado em caso de um acidente de trajeto, garantindo a continuidade do recolhimento do seu FGTS, entre outras cláusulas importantes.  

Desta forma, o trabalhador tem a mesma proteção como se tivesse sofrido um acidente de trabalho. No entanto, durante alguns meses, a medida provisória nº 905 mudou esta situação. 

A medida retirou alguns dos direitos anteriormente previstos pela CLT por um período limitado. Vale ressaltar que, a MP não está mais em vigor, mas ainda pode causar confusão.

Visto isso, explicaremos para você o que é acidente de trajeto e a descrição da Lei 8.213/91 na reforma trabalhista e quais os direitos de quem sofre o acidente. Veja a seguir os tópicos que abordaremos neste texto:

Vamos lá!

O que é acidente de trajeto?

O acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência. Esta situação é considerada um imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.

O acidente de trajeto inclui qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário: seja transporte público, carro próprio ou da empresa, ou mesmo carro compartilhado. Todas as maneiras usadas ​​pelos trabalhadores para se transportar no trajeto de ida e volta do trabalho são válidos.

Portanto, se o trabalhador torcer o pé ou bater o carro no caminho de ida ou volta do trabalho, pode ser considerado um acidente de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.

O que diz a lei sobre ele? – Lei 8.213/91

A Lei 8.213/91 que trata sobre os benefícios da previdência social, dispõe em seu artigo 19 que:

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 

Uma vez que não é possível listar todas as hipóteses para essas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Nessa redação ainda não ficou muito claro a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, entretanto, mais adiante no artigo 21 desta mesma lei fica mais claro. Conforme veremos a seguir:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

[…]

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Conforme previsto nessa lei, que diz respeito aos benefícios da previdência social, o acidente de percurso pode ser equiparado a um acidente de trajeto. Entretanto, uma alteração na reforma trabalhista gera muitas discussões na área dos direitos trabalhistas. Veja mais abaixo. 

Acidente de trajeto na Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista alterou o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, que diz respeito às Horas in Itinere, e de acordo com o novo texto foi excluído do tempo à disposição do trabalhador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho. Vejamos o seguinte trecho:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Por conta do tempo de percurso não ser mais considerado tempo à disposição do empregador,o acidente no trajeto, tem gerado muitas polêmicas  Contudo, vale a pena esperar que a empresa e os colaboradores estejam atentos à melhor definição da legislação e tratem cada caso como um incidente isolado durante esse período incerto de “transição”. 

Os empregadores devem observar que ainda é aconselhável manter o processo normal de emissão de CAT em caso de acidente de trajeto. Visto que a ausência dessa emissão pode sujeitar a empresa à aplicação de multa administrativa.

Acidente de trajeto x Acidente de percurso: São a mesma coisa?

Sim, imagine a seguinte situação: um funcionário sai de casa para trabalhar – seja a pé, de carro ou a caminho da empresa – e no percurso da empresa, inesperadamente, sofre um acidente. Ou vice-versa: ele deixa o trabalho feliz e vai para o seu doce lar, mas no meio do percurso havia uma pedra, ou melhor, um acidente infeliz, que torna esta viagem menos agradável e às vezes dramática, dependendo da gravidade das consequências que dela decorrem.

Em outras palavras, neste ponto você deve lembrar que um acidente de trajeto e um acidente de percurso são a mesma coisa. Tudo o que se relaciona com o percurso de ida e volta do funcionário para casa está consolidado pelas leis de acidente de trajeto. 

O acidente de trajeto é acidente de trabalho?

Sim, de acordo com o previsto na Lei 8.213/91, como vimos acima, o acidente de trajeto pode ser equiparado ao acidente de trabalho. 

Porém, por um tempo, a situação legal mudou por vários meses. De 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória nº 905 entrou em vigor. Ela previa que o acidente de trajeto não deveria conferir ao empregado os mesmos direitos que o acidente de trabalho. 

Por ser provisória, a medida expirou a partir de 21 de abril de 2020 e, com isso, a flexibilização pretendida também deixou de existir. Assim, acidente de trajeto e acidente de trabalho são iguais perante a Lei e garantem os mesmos direitos. 

Dessa forma, o colaborador que bater acidentalmente com o carro no caminho para o trabalho terá a mesma proteção que quem sofre um acidente na empresa.

No entanto, se pensarmos em termos de diferenças práticas e não jurídicas, a principal delas se refere ao local do ocorrido. Em um acidente de trajeto, o colaborador está fora do ambiente da empresa. Quando se trata de acidente de trabalho, ele está dentro do estabelecimento.

Mesmo em um período em que o home office é amplamente utilizado, não podemos nos esquecer dos profissionais que precisam desempenhar suas funções localmente.

Quais os direitos de quem sofre acidente de trajeto?

direitos de quem sofre acidente de trajeto

A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho garante ao trabalhador acidentado diversos direitos trabalhistas e previdenciários. Em outras palavras, o trabalhador que tenha sofrido acidente de trajeto tem proteção assegurada. Desta forma, vários direitos são garantidos, tais como:

Emissão de CAT

O envio da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) é da responsabilidade do RH e permite informar as autoridades competentes do governo sobre o acidente de trabalho ou acidente de trajeto. 

Desta forma, todas as atividades em relação ao INSS, ao FGTS e ao auxílio doença poderão ser realizadas. A solicitação pode ser enviada online por meio do site do governo. 

Ainda vale lembrar que o acidente de trajeto deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao acidente. Em caso de óbito do trabalhador, a empresa deve ser avisada por um familiar próximo.  

Observação: Caso a empresa deixe de comunicar o acidente de trajeto ou de trabalho e não implemente os procedimentos necessários, como o envio de CAT, o funcionário pode solicitar uma rescisão indireta. Além disso, ele pode entrar com um processo trabalhista, já que a empresa não cumpriu com a lei.

Auxílio doença

O auxílio doença  acontece quando um funcionário fica impossibilitado de trabalhar por causa de um acidente de trabalho ou acidente de trajeto. Deve ser pago pelo INSS se o funcionário tiver que se ausentar por mais de 15 dias. 

O INSS também é responsável pelo pagamento do auxílio em caso de licença médica. Vale destacar: é responsabilidade da empresa durante os primeiros 15 dias a remuneração pelo afastamento do colaborador.

Estabilidade

O empregado tem garantia de estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício for o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91). Durante este período, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa.

Conclusão

Os processos trabalhistas por danos causados ​​por acidente de trajeto são semelhantes a todos os outros processos por danos pessoais na relação empregado-empregador. 

Se o trabalhador se sentir desamparado pela empresa devido a um acidente de trajeto e decidir tratar a situação com mais seriedade, a coisa pode se complicar. 

Sabendo disso, é importante e recomendado que a empresa tenha um canal aberto de comunicação com o trabalhador e que ao longo da vigência do contrato de trabalho, o colaborador seja avisado sobre a obrigação de comunicar ao empregador o acontecimento de acidente de trajeto. A comunicação segura e eficaz entre o empregado e o empregador protege os direitos de todos. 

Com estas considerações, espero ter produzido uma revisão geral e atualizada sobre o acidente de trajeto e dos direitos decorrentes deste tipo de evento, devidamente atualizada em vista das mudanças decorrentes da MP 905.

Quer saber mais sobre legislação trabalhista e suas regras? Então, visite o blog da Pontotel e confira outros conteúdos como esse.

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