A recente mudança na legislação trabalhista tem feito muitos empresários e profissionais questionarem a validade do contrato de trabalho eventual. Isso porque ele é utilizado para firmar serviços esporádicos e não apresenta características de uma relação formal de trabalho.
Por outro lado, ainda existem regras que determinam o conceito de trabalho eventual, que não deve ser confundido com trabalho intermitente.
Ficou confuso? Então, calma! Para te ajudar a entender tudo isso, vamos te explicar o que é trabalho eventual e todos os pontos abaixo.
- O que é um contrato de trabalho eventual?
- Quais as características do contrato eventual?
- O trabalho eventual é permitido pela lei?
- Diferenças entre um contrato de trabalho eventual e intermitente.
- Qualquer empresa pode firmar um contrato de trabalho eventual?
Vamos lá?

O que é um contrato de trabalho eventual?

O contrato de trabalho eventual é firmado entre empresas e profissionais que prestam serviços pontuais e esporádicos, ou seja, apenas quando há necessidade.
Na prática, o trabalhador eventual é o famoso autônomo, que não possui vínculo empregatício e presta serviços, geralmente por curtos períodos, somente para atender necessidades específicas.
Quais as características do contrato eventual?
A consolidação de um contrato de trabalho eventual exige que a relação entre empresa e trabalhador apresente algumas características específicas, especialmente as citadas nos próximos tópicos.
- Não tem vínculo empregatício: Por prestar serviços de forma esporádica, de acordo com a demanda, o trabalhador eventual não possui um vínculo empregatício, ou seja, não está sujeito às mesmas leis trabalhistas dos profissionais contratados via CLT.
Apesar desse tipo de contrato inviabilizar o recebimento de alguns direitos trabalhistas, o profissional eventual possui mais autonomia no controle em relação aos serviços prestados, aos clientes escolhidos e ao pagamento.
- Pagamento por serviço prestado: Geralmente, esse tipo de profissional recebe por serviço prestado, por diária ou semanalmente, a depender do acordo realizado com o empregador.
- Não estão sujeitos à descontos no pagamento: Já que o trabalhador eventual presta serviços por demanda, o valor final do pagamento não pode sofrer nenhum tipo de desconto, tais como contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
- Não podem ser penalizados: Em função da natureza de sua atuação profissional, o trabalhador autônomo pode faltar ao seu serviço sem ser punido. Por isso, ele não deve sofrer com descontos por falta na folha de pagamento ou suspensão, já que não existe vínculo empregatício entre as partes.
- Não possui horário definido: A empresa não pode exigir que o prestador de serviço eventual tenha uma carga horária definida, como de 40 horas semanais, por exemplo.
O trabalho ocorre de forma pontual, apenas quando é necessário. Por isso, não é necessário que esse profissional fique sempre à disposição da empresa.
O trabalho eventual é permitido pela lei?
Sim! De acordo com o Capítulo VII do Código Civil em 2002, todo profissional que realiza serviço ou trabalho de forma lícita, mas que não está sujeito às leis trabalhistas ou especiais, pode ser contratado mediante remuneração.
Porém, existem consequências na relação entre trabalhador eventual e direitos trabalhistas.
Entenda abaixo:
O trabalhador eventual possui direitos trabalhistas?
Não, o prestador de trabalho eventual não possui direitos trabalhistas. Como explicamos anteriormente, não existe formação de vínculo empregatício entre empresa e profissional.
Afinal, o trabalhador não presta serviços de forma contínua, mas somente quando há demanda. Por isso, ele não está submetido às mesmas regulações da CLT, agindo de forma autônoma e sem acesso aos direitos trabalhistas.
Mas lembre-se que isso só se aplica ao trabalho eventual, que não pode ser confundido com o trabalho intermitente.
Diferenças entre um contrato de trabalho eventual e intermitente

O serviço eventual, como te apresentamos anteriormente, é feito de forma esporádica, sob demanda, o que impede a concretização de vínculo empregatício. Por outro lado, quando o trabalhador é chamado para prestar serviços com mais regularidade, esse trabalho é chamado de intermitente.
Mas veja bem: isso não significa que o trabalho intermitente é caracterizado pela continuidade. Na verdade, esse tipo de serviço também não ocorre de forma contínua e não possui horário fixo.
A diferença é que o profissional intermitente presta serviços para a mesma empresa diversas vezes, durante um longo período. De acordo com o texto da Reforma Trabalhista, isso cria uma relação empregatícia e com várias consequências práticas.
Previsão na lei trabalhista
O Artigo 443, inciso 3º, da Lei 13.467/2017 define o contrato de trabalho intermitente como prestação de serviços com subordinação, sem continuidade, mas com alternância entre períodos de atividade e inatividade. Já o Artigo 452-A determina que ele deve ser firmado por escrito, informando o valor-hora, que não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao pago a empregados da mesma função.
O trabalhador intermitente deve ter carteira assinada e direito a férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Nos períodos de inatividade, pode atuar para outras empresas.
Segundo o advogado Luís Tadeu, a Reforma Trabalhista reduziu o uso do trabalho eventual, que se restringe a uma ou poucas vezes. Convocações esporádicas configuram trabalho intermitente, e a ausência de contrato pode gerar vínculo empregatício reconhecido pela Justiça.
Para te ajudar a entender a diferença entre trabalho eventual e intermitente, reunimos alguns exemplos abaixo:
Exemplos de trabalhos eventuais
- Instalação de ar-condicionado;
- Reparo da rede elétrica;
- Manutenção do jardim;
- Reparo da rede hidráulica;
- Conserto de veículos automotivos;
- Criação de logo para empresa;
- Desenvolvimento de site para empresa;
- Criação de arte digital ou física etc.
Exemplos de trabalhos intermitentes
- Garçons que atuam no mesmo restaurante apenas nos fins de semana;
- Professores de idiomas estrangeiros, que não integram o corpo docente integral da unidade de ensino, mas são chamados quando há demanda de alunos;
- Médico especializado que realiza atendimento em determinada clínica ou hospital apenas quando ocorre uma emergência, como um neurocirurgião, uma recepcionista ou secretária de consultório, por exemplo;
- Profissionais que trabalham na área de vendas que são contratados apenas durante datas específicas, como Natal e Dia das Mães, por exemplo, que são datas mais movimentadas no comércio;
- Profissionais qualificados que são contratados para realizar um trabalho específico na linha de montagem de uma fábrica.
Qualquer empresa pode firmar um contrato de trabalho eventual?
Qualquer empresa pode contratar um profissional para serviço esporádico, geralmente negociado diretamente entre as partes. Após a conclusão, o trabalhador é pago e dispensado, evitando vínculo empregatício.
Muitas empresas preferem contratar profissionais que emitem nota fiscal, pois a relação é mais segura. Por isso, cresce o número de trabalhadores eventuais atuando como freelancers e MEIs, que prestam serviços pontuais a diferentes clientes. Nesse caso, como há CNPJ, a relação é entre empresas e não se configura trabalho eventual.
O trabalhador eventual não possui direitos trabalhistas, mas, como MEI, pode ter benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e maternidade.
O trabalhador eventual pode ser terceirizado?
Não, a legislação não permite isso. Conforme citamos anteriormente, somente uma pessoa física pode ser considerada um trabalhador eventual, de modo que a negociação entre as duas partes ocorre de forma direta, sem intermediários.
Mas isso não ocorre no caso da mão de obra terceirizada. Afinal, o funcionário terceirizado possui vínculo empregatício com a empresa terceirizada. Essa empresa, por sua vez, negocia o contrato e o pagamento com a empresa que precisa de seus serviços.
Por isso, embora trabalhe na empresa contratante, o terceirizado recebe seu salário e todos os seus direitos trabalhistas a partir da empresa terceirizada. Nesse cenário, não existe configuração de trabalho eventual, mas apenas a negociação entre duas empresas.
É necessário firmar um contrato com o trabalhador eventual?
Por se tratar de um serviço esporádico, realizado pontualmente, empresas e trabalhadores acabam negligenciando a realização de um contrato de trabalho eventual.
Porém, para garantir que as duas partes cumpram o que foi acordado na negociação, ou seja, que o serviço seja realizado e o pagamento seja feito da forma e na data correta, o ideal é firmar um contrato ou, pelo menos, registrar de alguma forma o que foi combinado.
Assim, caso necessário, o prestador de serviços ou o contratante pode solicitar seus direitos em juízo. Lembrando que o trabalhador eventual não está sujeito às mesmas regras que o profissional CLT. Por isso, caso simplesmente não apareça para realizar o serviço, ele não pode ser penalizado.
Conclusão
O contrato de trabalho eventual é uma ótima escolha para empresas que precisam de serviços específicos, realizados de forma pontual, sem a necessidade de criação de vínculo empregatício.
Embora não tenha acesso aos direitos trabalhistas, o profissional que presta esse serviço esporádico também pode ser beneficiado dessa relação, já que possui mais autonomia e liberdade para fazer o seu horário e atender seus clientes.
Porém, como vimos ao longo do texto, a empresa deve ter cuidado para não transformar o trabalhador eventual em trabalhador intermitente, que pode realizar serviços de forma mais recorrente, mesmo com grandes intervalos de pausa.
Isso porque o trabalho intermitente já foi regularizado pelo texto da Reforma Trabalhista e exige a contratação formal desse profissional, bem como o pagamento de direitos trabalhistas.
Para evitar o uso irregular desse tipo de serviço, muitas empresas têm optado por contratar somente profissionais MEI, que emitem nota fiscal e atuam como empresa prestadora de serviços.
Por fim, as empresas devem tomar cuidado se pretendem firmar um contrato eventual, para não utilizar um serviço intermitente e ter problemas legais pela falta de regularização.
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