Você sabe como se configura uma relação de trabalho nos dias de hoje? Essa é uma dúvida comum para muitas empresas na hora da admissão de novos profissionais. Por isso, é muito importante se manter atento sobre as diretrizes no ambiente trabalhista, sobretudo na era da transformação digital.
Afinal, não podemos negar que a pandemia do COVID-19 tenha provocado alterações no mundo do trabalho, não é mesmo?
Aliás, por conta do lockdown e isolamento social impostos como medidas protetivas, muitos locais tiveram que oferecer soluções temporárias para os trabalhadores. Uma delas foi o trabalho remoto. Nesse sentido, a automação de sistemas ganhou força e novas funcionalidades que auxiliam a rotina e tomada de decisão também surgiram.
Mas, para além disso, houve nesse mesmo período o surgimento de novas modalidades de atuação. E essa situação possibilitou uma ampliação na oferta de trabalho através dos serviços PJ ou freelancer.
Mas você saberia identificar as diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego?
Certamente, essa situação é confusa para muitos gestores. E se você chegou até aqui, é porque provavelmente tem dúvidas sobre esse assunto.
Por isso, confira um conteúdo especial com tudo o que você precisa saber antes de contratar um novo profissional. Você verá nesse artigo:
- O que é relação de trabalho?
- Quais são os tipos de relação de trabalho?
- Relações de trabalho durante a pandemia
- Relação de trabalho e relação de emprego: quais as diferenças?
- Porque é importante entender essas diferenças?
- Em quais das relações de trabalho o controle de ponto deve ser usado?
Acompanhe!
O que é relação de trabalho?
Uma relação de trabalho é uma prestação de serviço laboral, que pode ser firmado através de um contrato ou não. Nesse sentido, a atividade também pode ser remunerada ou voluntária, mas sempre haverá um contratante e um contratado.
Esse termo na sociologia está associado à ideia de realidade material e relações sociais. Ou seja, é por meio dessa função que o homem produz mecanismos para manter-se ativo e vivo na sociedade.
Mas você pode estar se perguntando qual é o vínculo que existe entre trabalhador e empregador numa relação de trabalho. A resposta é que há um acordo entre as partes, uma duração de tempo e definição de tipos de serviços prestados. Ou seja, a pessoa será remunerada pelo tempo que trabalhou.
Porém, não há vínculo empregatício com base na relação de trabalho CLT. Mas mesmo assim, toda relação de trabalho é regulada pelo direito do trabalhador. Ou seja, o profissional pode recorrer no ambiente jurídico sempre que precisar.
Contudo, geralmente há muita confusão nas distinções entre relação de trabalho e relação de emprego. Por isso, foram instituídos tipos de relação de trabalho e o que pode ser feito em cada modalidade. Vamos falar mais adiante alguns detalhes sobre essa relação trabalhista.
Quais são os tipos de relação de trabalho?
Os tipos de relação de trabalho são divididos em 7 categorias ou modalidades de atuação profissional. Confira quais são elas:
- Estágio Profissional
- Trabalho Eventual
- Trabalho Autônomo
- Trabalho Temporário
- Diarista
- Trabalho Avulso
- Trabalho Voluntário
É muito importante que a empresa conheça os tipos de relação de trabalho e seus requisitos, para que os contratos sejam feitos corretamente. Por isso, vamos destrinchar cada um deles.
A seguir, confira alguns exemplos de relação de trabalho!
Estágio Profissional
Contratar estagiários é interessante em muitos aspectos. Primeiramente, o custo para ter um funcionário em formação é muito menor. Além disso, você contará com alguém que está iniciando a sua vida profissional e deseja aprender.
E ter pessoas motivadas é tudo o que uma organização deseja, não é mesmo?
Porém, toda empresa deve, antes de tudo, conhecer a Lei do Estágio. Vale mencionar que essa modalidade de trabalho não se configura como vínculo empregatício, então é fundamental saber tudo sobre ela.
O estágio nada mais é do que um trabalho supervisionado, que possui o objetivo de preparar a pessoa para o mercado de trabalho. Essa é uma ótima oportunidade para que os conhecimentos que foram adquiridos na sala de aula sejam colocados em prática.
A propósito, é importante que você saiba que o estagiário precisa estar matriculado em alguma instituição de ensino. Ou seja, o jovem deverá estar no Ensino Médio, Superior ou algum Curso Técnico ou Profissionalizante.
Além disso, a carga horária de trabalho deve ser compatível com os seus estudos e a remuneração é feita através de uma bolsa estudantil.
Trabalho Eventual
Já o trabalho eventual é aquele que aparece para suprir uma necessidade pontual, sem que para isso seja necessário ter um vínculo empregatício. Podemos citar, por exemplo, um garçom ou recepcionista que são contratados para um evento específico numa grande empresa.
Dessa forma, a demanda não gerará uma relação de dependência entre trabalhador e organização. Ou seja, não haverá um salário, 13º salário ou qualquer outro ponto do artigo 3º da CLT, que estabelece a relação de emprego.
Trabalho Autônomo
O trabalhador autônomo é uma pessoa que presta serviços a um contratante, sem que haja um vínculo empregatício. Por exemplo, se a sua empresa precisa de uma pessoa para fazer a troca de maçanetas ou outra tarefa, poderá contratar um profissional qualificado.
A partir daí, é gerada uma relação de trabalho. Porém, como não há nenhum tipo de dependência entre vocês, não existe uma relação empregatícia.
Trabalho Temporário
O trabalho temporário é um tipo de trabalho eventual. Nele, o trabalhador é contratado para atuar durante um período. De acordo com a lei, essa relação de trabalho só deve ser permitida:
- Para substituir profissionais que estejam de licença, de férias ou afastados;
- Quando há um aumento na quantidade de tarefas de um colaborador (isso costuma acontecer no final do ano, quando algumas lojas contratam vendedores temporários).
Diarista
O diarista é um prestador de serviço contratado para realizar atividades domésticas e de limpeza. Essa atividade é regulamentada através da Lei complementar 150/2015, que define a criação de um vínculo empregatício quando as tarefas são realizadas mais de uma vez na semana.
Sendo assim, se o diarista presta o serviço doméstico mais de duas vezes, deverá entrar nos critérios de vínculo da CLT.
Trabalho Avulso
O trabalho avulso é outra relação de trabalho que pode ser prestada num curto espaço de tempo e esporadicamente. No entanto, esse tipo de atuação é intermediada por algum Sindicato específico, Convenção Coletiva ou Acordo.
A propósito, o sindicato tem o papel de atuar como um agente de recolocação ou recrutamento profissional. Ele atende às expectativas das instituições e empresas. Além disso, o trabalho avulso não deve se configurar como um vínculo empregatício.
Trabalho Voluntário
Por fim, no trabalho voluntário não há uma dependência entre as partes. Além disso, não há uma remuneração ou salário, porém, deve haver um compromisso com a organização escolhida.
Sobre esse tipo de relação de trabalho, o artigo 1º da Lei nº 9.608, de 1998 diz que:
“Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”.
Relações de trabalho durante a pandemia
A pandemia transformou as relações de trabalho. Desse modo, a Lei 14.020 de 6 de julho de 2020, instituiu outras opções para as empresas que atuam em conformidade com a CLT, como:
- Implementação do home office;
- Antecipação de férias;
- Redução proporcional da carga de trabalho e do salário;
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Etc.
Apesar dessa lei já ter sido extinta, sem dúvidas, durante a sua implementação ocorreram mudanças estruturais dentro das empresas. Houve um investimento em tecnologias que melhoram a produtividade e celeridade no trabalho remoto.
Alguns desses softwares permitem a automação de tarefas, a integração de sistemas, além do acompanhamento e controle das atividades dos trabalhadores.
A título de conhecimento, o Brasil investiu até 2021 aproximadamente R$ 200,3 bilhões em softwares, sistemas inteligentes e serviços de TI que auxiliam as empresas nas rotinas diárias. Esse é um dado retirado da pesquisa “Mercado Brasileiro de Software – Panorama e Tendências 2021″, realizada pela Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES).
Os resultados dessa pesquisa não só refletem o crescimento das tecnologias da informação no Brasil, como mostram o impacto positivo delas dentro do mercado de trabalho.
Sem mais delongas, vamos às diferenças entre os dois tipos de relação. Tire suas dúvidas!
Relação de trabalho e relação de emprego: quais as diferenças?
A diferença entre relação de trabalho e relação de emprego é o vínculo empregatício ou contrato de trabalho. No primeiro caso não há uma dependência de salário e o trabalhador tem mais liberdade para exercer as suas funções dentro do que foi acordado.
Já a relação de emprego estabelece uma atividade em tempo integral, com direitos previstos na CLT. As relações de emprego se configuram através das seguintes características:
Pessoalidade
O empregado deve realizar suas funções ele mesmo e não poderá enviar terceiros para substituí-lo. A contratação mediante cláusulas do contrato irá vinculá-lo ao serviço.
Subordinação
Há uma hierarquia entre o contratante e o subordinado. Dessa maneira, o colaborador receberá ordens de superiores e deverá cumpri-las.
Serviço não eventual
A prestação do serviço é realizada de forma periódica. Ou seja, o trabalhador deverá colocar as atividades da empresa na sua rotina e não de maneira eventual.
Salário
O pagamento do salário é um dos requisitos para que seja estabelecida uma relação de emprego. Vale dizer que mesmo que o empregador não pague a remuneração combinada, ainda assim o trabalhador estará ligado à empresa.
Porque é importante entender essas diferenças?
É fundamental entender as diferenças entre os dois termos para que ambas as partes possam saber as normas jurídicas que podem ser aplicadas em cada situação. Além disso, será mais fácil recorrer quando se conhece os seus direitos.
Trabalhador e empresa podem buscar pelos seus direitos. Porém, ambos devem ter em mente seus direitos e a legislação que define as regras de cada relação. Além disso, de acordo com a Emenda Constitucional de nº 14, a Justiça do Trabalho pode julgar ações inerentes a qualquer relação de trabalho empregado.
Mas vale salientar que apenas as relações de emprego podem ser analisadas dentro das leis trabalhistas. Ou seja, o empregado tem seus direitos assegurados, como férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, entre outros.
Além disso, essa modalidade está regulamentada no Código Civil e de acordo com as cláusulas firmadas entre empresa e indivíduo.
Quem confunde a relação de trabalho e a relação de emprego pode tomar decisões precipitadas e arruinar o acordo entre empresa e colaborador. Aliás, essa situação ainda pode levar a um processo trabalhista movido pelo ex-funcionário.
Por exemplo, nos casos em que há o descumprimento contratual, o empregado deverá entrar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho. No entanto, nas outras relações trabalhistas, a ação deverá correr na Justiça Comum.
Ficou confuso? Vamos exemplificar de forma mais prática.
Se a pessoa trabalhou durante um período em determinada empresa e deseja ter seus direitos garantidos dentro da relação de emprego, deverá entrar com um processo na Justiça do Trabalho. Porém, se ela apenas requer o pagamento não realizado pelo cliente, poderá entrar com a causa na justiça comum.
Por isso, é fundamental se munir de informações, caso seja necessário entrar com uma ação em algum momento.
Em quais das relações de trabalho o controle de ponto deve ser usado?
O controle de ponto é obrigatório na relação de emprego, pois ela é fundamentada na CLT. Segundo o Art. 47 da Lei nº 5.452, empresas com mais de 20 colaboradores devem ter um serviço de ponto que registre a entrada e saída dos funcionários. Sendo assim:
“Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”. – (Art. 47 da Lei nº 5.452)
Esse sistema contabiliza a jornada do trabalhador, os horários de entrada, de saída, além dos intervalos. Outra vantagem é que quando o funcionário precisa fazer horas extras além da sua carga horária de trabalho, esse tempo é calculado e pago juntamente com o salário.
Ademais, o ponto traz uma segurança não só para a empresa, como também para o trabalhador. Ela pode ser útil para proteger a organização contra processos trabalhistas movidos por um ex-funcionário. Por isso, se sua empresa não tiver esse controle, poderá perder uma causa que esteja na justiça trabalhista.
Porém, vale salientar que o gestor de RH tem a função de orientar os funcionários durante o processo de utilização do sistema. Ademais, ele irá controlar a ferramenta e cuidar para que todo documento relativo à jornada do trabalhador seja guardado para uso posterior, caso seja necessário.
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Conclusão
Possivelmente, sua empresa tem conhecimento sobre algumas dessas modalidades de atuação. Porém, independente disso, conhecer cada uma delas é importante para trazer mais clareza sobre como se configura cada relação de trabalho.
Mas enquanto empregador, é válido se resguardar e conhecer os seus direitos e deveres. Da mesma forma, conhecer as várias formas de contratação dos seus colaboradores amplia as possibilidades da empresa e as dinâmicas praticadas.
Além disso, utilizar um software de controle e gestão de ponto também pode aumentar o potencial competitivo da sua empresa, sobretudo nesses tempos. Essa é uma das melhores formas de melhorar as relações dentro da empresa, promover mobilidade e autonomia aos colaboradores.
E por falar em novas formas de relação de trabalho, saiba como se configura o teletrabalho. Confira o que diz a legislação sobre essa modalidade e como ela ganhou a atenção das empresas durante a pandemia.