Admissão de estrangeiro: O que diz a CLT, e como fazer esse processo?
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Time Pontotel 5 de outubro de 2023 Departamento Pessoal
Admissão de estrangeiro: O que diz a CLT, e como fazer esse processo?
Aprenda o que é e como realizar uma admissão de estrangeiro, seguindo as regras da CLT. Conheça documentos e cuidados necessário para isso!
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A admissão de estrangeiros CLT diz respeito à possibilidade de empresas brasileiras contratarem profissionais estrangeiros para fazer parte do seu quadro de funcionários, seguindo as normas trabalhistas do país. 

Esse tipo de contratação tem se tornado comum, e os principais motivos são a abertura do mercado internacional e seu intenso intercâmbio de conhecimento global, e também a falta de mão de obra qualificada no Brasil. 

Apesar das regras de contratação de estrangeiros para trabalhar no Brasil terem sido facilitadas com a Lei da Migração, existem algumas formalidades que precisam ser cumpridas pelas empresas, a fim de evitar problemas com o Ministério do Trabalho.

Para ajudar o RH a ter ciência de todas as regras que envolvem a admissão de estrangeiros CLT, reunimos neste conteúdo informações relacionadas a:

Continue a leitura e confira essas informações!

O que é admissão de estrangeiros?

Contratar estrangeiros para trabalhar no Brasil tem se tornado comum, mas nem todos sabem que a admissão de estrangeiros CLT tem algumas diferenças em relação a uma admissão comum.

Ainda assim, a admissão de estrangeiros nada mais é do que a contratação de uma pessoa capacitada para desempenhar uma função dentro de um negócio, sendo a nacionalidade dessa pessoa a maior diferença dela para os profissionais brasileiros. 

A contratação de estrangeiros é permitida pelas leis brasileiras, e regulamentada pela CLT. Porém, essa admissão exige a iniciação de um processo junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de garantir a autorização necessária para que o estrangeiro trabalhe livremente no Brasil.

O que diz a CLT sobre a admissão de estrangeiros?

imagens de dois homens usando terno e se cumprimentando

A admissão de estrangeiros é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, a cartilha trabalhista estabelece que esse tipo de contratação deve respeitar as regras de proporcionalidade entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros. 

Tais regras estão descritas nos artigos 353 a 358 da CLT, que dizem:

“ Art. 353 – Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.                        (Redação dada pela Lei 6.651, de 23.5.1979)

Art. 354 – A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único — A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

Art. 355 — Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.

Art. 356 — Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357 — Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358 — Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único — Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

No mais, os estrangeiros têm os mesmos direitos trabalhistas que um brasileiro, precisando seguir as mesmas regras ao desempenhar suas funções. 

Lei de Migração nº. 13.445

A Lei de Migração Nº. 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamenta os direitos e os deveres do migrante e do visitante estrangeiro ao Brasil, e no que diz respeito às questões trabalhistas, o Art. 3º, inciso XI desta lei diz que todo estrangeiro tem o direito ao trabalho garantido, quando em solo brasileiro.

Essa lei considera os princípios de igualdade, citado no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que em 1988 já regulamentava que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, por isso, é garantido aos brasileiros e estrangeiros o “direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Na Lei de Migração também é citado o direito que visitantes estrangeiro temporários, imigrantes e residentes fronteiriços têm o direito de residir, trabalhar e tirar férias de trabalho, quando em solo brasileiro. Essa lei substituiu a Lei n.º 6.815, revogada em 2017.

Quais os direitos trabalhistas de um estrangeiro?

Os estrangeiros possuem os mesmo direitos trabalhistas que um brasileiro, resguardados também pelas leis trabalhistas do país, principalmente aqueles que já residem no Brasil por mais de 10 anos, como citado na Lei 6.651 da CLT.

As únicas diferenças notáveis dizem respeito a:

  • documentação solicitada no ato da contratação do estrangeiro, como veremos a seguir;
  • e a proporcionalidade do número de estrangeiros numa empresa, que não pode ultrapassar ⅓ de trabalhadores da empresa;  

No mais, os admissão de estrangeiros CLT funciona como qualquer outra admissão, e os estrangeiros tem esses direitos resguardados tanto pela Constituição brasileira, como pelas Convenções nº 97 e nº 111 da OIT e do Tratado do Mercosul que proíbem a discriminação desses trabalhadores por motivos de nacionalidade. 

Quantos estrangeiros uma empresa pode contratar?

Como já vimos, contratar estrangeiros para trabalhar no Brasil é permitido, porém, existem algumas regras trabalhistas que precisam ser respeitadas pelas empresas. Uma delas está ligada à quantidade de estrangeiros permitidos no quadro de funcionários do negócio, que não pode ser superior ao número de brasileiros. 

Segundo a regra, citada no Art. 354 da Lei de Migração, “a proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros. A empresa pode ter, no máximo, ⅓ de trabalhadores não brasileiros, e esse número deve considerar a quantidade de empregados e também a folha de pagamento do negócio.

As únicas exceções a essa regra são empresas rurais de zonas agrícolas, e empregados que exerçam funções técnicas especializadas, caso não existam profissionais brasileiros qualificados para a função. 

Quais documentos admissionais são necessários para contratar estrangeiros?

imagem da carteira de trabalho física

É importante que as empresas saibam que a admissão de estrangeiros CLT pode ser um pouco mais burocrática que a contratação de um brasileiro, pois, as exigências de documentação pelo Ministério do Trabalho são um pouco maiores.

Veja a seguir alguns dos documentos que sem os quais, uma empresa não consegue concluir a admissão de estrangeiros CLT.

Visto temporário

O primeiro documento que um profissional estrangeiro com interesse de trabalhar no Brasil deve emitir é o visto temporário. 

Esse requerimento deve ser feito junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), órgão responsável por analisar e conceder o visto para pessoas vindas de outros países que queiram visitar, morar e trabalhar no Brasil.

É responsabilidade da empresa que contratará o estrangeiro de requerer ao MJSP a autorização para que o profissional resida e trabalhe no país, e a permissão dada pelo órgão é temporária, tendo um prazo que pode variar de 90 dias a dois anos, podendo ser prorrogadas.  

Registro Nacional Migratório

O Registro Nacional Migratório é um documento emitido pela Polícia Federal, obrigatório para todo imigrante ou visitante temporário, em território brasileiro, sendo esse o documento de identidade do imigrante no país.

A emissão desse documento está estabelecida na Lei de Migração, e é muito importante para que um estrangeiro possa solicitar um visto temporário, uma autorização de residência e também permissão para trabalhar no Brasil.

O trâmite para a emissão desse registro é de:

  • até 90 dias — para estrangeiros com visto temporário, a contar do dia da sua chegada no Brasil;
  • até 30 dias — para estrangeiros com autorização de residência no Brasil aprovada, a contar da data de publicação da aprovação.

Para caráter emergencial, caso o estrangeiro precise emitir algum documento antes do prazo de entrega do seu registro, o protocolo de expedição será aceito como o registro, no prazo de até 180 dias, que podem ser prorrogados pela Polícia Federal, caso ocorra atraso na emissão do registro oficial. 

Requerimento de autorização de trabalho a estrangeiro

O Registro Nacional Migratório é uma obrigatoriedade para que o estrangeiro permaneça em solo brasileiro. Já o requerimento de autorização de trabalho a estrangeiro é obrigatório para que o estrangeiro possa trabalhar enquanto vive no Brasil.

Esse documento deve ser solicitado pela empresa com interesse em contratar um estrangeiro para trabalhar no Brasil, e precisa ser solicitado à Coordenação Geral da Imigração (CGIg), órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela política de imigração e coordenação das atividades de trabalho do estrangeiro. 

Para que esse documento seja emitido, a empresa pode utilizar o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho a Estrangeiros, ou o Migranteweb, ferramentas que auxiliam o CGIg no controle da imigração para fins trabalhistas. 

Lembrando que os estrangeiros que vivem há mais de 10 anos no país, ou que sejam casados com brasileiros, tenham filhos brasileiros ou sejam de Portugal, não precisam solicitar essa autorização ao CGIg.

CPF

Empresas interessadas na admissão de estrangeiro CLT só podem contratar profissionais com CPF. 

Atualmente o CPF pode ser emitido pela internet, por meio da página de Inscrição CPF Estrangeiro, no site da Receita Federal. Basta que o estrangeiro preencha o formulário eletrônico, envie e imprima, ou anote o protocolo gerado pelo site.

Esse protocolo deve ser levado ao consulado brasileiro, junto com o documento de identidade, e um documento da Justiça Eleitoral que ateste impossibilidade ou inexistência de obrigatoriedade de alistamento eleitoral, para que então a solicitação do CPF seja feita.

O prazo para que o CPF fique pronto é de 90 dias, até lá, o protocolo emitido pelo site da Receita Federal pode ser utilizado como CPF temporário.

Carteira de trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), é uma exigência para a admissão de estrangeiros CLT, assim como também é exigida aos profissionais nacionais do Brasil. 

A emissão da  CTPS do estrangeiro de estadia legal no país, é realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Para a sua emissão são necessários todos os documentos pessoais do estrangeiro, como CPF, Registro Nacional Migratório, comprovante de residência no Brasil, duas fotos 3×4, e um documento especifique em qual profissão o estrangeiro se enquadra.

Esse documento de comprovação profissional também deve ser apresentado ao CGIg, com o Requerimento de autorização de trabalho a estrangeiro.

Importante dizer que no momento da emissão da CTPS do estrangeiro, o MTE também realiza o cadastramento do profissional no PIS/PASEP. 

Contrato de trabalho

Todo trabalhador deve assinar um contrato de trabalho, onde devem constar todas as regras e normas do acordo trabalhista entre a empresa e o funcionário.

Para admitir um estrangeiro com base nas normas da CLT, a empresa deve redigir um contrato de trabalho, que precisa ser assinado pelas partes envolvidas antes mesmo do início da prestação de serviços. Esse contrato precisa ser encaminhado ao Ministério do Trabalho, juntamente com a consulta de requisição do visto do profissional.

O contrato de trabalho do estrangeiro será temporário, já que o visto de permanência inicial no Brasil também é temporário. Esse contrato pode ser prorrogado, assim como o visto do trabalhador no país. 

Principais cuidados na admissão de estrangeiro

imagem de dois homens apertando as mãos se cumprimentando

Após entender todas as regras ligadas a admissão de estrangeiro CLT, veja a seguir alguns cuidados que precisam ser tomados na contratação de profissionais estrangeiros. 

Verifique a situação do estrangeiro no Brasil

É fundamental que as empresas, antes de admitir um estrangeiro, verifiquem o tipo de visto dessa pessoa, para que no momento da solicitação do requerimento de autorização de trabalho, não tenham nenhuma surpresa desagradável.

Isso porque, estrangeiros com visto de turismo, diplomático e de cortesia, não podem exercer atividades remuneradas em solo brasileiro. As exceções contam nos Art. 17, 18 da Lei de Migração, onde está descrito que:

Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.

Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Ofereça um salário compatível com funções análogas

Segundo o Art. 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”

Portanto, independentemente do país de origem do funcionário, se ele exerce as mesmas funções que os demais trabalhadores do seu setor e cargo em uma empresa, não deve existir distinção salarial. 

Certifique-se de que todos os documentos estejam certos

Para que a admissão de estrangeiros CLT seja realizada, o profissional precisa ter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), CPF (cadastro de Pessoa Física), e o documento de permanência do migrante CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório).

Esses documentos são obrigatórios para que a contratação do estrangeiro seja feita seguindo todas as regras da CLT e do Ministério do Trabalho.

Realize o processo de admissão como de costume

Apesar do processo de admissão de estrangeiros CLT exigir um pouco mais de atenção às documentações e prazos de processos ligados a emissão de visto do profissional, os demais passos da contratação são semelhantes a uma admissão comum de funcionários. 

Depois que todos os processos burocráticos de uma contratação de estrangeiro forem finalizados, é importante que a empresa realize os demais processos de admissão em conformidade com os direitos trabalhistas dos brasileiros.

Ou seja, o profissional estrangeiro precisa

Sendo assim, todos os direitos guardados aos profissionais brasileiros também devem ser oferecidos aos profissionais estrangeiros. 

Conclusão

A admissão de estrangeiros CLT é uma forma das empresas conseguirem mão de obra qualificada para as suas empresas, aproveitando o potencial de profissionais que vivem no Brasil, mas não são brasileiros. 

Essas admissões são bastante benéficas para as empresas, mas exigem muita atenção do setor de RH, já que existem muitas burocracias que precisam ser seguidas até o momento em que a empresa assina a carteira de trabalho do profissional estrangeiro.

Ainda assim, respeitando todas as normas da contratação, para que a empresa não sofra sanções junto ao Ministério do Trabalho, a diversidade cultural de ter profissionais de diversas nacionalidades trabalhando juntos, pode estimular o crescimento do negócio. 

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