Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): veja para que ele serve e qual sua obrigatoriedade!
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Time Pontotel 13 de dezembro de 2023 Departamento Pessoal
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): veja para que ele serve e qual sua obrigatoriedade!
Leia sobre as principais informações sobre o atestado de saúde ocupacional (ASO) e quais foram as mudanças após a instauração da NR-7.
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Com toda certeza você já ouviu falar sobre o atestado de saúde ocupacional admissional, que é, às vezes, pedido nas empresas como um documento importante para o ingresso no novo ambiente de trabalho. 

Contudo, o que muitos não sabem é que não existe somente um tipo de atestado de saúde ocupacional, mas sim cinco. 

Além disso, uma outra informação que passa despercebida por muitas empresas é a de que, após a instauração da NR 7, o atestado de saúde ocupacional se tornou um documento obrigatório para as organizações, sendo previsto também na CLT. 

Neste texto, iremos abordar os seguintes tópicos sobre o atestado de saúde ocupacional:

Boa leitura!

O que é um atestado de saúde ocupacional

imagem de uma mulher sendo examinada por um médico

Como o próprio nome já sugere, o atestado de saúde ocupacional é um documento, validado por um médico, que informa se o trabalhador está apto, inapto ou apto com restrições para cumprir com as funções de seu cargo.

Ou seja, o ASO, como é conhecido, é o atestado que confirma se o colaborador conseguirá fazer o que lhe é pedido, dentro de seu cargo, sem que prejudique sua saúde. Ele deve ser impresso em duas vias: a primeira para a empresa e, a segunda, para o colaborador. 

Para que serve o atestado de saúde ocupacional

O ASO tem como principal função atestar se o colaborador está, em questões de saúde, apto, inapto ou parcialmente apto  para exercer sua função na empresa e se ele está ciente dos riscos que sua profissão pode vir a oferecer. 

Ele pode ser, até mesmo, usado como prova de dano moral ou psicológico em casos de demissões que levam a processos trabalhistas. Além disso, o atestado ocupacional de saúde tem, também, como objetivo guiar, resguardar e aprimorar cada vez mais a medicina e a segurança no trabalho. 

Ele é obrigatório?

Sim. O ASO é obrigatório para todos os funcionários registrados, sendo previsto na CLT e na NR-7. Assim, o ASO é uma obrigação de todas as empresas e instituições e, por estar na legislação, a não adoção do ASO pode acarretar em multas para a empresa.

Quando um atestado de saúde ocupacional deve ser emitido

Esse atestadpexame, ao contrário do que muitos pensam, não é somente requerido quando o colaborador ingressa na empresa. Atualmente, ele deve ser emitido em cinco ocasiões diferentes: 

Admissão

O mais comum, o atestado de saúde ocupacional admissional ocorre quando o trabalhador irá ingressar na organização e é solicitado antes do primeiro dia de trabalho e do registro da carteira de trabalho. Esse tipo de exame ASO serve para o conferimento de aptidão do colaborador para a sua admissão e é um exame simples e rápido

Demissão

O atestado de saúde ocupacional demissional, assim como o de admissão, ocorre quando o colaborador é desligado de suas funções. Ele pode ser solicitado tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador, sendo obrigatório em rescisões sem justa causa, e opcionais quando a rescisão se enquadrar em uma justa causa.

Seu intuito é para constatar que a saúde, física e mental, do colaborador não foi prejudicada durante o tempo em que trabalhou para a empresa, e se está apto para continuar exercendo suas atividades em outras instituições. 

É importante ressaltar que, o ASO demissional deve ser feito em até 10 dias corridos a partir da rescisão e que a empresa só pode concluir a demissão se for atestado que o colaborador não teve nenhum problema de saúde durante o período de atividades prestadas na empresa e que está apto para atuar em outras organizações. Vide abaixo:

7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018) 

– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

 – 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4”

Caso o atestado  mostre alguma alteração ou inaptidão para atuar em outras organizações, é necessário que a empresa entre em contato com o responsável do exame para escolher qual o melhor caminho a ser seguido. 

Também no demissional, o médico em questão pode solicitar exames extras para averiguar algum comprometimento suspeito na saúde do colaborador.

Periódico

No caso do atestado de saúde ocupacional periódico, ele é solicitado entre espaçamentos de meses para checar se a saúde do profissional “está em dia” e se, o seu trabalho prestado a empresa que atua, não está o prejudicando mentalmente ou fisicamente. 

O intervalo entre os exames periódicos, segundo a NR-7, depende das peculiaridades da função e idade dos trabalhadores. Vide abaixo:

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: 

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: 

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; 

           a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

             b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

             b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Seu objetivo é certificar que o colaborador possa continuar com suas funções sem ter que sofrer nenhuma recolocação ou tratamento visando a preservação da saúde mental e física do mesmo. 

Mudança de função

Como o nome já deixa a sugerir, o atestado de saúde ocupacional de mudança de função ocorre quando o trabalhador é realocado dentro do próprio ambiente de trabalho e os riscos da nova função se diferem da antiga. Ele deve ser dado, assim como o demissional e admissional, antes que a ação de realocar o trabalhador seja efetivada. 

Ou seja, antes que se dê a baixa na carteira de trabalho do funcionário, é necessário que o atestado de saúde ocupacional de mudança de função seja feito para que se alegue se o colaborador está apto, inapto ou apto com restrições para assumir o nova posição na empresa.  Como determina a NR-7, reguladora do ASO.

“7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Retorno ao trabalho

O atestado de saúde ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho é requerido quando um funcionário é atestado com alguma doença  e necessita se afastar do ambiente laboral para tratamento por 30 dias ou mais. A doença pode ser física – alguma torção ou quebra – quanto psicológica, como é o caso dos colaboradores que desenvolvem a Síndrome de Burnout. 

Porém, é importante ressaltar, que gestantes que retornaram ao trabalho, após licença-maternidade, tem de também fazer o ASO para checar se está tudo bem com a saúde física e psicológica da mulher após o parto. Essa informação está expressa na NR-7:

“7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

O ASO de retorno ao trabalho certifica que o colaborador está bem para o regresso de suas funções, impedindo que o colaborador ingresse, voltando a normalidade no trabalho e, após um tempo, tenha que se afastar novamente por, ainda, não estar bem para a retomada de seu posto. 

Esse exame não vale para quem tira férias, uma vez que o colaborador está em um descanso remunerado e não afastado por doença ocupacional ou evento que impossibilite o retorno ao trabalho. 

Qual profissional pode emitir o atestado de saúde ocupacional?

O atestado de saúde ocupacional deve ser emitido por um médico do trabalho ou um médico com inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) indicado pelo médico coordenador de PCMSO (Programa do Controle Médico de Saúde Organizacional).

Em sua grande maioria, esses médicos indicados são clínicos gerais que pedem uma sequência de exames para conferir a saúde do colaborador.

Quais as regras para o ASO de acordo com a NR 7?

imagem de um médico escrevendo em uma folha com uma caneta preta

A Norma Regulamentadora NR 7, criada pelo Ministério do Trabalho (MT)  determinou a implementação, nas organizações, do Programa do Controle Médico de Saúde Organizacional (PCMSO). Sendo seu principal objetivo a preservação do bem-estar e da saúde mental e física dos trabalhadores. 

Com a regularização da NR 7, vieram algumas regras que modificaram alguns pontos da emissão do atestado de saúde ocupacional, como: 

  • A obrigatoriedade de emissão de duas vias do ASO, sendo a primeira via destinada ao empregador e, a segunda via, para o trabalhador;
  • A obrigatoriedade, em todas as empresas, da instalação e adoção do PCMSO; 
  • O médico responsável por emitir o ASO pode ser feito por qualquer médico, desde que ele seja registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) e que seja indicado pelo médico coordenador do PCMSO; 

Um fato importante a ser ressaltado é de que, após a criação do e-Social, o atestado de saúde ocupacional parou de ser um documento sigiloso e a posse se tornou, também, do colaborador. Antes do e-Social o documento ia direto para a empresa e o colaborador não sabia o real resultado. 

Quais informações devem constar no ASO?

Como em qualquer outro atestado, no atestado de saúde ocupacional deve constar informações que identifiquem o trabalhador, como: nome completo, número do RG e função que ocupará ou ocupa na empresa. 

Além disso, informações como: data e hora que o exame foi feito e nome, CRM, contato e assinatura do médico responsável pelo exame, também devem estar registradas na emissão do ASO. 

Contudo, por se tratar de um atestado de avaliação ocupacional, é necessários que as seguintes informações contêm na emissão do ASO: 

  • Histórico de saúde do trabalhador;
  • Procedimentos e exames  médicos á que o colaborador foi submetido, até mesmo exames complementares;
  • Definição se o trabalhador está apto, não apto ou parcialmente apto para a função que irá exercer na empresa;.
  • Descriminação dos perigos e riscos ocupacionais existentes na função, que o trabalhador irá fazer, faz ou fez, conforme as instruções da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST);
  • Caso houver médico coordenador, colocar o nome  e identificação do mesmo.

Quanto tempo dura o atestado de saúde ocupacional?

De acordo com o NR-7, norma do Ministério do Trabalho, há uma variação de validade do atestado ocupacional de saúde. Esta variação é  baseada no grau de riscos da empresa, e é definida da seguinte forma:

  • Validade de 135 dias do ASO: para empresas de grau de risco 1-2;
  • Validade de 90 dias do ASO: para empresas de grau de risco 3 e 4;

Contudo, segundo a NR-7, a data de validade pode ser modificada em negociação coletiva assistida por um profissional de comum acordo. Vide abaixo:

“7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)

“7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)

Conclusão

Até aqui, deve ter ficado clara a importância da adoção do atestado de saúde ocupacional, não somente por estar previsto em lei e ser regulamentado juridicamente, mas, também, por promover uma segurança maior para a empresa e para o colaborador. 

Isso porque, com a adoção da apresentação do atestado de saúde ocupacional nas empresas, as doenças ocupacionais podem ser descobertas com antecedência, impedindo que ocorra uma queda de produtividade ou demissão, e o tratamento pode ser mais eficaz, preservando o bem-estar dos colaboradores no trabalho. 

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