CLT – Artigo 473 do Decreto-lei nº 5.452: o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho?
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Time Pontotel 23 de janeiro de 2025 Departamento Pessoal

O que diz o Artigo 473 da CLT no Decreto-lei nº 5.452 sobre as faltas justificadas permitidas por lei

Confira o que diz o Artigo 473 da CLT, previsto no Decreto-lei nº 5.452, sobre as faltas justificadas permitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

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No ambiente de trabalho, é comum que os colaboradores precisem se ausentar de suas funções por diferentes motivos, principalmente relacionados à saúde.

Para regulamentar essas situações, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, no artigo 473, os casos em que o empregado pode faltar ao serviço sem sofrer descontos em seu salário.

Esse artigo é essencial para assegurar o direito ao abono de faltas, permitindo que o trabalhador se ausente em determinadas circunstâncias, como por motivos médicos ou familiares, sem prejuízo da remuneração.

Entretanto, para que a ausência seja considerada justificada, é necessário apresentar documentação comprobatória. Atestados médicos, certidões ou declarações oficiais são exemplos de documentos que podem ser exigidos, dependendo da situação.

Além disso, esses comprovantes devem ser entregues ao empregador dentro do prazo definido pelas normas internas da empresa ou, na ausência dessas regras, em um período considerado razoável.

Nos tópicos a seguir, explicaremos em detalhes quais são as situações previstas no artigo 473 da CLT, quais documentos são exigidos em cada uma delas e traremos orientações práticas tanto para empregadores quanto para empregados.

Boa leitura!

O que diz o artigo 473 da CLT?

Carteira de Trabalho acompanhada de notas e moedas de real, simbolizando direitos trabalhistas e a aplicação do Artigo 473 da CLT para faltas justificadas.

O Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-lei nº 5.452/43, trata das hipóteses em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem desconto no salário, ou seja, as chamadas faltas justificadas.

Esse dispositivo é fundamental para garantir os direitos do trabalhador em situações específicas, como falecimento de familiares, casamento, nascimento de filhos, entre outros casos previstos em lei.

Confira, a seguir, a transcrição comentada do Art. 473 da CLT atualizado com explicações sobre cada item:

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

Quando o Art. 473 da CLT se refere a ascendentes, ela está se referindo a toda geração anterior do empregado, representada por seus pais, avós e bisavós. Já os descendentes são a geração posterior do mesmo, como os filhos, netos e bisnetos. 

II.   Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III.   Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

Observação importante: embora o artigo 473 da CLT preveja essas ausências, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, e o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garantem que a licença-paternidade tenha uma duração mínima de 5 (cinco) dias.

IV.   Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

 V.   Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

A doação de sangue é uma ação voluntária, que quando comprovada, dá ao trabalhador o direito a um dia de descanso remunerado. Assim também é considerada a emissão do 1.º título eleitoral, que devido aos trâmites de elaboração, permite que o trabalhador se ausente do trabalho por dois dias. 

VI.   No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

A lei do Serviço Militar permite que o reservista falte ao trabalho, sem a necessidade de se justificar, sempre quando o mesmo for convocado.

VII.   Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII.   Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX.   Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Todas as situações acima precisam ser comprovadas, por meio de declaração ou atestado de comparecimento do trabalhador aos locais indicados.  

Faltas justificadas

As faltas justificadas são um direito do trabalhador, que constam no artigo 473 da CLT, onde estão descritas todas as regras de justificativa de uma falta ao trabalho, sem que ocorram descontos em sua remuneração

Quais são as situações previstas, como falta justificada, pelo artigo 473 da CLT?

O Art. 473 da CLT lista os casos e a quantidade de dias em que o trabalhador pode justificar faltas sem prejuízo do salário. Veja abaixo:

Art. 473 CLT: faltas justificadas sem dias estabelecidos

Existem também os casos em que o colaborador pode se ausentar pelo tempo que for necessário, sem o prejuízo do seu salário, desde que as faltas sejam justificadas por atestado. Veja:

  • cumprimento de serviço militar;
  • vestibular;
  • comparecimento em juízo;
  • afastamento para apuração de inquérito judicial grave;
  • representação sindical;
  • realização de exames preventivos de câncer;
  • convocação para compor grupo de jurados em Tribunal do Júri;
  • convocação para serviço eleitoral;
  • greves sindicais;
  • licença remunerada;
  • férias;
  • e outras ausências estabelecidas em acordos e convenções coletivas.

Situações não consideradas como faltas justificadas pelo artigo 473 CLT

Qualquer outra situação não citada nos termos do artigo 473 da CLT, não precisa ser considerada como falta justificada pela empresa. Portanto, é importante que o trabalhador e também seu contratante, conheçam bem todos os termos deste artigo, para não acontecer um desencontro de informações entre as partes envolvidas.

Esse deve ser um assunto bem conhecido pelo setor de RH, pois, infelizmente, atestados médicos falsos são apresentados às empresas com frequência, e, caso a empresa constate essa fraude, ela pode dispensar esse profissional por justa causa, como estabelecido no artigo 482 da CLT.

O que o artigo 473 da CLT diz sobre atestados?

Como vimos anteriormente, o artigo 473 da CLT regulamenta atestados para uma série de ocasiões médicas, possíveis de justificar a ausência de um trabalhador em seu expediente. Sendo esse documento comprobatório, para que o profissional não tenha descontos em seu salário. 

Qualquer atestado vale como justificativa para faltas?

Todas as causas de faltas citadas no artigo 473 da CLT exigem sua comprovação, dessa forma, o trabalhador precisa solicitar algum documento hábil para comprovar a situação informada à empresa, como:

  • um atestado médico (em casos de doença);
  • uma certidão de comparecimento (em casos de convocação do Exército, ou comparecimento em juízo, dentre outros);
  • uma declaração ou um comprovante, no caso da doação de sangue. 

Além disso, no documento de justificativa de falta por doença apresentado pelo funcionário, devem constar o diagnóstico, a assinatura e o carimbo do médico, o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, e o tempo necessário para a recuperação do paciente. 

Existe prazo de entrega desses documentos?

A lei não regulamenta uma quantidade de dias específicos para que o funcionário entregue o documento que justifique sua ausência no trabalho, porém, a maioria das empresas possui regras internas, que regulamentam o período para a apresentação da justificativa da falta. 

Normalmente, as empresas estabelecem um prazo de 48 horas para que o empregado justifique sua ausência. Em casos de doença, quando o empregado precisa se ausentar por mais tempo, é comum que terceiros comuniquem e entreguem a justificativa, em forma de atestado ou declaração para o RH.

Artigo 473 da CLT pós Reforma Trabalhista: principais mudanças

Após a Reforma Trabalhista, os incisos X e XI foram incluídos no artigo 473 da CLT, por meio da lei nº. 13.257, e o inciso XII, alterado ao Art. 473 pela lei n.º 14.457 , em setembro de 2022. 

Veja a seguir os incisos acrescidos ao artigo 473 comentados:

X.   pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

O termo “companheira” deixa aberta a relação entre o genitor biológico e seu filho, dessa forma, mesmo que não exista uma relação conjugal entre o genitor e a gestante, o mesmo pode participar das consultas médicas durante sua gravidez.

 XI.   Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho, de até 6 (seis) anos, em consulta médica;

Esse inciso considera o fato de crianças até seis anos adoecerem mais.

XII.   Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovado.

O inciso XII auxilia o Art. 6 da Lei Federal 605/49, a resguardar a saúde dos trabalhadores. Essas leis regulamentam a comprovação de faltas, por meio de atestado médico, quando os colaboradores tiverem algum problema de saúde, ou precisarem realizar exames de prevenção contra o câncer. 

Artigo 473: Faltas justificadas podem causar demissão por justa causa?

Pessoa segurando um paletó e celular ao lado de uma caixa com itens de escritório. Representa um colaborador em transição de cargo, relacionado ao Artigo 473 da CLT sobre faltas justificadas.

Faltas justificadas não podem causar a demissão por justa causa de um trabalhador, desde que o atestado seja verdadeiro e esteja relacionado às causas mencionadas no artigo 473 da CLT.

Ou seja, um trabalhador só pode ser demitido por justa causa relacionada a faltas, quando essas faltas não forem justificadas, ou, a empresa conseguir comprovar alguma fraude no atestado de justificativa de uma ausência.

Conclusão

O artigo 473 da CLT regulamenta situações onde o trabalhador pode justificar suas faltas, por meio de atestado ou declaração de comparecimento, sendo essa uma lei trabalhista essencial no cotidiano dos trabalhadores. 

São 13 motivos descritos no artigo 473, somados a algumas outras situações aceitas como justificativas de ausência no trabalho perante as leis trabalhistas, leis essas que ajudam os empregados em emergências, e também auxiliam as empresas a identificar possíveis fraudes em documentos apresentados como justificativa de faltas.

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