Comissionista: o que é, quais os tipos e quais as regras trabalhistas? Veja!
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Time Pontotel 25 de setembro de 2023 Controle de ponto
Comissionista: o que é, quais os tipos e quais as regras trabalhistas? Veja!
Descubra o que é um comissionista, como funciona a remuneração desses profissionais e quais os direitos trabalhistas que eles têm direito.
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O mercado de trabalho permite uma grande variação nos modelos de contratação por parte das empresas em geral. No setor de vendas e no comércio, por exemplo, é muito comum que existam os chamados comissionistas.

Comissionistas são aqueles profissionais que recebem o pagamento de comissão, isto é, se os profissionais atingirem as metas estipuladas em contrato, eles receberão os valores acordados com a empresa. 

Profissionais que atuam neste regime de trabalho podem receber um salário fixo mais comissão, ou trabalhar com valores variáveis, ou seja, que são diferentes mês a mês, considerando as metas atingidas. 

Apesar de ser praxe a contratação de comissionistas, esse modelo de trabalho ainda gera muitas dúvidas, tanto para as empresas como para os colaboradores que atuam recebendo por comissão. 

Para sanar algumas das questões principais em torno dos comissionistas, esse artigo vai abordar os seguintes assuntos: 

Se interessou pelo assunto? Então, é só seguir em frente neste conteúdo e boa leitura! 

O que é comissionista?

imagem de uma pessoa usando uma calculadora e segurando folhas de papel

Comissionista é o profissional que recebe uma comissão variável, ou seja, que não possui um salário único ou fixo. Esse colaborador recebe seus pagamentos de acordo com o cumprimento das metas pré-estabelecidas em contrato de trabalho

O dicionário Michaellis descreve a palavra comissionista como:

“Colaborador de uma empresa que recebe comissão pelo trabalho realizado”.

Nos termos legais, a contratação de um comissionista precisa seguir as mesmas regras do modelo CLT, inclusive tendo esse profissional os mesmos direitos do celetista, como hora extra, férias, 13º salário e outros. 

Neste tipo de contratação, a empresa precisa descrever em contrato de trabalho todos os detalhes relacionados à jornada do colaborador, porcentagens de comissão e valor do salário fixo, caso o comissionista atue pelo regime misto, que será abordado mais à frente. 

O que diz a lei trabalhista sobre o profissional comissionista?

O profissional comissionado recebe o amparo da legislação trabalhista, que se baseia no regime CLT

Isto quer dizer que quem contrata um colaborador comissionista deve se basear nas regras previstas nas leis do trabalho, que também servem de referência para quem trabalha  com salário fechado. 

O artigo 457 inclusive prevê as comissões como parte integrante da remuneração salarial, o que obriga então que ela esteja devidamente descrita na folha de pagamento e nos cálculos de direitos trabalhistas.

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Além da CLT, a lei para os comissionistas possui alguns detalhes específicos, como as regras destacadas pela Súmula N° 27 do TST. 

Esse será o assunto do próximo tópico deste conteúdo e que trata especificamente da remuneração e dos direitos dos comissionistas em relação ao repouso semanal

Súmula N° 27 TST

A Súmula nº 27 do TST faz referência e destaca o repouso semanal e a remuneração pela qual os comissionistas têm direito, mesmo que ele seja pracista – colaborador que atua representando a empresa por meio de vendas externas, em outras cidades ou praças.  

“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

A Súmula  N° 27  inclusive ganhou destaque em 2003, quando o STF resolveu manter por meio de resolução interna, o que estava proposto acima, destacando principalmente que o pracista também possuía o direito ao descanso semanal remunerado (DSR)

Antes dessa decisão, haviam muitas dúvidas a partir da  Lei n. 605/1949, que muitas vezes era interpretada como uma legislação, em alguns dos seus tópicos, que retirava os direitos desses profissionais quanto ao pagamento do repouso semanal. 

A propósito, a Lei n. 605/1949 diz que todos os empregados, sem exceção, têm direito ao repouso semanal remunerado. 

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Tipos de comissionista

No mercado, os comissionistas são divididos entre dois tipos: comissionistas puros e comissionistas mistos. Essa diferença serve principalmente para determinar como serão realizados os pagamentos para esses profissionais. 

Conheça abaixo as características principais dos dois tipos. 

Comissionista puro 

O comissionista puro é aquele que recebe um salário de acordo com a sua produção e entregas. Isto quer dizer que seu salário varia conforme as metas que ele alcança. 

É importante ressaltar que o salário, no caso do comissionista puro, não precisa ter um valor fixo. Contudo, a comissão mensal não pode ser inferior ao salário-mínimo ou o piso da categoria, conforme prevê o Artigo 7 da Constituição Federal.  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Comissionista misto

Já o comissionista misto é aquele que possui um salário fixo, independentemente da sua produção, e soma-se a esse valor fixo um adicional, que varia de acordo com as metas atingidas pelo profissional naquele mês.

Ambos os modelos precisam estar previstos, com seus devidos detalhes de remuneração e comissão, na Carteira de Trabalho.

Quais as principais diferenças entre comissionista puro e misto?

Agora que você já sabe o que são o comissionista puro e o comissionista misto, conheça as principais diferenças entre esses modelos.

  • Comissionista puro: possui salário variável | Comissionista misto: possui salário misto – fixo mais um adicional por metas atingidas
  • Comissionista puro: recebe seu salário com base nas metas atingidas | Comissionista misto: recebe um salário fixo, independentemente de alcançar as metas
  • Comissionista puro: valor das porcentagens das comissões previstos no contrato de trabalho | Comissionista misto: precisa ter especificado o valor fixo do trabalho, além das porcentagens das comissões no contrato de trabalho

O comissionista tem jornada de trabalho?

Sim, assim como qualquer trabalhador que atua no regime celetista, os comissionistas devem cumprir o que prevê a lei da CLT, sendo 44 horas semanais ou 8h diárias. A duração da jornada de trabalho está prevista no inciso XII do Artigo 7 da Constituição Federal. 

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

Aliás, o comissionista possui o direito a horas extras, caso supere a jornada de trabalho pré-estabelecida em contrato.

E folga?

Os comissionistas também têm direito a folga. Nesse caso, é imprescindível verificar o que diz o artigo 7 da Constituição Federal. 

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Neste tema também é importante levar em conta o que diz a Súmula 27, citada anteriormente, e que destaca os direitos que o comissionista tem, mesmo os pracistas, em relação ao DSR sobre comissão. 

Direitos trabalhistas do funcionário comissionista

imagem de uma carteira de trabalho com notas de dinheiro dentro

Antes de especificar quais os direitos trabalhistas do funcionário comissionista, é importante destacar que esses profissionais possuem os mesmos direitos que trabalhadores que atuam em outro regime. 

Entre os principais direitos desses colaboradores se destacam:

Registro em carteira

O registro em carteira é um direito previsto por lei para os comissionistas. Em ambos os modelos, puro ou misto, o empregador precisa realizar o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS.

Como citado anteriormente, no contrato de trabalho, a empresa precisa especificar os valores das comissões e o salário fixo, caso seja um comissionista misto. 

Décimo Terceiro

O décimo terceiro, no caso do trabalhador comissionado, é calculado a partir do valor das comissões dos últimos 12 meses. 

O pagamento pode ser efetuado em duas parcelas, em que a primeira considera as comissões de janeiro a outubro e a segunda se baseia nas comissões de novembro.

Hora extra

O comissionista deve ter o horário de trabalho respeitado assim como aquele profissional que atua no regime CLT. É essencial saber disso para entender que o cálculo da hora extra também é um direito desse colaborador. 

Nesse caso ela é calculada com base no valor da hora da comissão. A súmula 340 do TST detalha esse cálculo:

“o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

A Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I – 02/03/2010 traz mais detalhes em relação ao direito às horas extras no caso dos comissionistas mistos, havendo nesta súmula uma obrigatoriedade na divisão de cálculo entre a parte fixa e variável. 

“O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas-extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula número 340 do TST”. 

Férias

As férias também são um direito trabalhista do colaborador comissionado. Nesse caso, o valor se baseia na média de comissão recebida ao longo de 12 meses. Os detalhes desse direito estão previstos no artigo 142 da CLT, inciso 3.

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

Aviso prévio

Assim como no caso das férias e do 13⁰ salário, o aviso prévio é outro direito previsto aos comissionistas. 

Seu cálculo é semelhante aos outros direitos e considera o valor médio das comissões dos últimos 12 meses ou do período de trabalho, caso o colaborador não tenha completado 1 ano de trabalho. Mais detalhes estão em destaque no inciso no artigo 487 da CLT.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

É importante lembrar que no caso de aviso prévio trabalhado o valor do aviso prévio terá como referência as vendas efetuadas no período e soma-se ao descanso semanal. Em caso de comissionista misto o acréscimo se dá ao salário fixo pré-definido. 

Conclusão 

imagem de uma pessoa encostando o cartão de crédito em uma maquininha

Este conteúdo buscou sanar todas as dúvidas em torno dos comissionistas. Desde as diferenças entre os tipos de comissionistas, puro ou misto, até aos direitos desses profissionais em relação a colaboradores que atuam no regime CLT. 

Mais do que sanar as principais questões em torno destes trabalhadores, este artigo apresentou as principais características para que um profissional seja considerado comissionista e como funcionam os pagamentos de comissão. 

Além disso, detalhou cada direito trabalhista, baseado nas leis, pela qual esses profissionais têm direito, ao decidirem atuar como comissionistas. Citando questões como férias, horas extras, 13º salário e aviso prévio. 

Gostou deste conteúdo e entendeu como os comissionistas recebem seus pagamentos mensalmente e quais os direitos deles? Então, acesse o blog Pontotel e leia mais conteúdos como esse que tratam de temas relacionados ao RH, gestão, contratações, etc. 

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