Jornada 12x36 hora extra: veja como funciona, cálculos e mais!
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Time Pontotel 3 de dezembro de 2024 Departamento Pessoal

Hora extra para jornada 12×36: entenda como funciona e veja tudo sobre o assunto!

Esse tipo de jornada rende muitas discussões na área trabalhista, mas afinal, a jornada 12x36 paga hora extra? Descubra nesse artigo!

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Para quem está habituado com a jornada diária de 8 horas de trabalho, a jornada 12×36 parece um pouco fora do normal. Afinal, ela ultrapassa os limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Mas, essa jornada é bastante comum em locais como: hospitais, portarias, corpo de bombeiros ou qualquer outro estabelecimento que precise funcionar dia e noite. 

A verdade é que esse tipo de jornada sempre gerou controvérsias e por diversas vezes foi motivo de divergências trabalhistas. Eram comuns os problemas com a dificuldade de gestão, controle da jornada ou plantão, e claro com a qualidade de vida do funcionário.

Além disso, ainda não existia uma lei que regulamentasse as 12 horas de trabalho, haviam apenas leis específicas para algumas profissões, convenções e acordos coletivos.  

Entretanto, com a entrada da Reforma Trabalhista essa jornada ganhou espaço na legislação e abertura para ser aplicada em mais profissões. Porém essa novidade continuou causando dúvidas e divergências. Por isso, neste texto vamos trazer um guia especial sobre essa jornada. 

Esses são os assuntos que vamos tratar ao longo deste texto:

Vamos começar.

Como funciona o sistema de trabalho 12×36?

Para quem está habituado a jornada de 8 horas diárias previstas no artigo 58 da CLT, trabalhar por 12 horas é quase inimaginável. Mas, é isso que essa jornada prevê. 

O sistema de trabalho 12×36 constitui-se de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início de uma nova jornada. E assim como quem trabalha em regime de 8 horas, nessa jornada o trabalhador também possui o direito a uma pausa para almoço, com duração de pelo menos 1 hora. 

O que diz a Súmula 444?

A súmula n° 444 do Tribunal Superior do Trabalho  foi instaurada em novembro de 2012. Ela é bem curta e surgiu como uma forma de regulamentar a jornada 12×36. Antes dela, existiam muitas divergências trabalhistas referente à horas extras, pois, alguns colaboradores entendiam que a décima primeira e décima segunda hora caracterizavam o adicional de hora extra. 

Entretanto, essa súmula diz totalmente o contrário, ela afirma que ao chegar à 11° e 12° hora de trabalho o colaborador não tem direito a nenhum adicional, pois estas horas fazem parte de sua jornada de trabalho ainda. Ou seja, fazem parte desse regime. 

Outro ponto interessante é que esa súmula torna válida de forma excepcional essa jornada através de acordos coletivos de trabalho ou de convenção coletiva. 

Antes e Depois da Reforma trabalhista

A lei n° 13467/17, denominada Reforma Trabalhista, desde seu decreto vêm trazendo diversas dúvidas e embates entre empregadores, advogados e trabalhadores. 

Isso porque, os pontos da legislação trabalhista que foram alterados são muito importantes e afetam bastante as relações de trabalho. Como é o caso da jornada 12×36 que antes da reforma só era possível ser adotada mediante o acordo ou convenção coletiva. Então, essa jornada era apenas reconhecida para algumas categorias. 

Porém, o artigo N°59-A da Reforma, deixa expresso que:

“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Com isso, tornou-se possível que qualquer empregador proponha esse tipo de jornada aos seus colaboradores desde que seja feito um acordo por escrito. Dessa forma, não é mais preciso realizar acordos ou convenções coletivas.

O problema é que essa decisão trouxe diversas críticas à reforma, e na tentativa de apaziguar essa situação, o Governo Federal lançou a medida provisória 808/17, que impedia que o acordo pudesse ser feito de forma individual entre a empresa e o colaborador. 

Entretanto, essa medida tinha um prazo para ser aprovada pelo congresso nacional, e esse prazo foi perdido. Muitas pessoas fazem confusão e acreditam que essa MP ainda é válida, mas a regra vigente é apenas a que está prevista na reforma. 

Direitos do trabalhador de jornada 12×36

O colaborador que trabalha com carteira assinada em regime de 12×36, possui todos os direitos dos colaboradores que trabalham em regime de 8 horas. Todos eles previstos pela CLT. 

Ou seja, nessa lista entram:

Além de:

Intervalo e Almoço

Muita gente acredita que nesse tipo de jornada não existe um intervalo e o trabalho é feito de forma integral. Mas, isso é um erro. Conforme vimos acima, essa jornada prevê um intervalo para almoço de no mínimo 1 hora. 

Além disso, esse tipo de jornada também prevê como intervalo interjornada o tempo de 36 horas, essa é a parte que difere de um colaborador em regime de 8 horas, já que ele trabalha mais tempo, o seu tempo de descanso também é maior. 

Vale lembrar que de acordo com o artigo 66 da CLT, o tempo mínimo de descanso entre um turno e outro é de 11 horas, mas pode ser maior como no caso da jornada 12×36 em que o colaborador deve ter 36 horas de descanso. 

Folga

Para as empresas que adotarem esse tipo de jornada, é preciso muito cuidado na hora de realizar a escala. Isso porque as folgas precisam estar dentro desse padrão, e é um direito do colaborador essas 36 horas de descanso. 

Muitas empresas, acabam fazendo a administração desse regime manualmente ou utilizando planilhas do excel. O problema, é que dessa forma podem surgir muitos erros, por isso, o melhor a se fazer é possuir um sistema inteligente que entenda esse tipo de jornada e alinhe a escala dos seus colaboradores. 

Com um bom sistema, você evita erros de cálculos e ainda protege o colaborador de trabalhar mais tempo do que ele deveria. 

O sistema da Pontotel, possui uma ótima ferramenta de gerenciamento de escalas, nele ao colocar o ínicio da jornada do seu colaborador, o resto é feito automaticamente, as jornadas diárias são calculadas e os dias de folga já aparecem na folha do colaborador. 

Se quiser saber mais sobre o sistema, e a forma de administrar escalas, não perca tempo, agende já uma demonstração gratuita do sistema Pontotel!

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Feriados

A jornada 12×36 prevê um descanso de 36 horas, ou seja, quando a escala do colaborador cai em um feriado, entende-se que ele não deveria receber horas extraordinárias justamente porque ele descansaria em dia posterior, conforme descrito na lei n° 605/49 que em seu parágrafo 9° diz:

“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Por conta desta lei, alguns juízes entendem que o pagamento em dobro no feriado não é devido a este colaborador. Primeiro por estar dentro da escala de trabalho dele e depois por existir as 36 horas de descanso posteriores. 

Mas, ainda assim, algumas categorias podem exigir o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado mesmo existindo o descanso posterior. 

Hora extra para jornada 12×36

A primeira questão a respeito deste tema, diz respeito a se nesta jornada é ou não permitido fazer horas extras.  

Bom, para a advogada Dra. Cecilia Carvalho do escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados, esse é um grande problema, pois existem correntes que dizem que a hora extra pode ser contada a partir da 12° hora e existem outras vertentes que alegam que a hora extra inviabiliza o reconhecimento da jornada 12×36.

Sobre isso, Cecilia diz que:

“É bem complicado, até porque ainda em razão da reforma trabalhista nós não tivemos uma jurisprudência que examine esse tema. Antigamente, se eram realizadas horas extras isso descaracterizava a jornada 12×36 e as horas extras passavam a serem contadas a partir da 8° hora. Então, nós não sabemos como o tribunal vai se pronunciar agora, ainda não deu tempo, nós estamos falando de apenas 2 anos de reforma, então os tribunais ainda não apreciaram essa questão.”

Mas, afinal, pode ou não pode?

“A jornada de 12×36 não pode extrapolar o limite de 220h mensais e 44 horas semanais,  e ao final desta jornada você vai ter menos horas, mais ou menos umas 180 de trabalho. Então, eu diria para vc, que se fizesse hora extra desde que não ultrapasse as 44 horas ou 220h mensais não teria problema. Mas tudo vai depender de como o julgador vai apreciar”, comenta a advogada.

Sobre a súmula 444:

“Essa era uma das súmulas mais utilizadas nas divergências sobre esse tema, mas com a reforma trabalhista ela perde a eficácia”, finaliza Cecilia. 

Cálculo horas extras para jornada 12×36

A porcentagem usada para o cálculo de horas extras nessa jornada continua igual ao cálculo de horas na jornada habitual, ao menos que convenção ou acordos coletivos digam o contrário. 

Nesse caso, as horas extras são contadas a partir da 12° hora seguindo a recomendação da lei de não ultrapassar mais do que 2 horas extras por jornada.

Para começar o cálculo você precisa descobrir qual é o valor da hora comum do colaborador, para isso, você divide o salário dele pelo número de horas que ele faz no mês. 

Por exemplo, geralmente, em jornadas 12×36, o colaborador faz 180 de trabalho por mês. Vamos imaginar que o profissional receba mensalmente R$2.500,00/mês, então você divide este valor por 180. Desta forma: salário R$ 2500 / horas mensais trabalhadas 180 = 13,88.

O valor de R$ 13,88 é o valor da hora comum deste colaborador e servirá como base para todos os cálculos a seguir. 

Hora extra Habitual

A hora extra habitual é aquela paga ao colaborador em dias da semana e aos sábados, e ela geralmente equivale a 50%. O cálculo ficará da seguinte forma:

  • Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5
  • Hora extra com 50% = R$ 13,88 x 1,5 = R$ 20,83

O total de R$ 20,83 é o que o colaborador deverá receber por 1 hora de acréscimo de horas extras habituais

Hora Extra 100

Já a hora extra 100% é aquela realizada aos domingos e feriados, neste caso o que muda no cálculo é sua porcentagem. 

Usando o mesmo exemplo do colaborador que recebe mensalmente R$ 2.500,00 mensais. O cálculo deverá ser feito desta forma:

  • Hora extra com 100% = salário por hora x 2
  • Hora extra com 100% = R$ 13,88 x 2 = R$ 27,76

Em seguida, basta multiplicar por quantas horas este colaborador realizou. 

Mas, lembre-se, a melhor coisa a se fazer é procurar a convenção coletiva da sua categoria. Eles podem determinar uma porcentagem diferente, ou até mesmo impedir a realização de horas extras nessa jornada. 

Conclusão 

Bom, neste texto você viu como funciona a jornada 12×36 e o que a lei diz a respeito da hora extra para esse tipo de jornada. 

Também vimos quais são os direitos dos colaboradores nesse regime e o que mudou nessa jornada após a reforma trabalhista. 

Além disso, é muito importante entrar em um acordo com os colaboradores e organizar as jornadas na sua empresa, para que ela não prejudique a saúde dos colaboradores ao trabalharem por muitas horas nesta jornada que já é extensa. 

Se você quiser saber mais sobre os tipos de escalas mais comuns previstas na legislação trabalhista brasileira, continue a sua visita no nosso blog!

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