A jornada 12×36 causa muitas dúvidas e polêmicas e entre as principais estão: a dificuldade de gestão, como fazer o controle dessa jornada e claro, a qualidade de vida do funcionário.
Afinal, trabalhar por 12 horas foge a regra da CLT, que determina uma jornada de 8 horas diárias aos colaboradores celetistas.
O ponto de partida para uma jornada 12×36 é que ela não funciona para qualquer categoria. Por isso, é mais comum encontrá-la em empresas de vigilância, atividades fabris, hospitais ou outros ramos onde os colaboradores se dividem entre dia e noite.
Ao longo deste artigo, você verá todos os detalhes dessa jornada para entender como ela funciona, o que diz a legislação e como controlá-la da melhor forma. Veja os principais assuntos que serão abordados:
- Como funciona a jornada 12×36?
- Jornada 12×36 é permitida pela lei?
- Quais os direitos de quem trabalha em jornada 12×36?
- Jornada 12×36 para o RH
- Como organizar a escala 12×36?
- Como calcular a hora extra na jornada 12×36?
- Jornada 12×36 dúvidas comuns

O que é a escala 12×36 e como funciona?

Na escala 12×36, o colaborador realiza um expediente de 12 horas consecutivas e tem direito a 36 horas ininterruptas de descanso após o turno.
Dentro dessas 12 horas trabalhadas, a lei garante ao menos 1 hora de intervalo intrajornada para refeição ou descanso.
Caso o intervalo não seja concedido, o tempo suprimido configura-se como hora extra, devendo ser pago com o respectivo adicional.
Afinal, ninguém aguentaria trabalhar 12 horas seguidas sem uma pausa, podendo ser até prejudicial para a saúde do colaborador.
Como funciona a escala 12×36 na prática?
Veja um exemplo de turno com início na segunda-feira às 6h:
| Período | Duração | Status |
|---|---|---|
| Segunda, 06h → 19h (1h de intervalo às 13h) | 12 horas trabalhadas | Trabalho |
| Segunda, 19h → Quarta, 06h | 36 horas | Descanso |
| Quarta, 06h → 19h | 12 horas trabalhadas | Trabalho |
| Quarta, 19h → Sexta, 06h | 36 horas | Descanso |
No jargão do RH, essa escala também é chamada de escala 1×1: o colaborador trabalha 12h, descansa as próximas 12h para completar o primeiro dia, e descansa as 24h do dia seguinte, totalizando 36h de descanso.
Quantos dias de trabalho tem a escala 12×36 por semana e por mês?
Por semana (7 dias), o colaborador trabalha entre 3 e 4 dias, alternando conforme o dia de início da escala. Por mês, o total varia entre:
- 15 dias em meses com 30 dias
- 16 dias em meses com 31 dias
A escala 12×36 é permitida pela lei?
Sim. A escala 12×36 é expressamente regulamentada pela CLT no artigo 59-A, incluído pela reforma trabalhista de 2017. Veja o texto completo:
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
O que mudou na escala 12×36 após a reforma trabalhista?
Antes da reforma de 2017, a escala 12×36 não tinha previsão explícita na CLT e só podia ser adotada por meio de convenções ou acordos coletivos, restringindo seu uso a categorias específicas.
Com a reforma, passou a ser possível também por acordo individual escrito entre empregador e colaborador.
| Critério | Antes da Reforma | Após a Reforma |
|---|---|---|
| Previsão na CLT | Não havia | Art. 59-A |
| Como adotar | Somente convenção ou acordo coletivo | Acordo individual escrito também é válido |
| Feriados e DSR | Regidos pela Súmula 444 do TST | Incluídos na remuneração mensal (§ único do art. 59-A) |
Súmula 444 do TST após a reforma trabalhista
A Súmula 444 do TST previa que o trabalho em domingos e feriados na escala 12×36 deveria ser remunerado em dobro.
Com o art. 59-A, essa súmula perdeu eficácia: o parágrafo único determina que a remuneração mensal já inclui a compensação de feriados e do DSR. O que vale atualmente é o artigo 59-A da reforma trabalhista.
A empresa pode obrigar o funcionário a trabalhar na escala 12×36?
Não. A adoção da escala 12×36 exige o consentimento formal do colaborador, formalizado em acordo individual escrito.
A empresa não pode impor essa jornada unilateralmente e fazer isso configura infração trabalhista.
Para a advogada Dra. Cecília Carvalho, do escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados, a reforma atendeu uma necessidade real do mercado:
Há muito tempo existe uma necessidade de flexibilização dos horários de trabalho. A reforma deixou aberto para as empresas junto com os empregados escolherem a escala a seguir. Ela não deixou o funcionário desamparado quanto ao limite das horas — ele escolhe a quantidade de horas diárias, desde que respeite o limite semanal. Isso é benéfico, pois respeita a necessidade de ambas as partes, sem interferir no direito do trabalhador.
Quais os direitos de quem trabalha na escala 12×36?
O colaborador que trabalha na escala 12×36 mantém todos os direitos previstos pela CLT: férias, décimo terceiro, vale-transporte, FGTS e demais verbas trabalhistas.
Além disso, há direitos específicos desta escala que merecem atenção especial.
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada na escala 12×36 tem duração mínima de 1 hora para refeição ou descanso.
Assim como na jornada de trabalho de 8 horas, o intervalo não pode ser suprimido: se não for concedido, o tempo é configurado como hora extra e deve ser remunerado com o respectivo adicional.
Além do intrajornada, o colaborador tem direito ao intervalo interjornada de 36 horas entre um turno e outro, que é justamente o período de descanso que caracteriza essa escala.
DSR — Descanso Semanal Remunerado
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) está incorporado na remuneração mensal da escala 12×36, conforme o parágrafo único do art. 59-A da CLT.
Não há pagamento separado de DSR e ele já está embutido no salário mensal pactuado para essa escala.
Feriados na escala 12×36: o trabalhador recebe em dobro?
Essa é uma das dúvidas mais frequentes sobre a escala 12×36. A resposta direta é: em geral, não.
O parágrafo único do art. 59-A da CLT determina que a remuneração mensal da escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados.
Portanto, trabalhar em um feriado nessa escala não gera, automaticamente, direito a pagamento em dobro ou folga extra compensatória.
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria pode prever regras mais favoráveis ao trabalhador. Por isso, sempre verifique a CCT aplicável antes de definir a política de feriados da empresa.
Adicional noturno na escala 12×36
Na escala 12×36, o colaborador que trabalha no período noturno tem direito ao adicional noturno.
Para trabalhadores urbanos, esse período vai das 22h às 5h.
Segundo o artigo 73 da CLT, o adicional noturno deve ser de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Além disso, a hora noturna tem duração reduzida: 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.
Isso significa que 7 horas reais trabalhadas à noite equivalem a 8 horas noturnas computadas para fins de cálculo.
E mesmo na escala 12×36, esse direito permanece. O artigo 59-A da CLT trata da jornada 12×36, mas não elimina o pagamento do adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno
Como calcular o adicional noturno na escala 12×36?
Para calcular o adicional noturno, é preciso encontrar o valor da hora normal, converter as horas noturnas pela hora reduzida e aplicar o percentual mínimo de 20%.
Veja um exemplo:
Um colaborador recebe R$ 2.200 por mês, com base de 220 horas mensais, e trabalha das 22h às 10h.
Nesse caso, o período das 22h às 5h corresponde a 7 horas reais de trabalho noturno.
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Valor da hora diurna | R$ 2.200 ÷ 220h | R$ 10,00 |
| Valor do adicional noturno | R$ 10,00 × 20% | R$ 2,00 |
| Horas noturnas reais | 22h às 5h | 7 horas |
| Horas noturnas computadas | 7 × 60 ÷ 52,5 | 8 horas |
| Adicional noturno por turno | 8h × R$ 2,00 | R$ 16,00 |
Nesse exemplo, o colaborador teria R$ 16,00 de adicional noturno por turno, considerando apenas o adicional de 20%.
Vale lembrar que empresas que têm colaboradores em escala 12×36 costumam usar sistemas de controle de jornada para automatizar esse cálculo, reduzir erros na folha de pagamento e evitar passivos trabalhistas.
Como calcular a hora extra na escala 12×36?

Na escala 12×36, as 12 horas de trabalho fazem parte da jornada regular. Por isso, as horas da 9ª à 12ª não são consideradas horas extras.
A hora extra começa a contar somente quando o colaborador ultrapassa as 12 horas de trabalho no mesmo turno.
Isso significa que, se o profissional trabalha das 7h às 19h, não há hora extra dentro desse período. Porém, se ele permanecer até 20h, terá 1 hora extra.
O adicional mínimo de hora extra é de 50% sobre o valor da hora normal, salvo quando a convenção coletiva prevê percentual maior.
Além disso, a realização frequente de horas extras pode gerar questionamentos sobre a validade do regime 12×36. Por isso, a empresa deve consultar a convenção coletiva e controlar a jornada com atenção.
Exemplo de cálculo de hora extra na escala 12×36
Imagine que o colaborador trabalhou 4 horas além da jornada regular em uma escala 12×36.
Nesse caso, as 4 horas excedentes devem ser pagas com adicional mínimo de 50%.
| Salário mensal | Base horária | Valor da hora normal | Horas extras | Valor da hora extra + 50% | Total de horas extras |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 2.000 | 220h | R$ 9,09 | 4h | R$ 13,64 | R$ 54,56 |
| R$ 3.000 | 220h | R$ 13,64 | 4h | R$ 20,46 | R$ 81,84 |
| R$ 4.000 | 220h | R$ 18,18 | 4h | R$ 27,27 | R$ 109,08 |
O cálculo segue esta lógica:
valor da hora normal × 1,5 × quantidade de horas extras
Para evitar inconsistências na folha de pagamento, a empresa pode usar um sistema de controle de jornada para registrar horários, identificar excedentes e calcular automaticamente as horas extras na escala 12×36.
Como descontar faltas na escala 12×36?
Na escala 12×36, uma falta injustificada corresponde ao plantão completo que o colaborador deixou de cumprir.
Como a jornada regular é de 12 horas, o desconto deve considerar as 12 horas não trabalhadas, conforme o valor da hora do funcionário.
A fórmula mais segura é:
Valor da falta = valor da hora normal × 12 horas
Para encontrar o valor da hora normal, use:
Valor da hora normal = salário mensal ÷ divisor mensal
O divisor pode variar conforme contrato, convenção coletiva ou prática adotada na folha de pagamento. Por isso, o RH deve validar qual base horária se aplica ao colaborador.
Exemplo de desconto de falta na escala 12×36
Imagine um colaborador com salário de R$ 2.400,00 e divisor mensal de 220 horas.
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Salário mensal | — | R$ 2.400,00 |
| Divisor mensal | — | 220h |
| Valor da hora normal | R$ 2.400 ÷ 220 | R$ 10,91 |
| Horas faltadas no plantão | — | 12h |
| Valor da falta | R$ 10,91 × 12 | R$ 130,92 |
Nesse exemplo, o desconto por cada falta injustificada seria de R$ 130,92, considerando apenas as horas não trabalhadas.
Além disso, a falta injustificada também pode gerar o desconto do DSR na semana em que ocorreu, desde que não haja justificativa legal, atestado ou abono previsto.
Vantagens e desvantagens da escala 12×36
A escala 12×36 pode trazer benefícios para empresas e trabalhadores, mas também exige atenção ao controle de jornada, ao descanso e às regras trabalhistas.
Nesse modelo, o colaborador trabalha por 12 horas consecutivas e descansa nas 36 horas seguintes.
Por isso, a principal vantagem está na previsibilidade da escala, enquanto o principal cuidado está na duração prolongada do turno.
Para o trabalhador
Para o trabalhador, a escala 12×36 pode oferecer mais dias livres ao longo do mês, já que o descanso de 36 horas permite maior intervalo entre os plantões.
Por outro lado, os turnos de 12 horas podem ser cansativos, especialmente em atividades físicas, operacionais ou realizadas no período noturno. Veja o comparativo abaixo:
| Vantagens | Desvantagens |
|---|---|
| Períodos de descanso consecutivos (36h) permitem boa recuperação | Turnos de 12h são fisicamente exigentes |
| Mais flexibilidade para conciliar com estudos ou segundo emprego | Turnos noturnos afetam o ritmo circadiano e a qualidade do sono |
| Menos deslocamentos ao trabalho por mês (15–16 dias) | Feriados geralmente não geram pagamento em dobro |
| Previsibilidade da escala facilita o planejamento pessoal | Trabalho em fins de semana e datas comemorativas é comum |
Por isso, mesmo quando a escala é vantajosa para a organização da rotina, é importante que o trabalhador acompanhe seus registros de ponto, períodos de descanso, adicionais e possíveis horas extras.
Também é essencial observar se a jornada está sendo cumprida conforme o combinado, sem prorrogações frequentes que possam comprometer o descanso entre os plantões.
Para a empresa
Para a empresa, a escala 12×36 facilita a organização de atividades que precisam funcionar de forma contínua, como operações 24 horas, plantões e serviços essenciais.
Ao mesmo tempo, esse modelo exige atenção redobrada à formalização da escala, ao controle de ponto e ao cumprimento dos intervalos legais.
| Vantagens | Desvantagens |
|---|---|
| Facilita a cobertura de operações contínuas | Exige controle rigoroso da jornada |
| Reduz o número de trocas de turno | Pode gerar passivo trabalhista se não for bem documentada |
| Ajuda a organizar equipes em regime de plantão | Requer atenção a faltas, atrasos, adicionais e horas extras |
| Pode ser adotada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo | Exige sistema de ponto confiável para gestão eficaz |
Essa escala pode simplificar a gestão de equipes, mas não elimina a necessidade de controle detalhado.
Por isso, empresas que adotam esse modelo precisam acompanhar entradas, saídas, intervalos, faltas, adicional noturno, feriados e eventuais horas extras para evitar inconsistências na folha de pagamento.
Quais setores mais utilizam a escala 12×36?
A escala 12×36 é mais comum em setores que precisam manter atividades contínuas ou que funcionam em regime de plantão.
Isso acontece porque o modelo permite organizar equipes em turnos longos, garantindo cobertura operacional sem a necessidade de trocas muito frequentes durante o dia.
Os setores que mais utilizam a escala 12×36 incluem:
- Saúde: hospitais, clínicas, pronto-socorros, home care e cuidadores de idosos
- Segurança e vigilância: vigilantes patrimoniais, porteiros e seguranças
- Indústria: fábricas com linha de produção contínua
- Transportes e logística: motoristas de frota e operações noturnas
- Energia e utilities: usinas, subestações e equipes de manutenção
Esses segmentos costumam usar a escala 12×36 porque precisam manter equipes disponíveis em horários alternados, inclusive à noite, aos fins de semana e em feriados.
Ainda assim, a adoção da escala deve respeitar os requisitos legais, o acordo aplicável e o controle correto da jornada. Isso garante mais segurança para a empresa e mais transparência para o trabalhador.
Jornada 12×36 para o RH
O setor de recursos humanos é o responsável por cuidar do capital humano de uma empresa. Logo, ele determina as jornadas dos colaboradores e cuida para que ela esteja sendo cumprida corretamente.
Quando uma empresa atua com esse tipo de jornada, ela precisa cuidar para que os dias trabalhos e as folgas estejam em sincronia.
De acordo com Cecília, com a flexibilização das jornadas as empresas precisam ficar mais atentas a gestão e controle da jornada:
Com as mudanças, será necessário adotar sistemas de ponto eletrônico eficientes e modernos para gerenciar essas jornadas. Ou seja, criamos a necessidade de uma gestão mais eficaz, já que será possível dentro de uma empresa ter diversas jornadas e horários
Por isso, o RH deve acompanhar de perto essas jornadas e garantir que os intervalos e folgas sigam as normas da legislação.
Como organizar a escala 12×36
Organizar a escala 12×36 exige atenção à distribuição dos turnos, às folgas e ao controle correto da jornada.
Por isso, o RH precisa garantir que não haja sobreposição de horários, falhas no registro de ponto ou descumprimento do descanso previsto.
O primeiro passo é definir uma jornada de trabalho que compreenda as 12 horas com o intervalo de 1 hora incluso. Em seguida, é preciso:
- Garantir as 36 horas de descanso entre um turno e o próximo
- Definir o horário de início e encerramento do turno de cada colaborador
- Registrar corretamente os dias de trabalho e folga
- Monitorar horas extras e adicional noturno quando aplicável
Um sistema como o da Pontotel automatiza esse processo: ao inserir a jornada do colaborador, o sistema já monta a escala com os dias de descanso automaticamente e calcula as horas trabalhadas diárias, incluindo adicionais e horas extras.
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Perguntas frequentes sobre a escala 12×36
Como funciona o intervalo na escala 12×36?
O colaborador tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo para refeição ou descanso dentro das 12 horas de trabalho. Se o intervalo não for concedido, o tempo suprimido deve ser pago como hora extra com o respectivo adicional.
Quantos dias de trabalho tem a escala 12×36 na semana?
O número varia entre 3 e 4 dias por semana, dependendo do dia de início da escala. Em uma semana o colaborador trabalha 4 dias; na semana seguinte, 3.
Quantos dias de trabalho tem a escala 12×36 em 1 mês?
Em meses com 31 dias, o colaborador cumpre 16 dias de trabalho. Em meses com 30 dias, são 15 dias.
Quem trabalha na escala 12×36 tem direito a feriado em dobro?
Em geral, não. O art. 59-A da CLT determina que a remuneração mensal da escala 12×36 já inclui a compensação pelos feriados trabalhados. A exceção fica por conta da Convenção Coletiva da categoria, que pode estabelecer regra mais favorável.
Qual é o adicional noturno na escala 12×36?
O adicional noturno é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna para o período entre 22h e 5h. A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, aumentando o número de horas calculadas.
Quando começa a contar a hora extra na escala 12×36?
A hora extra começa a contar a partir da 13ª hora trabalhada. As 12 horas da jornada regular não geram adicional de hora extra.
O trabalhador da escala 12×36 pode ter outro emprego?
Sim. A CLT não proíbe o colaborador de ter mais de um vínculo empregatício, desde que as jornadas não se sobreponham e os períodos de descanso obrigatórios sejam respeitados.
A empresa pode obrigar o funcionário a trabalhar na escala 12×36?
Não. A adoção da escala 12×36 exige o consentimento formal do colaborador, por meio de acordo individual escrito. A imposição unilateral pela empresa é ilegal.
Conclusão
Chegamos ao final deste guia. Nele você viu como funciona a jornada 12×36, quais são as suas previsões em lei e como o RH pode cuidar dos colaboradores dessa jornada.
Como falamos, é importante estar atento e organizar muito bem a jornada 12×36 para que os dias de folga não sejam prejudicados.
Para isso, conte com a ferramenta Pontotel, temos o sistema de controle de jornada mais robusto do mercado, perfeito para organizar as jornadas e escalas na sua empresa.
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