Tire suas dúvidas sobre a Responsabilidade Subsidiária Trabalhista e confira o que a legislação diz sobre!
BLOG
Time Pontotel 30 de agosto de 2023 Departamento Pessoal
Tire suas dúvidas sobre a Responsabilidade Subsidiária Trabalhista e confira o que a legislação diz sobre!
Veja o que é responsabilidade subsidiária trabalhista, o que diz a legislação e como afeta a relação entre empresas e dívidas trabalhistas!
img of Tire suas dúvidas sobre a Responsabilidade Subsidiária Trabalhista e confira o que a legislação diz sobre!

O atraso ou o não pagamento dos direitos trabalhistas faz com que muitas empresas sejam acionadas pela Justiça do Trabalho. O que muitos não sabem é que, caso a empresa contratante não cumpra suas obrigações, é possível acionar a chamada responsabilidade subsidiária trabalhista. 

Assim, uma terceira empresa, relacionada à contratante e que também se beneficia dos serviços do trabalhador, pode ser obrigada a pagar todas as dívidas trabalhistas.

Achou confuso?

Isso significa que é importante que a sua empresa entenda o que é responsabilidade subsidiária, o que diz a legislação e quais suas consequências. Tudo isso será abordado nos seguintes tópicos: 

Boa leitura!

O que é um benefício de ordem?

imagem de uma mulher sentada escrevendo em uma folha

Benefício de ordem é o termo utilizado para se referir ao direito que o fiador tem de pedir que os bens do devedor sejam liquidados antes que ele próprio pague a dívida.

Esse direito é garantido pelo Artigo 827 do Código Civil, que ainda permite que o fiador nomeie os bens do devedor que podem ser utilizados para pagar a sua dívida.

Mas qual a relação entre esse conceito e a responsabilidade trabalhista?

No Direito do Trabalho, a responsabilidade trabalhista pode ser dividida em duas vertentes: a solidária e a subsidiária

Nos dois casos, o objetivo é garantir que a empresa contratante pague as obrigações trabalhistas que foram sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho do colaborador.

Porém, no caso da responsabilidade solidária, o Artigo 264 do Código Civil estabelece que a dívida poderá ser cobrada das duas partes. Por isso, o fiador não pode utilizar o direito do benefício de ordem.

Por outro lado, no caso da responsabilidade subsidiária, a dívida trabalhista será cobrada do fiador ou de uma terceira empresa somente se o devedor principal, ou seja, a empresa contratante, deixar de pagar a dívida. Somente nesse caso, o fiador pode recorrer ao benefício de ordem.

Como esse assunto é bem amplo, vamos explicar o que é responsabilidade subsidiária e quais são suas características nos próximos tópicos.

Responsabilidade subsidiária trabalhista: conceito

De acordo com o Direito do Trabalho, no caso da responsabilidade subsidiária, o principal responsável pela dívida é facilmente identificado. Como consequência, também é mais fácil reconhecer outras empresas que podem ser responsabilizadas pela dívida.

Por isso, entende-se que a responsabilidade subsidiária ocorre quando esse devedor principal não paga suas obrigações. 

Sendo assim, outras empresas, que podem ser ligadas ao mesmo grupo ou fazem parte do mesmo conglomerado, são acionadas pela Justiça do Trabalho para o pagamento da dívida trabalhista.

Mas você sabe quais são as dívidas trabalhistas que podem ser cobradas através desse recurso? Entenda abaixo.

Quais são os principais motivos que levam um colaborador a entrar com Responsabilidade Subsidiária trabalhista?

Existem vários motivos que podem justificar o acionamento da Justiça do Trabalho e a alegação da responsabilidade subsidiária. Confira as principais razões abaixo:

Atraso de 13º

O artigo 7 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do pagamento do décimo terceiro salário, que é considerado um direito do trabalhador urbano e rural. 

Por isso, caso a empresa não faça esse pagamento no prazo e com o valor exigido por lei, ela pode ser acionada judicialmente.

Além desse débito, a empresa ainda pode ser penalizada com o pagamento de multas administrativas e de um valor correspondente a correção da dívida, que depende da Convenção Coletiva da categoria profissional.

Não pagamento das férias

imagem de uma mulher sentada na frente do computador preocupada

A legislação trabalhista determina que, após 12 meses de trabalho numa mesma empresa, o trabalhador tem direito a férias remuneradas e ao terço constitucional sobre o valor do benefício.

Caso esse pagamento não seja realizado, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho e acionar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

No entanto, a legislação trabalhista determina que, nesse caso, o valor da dívida seja correspondente ao dobro do valor total que o funcionário deveria receber. 

Ou seja, supondo que o trabalhador deveria receber R$ 2.000,00 de férias, por exemplo, então, em caso de atraso, a empresa contratante deverá pagar R$ 4.000,00. 

Vale lembrar que o valor inicial das férias pode sofrer descontos em função de faltas, atrasos, licenças, entre outros. 

Por isso, é importante que a empresa não só tenha um controle de frequência eficiente, mas também consiga fazer os cálculos e os relatórios sobre cada funcionário da maneira correta. 

Nesse cenário, investir num bom sistema de controle de ponto, como a PontoTel, torna todo esse processo mais prático e eficiente. Assim, a empresa consegue calcular os valores devidos aos colaboradores e gerenciar de forma mais eficiente sua folha de pagamentos, evitando atrasos.

Não pagamento do salário

A legislação trabalhista não permite o atraso no pagamento dos salários dos colaboradores, a não ser que o atraso tenha sido acordado coletivamente. No entanto, esse acordo não exime a empresa do pagamento desse direito trabalhista. 

Na verdade, a empresa contratante tem a obrigação de pagar o salário dos funcionários mesmo se estiver passando por problemas financeiros.

Caso esse pagamento não seja feito, o trabalhador pode acionar a justiça, que exigirá o pagamento do valor devido com correção monetária. Além disso, a empresa ainda pode pagar uma indenização por danos morais e materiais em função da dívida.

Atraso no pagamento dos benefícios

Além do salário mensal, os trabalhadores contratados via CLT têm direito a vários benefícios, que devem ser obrigatoriamente pagos pela empresa contratante. 

Além das férias remuneradas, também é possível citar o décimo terceiro salário, horas extras, adicional de insalubridade, vale-transporte, FGTS, INSS, entre outros benefícios garantidos pela legislação trabalhista.

Em função da importância desses benefícios, o atraso ou não pagamento dos direitos trabalhistas pode resultar em processos judiciais e multas para o empregador. 

As consequências desse atraso e o valor da multa variam de acordo com o benefício, sendo que a dívida também pode ser considerada responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

O que a legislação trabalhista diz sobre a Responsabilidade Subsidiária trabalhista?

A legislação trabalhista, bem como as decisões dos tribunais superiores, serve como base para guiar o julgamento e as ações dos processos trabalhistas. 

Por isso, é importante conhecer o que diz o Direito do Trabalho sobre a responsabilidade subsidiária e como ela pode ser aplicada. Entenda abaixo:

Súmula 331 do TST

Embora a responsabilidade subsidiária não seja prevista em lei, seu entendimento tem como base a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em seu Inciso IV estabelece o seguinte:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

Além disso, o Inciso VI da mesma súmula estabelece que a empresa tomadora de serviços deve arcar com todas as verbas, ou seja, as dívidas decorrentes da ação judicial e que são referentes ao período de prestação de serviços do funcionário.

Vale lembrar que essa empresa tomadora de serviços pode ser identificada como aquela que se beneficia da produção do trabalhador, mesmo não estando ligada diretamente a ele. 

Esse tipo de relação ocorre no caso do contrato de trabalho temporário e na contratação de profissionais terceirizados

Por isso, além de serem responsabilizadas pelo pagamento dos valores trabalhistas devidos, essa empresa tomadora de serviços ainda pode arcar com os custos de indenizações e multas, caso a contratante não cumpra a ordem de pagamento da dívida. 

Artigo 71 da Lei 8.666/93

A Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, estabelece normas para a realização de licitações e contratos da Administração pública. Seu texto é importante porque também determina a responsabilidade das empresas contratadas por licitação com relação ao pagamento de seus funcionários.

De acordo com o Artigo 71 desta lei, a empresa contratada é responsável pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Além disso, caso a empresa não faça esses pagamentos, a Administração Pública não poderá ser responsabilizada pela quitação dessas dívidas.

Apesar desse texto, muitas decisões em processos trabalhistas julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) foram baseadas na Súmula 331/TST. 

Nesses processos, os órgãos da Administração Pública eram considerados responsáveis pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários de empresas contratadas via licitação e que estavam inadimplentes.

Em função disso, várias reclamações foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as decisões do TST e TRT, colocando em dúvida a constitucionalidade do Artigo 71 da Lei 8.666/93, já que ela contraria a Súmula 331 do TST. 

Diante disso, o Plenário do STF se reuniu para julgar a questão, de modo que a maioria dos ministros declarou a constitucionalidade do Artigo 71 da Lei 8.666/93

Sendo assim, a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelo pagamento de dívidas trabalhistas, a não ser que tenha sido negligente na fiscalização da empresa contratante.

Quais são as consequências da Responsabilidade Subsidiária Trabalhista para a empresa terceirizada?

imagem de um homem sentado preocupado olhando para um computador

A Reforma Trabalhista permitiu que uma pessoa física ou jurídica possa contratar uma empresa terceirizada para realizar qualquer serviço, mesmo que seja a atividade principal da empresa contratante. 

Por isso, se o trabalhador terceirizado sofrer algum dano, ele pode acionar a Justiça do Trabalho para solicitar o pagamento devido da empresa terceirizada. 

Caso essa empresa não arque com suas responsabilidades, então o trabalhador pode acionar a responsabilidade subsidiária trabalhista da empresa tomadora de serviços.

E para a contratante?

O Artigo nº 5-A da Lei nº 13.429/2017, a empresa contratante ou tomadora dos serviços passa a ser responsável subsidiária de todas as dívidas do devedor principal, que é a empresa terceirizada. 

Por isso, além da dívida, a contratante ainda deverá pagar multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, já que o trabalhador prestava serviços para a empresa contratante.

Principais dúvidas sobre Responsabilidade Subsidiária Trabalhista

A questão da responsabilidade trabalhista pode gerar muitas dúvidas entre trabalhadores e empresas. Por isso, compartilhamos abaixo as respostas para os principais questionamentos sobre o assunto. 

Responsabilidade Subsidiária Trabalhista só acontece com serviços terceirizados?

Não, a responsabilidade subsidiária trabalhista também pode ser utilizada em processos trabalhistas nos quais a empresa contratante inadimplente faz parte de um grupo econômico ou conglomerado. 

Nesse caso, as demais pessoas jurídicas que fazem parte desse grupo podem ser responsabilizadas pelo pagamento das dívidas da empresa contratante.

Como a Responsabilidade Subsidiária Trabalhista é aplicada em entes públicos?

O STF votou a favor da constitucionalidade do Artigo 71 da Lei 8.666/93, como explicado anteriormente. Por isso, o pagamento de dívidas trabalhistas dessa empresa não pode ser transferido, de modo automático, para a Administração Pública.

No entanto, o plenário também decidiu, em unanimidade, que o TST não pode generalizar os casos e que deve investigar se a inadimplência é resultante de falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Em função disso, caso fique comprovado que o ente público não fiscalizou ou não fez um controle eficiente da empresa contratante, então ele será responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora.

Diferenças entre Responsabilidade Subsidiária Trabalhista e Responsabilidade Solidária Trabalhista?

A principal diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária no direito do trabalho está no modo de compartilhamento da dívida. 

Na responsabilidade solidária, a Justiça pode exigir que um ou todos os devedores, ao mesmo tempo, façam o pagamento da dívida trabalhista. Já na responsabilidade subsidiária, não existe esse compartilhamento. 

Nesse caso, existe somente um devedor principal. Se esse devedor não cumprir suas obrigações, outra empresa responderá subsidiariamente à dívida, ou seja, deverá pagar todos os valores devidos.

Conclusão

A legislação trabalhista estabelece vários direitos que devem ser obrigatoriamente pagos pela empresa contratante. O objetivo dessas leis é evitar que o empregador abuse de seu poder, bem como garantir a segurança social e laboral do trabalhador.

E como é possível ver ao longo do texto, a responsabilização trabalhista é uma das formas utilizadas pelo Direito do Trabalho para proteger o trabalhador e garantir que ele tenha acesso àquilo que é seu por direito.

Nesse contexto, é importante que as empresas contratantes tenham cuidado para seguir o que é determinado por lei. 

Caso contrário, com o acionamento da responsabilidade subsidiária, outras empresas e até entes públicos ligados à contratante podem ser responsabilizados pelo pagamento de dívidas trabalhistas.

Gostou do artigo? Acompanhe todas as informações sobre o mundo do trabalho e dos Recursos Humanos no Blog da PontoTel!

Compartilhe em suas redes!
Mais em Departamento Pessoal VER TUDO
INICIAR TOUR!