Você sabe o que é categoria do trabalhador? Entenda tudo sobre isso!
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Time Pontotel 19 de outubro de 2022 Controle de ponto
Saiba tudo sobre a categoria do trabalhador: conceito, o que são os códigos e quais os principais grupos
Tudo o que você precisa saber sobre categoria do trabalhador: o que é, o que são os códigos e quais são os principais grupos.
img of Saiba tudo sobre a categoria do trabalhador: conceito, o que são os códigos e quais os principais grupos

Saber qual é a categoria do trabalhador ainda gera muitas dúvidas tanto para os profissionais de Recursos Humanos quanto para os profissionais de outras áreas dentro de uma empresa. 

Diante de tantas classificações, leis, códigos e burocracias, as informações importantes para entender o assunto e preencher corretamente o eSocial ficam perdidas. 

Por isso, este artigo faz um apurado de tudo que você precisa saber sobre as categorias dos trabalhadores, abordando os tópicos abaixo:

Boa leitura!

controle jornada e gestao de pessoas

O que é uma categoria do trabalhador?

Profissionais de diversas áreas caracterizados

A categoria do trabalhador é definida pelo vínculo de um profissional com o empregador, que deve ser informada pelo empregador no eSocial durante o evento de admissão do funcionário. 

Todo colaborador se encaixa em uma categoria do trabalhador que deve estar de acordo com a relação da Tabela 01 (Categoria de Trabalhadores) do eSocial. De acordo com o projeto, são reconhecidos 6 grupos nessa tabela. São eles: 

  • Empregado e trabalhador temporário;
  • Avulso;
  • Agente público;
  • Cessão;
  • Contribuinte individual;
  • Bolsista.

Essas categorias dos trabalhadores buscam fornecer aos interessados informações referentes aos vínculos empregatícios dos profissionais, que precisam estar dentro do padrão exigido pelo projeto do Governo Federal do Brasil, o chamado Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, ou eSocial. 

O que é o eSocial?

O eSocial é um projeto do Governo Federal que tem como objetivos digitalizar e unificar os dados sobre trabalhadores em uma plataforma online (site). Assim, o envio dessas informações, ou seja, a prestação de contas das empresas, é feito uma única vez. 

O projeto faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e exige das empresas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

O programa foi instituído pelo Decreto n.º 8.373 de 11 de dezembro de 2014, mas só passou a ser obrigatório em 2018. O intuito é que os vários órgãos fiscalizadores da União utilizem as informações que competem às funções desses respectivos órgãos em uma só área, além do cálculo de impostos e contribuições do FGTS, sem se fazer necessário o recolhimento desses dados em diversos locais.

Todos os empregadores devem estar cadastrados no eSocial, além de manter o cadastro de seus empregados nesse sistema, sejam empresas grandes ou pequenas. O cadastro é necessário para que tanto a organização quanto seu RH cumpram com suas obrigações legais.

Códigos e grupos das categorias do trabalhador

Uma mulher observando um notebook

Quando o empregador fizer o cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso de um funcionário, ele deve indicar qual é a categoria do trabalhador. A informação baseia-se na Tabela 01 (Categoria de Trabalhadores) do eSocial, como já comentado anteriormente. 

A tabela é dividida em 6 grupos e 46 códigos, em que cada grupo é referente a um tipo de vínculo empregatício, e cada código especifica ainda mais esse vínculo, estabelecendo informações contratuais para cada um deles. 

Empregado e trabalhador temporário

Esse grupo abarca os empregados e os trabalhadores temporários e possui 9 códigos, que vão de 101 a 111. 

Os empregados são, segundo o Art. 3º da CLT: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” 

Já os trabalhadores temporários correspondem a pessoas físicas contratadas por meio de um contrato com um prazo de duração estabelecido, ou seja, o vínculo entre o empregador e o empregado não é permanente.

Confira os códigos desse grupo e algumas especificações: 

Código 101: “Empregado Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT”

Esse é o código mais utilizado pelos empregadores, é a categoria do trabalhador mais comum. Ele possui as características já comentadas antes: prestação de serviço fixa e dependência de salário. 

Código 102: “Empregado Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008”

Nesta categoria do trabalhador, a pessoa física é contratada por outra pessoa física, no caso um trabalhador rural, por um período curto de tempo. Contratação prevista na lei 11.718/2008. 

Código 103: “Empregado Aprendiz”

Aqui, o funcionário precisa ter entre 14 e 24 anos e que só pode permanecer com esse vínculo na empresa por, no máximo, 2 anos. Além disso, deve estar matriculado em alguma instituição de ensino durante a vigência do contrato. 

Código 104: “Empregado Doméstico”

Nesta categoria presta serviços contínuos e pessoais à pessoa ou à família em suas residências, por mais de dois dias por semana, como dispõe o Art. 1º da LC 150/2015.

Código 105: “Empregado Contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601/1998”

Categoria do trabalhador para empregado contratado nos moldes da Lei 9.601/1998, uma categoria pouco utilizada. Diminuía o fundo de garantia do empregado de 8% para 2%, mas a lei do fundo de garantia atualmente exige o depósito dos 8% da remuneração do empregado, então não faz mais sentido para os dias atuais. Continua existindo apenas porque a lei ainda está em vigor.

Lei do Fundo de garantia: 

“Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado.”

Código 106: “Trabalhador temporário Contrato nos termos da Lei 6.019/1974”

Categoria do trabalhador utilizada para que as empresas de trabalho temporário informem a contratação de seus empregados. 

Código 107: “Empregado Contrato de trabalho Verde e Amarelo sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS”

Categoria para profissionais de 18 a 29 anos que estão sendo inseridos agora no mercado de trabalho, portanto, no primeiro emprego. 

Sua remuneração mensal não pode passar de um salário mínimo e meio; e ele deve receber 1/12 avos do décimo terceiro salário e 1/12 avos de férias acrescidas de 1/3.

Nessa modalidade, a multa rescisória do FGTS é calculada somente na rescisão, ou seja, o profissional recebe 40% da multa do FGTS somente quando for demitido antes do término do contrato.

Código 108: “Empregado Contrato de trabalho Verde e Amarelo com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS”

Essa categoria do trabalhador funciona nas mesmas características do código 107. Entretanto, a multa rescisória do FGTS é calculada mensalmente, e o empregado recebe em folha 20% do FGTS calculado naquele período.

Código 111: “Empregado Contrato de trabalho intermitente”

Aqui, o profissional presta um serviço não continuado, ou seja, de forma esporádica. A modalidade estabelece um vínculo de subordinação, e o profissional tem os demais direitos do trabalho garantidos, exceto o seguro-desemprego.

Avulso

Esse grupo é composto pela prestação de serviços para empresas que não estabelecem vínculos empregatícios, ou seja, sem carteira de trabalho assinada. O grupo é dividido por dois códigos:

Código 201: “Trabalhador avulso portuário”

Nesta categoria do trabalhador encaixam-se aqueles que prestam serviços de movimentação de carga dentro do porto organizado. 

Entre essas atividades portuárias de movimentação estão: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo. Todas devem contar com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

Código 202: “Trabalhador avulso não portuário”

Nesta categoria do trabalhador, adequa-se quem presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza. 

Agente público

Esse é o grupo dos prestadores de serviço do Estado, ou seja, aqueles que exercem qualquer função pública. Eles possuem vínculo empregatício por meio de salário pago pelos cofres públicos. 

Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) o agente público é:

“Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas.”

Esse grupo está dividido em 13 códigos, que vão de 301 a 313. Conheça-os a seguir: 

Código 301: “Servidor público titular de cargo efetivo, magistrado, ministro de Tribunal de Contas, conselheiro de Tribunal de Contas e membro do Ministério Público”

Esta categoria do trabalhador refere-se aos cargos ocupados por servidores classificados e aprovados por meio de concurso público específico, tanto de provas quanto de títulos, conforme previsto pela Constituição Federal.

Código 302: “Servidor público ocupante de cargo exclusivo em comissão”

Refere-se aos cargos ocupados por pessoas de confiança da autoridade competente para preenchê-los; essa autoridade pode também exonerar livremente quem os ocupa, ou seja, é um cargo temporário e mutável. 

Código 303: “Exercente de mandato eletivo”

Categoria do trabalhador que exerce o mandato eletivo. Esse, por outro lado, é o exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações, seja da esfera federal, estadual ou distrital, de cargos específicos por um período de quatro anos, determinado pela CF.

Código 304: “Servidor público exercente de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão”

Categoria do trabalhador servidor público em cumprimento do mandato eletivo. 

Código 305: “Servidor público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública”

Código 306: “Servidor público contratado por tempo determinado, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria”

Categoria do trabalhador contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de interesse público. O regime é contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público.

Código 307: “Militar”

Categoria para quem faz parte de alguma organização das Forças Armadas.

Código 308: “Conscrito”

Categoria do trabalhador brasileiro convocado para o serviço militar obrigatório prestado nas Forças Armadas.

Código 309: “Agente público Outros”

Código 310: “Servidor público eventual”

Para funcionário de caráter eventual, sem vínculo com órgãos públicos ou ocupação de cargos e pagamentos feitos por meio de diárias. 

Código 311: “Ministros, juízes, procuradores, promotores ou oficiais de justiça à disposição da Justiça Eleitoral”

Código 312: “Auxiliar local”

Categoria do trabalhador que abrange o profissional brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços de apoio que exijam familiaridade com as características do país onde esteja sediada a função. 

Código 313: “Servidor público exercente de atividade de instrutoria, capacitação, treinamento, curso ou concurso, ou convocado para pareceres técnicos ou depoimentos”

Categoria referente ao prestador de serviços do Estado com funções educativas, para serem instrutores em determinadas atividades do governo.  

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Cessão

Nesse grupo, o vínculo de trabalho acontece da seguinte maneira: uma empresa se coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, com trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados ou não à atividade final da empresa empregadora. 

O grupo possui dois códigos:

Código 401: “Dirigente sindical Informação prestada pelo sindicato”

Categoria do trabalhador eleito para exercer cargo de diretoria em sindicato por meio de mandato. A eles é garantida toda a estabilidade dada pela Constituição Federal.

Código 410: “Trabalhador cedido/exercício em outro órgão/juiz auxiliar Informação prestada pelo cessionário/destino”

Contribuinte individual

Grupo de categoria do trabalhador que realiza uma atividade remunerada e assume o risco da função. Ou seja, empresários, trabalhadores autônomos, entre outras profissões.  

Esse contribuinte não possui vínculo empregatício, e a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Mas, de forma obrigatória, eles devem pagar o INSS sobre a remuneração mensal, mesmo se já forem aposentados.

O grupo possui 14 códigos, confira a seguir: 

  • Código 701: “Contribuinte individual Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual”
  • Código 711: “Contribuinte individual Transportador autônomo de passageiros”
  • Código 712: “Contribuinte individual Transportador autônomo de carga”
  • Código 721: “Contribuinte individual Diretor não empregado, com FGTS”
  • Código 722: “Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS”
  • Código 723: “Contribuinte individual Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal”
  • Código 731: “Contribuinte individual Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho”
  • Código 734: “Contribuinte individual Transportador cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho”
  • Código 738: “Contribuinte individual – Cooperado filiado a cooperativa de produção”
  • Código 741: “Contribuinte individual Microempreendedor individual”
  • Código 751:Contribuinte individual Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral que seja aposentado de qualquer regime previdenciário”
  • Código 761: “Contribuinte individual Associado eleito para direção de cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”
  • Código 771: “Contribuinte individual Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei 8.069/1990”
  • Código 781:Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”

Bolsista

Esse grupo refere-se à concessões civis com o objetivo de realizar  e promover projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou o aprendizado das pessoas que estão inseridas em instituições e locais de ensino. 

São 5 os códigos desse grupo:

Código 901: “Estagiário”

O estágio busca relacionar teorias aprendidas na grade curricular de um estudante à prática. A atividade é regulamentada pela lei Lei no 11.788/2008 e deve ser supervisionada. Nessa modalidade, o empregado deve estar matriculado em uma instituição de ensino e o prazo máximo do vínculo é de 24 meses. 

Código 902: “Médico residente ou residente em área profissional de saúde”

Código 903: “Bolsista”

A diferença dessa modalidade para o estágio é que, por ser uma doação civil para fins de pesquisas e estudos beneficentes à sociedade no geral, não há benefícios diretos a quem concede. Essa categoria é prevista pelas leis Lei no 8.958/1944 e da Lei no 9250/1955. 

Código 904: “Participante de curso de formação, como etapa de concurso público, sem vínculo de emprego/estatutário”

Código 906: “Beneficiário do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário”

Categoria do trabalhador: dúvidas mais comuns

Por haver inúmeras categorias do trabalhador, classificações, tipos de vínculos e informações contratuais, esse é um tema que gera muitas dúvidas para os setores administrativos das empresas. 

A seguir, veja respostas para as dúvidas mais comuns sobre o tema: 

O que colocar na categoria do empregado no eSocial?

Uma pessoa utilizando o notebook

Isso dependerá do vínculo do profissional com o empregador, da falta de vínculo ou ainda da ausência da figura de um empregador, como é o caso dos contribuintes individuais. O empregador deve preencher o eSocial com um dos códigos da Tabela 1 do programa, correspondente à modalidade de atividade do empregado. 

Neste artigo foram citadas algumas características de cada grupo e especificados alguns dos códigos destes. É importante avaliar atentamente as informações contratuais de cada um desses códigos para escolher a categoria do trabalhador certa e, assim, preencher corretamente o eSocial de admissão do profissional. 

Como alterar a categoria do empregado no eSocial?

Para mudar a categoria de um colaborador que já foi admitido você deve seguir esse passo a passo: 

  1. Vá até o site do eSocial;
  2. Faça o login; 
  3. Acesse o cadastro de colaboradores em: “Gestão de departamento pessoal” > “Dados contratuais” > “Colaboradores”;
  4.  Ao lado do colaborador desejado, clique em “Opções” e depois em “Históricos contratuais”;
  5. Acesse a guia “Categoria eSocial”, clique em ”Alterar” e cadastre um novo registro no histórico;
  6. Nesta guia também é possível fazer a consulta ou excluir registros do histórico de categorias do colaborador;
  7. Coloque a data de início do novo histórico, depois a nova categoria e clique em “Salvar”;
  8. Prontinho! Informações adicionais sobre a nova categoria do trabalhador foram enviadas para o eSocial.

O que é o evento S-2200 no eSocial?

As informações enviadas para o eSocial são organizadas por eventos, com layouts próprios e segmentação dos dados. O evento S-2200 é um dos iniciais e trata-se do “Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador”. Ou seja, nos dados de cadastro do colaborador, entre as informações necessárias para o seu preenchimento, está a categoria do trabalhador. 

O que colocar na categoria do trabalhador no INSS?

Todo trabalhador que realiza alguma atividade remunerada é um contribuinte obrigatório do INSS. 

A lista completa de filiações do órgão reconhece 7 modalidades, algumas já explicadas anteriormente neste texto. São elas:  

  • Empregado: Pessoas com carteira assinada. 
  • Empregado doméstico: Pessoas que realizam serviços domésticos em residências e recebem remuneração.
  • Contribuinte individual: Trabalhador que assume seus próprios riscos, sem vínculo, mas que recebe remuneração e presta serviços.  
  • Trabalhador avulso: Prestador de serviços para empresas que não estabelecem vínculos empregatícios.
  • Segurado especial: Trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.
  • Segurados facultativos: Pessoas maiores de 16 anos de idade que se filiarem ao INSS, por meio da contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadrem como segurados obrigatórios.
  • Aposentado que volta a trabalhar.

Basta avaliar em quais dessas situações o profissional se encontra, analisando também seu cadastro no eSocial. 

Conclusão

Pode-se concluir que a categoria do trabalhador define o vínculo do profissional com o empregador. Mas sua definição depende das classificações de grupos e códigos da Tabela 1 do eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

Classificações criadas a partir de informações contratuais que regem as relações de trabalho entre empregador e empregado, e são conceituadas a partir dos princípios da Constituição Federal e das leis trabalhistas. 

Por fim, tomar conhecimento desses conceitos é necessário para que as empresas e seus setores, como o Recursos Humanos, cumpram com as obrigações legais de um negócio para com o Estado. Isso porque o cadastro no eSocial passou a ser obrigatório desde 2018. 

Gostou do conteúdo? Para saber mais sobre o mundo empresarial, acompanhe o blog PontoTel.

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