A carga tributária do Brasil é uma das maiores do mundo. Segundo o Banco Mundial, 65,3% dos lucros das empresas no país são destinados ao pagamento de tributos. Muitos deles, aliás, além de onerosos, são complexos e burocráticos, como o PIS e Cofins.
As duas tributações, previstas na Constituição Federal, por serem obrigatórias, transferem uma grande responsabilidade para a gestão fiscal das empresas, exigindo muita atenção para o cumprimento das obrigações legais perante o fisco.
O PIS e a Cofins mantêm dispositivos ligados à seguridade social e à integração social. A arrecadação desses tributos, no caso, permite manter os pagamentos de seguro desemprego, abono salarial e de gastos ligados à Previdência Social.
Por serem tributações tão essenciais, existe uma certa complexidade no seu cálculo, havendo variações de modalidade e arrecadação para a empresa chegar ao valor final do tributo a ser pago.
Ao longo deste artigo você poderá tirar todas as suas dúvidas sobre o PIS e Cofins o que é, e vai descobrir:
- O que são PIS e Cofins?
- Quando o PIS e Cofins devem ser recolhidos?
- Quais as porcentagens de contribuição do PIS e Cofins?
- Quais são as modalidades de contribuição do Pis e da Cofins?
- Como calcular PIS e Cofins?
Boa leitura!
O que são PIS e Cofins?
O PIS e Cofins são tributações previstas nos artigos 195 e 239 da Constituição Federal. PIS é a abreviação de Programa de Integração Social e COFINS significa Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
Diz o artigo 195 sobre o PIS:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A Cofins é citado no artigo 1 da instrução normativa RFB nº 1911 da seguinte forma:
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
PIS/PASEP
O que é arrecadado com o PIS é destinado às verbas que mantêm o seguro-desemprego, abono salarial dos trabalhadores e outros. O PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Ambos têm a mesma função, sendo contribuições cujo objetivo é financiar a seguridade social dos trabalhadores.
A principal diferença entre eles é que os depósitos de um são originários de empresas privadas – PIS – e o outro a contribuição parte de empresas públicas – PASEP. O PASEP, aliás, é administrado pelo Banco do Brasil.
Apesar de terem sido criados em leis diferentes, houve uma unificação dos programas com a Medida Provisória Nº 946 e os recursos do PIS/PASEP passaram a ser direcionados para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Cofins
O programa Cofins destina seus valores para manter gastos com a seguridade social e a saúde pública do Brasil. As arrecadações da Cofins, inclusive, são responsáveis por manter a Previdência Social.
Para que servem esses impostos?
Esses impostos têm como principal objetivo apoiar o custeio de gastos com os trabalhadores do país. O PIS financia o pagamento de seguro-desemprego e outros benefícios, enquanto a Cofins cobre os gastos da seguridade social.
Quando o PIS e Cofins devem ser recolhidos?
Sempre que uma empresa obtiver algum tipo de receita no mês, ela tem por obrigação legal recolher o PIS e Cofins.
Três fatores são importantes nesse quesito para que a empresa compreenda a obrigatoriedade desse recolhimento: fato gerador, base de cálculo e contribuintes.
O fato gerador está relacionado ao recolhimento de receitas, a base de cálculo ao faturamento bruto e os contribuintes é o que define se a empresa se enquadra ou não dentro das regras para o recolhimento desses tributos.
A instrução normativa RFB nº 1911, em seu artigo 5, descreve o fato gerador em dois pontos para o auferimento do PIS e COFINS.
Art. 5º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:
I – receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput); ou
II – faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Prazo para recolhimento do PIS e Cofins
As empresas possuem um prazo específico para realizar o recolhimento do PIS e Cofins, instituído pela lei Nº 11.933. A lei coloca os fatos geradores do mês como referência para a contagem dos dias.
“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado:
I – até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Empresas que não cumprem com o recolhimento no prazo determinado podem ter que arcar com o pagamento de multas ou até mesmo com sanções cíveis, administrativas e criminais.
Ele é pago somente por pessoas jurídicas?
Sim! Empresas de grande porte precisam pagar o PIS e Cofins, enquanto empresas de pequeno porte e microempresas enquadradas no Simples Nacional ficam isentas dessa obrigatoriedade.
O artigo 6 da instrução normativa RFB nº 1911 diz o seguinte sobre quem deve realizar o recolhimento desses tributos:
Art. 6º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Quais as porcentagens de contribuição do PIS e Cofins?
Agora que você já sabe o que é PIS e Cofins e quando deve recolher esses tributos, é importante conhecer as porcentagens de contribuição e o valor do imposto PIS e Cofins para realizar os cálculos corretamente.
Porcentagens do PIS/PASEP
As porcentagens do PIS/PASEP levam em conta três modalidades que são a base para que se definam as porcentagens desse tributo. São elas:
- PIS/PASEP sobre a folha de pagamento: 1%
- PIS/PASEP sobre o faturamento da companhia: 0,65% ou 1,65%
- PIS/PASEP sobre a importação: 2,1%
A modalidade sobre a folha de pagamento diz respeito a entidades que não possuem fins lucrativos, com empregados, e que assim se encaixam dentro de uma alíquota de 1%.
Porcentagens da Cofins
Já a Cofins possui duas modalidades e consequentemente porcentagens diferentes entre elas:
- Cofins sobre a importação: 9,75% + 1% adicional
- Cofins sobre o faturamento da organização: 9,75% + 1% adicional
Quais são as modalidades de contribuição do PIS e da Cofins?
O cálculo do PIS e Cofins também leva em conta a modalidade de contribuição. No caso, existem dois regimes que são a base para esse cálculo: regime cumulativo e regime não cumulativo. A seguir você vai entender melhor sobre eles:
Regime cumulativo
O regime cumulativo do PIS e Cofins se baseia na receita bruta da pessoa jurídica, sem descontos de créditos. Empresas que possuem a apuração do seu imposto de renda baseado no Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido é que se encaixam no regime cumulativo.
A alíquota do PIS e da Cofins no regime cumulativo são as seguintes:
- COFINS: 3%
- PIS: 0,65%
O regime cumulativo é regido pela Lei 9.718/1998.
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Regime não cumulativo
No caso do regime não cumulativo, a base do imposto de renda é o Lucro Real.
Isso quer dizer que empresas que se encaixam nesse regime não só calculam o faturamento mensal para realizar o recolhimento do tributo, mas também o acumulado das compras do período em questão.
No regime não cumulativo, a empresa deve utilizar as seguintes alíquotas:
- Cofins: 7,6%.
- PIS: 1,65%;
Esse tipo de regime está previsto na Lei de nº 10.637/2002.
Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Como calcular PIS e Cofins?
Agora que você conhece as duas modalidades do PIS e Cofins, é importante entender como calcular esses tributos na prática, considerando a incidência cumulativa e a não cumulativa.
Cálculo: incidência cumulativa do PIS e Cofins
É importante recordar que a incidência cumulativa leva em conta a receita bruta da empresa. Sendo assim, se considera as alíquotas: Cofins: 3% e PIS: 0,65%. O cálculo nesse caso seria o seguinte.
- PIS = receita bruta da empresa x alíquota (0,65%).
- Cofins = receita bruta da empresa x alíquota (3%).
Exemplo:
- Receita bruta: R$ 50.000
- PIS: R$ 50.000 x 0,65% = R$ 325,00
- COFINS: R$ 50.000 x 3% = R$ 1500,00
Cálculo: incidência não cumulativa do PIS e Cofins
No caso da incidência não cumulativa o cálculo é um pouco mais complexo já que é necessário incluir as despesas tributárias (custos e encargos). É possível conferir os detalhes de incidência na Lei Nº 10.865.
Nesse cálculo a empresa deve seguir os passos abaixo.
- Venda de produtos tributados: R$ 20.000
- Direito a crédito (produtos que sofreram tributos, aluguel e outros): R$ 5.000
Logo teremos:
Exemplo do PIS
- PIS – valor de venda: R$ 20.000 x 1,65% = R$ 330,00
- PIS – crédito sobre compra:R$ 5.000 x 1,65% = R$ 82,50
- PIS = R$ 330 – R$ 82,50 = R$ 247,50
Exemplo da Cofins
- Cofins – valor de venda: R$ 20.000 x 7,6% = R$ 1.520,00
- Cofins – crédito sobre compra: R$ 5,000 x 7,6% = R$ 380,00
- Cofins = R$ 1.520 – R$ 380 = R$ 1.140,00
Conclusão
Neste conteúdo, você pôde entender a importância dos tributos no país, principalmente de dois impostos em especial: PIS e COFINS.
Devido a sua importância em ser mantenedor de vários programas sociais no país, esses tributos são extremamente relevantes na rotina das empresas.
Principalmente porque são obrigatórios e são parte importante das obrigações tributárias legais dentro das organizações. Apesar da complexidade do PIS e Cofins, este artigo tentou explicar de forma clara e objetiva o funcionamento deles.
Detalhando não só as modalidades que obrigam a empresa a realizar o pagamento destes tributos, mas também apresentando um exemplo de cálculo para que sua empresa não erre no pagamento do PIS e Cofins.
Afinal, qualquer erro neste sentido, perante a Receita Federal, pode ocasionar no desenquadramento do regime tributário da empresa no ano seguinte, sem contar que a empresa pode ter de pagar multas e terá dificuldade em linhas de crédito.
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