Uma das principais atribuições da área de recursos humanos nas empresas é garantir que a organização atue em total conformidade com a legislação, evitando multas trabalhistas, autuações, ações trabalhistas e outras consequências.
Em um cenário com mudanças recorrentes nas leis, os desafios ficam cada vez maiores. A insegurança jurídica acaba se tornando uma constante para a área de RH, que precisa assegurar transparência das ações, em um contexto onde as informações são fornecidas em tempo real.
Neste artigo, explicaremos o que são as multas trabalhistas, a origem destas multas, elencando as principais penalidades e também apontando a importância delas para empregadores e empregados. Continue a leitura e saiba tudo sobre as multas trabalhistas. Veja os tópicos que serão abordados:
- O que são multas trabalhistas?
- Quando e por que as multas trabalhistas sugiram?
- Em que legislação elas estão previstas?
- As multas trabalhistas só podem ser cobradas de empregadores?
- Quais são as principais multas trabalhistas:
- Qual é a importância das multas trabalhistas para o empregador?
- E para o empregado?
- Quais foram as mudanças nas multas trabalhistas com a Reforma de 2017?
Acompanhe a leitura!
O que são multas trabalhistas?
As multas trabalhistas são uma forma de penalidade aplicada aos empregadores que deixam de cumprir as normas previstas na legislação e que não observam os direitos dos seus empregados.
Quando uma empresa deixa de cumprir com as suas obrigações legais, principalmente com as trabalhistas, elas podem ser penalizadas, gerando um impacto grande nos negócios, que afetam a imagem da empresa de forma negativa perante o mercado. Tendo efeitos diretos nos investimentos que são realizados na empresa e nas oportunidades oferecidas.
A multa é originada a partir de um documento chamado de Auto de Infração, que é um documento expedido pelo auditor Fiscal do Trabalho, em que consta a descrição da infração à legislação trabalhista que foi cometida pelo empregador, e que pode ser usado como objeto de defesa por parte do empregado, caso não haja a concordância com o motivo que o originou.
Ao expedir o auto de infração, inicia-se o processo administrativo, disciplinado na Portaria MTE 854 de 25/06/2015, cujas formalidades devem ser observadas sob pena de não ser analisada a defesa.
A partir daí, as multas são aplicadas pelo Ministério do Trabalho somente após a ocorrência de uma fiscalização que constata a existência de irregularidades em relação ao serviço. E existem diversos cenários que podem levar à penalização do empregador em razão da não observação não apenas das normas, mas também dos princípios trabalhistas.
Quando e por que as multas trabalhistas sugiram?
Para haver sanções sobre irregularidades, é necessário que leis sejam criadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, foi criada em maio de 1943 e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. A CLT unificou toda legislação trabalhista que existia no país até então.
O objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.
As regras que gerem as relações entre trabalhadores e empregadores são determinantes para o bom funcionamento do mercado de trabalho. Elas servem para regulamentar a relação contratual entre empregador e empregado, estabelecendo direitos e deveres para as partes, bem como normas de procedimento e normas de conduta.
E junto com a lei, surge também a necessidade de punição por infração, daí que vem as multas. A multa trabalhista é uma penalidade aplicada aos empregadores que deixam de cumprir as normas previstas na legislação e não observam os direitos dos seus empregados.
Em que legislação elas estão previstas?
As multas administrativas estão previstas no Decreto-Lei nº 5.452, que deu origem a CLT, a legislação trabalhista, e possui importantes desdobramentos como o da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que abordaremos na sequência.
Estas multas estão baseadas em valores mínimos e máximos dependendo do número de trabalhadores e do capital registrado na Receita Federal, podendo ser também pelo número de trabalhadores lesados. Estando previstas em outros artigos de leis que você pode ver na tabela abaixo:
INFRAÇÃO | DispositivoInfringido | Quantidade de UFIR | Observações | |
Mínimo | Máximo | |||
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS | CLT art. 29 | 378,284 | 378,284 | — |
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO | CLT art. 41 | 378,284 | 378,284 | por empregado, dobrado na reincidência |
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE | CLT art. 41, § único | 189,1424 | 189,1424 | dobrado na reincidência |
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE | CLT art. 42 | 189,1424 | 189,1424 | dobrado na reincidência |
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS | CLT art. 52 | 189,1424 | 189,1424 | — |
RETENÇÃO DA CTPS | CLT art. 53 | 189,1424 | 189,1424 | — |
DURAÇÃO DO TRABALHO | CLT art. 57 a 74 | 37,8285 | 3.782,8472 | dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
SALÁRIO-MÍNIMO | CLT art. 76 a 126 | 37,8285 | 1.512,1389 | dobrado na reincidência |
FÉRIAS | CLT art. 129 a 152 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
SEGURANÇA DO TRABALHO | CLT art. 154 a 200 | 630,4745 | 6.304,7453 | valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO | CLT art. 224 a 350 | 37,8285 | 3.782,8471 | dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO | CLT art. 352 a 371 | 75,6569 | 7.565,6943 | — |
TRABALHO DO MENOR | CLT art. 402 a 441 | 378,2847 | 378,2847 | por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência |
TRABALHO RURAL | Lei nº 5.889/73, art. 9º | 3,7828 | 378,2847 | por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS | CLT art. 435 | 378,2847 | 378,2847 | — |
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | CLT art. 442 a 508 | 378,2847 | 378,2847 | dobrada na reincidência |
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO | CLT art. 459, art. 4º, § 1º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado prejudicado |
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO | CLT art. 477, § 6º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | CLT art. 578 a 610 | 7,5657 | 7.565,6943 | — |
FISCALIZAÇÃO | CLT art. 626 a 642 | 189,1424 | 1.891,4236 | — |
13º SALÁRIO | Lei nº 4.090/62 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
TRABALHO TEMPORÁRIO | Lei nº 6.019/74 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
ARENAUTA | Lei nº 7.183/84 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
VALE-TRANSPORTE | Lei nº 7.418/85 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
SEGURO-DESEMPREGO | Lei nº 7.998/90, art. 24 | 400,0000 | 400,0000 | dobrada na reincidência, oposição ou desacato |
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa | Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 | 400,0000 | 40.000,0000 | dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 |
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS | Lei nº 4.923/65 | 4,2000 | 4,2000 | por empregado |
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS | Lei nº 4.923/65 | 6,3000 | 6,3000 | por empregado |
FGTS: Falta de depósito | Lei nº 8.036/90, art. 23, I | 10,0000 | 100,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões | Lei nº 8.036/90, art. 23, III | 2,0000 | 5,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação | Lei nº 8.036/90, art. 23, V | 10,0000 | 100,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
As multas trabalhistas só podem ser cobradas de empregadores?
Não é bem assim, o empregado também possui responsabilidades legais.
Por exemplo, quando o empregado ou empregador não tiver mais interesse em manter o contrato com prazo estipulado, a rescisão de contrato poderá se dar de forma antecipada.
Contudo, se o empregado solicitar demissão antecipada, ele deverá indenizar o empregador, conforme art. 480 da CLT. Em contrapartida, se o empregador rescindir o contrato sem justa causa, demitindo o empregado, terá que pagar também uma indenização conforme art. 479 da CLT.
Portanto, a rescisão antecipada do contrato de trabalho, dá o direito a outra parte, receber como indenização metade dos salários do tempo que falta para seu término.
Em ambos os casos, para cobrar a multa por atraso no pagamento da rescisão, deve ser proposta uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Na petição, o trabalhador deve demonstrar a data do término do contrato de trabalho, informando que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo previsto na lei.
O pagamento da multa não encerra o processo desencadeado pela infração trabalhista. Além de arcar com o valor, a empresa terá o compromisso de ajustar a sua conduta a fim de não cometer as infrações novamente.
Essa é a função do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), um documento utilizado principalmente pelo Ministério Público do Trabalho para que haja um comprometimento da empresa em regularizar suas práticas, adequando-as à legislação.
Quais são as principais multas trabalhistas?
Para realizar uma boa gestão, é necessário que as empresas tenham atenção especial aos direitos dos trabalhadores.
Além de se precaver de possíveis ações judiciais movidas pelos empregados, o descumprimento das regras previstas pode gerar multas trabalhistas para a empresa em caso de fiscalização de órgãos competentes.
Outro ponto importante é a implementação do eSocial, sistema de registro elaborado pelo governo federal, que unifica as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, e facilita a administração de informações relativas aos trabalhadores de forma padronizada e simplificada.
Existem diversos casos passíveis às mais diversas penalidades, sendo que os mais comuns e que ambos os lados, empregadores e empregados, devem ficar de olhos abertos são estes abaixo:
Relacionadas a horas extras
O artigo 59 da CLT determina que a duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
O valor da multa pelo descumprimento da cláusula referente à prestação das horas extras em quantidade superior a duas horas é de R$500,00 para cada empregado encontrado em situação irregular.
Relacionadas a férias
Em itens previstos na CLT, o pagamento das férias em dobro são vistas como uma forma de penalização às empresas, por descumprirem os acordos referentes ao período de concessão de férias obrigatório aos funcionários. Sendo também uma forma de indenização ao empregado que foi lesado em decorrência dessa negligência da empresa.
Relacionadas a admissão e demissão
Toda empresa possui rotinas de admissão e demissão de empregados ao longo da sua história. Esses processos fazem parte da estrutura organizacional e do RH da empresa.
Portanto, é fundamental que o RH siga cada etapa com o maior cuidado possível para evitar desgastes entre colaborador e empresa. Tenha processos que sejam claros para os candidatos às posições da sua empresa.
No caso de admissão, a empresa deverá comunicar, utilizando o eSocial, a contratação até 1 dia antes do início da prestação do serviço do colaborador. Caso o novo prazo não seja respeitado, o empregador poderá ser multado em valores que vão de R$402,53 a até R$805,06 por colaborador não informado. Esse valor, contudo, poderá dobrar em caso de reincidência.
Se o empregador optar pela admissão preliminar, o informe deverá ser feito por meio do envio do arquivo S-2190 (Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar). Se não for esse o caso, é preciso que a comunicação seja feita por meio do arquivo S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/ Ingresso de Trabalhador).
Para fins de demissão, existe um prazo de 10 dias que se aplica em todas as situações demissionais do empregado. A começar pela notificação do trabalhador com aviso prévio indenizado e trabalhado, que também se aplica aos contratos de trabalho por prazo determinado ou indeterminado.
E para a empresa não arcar com as multas previstas no artigo 477 da CLT, deve cumprir a obrigação de rescisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do término do contrato de trabalho. Nesse prazo, o empregado deve receber documento comprovando a rescisão do contrato aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias.
No caso de desligamento sem justa causa, o cálculo dessas verbas rescisórias envolve o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Relacionadas ao controle de ponto
Conforme a lei, estabelecimentos com 20 funcionários, são obrigados a realizar o controle de ponto, ter todos os horários de entrada, pausas e saída. E, caso a empresa não tenha este controle, o trabalhador pode ter comprometido o direito do intervalo intrajornada.
É obrigação do empregador conceder quinze minutos de intervalo para jornadas com mais de 4 horas e até 6 horas. Já as jornadas de trabalho diárias que excedam 6 horas, o intervalo deverá ser no mínimo de uma hora e máximo de duas horas.
O empregador que não conceder o intervalo para repouso ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor do pagamento da hora normal de trabalho.
Qual é a importância das multas trabalhistas para o empregador?
Os direitos e, consequentemente, as multas trabalhistas são parte essencial da sociedade. São fatores que equilibram as relações nos ambientes corporativos, tornando-as justas e permitindo o desenvolvimento individual e coletivo que a Constituição Federal garante.
Já estamos acostumados com a existência desses direitos e suas penalidades, mas nem sempre foi assim. O desenvolvimento deles é fruto de uma soma de lutas ao longo da história que culminaram na criação de regras específicas, como citamos no início deste artigo.
São fatores que devem ser de fácil compreensão para que as empresas saibam com segurança os seus direitos e deveres na relação trabalhista e a quais sanções estão passíveis de punição. Além disso, estas normas podem ser modernas e flexíveis, passíveis de negociação com os empregados.
As multas trabalhistas servem para as empresas criarem ambientes sadios em seu funcionamento e, não menos importante, evitar processos trabalhistas e o pagamento de valores.
E para o empregado?
Quem não quer trabalhar em um ambiente tranquilo e que passe estabilidade?
A proteção dos direitos é o que todos prezam em qualquer situação. E não seria diferente no mundo corporativo. Com as multas trabalhistas estabelecidas pela CLT, o empregado possui o amparo necessário diante de muitas situações.
Assim podem tirar férias sem nenhuma preocupação, não correm o risco de serem demitidos sem um bom valor rescisório, em alguns casos, ainda saem com seguro desemprego para se estabelecerem.
Quais foram as mudanças nas multas trabalhistas com a Reforma de 2017?
A Reforma Trabalhista é um conjunto de novas regras criadas pelo governo para atualizar e reformular a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e modernizar as relações de trabalho.
Dentre as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista de 2017, destacamos aqui algumas importantes:
- Acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais como férias e 13º salário.
- O pagamento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho, deixou de ser obrigatório.
- A jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, pode ser agora pactuada em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, respeitadas as 220 horas mensais.
- As férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem ser parceladas em até três vezes.
- Grávidas e lactantes só poderão trabalhar em locais com insalubridade de grau médio ou mínimo. Mesmo assim, se for por vontade própria e desde que apresentem um laudo médico com a autorização.
Para todos entenderem e se acostumarem com as mudanças feitas na Reforma Trabalhista não é simples e pode levar algum tempo. É um tema que traz muitas dúvidas que geram interpretações diferentes, o que pode estimular ações judiciais.
Multas trabalhistas no home office, o que mudou?
Por mais que muitos confundam, o home office é um conceito diferente do teletrabalho regulamentado em 2017 com a reforma trabalhista. O “home office” ou trabalho remoto, trata-se do trabalho realizado fora da empresa que não constitui trabalho externo, e não existe previsão legal para ele.
Portanto, não existe nenhuma mudança na lei trabalhista a respeito de multas no home office. Mas, é importante ressaltar que se a empresa manter o modelo de contratação do trabalho presencial, e passar a exigir coisas além do contrato, como jornadas maiores do que o limite legal, ou tarefas fora da função do colaborador, ela pode sofrer com processos e consequentemente com multas.
Um empregado que envie um e-mail profissional de casa fora do horário de trabalho pode, futuramente, exigir o pagamento de horas extras, por exemplo.
O que a legislação diz é que o empregador pode converter o home office em trabalho presencial desde que ofereça um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição e que ela seja formalizada por um aditivo ao contrato.
Nesse contexto, as empresas precisam se adequar para garantir o atendimento aos dispositivos legais e evitar problemas com fiscalizações e multas trabalhistas.
Para implantar ou regularizar esse regime de trabalho na empresa, os empregadores precisam conhecer as normas que foram criadas e os direitos do teletrabalhador. Tudo precisa estar em contrato, ressaltando pontos como jornada de trabalho, equipamentos utilizados para a execução das atividades e questões de segurança no trabalho.
Empresas que não controlam a jornada de trabalho de um funcionário que está em regime home office, podem ser submetidas a assinaturas de termos de ajustamento de conduta (TACs), com possibilidade de aplicação de multas, e até mesmo serem alvo de ação civil pública.
Conclusão
Os direitos previstos nas leis do trabalho são essenciais para a construção de uma sociedade justa e para que se torne possível aos trabalhadores desenvolver-se intelectualmente e socialmente. E, para passar longe das multas trabalhistas, é importante que a empresa, juntamente com o setor de recursos humanos, trabalhe seus processos de forma preventiva.
Portanto, é fundamental investir em métodos para evitar erros no atendimento à legislação e a consequente penalização com multas trabalhistas. Alguns cuidados essenciais para atingir esse objetivo são: investir em segurança do trabalho, manter uma planilha para realização de pagamentos, registrar todas as informações sobre o contrato e contar com uma assessoria jurídica para prestar suporte sempre que necessário.
Entre outras atividades de prevenção que podem ser colocadas em prática, estão a atualização constante na legislação trabalhista, a capacitação dos profissionais que atuam nesta área e a revisão constante dos processos de trabalho – como por exemplo, os cálculos das verbas trabalhistas gerados pelos sistemas de folha de pagamento e de tratamento do ponto.
Esperamos que este artigo tenha ajudado você no entendimento de infrações trabalhistas, multas e valores e, o mais importante, tenha despertado a vontade de colocar em prática ações preventivas no setor de recursos humanos de sua empresa.
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