Portaria 1510 – Entenda a Lei do Ponto Eletrônico
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Time Pontotel 26 de abril de 2023 Controle de ponto
Portaria 1510 – Entenda a Lei do Ponto Eletrônico
A lei do ponto eletrônico mudou! Veja como era a antiga portaria 1510, e como ela fica com a nova portaria de ponto.
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O entendimento sobre a portaria 1510 era uma das dúvidas mais comuns das empresas, que mesmo tendo um sistema de ponto, não sabiam se estavam, de fato, amparadas pela lei.

Essas dúvidas são muito compreensíveis. Afinal, não é novidade que a legislação trabalhista brasileira é uma das mais completas do mundo, e a antiga portaria 1510 não fica para trás nesse quesito.

Mas, mesmo diante de tanta complexidade, entender sobre as portarias que regulamentam o controle de jornada dos funcionários é uma tarefa obrigatória de todos que precisam lidar com sistemas de ponto e controle de jornada no dia a dia.

Até o final de 2021, as portarias 373 e 1510 eram as responsáveis por ditar tais normas. Mas, este ano, ambas foram extintas e unidas em uma nova portaria: a 671.

Mesmo existindo há tantos anos, poucas pessoas da área realmente sabiam com detalhes as leis do ponto eletrônico ou como utilizar seus sistemas de controle de jornada para otimizar as rotinas de suas empresas. 

Se você ainda não entende muito bem sobre as leis do ponto eletrônico, então veio ao lugar certo. Aqui, abordaremos os pontos da portaria 1510, bem como suas especificações e as regras que regulamentavam os relógios de ponto.

Não se preocupe. No final deste artigo, você vai saber tudo sobre ponto eletrônico e muito mais. 

Para deixá-lo mais inteirado sobre o que vamos abordar, segue um pequeno sumário. 

Agora que você já sabe os principais temas, vamos começar? 

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O que era a Portaria 1510 do MT?

A Portaria 1510, publicada em 21 de agosto de 2009 pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, foi criada para instituir regras e obrigações para a adoção de sistemas de registro eletrônico da jornada dos funcionários. 

Você deve estar se perguntando, mas só em 2009 foi criada uma lei para regulamentar o controle de ponto? 

A resposta é: Não. A Consolidação das Leis do Trabalho, criada em 1943, já estipulava regras para o controle da jornada dos funcionários.

Entretanto, a CLT não tinha muitas regras sobre quais sistemas adotar, ou especificações sobre seu uso.

Outro ponto importante é que a portaria 1510 estipulava regras para a adoção de um sistema de ponto eletrônico. Ou seja, as marcações de ponto deveriam ser feitas por meio do Registrador Eletrônico de Ponto (REP-C), o qual deveria possuir as seguintes funções: 

  • Registrar a jornada de trabalho;
  • Emitir documentos fiscais;
  • Realizar controle de natureza fiscal em relação à jornada de trabalho.

Mas, se já existia uma lei que regulamentava o controle de ponto, por que criar outra?

Bem, o objetivo do Ministério do Trabalho era preservar o direito dos trabalhadores, no que diz respeito às horas extras e à carga horária excessiva. 

Dessa forma, as regras da portaria 1510 impediriam que as marcações de ponto fossem manipuladas ou excluídas, garantindo assim mais eficácia e integridade no controle das jornadas.  

Contudo, é importante ressaltar que a portaria 1510 estipulava regras apenas para o ponto eletrônico. Ou seja, para o ponto mecânico e manual, continuavam sendo válidas as especificações da CLT. 

Mas não se preocupe, vamos falar sobre os tipos de sistemas de controle de ponto mais à frente. Por enquanto, vamos relembrar as determinações da portaria 1510. 

O que dizia a antiga Lei do Ponto Eletrônico – Portaria 1510

imagem de uma pessoa com o dedo em um leitor biométrico

Antes da criação da portaria 1510, o controle de ponto era bastante suscetível a fraudes, anotações erradas, rasuras, erros operacionais, entre outros incidentes que poderiam interferir diretamente no pagamento das horas dos funcionários

E foi justamente para acabar com esses erros que ela foi criada. A portaria impactou de diversas formas na rotina do setor de recursos humanos, veja por quê.

As principais regras para a adoção de um sistema de ponto eletrônico eram: 

  • Era proibido impor qualquer tipo de restrição à marcação de ponto, marcadores automáticos e alteração dos dados registrados;
  • Estabelecimento dos requisitos mínimos legais para o funcionamento do REP-C (que serão listados posteriormente);
  • Obrigação da emissão de comprovantes da marcação de cada registro realizado no relógio de ponto;
  • Imposição de especificações para os programas que tratariam das informações geradas pelo relógio de ponto;
  • Determinação do formato dos arquivos digitais de registro e relatórios que o empregador deveriam armazenar, e apresentar aos órgãos fiscalizadores do trabalho quando requisitado.

Um dos maiores feitos da portaria 1510 foi a criação de regras para o uso adequado do relógio de ponto, tornando o registro mais seguro naquela época. Assim, as empresas e os funcionários estariam protegidos em relação à marcação de ponto e controle de jornada.

O que era o Registro de Ponto Eletrônico (REP) da portaria 1510?

Os Registradores Eletrônicos de Ponto, também conhecidos como relógios de ponto, são equipamentos utilizados para registrar os horários realizados pelos funcionários.

Denominados pela sigla REP, foram instituídos pela portaria 1510. Na prática, são aqueles famosos equipamentos para registro de ponto alocados nas paredes das empresas.

Desde que foram criados, os relógios de ponto passaram por diversas transformações. Os atuais utilizam tecnologias para identificar o funcionário que está realizando a marcação, cujas formas mais comuns são por: cartão magnético, digitação de senha pessoal e leitura da impressão digital (identificação biométrica). 

Mas, independentemente dos tipos de identificação, todos os relógios de ponto precisavam estar de acordo com as especificações técnicas determinadas pela portaria 1510. 

Continue a leitura e confira quais eram essas normas.

Quais eram os requisitos do REP?

imagem de um relógio de ponto antigo

Um dos principais objetivos da portaria era determinar especificações técnicas para os equipamentos de registro de ponto eletrônico.

Veja uma lista dos principais requisitos para o REP estabelecidos pelo artigo 4º da Portaria 1510: 

  • O REP deveria ter um relógio interno com contagem em tempo real;
  • O visor precisava demonstrar os horários em horas, minutos e segundos;
  • O relógio deveria funcionar ininterruptamente por um período de 1.440 horas na ausência de energia elétrica;
  • Possuir um mecanismo impressor em bobina de papel, que permita impressões por mais de cinco anos;
  • Ter uma forma de armazenamento permanente, em que os dados não podem ser alterados ou apagados. A tecnologia é chamada de Memória de Registro de Ponto (MRP);
  • Meio de armazenamento chamado de Memória de Trabalho (MT), em que serão armazenados os dados necessários às atividades do REP;
  • Porta USB externa, chamadas de Porta Fiscal, sua finalidade é exportar dados de MRP para Auditor-Fiscal do Trabalho;
  • Não deveria depender de outro aparelho externo para marcar ponto;
  • A marcação de pontos seria paralisada caso o relógio de ponto necessitasse de comunicação com outro equipamento, como efetuar carga e leitura de informações;
  • Era obrigatório o cadastro do equipamento junto ao Ministério do Trabalho.

O que mudou para o REP-C na portaria 671?

Como dissemos acima, a portaria 1510 e a 373 foram extinguidas e unificadas na portaria 671. Certas normas presentes nas anteriores permaneceram, dando uma visão mais clara sobre os procedimentos necessários no uso do relógio de ponto.

A principal mudança vista foi em sua nomenclatura, passando de REP para REP-C. A sigla se refere ao termo registro de ponto convencional.

Em relação às outras normas até então previstas pela portaria 1510 sobre os requisitos que tais aparelhos deveriam ter, a portaria 671 também estabeleceu novos critérios mais rigorosos acerca do tratamento de ponto no REP-C.

Além disso, a portaria estabeleceu um prazo para adequação dos coletores de ponto para as fabricantes deste equipamento, que era até o dia 10 de fevereiro de 2022. A mesma regra vale para os empregadores.

Quais eram as vantagens da Portaria 1510?

Lembra que falamos logo no início desse texto, que o objetivo do Ministério do Trabalho e Emprego era garantir os direitos dos trabalhadores e assegurar que as regras sobre as jornadas estavam sendo cumpridas conforme especifica a lei?

Bem, essa era uma das principais vantagens da portaria 1510. De início, pode parecer que elas contemplavam apenas os funcionários, mas engana-se quem pensa isso. 

Veja a seguir um pequeno resumo sobre como a lei trazia benefícios para ambas partes.  

Viu só, a portaria possuía vantagens para ambas partes. Mas também possuía algumas desvantagens, entenda a seguir.

E as desvantagens?

A principal desvantagem da portaria 1510 era que, mesmo se tratando de uma norma muito extensa, ela abrangia apenas um tipo de registro de ponto, o relógio. Esse grande volume abria espaço para muitas dúvidas e interpretações erradas, dificultando a adequação dos relógios de ponto nas empresas.

Para aquelas que decidiam adotar o relógio de ponto, seu custo elevado também entrava na lista de reclamações. Isso porque os aparelhos precisavam cumprir todas as especificações da portaria, tornando o valor mais elevado, o qual muitas empresas não dispunham para arcar..

E esses custos não diziam respeito apenas aos aparelhos em si. Além da compra do aparelho, ainda era necessário infraestrutura para instalação, insumos e constantes manutenções. Tudo isso gerava um certo custo para as empresas. 

Para organizações que possuem mais de um local físico de trabalho, o gasto se tornava ainda maior, uma vez que era necessário adquirir um equipamento para cada um desses locais. 

A maioria desses problemas foram resolvidos com a criação da portaria 373, que passou a regulamentar um tipo alternativo de controle de ponto, veja a seguir. 

Portaria 373 – Sistemas de Ponto Eletrônico Alternativo

A portaria 373 foi instaurada em 2011, também pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Seu intuito era inserir novas tecnologias na prática de controle e na gestão de jornada de trabalho. 

Dessa forma, ela instaurou regras para a adoção do controle de ponto alternativo, que realmente funcionavam como uma alternativa aos relógios de ponto.  

Veja algumas das especificações desta portaria:

  • Os sistemas alternativos de ponto eletrônico não poderiam restringir a marcação de ponto de forma alguma;
  • Era vedado aos sistemas alternativos de controle de ponto a marcação automática de horários;
  • Era proibido também exigir autorização antecipada para a marcação de ponto em casos de sobrejornada (horas extras);
  • A empresa não poderia, em hipótese alguma, alterar ou eliminar o registro feito pelos colaboradores;
  • O sistema alternativo de controle de jornada deveria estar disponível no local de trabalho;
  • A identificação do empregador e do empregado deveria estar presente, para fins legais;
  • Era obrigatório a esse sistema permitir a extração das informações do registro de ponto e a impressão das marcações realizadas pelos trabalhadores de maneira fiel e inalterável;
  • E por fim, para adoção desse tipo de sistema, era obrigatória a previsão em acordo ou convenção coletiva.

No começo algumas empresas ainda ficavam receosas em adotar o sistema de ponto alternativo, visto que era uma tecnologia nova. 

Porém, com o passar dos anos, esses sistemas foram se aprimorando cada vez mais e as companhias notaram que eles eram uma boa saída para as desvantagens relógio de ponto. Atualmente diversas empresas já utilizam o modelo de ponto online, que se originou da portaria 373. 

Contudo, como vimos anteriormente neste texto, em 2021 ambas as portarias 1510 e 373, foram revogadas, o que causou diversas dúvidas em quem atua no controle de ponto.  Vamos entender melhor o que mudou.

Portaria 1510, 373 e 671 – O que mudou?

Você já se perguntou por que criaram outra portaria para regulamentar o controle de ponto?

Bem, a resposta é simples. Com o avanço tecnológico, os sistemas de ponto foram se tornando ainda mais eficientes e inteligentes. Com isso, foram surgindo novos modelos, os quais precisavam de normas mais robustas e completas para sua regulamentação adequada.

As portarias 1510 e 373, logo se mostraram defasadas nessa tarefa. As regras criadas já não eram suficientes e abriam portas para  dúvidas e problemas com a adequação do ponto nas empresas.

Sem contar que dividir as normas de ponto em duas portarias tornava o processo ainda mais burocrático e confuso, e as normas para tratamento de ponto tornavam a portaria 1510 ainda mais extensa. 

Por isso, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) criou, em novembro de 2021, a nova portaria 671. Ela veio para complementar o decreto Nº 10.854, que simplifica diversas normas trabalhistas. 

Dentre todas as regras instauradas, as que abrangem o ponto eletrônico ganharam destaque. Com a portaria 671 todas as formas de registro eletrônico de ponto foram unificadas e transformadas em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto), com três variações de classificações. São elas:

  • REP- C – Registro de ponto convencional;
  • REP-A – Conjunto de equipamentos e programas de computador destinado ao registro da jornada de trabalho;
  • REP-P – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, incluindo os coletores de marcações, armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

Vamos te mostrar um pouco mais sobre esses sistemas. 

Quais são os novos tipos de Registro de Ponto?

Uma das dúvidas mais comuns entre diversas empresas é como escolher o sistema de controle de ponto ideal para cada negócio.

Mas essa escolha é bem simples. Comece sabendo qual é o objetivo da empresa em relação ao controle de ponto.

Pode parecer confuso, mas existem quatro tipos de controle de ponto e cada um deles atende uma necessidade. Por isso, a coisa mais importante sobre controle de ponto é entender a real necessidade de sua empresa. 

Vamos explicar melhor falando sobre cada tipo de sistema. 

Controle de Ponto Manual

imagem de uma pessoa escrevendo em uma folha de caderno

O controle de ponto manual é o mais antigo e também o mais utilizado por micro e pequenas empresas por conta da sua acessibilidade e preço. Mas isso não quer dizer que seja o sistema mais fácil ou seguro. 

Na prática, é bastante comum esse controle de ponto ser utilizado de duas formas, por meio de planilhas ou folha de ponto

Nesse tipo de sistema, o funcionário realiza a anotação dos horários de entrada, saída e pausa para almoço em livros de ponto, folhas ou planilhas de controle de jornada.

Apesar de simples, não é nada seguro, uma vez que está exposto a rasuras, fraudes ou até erros operacionais na hora de enviar as informações para folha de pagamento. 

Controle de Ponto Mecânico

O controle de ponto mecânico, ou relógio cartográfico, é o sistema de controle de ponto que deu origem à expressão “bater ponto”. 

Nesse modelo, é utilizado um sistema de controle mecânico que registra a hora exata em que o funcionário marcou seu início, pausa para almoço ou fim de expediente. 

A marcação é realizada por meio de uma ficha de papel conhecida como cartão de ponto, onde o funcionário insere essa ficha no relógio que pode marcar o horário de duas formas, perfurando o cartão ou carimbando o horário, transcrevendo e registrando assim o início, pausa para o almoço ou fim do expediente.

Apesar desse controle ser feito por uma máquina, esse sistema já se tornou ultrapassado atualmente, uma vez que causa muita burocracia para as equipes de recursos humanos. 

REP-C

O relógio de ponto eletrônico, conhecido hoje como REP-C, são aqueles aparelhos fixados nas paredes das empresas para o registro dos horários dos funcionários.

A cada marcação, o aparelho deve emitir um comprovante do registro para o trabalhador. E todos os horários registrados são armazenados automaticamente na memória do relógio.

Em relação aos anteriores, o modelo trouxe mais segurança ao controle de jornada, impossibilitando fraudes na marcação e garantindo a veracidade dos horários de entrada, pausa para almoço e saída.

REP-A

Trazendo mais modernidade ao controle de ponto, o REP-A surgiu como uma das maiores novidades do mercado. Com ele, os funcionários puderam começar a registrar seus horários por meio de um aplicativo de ponto de forma simples e rápida.

Para isso, traz inúmeras possibilidades de marcação: reconhecimento facial, comando por voz, e até mesmo senhas. Um leque bem maior que traz uma melhor transparência na relação entre a empresa e os colaboradores.

De acordo com a portaria 671, contudo, seu uso deve ser autorizado por acordo ou convenção coletiva. Quando adotado, deve permitir o armazenamento dos dados em nuvem e impedir alterações no registro.

Caso haja solicitação por parte de um auditor-fiscal do trabalho, o sistema deve gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados). Veja essas regras na íntegra em seu artigo 77:

Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

I – permitir a identificação de empregador e empregado; e

II – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

REP-P

imagem de uma pessoa segurando um celular com o app da pontotel aberto

Já o controle de ponto via programa,ou melhor REP-P, são os sistemas mais modernos e completos que o mercado de gestão de pessoas possui. 

Esse tipo de sistema veio justamente para suprir uma demanda que os outros tipos de ponto eletrônico não conseguiam suprir. 

Seu registro pode ser feito por meio de tablets, celulares ou computadores. Ainda, acompanham a emissão de um comprovante de forma impressa ou eletrônica. Veja os detalhes deste sistema no artigo 78 da portaria 671:

Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O mais vantajoso desses sistemas é que as empresas conseguem gerenciar a jornada de trabalho dos colaboradores de forma online, por meio de aplicativos ou computadores.

Agora que entendemos os tipos de registro de ponto e as principais novidades da portaria 671, vamos responder algumas dúvidas comuns sobre o assunto.

Principais dúvidas sobre registro de ponto

O empregador pode restringir o horário de marcação do ponto? 

imagem com foco em um relógio de pulso

Não. Em hipótese alguma, as empresas podem adotar qualquer tipo de restrição sobre a marcação de ponto dos funcionários.

Por muitos anos, a restrição da marcação de ponto foi uma prática comum nas empresas. Essa ação era utilizada para reprimir a realização de horas extras sem autorização. 

Entretanto, a criação da portaria 1510 mudou essa prática, tornando-a proibida. O artigo 2º da portaria estabelecia que: 

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. 

Essa previsão permanece na portaria 671, em seu artigo 74, inciso I:

“Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto […]”

O que é arquivo AFD?

O AFD, ou Arquivo Fonte de Dados, trata-se de um arquivo armazenado na memória de registro do REP, onde todos os registros realizados naquele equipamento ficam salvos e, mesmo após o tratamento do ponto, nenhum dado registrado no aparelho poderia ser apagado, mostrando assim qual dado foi alterado após o tratamento. 

Quando a portaria 1510 ainda estava em vigor, ela determinava um modelo de AFD em seu Anexo I.

Mas agora, com a vigência da portaria 671, um novo modelo do arquivo AFD passou a valer. De acordo com a nova lei, este documento deve conter as seguintes características:

  • Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
  • Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
  • Ordenar os registros pelo Número Sequencial de Registro – NSR.
  • Não conter linhas em branco.
  • O preenchimento dos campos deve se iniciar pela esquerda e as posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço.
  • Para os registros dos tipos “1” a “5” deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check) do registro.
  • O registro do tipo “7” deve utilizar o padrão SHA-256 (Secure Hash Algorithm – 256 bits) na geração do campo nº 8 (código hash).
  • Ser nomeado pela junção da palavra “AFD” com:

– Para o REP-C: número de fabricação do REP, CNPJ/CPF do empregador e “REP_C”;

– Para o REP-A: CNPJ/CPF do empregador e “REP_A”; e

– Para o REP-P: número de registro no INPI, CNPJ/CPF do empregador e “REP_P”.

Além disso, todo relatório emitido pelo arquivo deve conter não apenas os dados do empregador, mas também do fabricante.

O que é o NSR do relógio de ponto eletrônico?

O NSR era um requisito da portaria 1510. Ele estabelecia que todo equipamento de controle de ponto eletrônico precisava ter um Número Sequencial de Registro, em incrementos unitários, iniciando no número 1 na primeira operação do REP.

A mesma norma continua valendo com a portaria 671, mas agora ele não é só exigido aos relógios de ponto, a mesma previsão vale para o modelo REP-P.

Qual a quantidade de funcionários para o ponto eletrônico ser obrigatório?

De acordo com o artigo 74 da CLT, a obrigatoriedade do ponto eletrônico vale para toda empresa que possui mais de vinte funcionários. Veja na íntegra:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Mas é importante ressaltar que, mesmo que a marcação não seja obrigatória para empresas com menos de 20 funcionários, adotar sistemas de controle de ponto é recomendado para todas as companhias.

Como ficam os relógios homologados na portaria 1510?

Todos os relógios de ponto que foram homologados pela portaria 1510 continuam valendo com a nova portaria 671. Ou seja, as empresas podem continuar utilizando os mesmos aparelhos sem nenhum problema.

Todavia, caso a empresa queira adquirir um sistema mais moderno e completo, existem modelos mais modernos e robustos, como o REP-P que representa a mobilidade do REP-A em junção com a robustez e segurança dos relógios de ponto.

Como usar um software de Controle de Ponto Eletrônico Online?

Sistemas de controle de ponto online como o PontoTel, são sistemas complexos, mas não no sentido de serem difíceis de manusear. 

São complexos pois, dentro do mesmo sistema, existem diversas funcionalidades que tornam o controle de jornada uma tarefa mais eficiente e otimizada. Além disso, sistemas como o da PontoTel contam com as três etapas do registro de ponto em um único software, tendo registro, tratamento e gestão ao alcance da empresa. 

A etapa do registro pode ser feita de forma totalmente online, por aplicativo ou computador. Para utilizar um sistema desses é bem simples, basta contratar o sistema de acordo com sua demanda, escolher a forma de marcação de ponto e pronto, não é necessário preparar toda uma infraestrutura para isso.

Como sistema da PontoTel, você tem acompanhamento desde o momento da contratação para garantir que você tenha a melhor experiência do controle de ponto via programa. 

Além de todo o suporte, você terá um sistema que atende completamente às exigências da legislação, agregando total segurança jurídica para sua empresa.

Quer conhecer o sistema e entender de forma prática o porquê de sermos um dos sistemas mais robustos de controle de ponto atualmente? Agende agora mesmo uma demonstração!

Conclusão

imagem de uma tela de computador com o sistema pontotel aberto

Existem muitas regras sobre a adoção de sistemas de controle de ponto. Todas foram criadas justamente para trazer mais segurança e agilidade à gestão de ponto nas empresas, evitando erros de anotação e problemas que possam prejudicar empresas e colaboradores.

A portaria 1510, quando surgiu, trouxe regras importantes que permitiram o início do uso de sistemas eletrônicos para o controle de jornada dos funcionários. 

Contudo, como vivemos em um mundo constantemente impactado pelos avanços tecnológicos, logo ela entrou em defasagem, exigindo a criação de uma nova portaria que modernizasse tais normas, a portaria 671.

Hoje, os sistemas de controle de ponto não servem apenas para controlar as jornadas. Eles também são ótimas ferramentas para a gestão de pessoas em uma empresa. 

Por isso, é importante buscar aquele que se encaixe perfeitamente nas necessidades do seu negócio. Isso sempre buscando uma solução que otimize a gestão de jornada, traga a proteção dos pontos registrados e assegure um acompanhamento em tempo real das marcações.

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