O adicional de insalubridade é um dos temas tradicionais da legislação trabalhista brasileira e acompanha a história da proteção à saúde do trabalhador desde a criação da CLT, em 1943. O avanço da industrialização no país evidenciou a necessidade de regras específicas para minimizar riscos e compensar atividades que ofereciam danos à saúde.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 7.500 pessoas morrem todos os dias no mundo devido a condições inseguras e insalubres, o que reforça que ambientes inadequados ainda representam um problema global.
Com o passar dos anos, a legislação reconheceu que determinadas atividades exigem atenção especial do empregador, estabelecendo critérios, responsabilidades e formas de compensação financeira. Dessa evolução surgiu o adicional de insalubridade, como um instrumento de proteção e estímulo à melhoria das condições de trabalho.
Mesmo com avanços tecnológicos e maior controle dos ambientes de trabalho, dúvidas continuam surgindo sobre o que caracteriza insalubridade, quais são os critérios de avaliação e como funciona o pagamento previsto em lei.
Por isso, compreender o adicional de insalubridade é importante para empresas que buscam conformidade legal e para profissionais que desejam conhecer seus direitos. Este conteúdo aprofunda os principais pontos previstos na legislação, confira os tópicos abordados:
- O que é adicional de insalubridade?
- O que diz a CLT sobre o adicional de insalubridade?
- Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
- Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
- Como calcular o adicional de insalubridade?
- FAQ sobre adicional de insalubridade

Boa leitura!
O que é adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um valor pago ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação.
Previsto nos artigos 189 a 192 da CLT e regulamentado pela NR-15, ele tem como finalidade compensar atividades que apresentam risco mesmo após a adoção de medidas preventivas.
A classificação do adicional depende de laudo elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, que identifica a exposição e define o grau aplicável.
Esses graus determinam o percentual devido sobre o salário, conforme o nível de risco identificado.
O pagamento do adicional somente ocorre quando os agentes nocivos não podem ser neutralizados ou eliminados por medidas de proteção coletiva ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes.
Quais são os graus de insalubridade?
Os graus de insalubridade representam o nível de risco ao qual o trabalhador está exposto e são definidos após avaliação técnica prevista na NR-15.
Essa classificação determina o percentual do adicional a ser pago e reflete a intensidade e a frequência do agente nocivo.
A legislação estabelece três graus:
- Grau mínimo (10%): usado quando a exposição existe, mas ocorre em nível reduzido;
- Grau médio (20%): aplicado quando o contato com o agente insalubre é mais constante ou intenso;
- Grau máximo (40%): reservado para situações de risco elevado.
O que diz a CLT sobre o adicional de insalubridade?
A CLT aborda o adicional de insalubridade nos artigos 189 a 192 e estabelece que ele é devido quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos acima dos limites considerados seguros.
Nesses casos, a legislação garante uma compensação financeira proporcional ao grau de risco identificado.
Confira o artigo 89:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
A legislação também determina que a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica de especialista. Essa análise verifica a intensidade, a frequência e a natureza do agente nocivo, servindo de base para enquadrar o ambiente nos graus mínimo, médio ou máximo previstos na lei.
Para detalhar os agentes insalubres e os critérios de avaliação, a CLT remete à Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que lista substâncias, condições e limites de tolerância.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade está relacionada à exposição contínua a agentes nocivos que podem afetar a saúde ao longo do tempo, enquanto a periculosidade envolve risco imediato de vida em razão da atividade exercida.
Ambas exigem avaliação técnica, porém têm critérios legais diferentes, percentuais próprios e formas específicas de comprovação.
Para facilitar o entendimento, observe a comparação:
| Critério | Insalubridade | Periculosidade |
| Natureza do risco | Danos à saúde por exposição contínua | Risco direto e imediato à vida |
| Base legal | Artigos 189 a 192 da CLT | Artigo 193 da CLT |
| Regulamentação técnica | NR-15 | NR-16 |
| Percentuais de adicional | 10%, 20%, 40% | 30% |
| Exemplo | Ruído, agentes químicos, calor | Inflamáveis, explosivos, energia elétrica |
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Todos os trabalhadores contratados pelo regime CLT que atuam expostos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância definidos na legislação.
Esse direito depende de comprovação técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, responsável por identificar o agente insalubre e o grau de exposição conforme os critérios da NR-15.
A parcela é garantida sempre que, mesmo com medidas de proteção coletiva ou Equipamentos de Proteção Individual, a exposição permanece prejudicial.
Nessa condição, encontram-se profissionais de áreas como saúde, limpeza, indústria, laboratórios, metalurgia, coleta de resíduos e diversas outras atividades em que o contato com agentes insalubres é habitual.
O reconhecimento pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial, especialmente quando a empresa não realiza o laudo ou quando o documento não reflete as condições reais do ambiente.
Além disso, o adicional permanece obrigatório enquanto durar a exposição, sendo excluído apenas quando o risco for totalmente eliminado ou neutralizado.
Exemplos de atividades insalubres
As atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites permitidos pela legislação.
Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, e a classificação depende sempre de avaliação técnica baseada na NR-15. Embora possam ocorrer em diferentes setores, algumas áreas concentram maior incidência desse tipo de atividade.
Entre os exemplos mais comuns estão:
- Construção civil: exposição frequente a poeira, calor intenso, vibração e ruídos elevados;
- Indústria: contato com solventes, vapores, agentes químicos, ruído e máquinas que geram alto impacto ambiental;
- Saúde: risco biológico decorrente de contato com vírus, fungos, bactérias e materiais potencialmente contaminados;
- Agricultura: exposição a poeiras, calor e agentes químicos como fertilizantes e agrotóxicos;
- Limpeza urbana e hospitalar: contato direto com resíduos, materiais biológicos e superfícies contaminadas.
Como calcular o adicional de insalubridade?

O cálculo do adicional de insalubridade depende do grau definido em laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro do trabalho.
Cada grau corresponde a um percentual específico (10%, 20% ou 40%) e, após o entendimento do STF, a referência mais utilizada é o salário mínimo, salvo quando acordo ou convenção coletiva estabelece base superior.
A fórmula aplicada é simples:
adicional = salário mínimo × percentual do grau
Exemplos de cálculo (salário mínimo de R$ 1.518,00)
Grau mínimo — 10%:
Adicional: R$ 151,80;
Total mensal: R$ 1.518,00 (salário) + R$ 151,80 (10% do salário) = R$ 1.669,80.
Grau médio — 20%:
Adicional: R$ 303,60;
Total mensal: R$ 1.821,60.
Grau máximo — 40%:
Adicional: R$ 607,20;
Total mensal: R$ 2.125,20.
Cálculo do décimo terceiro com adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade compõe o décimo terceiro quando é pago de forma habitual, e o valor mensal do adicional deve ser somado ao salário para formar a base utilizada no cálculo da gratificação.
A regra segue a mesma lógica do décimo terceiro tradicional, mas considerando também o adicional recebido ao longo do ano.
Exemplo: salário de R$ 1.518,00 e adicional de insalubridade de 20% (R$ 303,60). A soma é R$ 1.821,60. Quem trabalhou o ano inteiro recebe o décimo terceiro integral de R$ 1.821,60, e quem trabalhou só metade do ano recebe R$ 1.821,60 ÷ 12 × 6 = R$ 910,80.
Cálculo da insalubridade na aposentadoria por tempo de contribuição
O adicional de insalubridade não entra no valor da aposentadoria, mas influencia o cálculo do tempo de contribuição. Para a Previdência, o importante é quanto tempo o trabalhador ficou exposto a agentes insalubres, e não o valor do adicional recebido.
O cálculo funciona assim:
- Identifica-se o período trabalhado em atividade insalubre;
- Multiplica-se esse período por um fator de conversão (válido apenas para o tempo trabalhado antes da Reforma da Previdência):
Homens: multiplicar por 1,4;
Mulheres: multiplicar por 1,2.
Exemplo direto:
10 anos trabalhados em atividade insalubre → homem: 10 × 1,4 = 14 anos de tempo de contribuição, e mulher: 10 × 1,2 = 12 anos de tempo de contribuição.
Esse tempo convertido é somado ao restante da carreira para completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
FAQ sobre adicional de insalubridade
As dúvidas sobre adicional de insalubridade são comuns, especialmente porque o tema envolve critérios técnicos, percentuais diferentes e regras específicas da legislação. A seguir, estão as perguntas mais frequentes para ajudar na compreensão do direito, das condições de recebimento e da forma de cálculo.
O cálculo mudou com o STF?
Sim, a decisão do STF mudou a base de cálculo. Quando a empresa ou a convenção coletiva já utiliza um parâmetro diferente do salário mínimo, como o salário-base do funcionário, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre esse valor.
Sendo assim, o salário mínimo só é usado quando não existe outra base definida.
EPI elimina o pagamento do adicional de insalubridade?
O adicional só pode ser suspenso quando o EPI elimina ou neutraliza totalmente o agente insalubre, algo que precisa ser comprovado em laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro do trabalho.
Se o EPI apenas reduz a exposição, o adicional continua devido.
O trabalhador pode receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não, a CLT não permite o recebimento simultâneo de insalubridade e periculosidade.
Quando o trabalhador se enquadra nas duas situações, ele deve receber apenas o adicional mais vantajoso, conforme determina o artigo 193 da CLT.
Autônomos ou PJ têm direito a insalubridade?
Autônomos e profissionais contratados como PJ não têm direito ao adicional de insalubridade, porque o benefício é exclusivo de quem trabalha sob o regime CLT.
Como não existe vínculo empregatício, a legislação trabalhista não se aplica, incluindo os artigos 189 a 192 da CLT e os critérios da NR-15. Mesmo que o autônomo ou PJ esteja exposto a agentes nocivos, a responsabilidade pela própria segurança é dele, e não da empresa contratante.
Nesses casos, não há obrigação de pagamento de adicional, já que não existe subordinação, habitualidade ou relação de emprego.
O que acontece quando a empresa não paga o adicional de insalubridade?
Quando a empresa deixa de pagar o adicional devido, viola os artigos 189 a 192 da CLT e os critérios da NR-15, gerando passivo trabalhista.
O empregado pode exigir perícia judicial, receber diferenças retroativas e a empresa pode ser autuada por descumprimento das normas de saúde e segurança.
Conclusão
Portanto, foi possível compreender que o adicional de insalubridade desempenha papel necessário na proteção da saúde do trabalhador e na conformidade das empresas com a legislação.
O tema envolve critérios técnicos, laudo pericial e aplicação correta dos percentuais definidos na NR-15 e nos artigos 189 a 192 da CLT.
Também ficou evidente que o cuidado com ambientes insalubres exige mais do que cumprir exigências legais. Empresas que buscam reduzir riscos, aprimorar condições de trabalho e promover saúde ocupacional precisam enxergar esse processo como um investimento contínuo, e não como uma ação pontual.
Os resultados aparecem com o tempo e dependem de constância, avaliação técnica e melhoria gradual das condições de trabalho.
Nesse contexto, o olhar estratégico para a saúde torna-se fundamental. Como destaca Thiago Liguori, médico e diretor de saúde da Turi Saúde: “Uma empresa que coloca foco em saúde precisa ter resiliência, porque definitivamente não é um trabalho cujo resultado vem da noite para o dia.”
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O Time Pontotel é composto por especialistas em administração, recursos humanos, direito e tecnologia, com experiência em controle de ponto digital e legislação trabalhista. Nossos recursos vêm de fontes oficiais, como o site do Governo Federal e a CLT. Além disso, passam por uma revisão conjunta do departamento jurídico e de Recursos Humanos. Esse processo assegura dados precisos e atualizados, convertendo alterações legislativas em diretrizes claras para empresas que desejam eficiência e conformidade.



