Calcular DSR sobre hora extra faz parte da rotina dinâmica do RH, que lida diariamente com jornadas estendidas, compensações e ajustes para fechar a folha sem falhas. Sempre que o volume registrado supera o previsto, o reflexo no descanso semanal remunerado precisa ser tratado com atenção.
A lógica é simples: ao trabalhar além da jornada, o funcionário utiliza um período que seria destinado ao descanso, e recebe uma compensação por esse tempo adicional.
Quando há acúmulo de horas extras na semana, esse total interfere diretamente no valor pago no descanso, garantindo que o cálculo acompanhe o esforço realizado
O tema fica ainda mais relevante quando se observa o cenário atual: um levantamento da Conquer Business School mostra que quase oito a cada dez brasileiros realizam horas extras mensalmente, ampliando o impacto desse cálculo na remuneração e tornando o cuidado com o Descanso Semanal Remunerado (DSR) indispensável.
Dominar como o DSR se relaciona às horas extras ajuda o RH a manter coerência entre jornada registrada e valores pagos. Por isso, neste artigo, será possível compreender com profundidade o DSR sobre hora extra, a partir dos seguintes tópicos:
- O que é DSR e por que ele é pago?
- É obrigatório pagar o DSR sobre hora extra?
- Como calcular DSR sobre hora extra: passo a passo
- DSR sobre hora extra em escalas especiais
- Como a tecnologia pode ajudar no cálculo de DSR automaticamente?
- Perguntas frequentes sobre DSR e hora extra
Boa leitura!
O que é DSR e por que ele é pago?
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é o valor pago ao trabalhador pelo dia de descanso previsto em lei, como domingos ou feriados. Ele garante uma pausa regular sem redução salarial e integra a estrutura básica da remuneração.
O cálculo considera não apenas o salário-base, mas também ganhos habituais registrados na semana, e esse pagamento existe porque o descanso é reconhecido como parte da própria jornada.
Mesmo sem atividade laboral no dia de folga, o trabalhador mantém o direito à remuneração correspondente. Assim, o DSR assegura equilíbrio entre produtividade, recuperação e continuidade do vínculo.
Quando há horas extras, comissões ou adicionais frequentes, o DSR acompanha esses valores. Ele ajusta o total recebido para refletir o esforço real do período.
O que diz a CLT
O Descanso Semanal Remunerado não possui detalhamento único na CLT, exigindo a aplicação conjunta com a Lei n. 605/1949 para validade jurídica plena.
Os dispositivos centrais corretos são:
- Artigo 1º da Lei 605/49: garante ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos;
- Artigo 6º da Lei 605/49: determina que o pagamento só é devido se o empregado cumprir integralmente sua jornada semanal (critério de assiduidade);
- Artigo 7º da Lei 605/49: define a forma de cálculo do valor dessa remuneração;
- Artigo 67 da CLT: reforça a obrigação da pausa de 24 horas como medida de saúde e segurança.
Ou seja, o DSR tem previsão combinada: CLT (art. 67) garantindo a pausa física, e Lei 605/49 (arts. 1º, 6º e 7º) regulamentando os requisitos financeiros e descontos por faltas.
É obrigatório pagar o DSR sobre hora extra?
Sim, o pagamento do DSR sobre horas extras é obrigatório porque essa parcela deve refletir tudo o que compõe a remuneração habitual do trabalhador.
A legislação exige que o descanso semanal seja remunerado de forma proporcional ao esforço adicional registrado, evitando diferenças salariais e possíveis passivos para a empresa.
Além disso, o artigo 7º da Lei n. 605/49 estabelece que, tanto para mensalistas quanto para horistas, o cálculo do DSR deve considerar as horas extras realizadas no período. Ou seja, sempre que houver trabalho além da jornada contratada, seu reflexo precisa integrar o valor do descanso semanal remunerado.
Como calcular DSR sobre hora extra: passo a passo

Para evitar divergências na folha e garantir conformidade, o RH precisa seguir uma sequência lógica que assegura um cálculo fiel ao período analisado.
Abaixo, está o passo a passo utilizado para obter o valor do DSR sobre horas extras:
- Identificar o total de horas extras no período: some todas as horas extras realizadas, considerando adicionais previstos na legislação ou em acordos coletivos;
- Verificar quantos dias úteis foram trabalhados: conte os dias efetivamente trabalhados no período, que servirão de base para a média;
- Dividir o total de horas extras pelos dias úteis: encontre a média diária de horas extras que será aplicada ao DSR;
- Multiplicar pelo número de DSRs do período: aplique a média ao total de descansos semanais e feriados daquele mês.
Exemplo completo e simplificado de cálculo
Considere um colaborador com salário mensal de R$ 2.000, jornada de 220 horas mensais e 3 horas extras realizadas em um dia útil. O valor da hora normal é R$ 9,09 (2.000 ÷ 220).
Com adicional de 50%, cada hora extra passa a R$ 13,64, totalizando R$ 40,92 pelas três horas trabalhadas.
Para calcular o DSR sobre essas horas, utiliza-se a fórmula:
(valor das horas extras × dias de descanso) ÷ dias úteis
Em um mês com 26 dias úteis e 4 dias de descanso, o reflexo fica em (40,92 × 4) ÷ 26 = R$ 6,29.
Somando horas extras e DSR, o total devido ao colaborador é R$ 47,21, representando o pagamento pelo trabalho adicional e pelo reflexo no descanso semanal remunerado.
DSR sobre hora extra em escalas especiais
O cálculo do DSR sobre hora extra muda conforme o tipo de escala adotada, já que a distribuição de dias trabalhados e descansos varia bastante. Para evitar erros, é importante entender como cada modelo interfere no reflexo das horas extras.
Escala 12×36
Na jornada 12×36, o trabalhador já descansa dia sim, dia não, mas isso não elimina o DSR sobre horas extras.
A lógica é diferente das escalas semanais tradicionais: como não há “domingo fixo”, o DSR é calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês.
Exemplo: se o funcionário trabalhou 15 dias no mês e fez 10 horas extras, divide-se as horas extras pelos dias trabalhados e multiplica-se pelos dias de descanso do mês.
Jornada parcial ou reduzida
Na jornada parcial ou reduzida, o cálculo muda porque o número de dias trabalhados costuma ser menor que o padrão semanal. Como a carga horária é limitada, qualquer hora extra feita aumenta proporcionalmente o valor do repouso.
O DSR é calculado considerando as horas extras do mês, divididas pelos dias trabalhados e multiplicadas pelos dias de descanso.
Por exemplo, se o funcionário trabalhou 20 dias e realizou 6 horas extras, aplica-se:
6 ÷ 20 × dias de descanso
Assim, o reflexo permanece proporcional à carga reduzida.
Banco de horas e compensações
No banco de horas, o DSR só aparece quando existe pagamento de horas extras, porque o DSR incide sobre valores pagos, não sobre horas compensadas.
Se o funcionário ultrapassou o saldo do banco e a empresa decidir pagar essas horas, o valor deve incluir o reflexo no DSR, já que as horas passam a ser tratadas como extras.
Por outro lado, quando as horas são compensadas no período previsto (sem pagamento), elas não são consideradas horas extras remuneradas — e, por isso, não geram DSR.
Como a tecnologia pode ajudar no cálculo de DSR automaticamente?

A tecnologia é uma grande aliada na hora de calcular DSR sobre hora extra: sistemas modernos conseguem interpretar regras específicas, como jornadas parciais, compensações e saldos, e calcular automaticamente quando o DSR é devido.
Segundo Lara Avelino, psicóloga organizacional e analista de RH:
“Falando como o RH para mim, a tecnologia otimiza demais, porque tenho acesso a inúmeros relatórios que facilitam muito a minha vida. Assim, já extraio o relatório necessário, que me traz as informações na ordem que quero, na hora que preciso, ou enfim, consigo acessá-lo de qualquer lugar do mundo.”
Ao automatizar cálculos, cruzar dados e emitir relatórios precisos, a tecnologia reduz retrabalhos, minimiza divergências na folha e garante que as regras de DSR — em qualquer tipo de jornada — sejam aplicadas corretamente.
Perguntas frequentes sobre DSR e hora extra
O tema DSR e horas extras costuma gerar dúvidas, já que envolve diferentes jornadas, escalas, banco de horas e adicionais, além de impactos no descanso remunerado. O FAQ a seguir oferece explicações detalhadas para tornar mais compreensível o funcionamento dessas regras trabalhistas.
O descanso remunerado pode variar de acordo com a jornada de trabalho?
Sim, o descanso semanal remunerado pode variar porque o cálculo depende diretamente de como a jornada é estruturada e a remuneração é formada.
Para mensalistas, o DSR já está embutido no salário, aparecendo apenas detalhado na folha, pois a remuneração é fixa. Já para quem recebe por hora ou por dia, o DSR precisa ser calculado proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas no período.
Quanto maior for a variação da jornada, como em escalas especiais, turnos alternados ou registros intermitentes, maior será a diferença no valor do DSR, pois ele acompanha exatamente o volume de trabalho realizado.
DSR incide sobre adicional noturno?
Sim, o DSR incide sobre o adicional noturno porque todo valor que integra a remuneração mensal deve gerar reflexo no repouso remunerado.
Como o adicional noturno é pago pelas horas trabalhadas em período especial, ele compõe a base do cálculo e aumenta proporcionalmente o valor do DSR.
Faltas tiram o direito ao DSR?
Sim, faltas injustificadas reduzem ou eliminam o DSR do período, porque o cálculo considera a assiduidade do funcionário.
Quando há ausência sem justificativa, a empresa pode descontar o DSR correspondente, já que o repouso é remunerado apenas se a jornada semanal for cumprida corretamente.
Conclusão
Portanto, foi possível entender que calcular DSR sobre hora extra vai além de uma obrigação legal: é uma forma de reconhecer o esforço do colaborador e valorizar sua dedicação.
Pagar o DSR corretamente e de forma transparente fortalece a relação entre empresa e funcionário, evita conflitos e demonstra respeito às regras trabalhistas.
Compreender todas essas nuances garante que o pagamento seja justo, reforça a confiança interna e previne passivos, mostrando profissionalismo e compromisso com a gestão ética da equipe.
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O Time Pontotel é composto por especialistas em administração, recursos humanos, direito e tecnologia, com experiência em controle de ponto digital e legislação trabalhista. Nossos recursos vêm de fontes oficiais, como o site do Governo Federal e a CLT. Além disso, passam por uma revisão conjunta do departamento jurídico e de Recursos Humanos. Esse processo assegura dados precisos e atualizados, convertendo alterações legislativas em diretrizes claras para empresas que desejam eficiência e conformidade.



