Férias coletivas: veja como funciona, cálculo e o que diz a legislação!
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Time Pontotel 30 de agosto de 2023 Departamento Pessoal
Férias coletivas: veja como funciona, cálculo e o que diz a legislação!
Férias coletivas é uma boa saída para períodos de baixa demanda, veja quem tem direito, e a diferença entre férias coletivas e individuais.
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Em algumas épocas específicas do ano, normalmente em festas de Natal, Ano Novo e Carnaval, é comum que algumas empresas decidam interromper seu funcionamento por um período determinado, já que seu ritmo de produção pode diminuir consideravelmente.

Como solução, algumas empresas costumam organizar férias coletivas, pois com elas, além de garantir que seus funcionários tenham um descanso em períodos de baixa demanda, a empresa também cumpre sua obrigação legal de conceder férias anualmente a todos. 

Com tantos pontos positivos, que tal entender um pouco melhor sobre como funcionam as férias coletivas. 

Confira abaixo alguns dos tópicos que serão discutidos ao longo do texto:

Boa leitura!

O que são férias coletivas?

As férias coletivas são um período de descanso concedido pela empresa a todos os colaboradores ou a alguns setores da companhia, normalmente em épocas de baixa demanda, como carnaval e fim de ano.

Elas estão previstas na Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), nos Artigos 139 e 141, que serão explicados melhor ao longo do artigo. 

Por ser uma decisão somente do empregador, ele também é o responsável por determinar as datas de início e fim,  assim como se elas serão ou não fracionadas.

Até aqui parece muito simples, mas muitos funcionários costumam confundir as férias coletivas com outros tipos de descanso, como o recesso e as férias individuais. Mas, não se preocupe, aqui vamos explicar como funcionam as férias coletivas e porquê ela é diferente dos tipos mencionados.

Qual a diferença das férias coletivas para outros períodos de descanso?

imagem de um calendário de mesa com um adesivo rosa

Como vimos acima, existem três tipos de férias que todo funcionário celetista pode ter durante a vigência de seu contrato, e além delas, o colaborador pode também optar por vender parte de seus dias de descanso para receber uma remuneração extra em troca. 

Essa prática é comum em empresas que atuam com férias coletivas, já que geralmente os colaboradores preferem não tirar dois períodos de férias no ano. 

Mas antes de comentar mais sobre esse tipo específico de abono, vamos entender as diferenças entre os tipos de férias:

Recesso

O recesso geralmente é aquela pausa feita por empresas em períodos de comemorações, sendo comum o recesso de fim de ano, ou recesso de carnaval.

Nesse tipo de pausa, a empresa pode escolher quais funcionários entrarão em recesso,  e esses dias de descanso não são retirados do saldo de crédito de férias do funcionário, e também por isso, a contratante não precisa pagar o adicional de férias

Férias individuais

As férias individuais são um direito de todo trabalhador e estão previstas no artigo 129, da CLT, que estabelece: “Todo empregado terá direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo  da remuneração”

Para ter direito ao período aquisitivo de férias, os funcionários devem trabalhar durante 12 meses. Após esse tempo, ele terá direito ao gozo de 30 dias de descanso.

Vale ressaltar que o período concessivo, ou seja, o prazo que a empresa terá para liberar as férias do colaborador, é de até o décimo segundo mês, após ele completar os 12 meses de trabalho. 

Por ser um direito do funcionário, é preciso que a empresa esteja atenta às férias para não perder os prazos estabelecidos pela lei. 

Antes da Reforma Trabalhista, o período de descanso de um mês era concedido de uma vez só, agora no entanto, ele pode ser dividido em até três períodos, contanto que haja um acordo entre as partes.

Férias Coletivas

Bom, entre as principais características que diferenciam esse tipo de férias dos outros que citamos acima, está a sua obrigatoriedade. Somente as empresas podem decidir se terão ou não férias coletivas. 

Por exemplo, uma companhia pode optar por seus funcionários terem 15 dias de férias livres de acordo com suas férias individuais e 15 dias de férias coletivas. 

No caso onde as empresas optam pelas férias coletivas, ela deverá realizar alguns procedimentos como, homologar o pedido no sindicato e obter  uma autorização do Ministério do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência às férias.

Como as férias coletivas não são obrigatórias, o empregador poderá definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. 

Agora que sabemos a diferença entre os três tipos de férias, vamos entender melhor quem pode tirar férias coletivas.

Quem tem direito às férias coletivas?

Todos os contratados em regime CLT possuem o direito de tirar férias coletivas em uma empresa. Agora, saber se os funcionários com menos de um ano de empresa têm direito a esse tipo de férias é uma das dúvidas quando se organiza essa pausa. 

A resposta é bem clara, sim, se todo o setor entrar de férias, todos os funcionários devem entrar, inclusive aquele colaborador com menos de um ano de empresa.

O que muda é que o pagamento dele será proporcional ao período de férias a que ele tem direito, e o resto dos dias deverá ser dado como licença remunerada. Além disso,  como houve uma antecipação de férias, quando esse colaborador voltar, será iniciada uma nova contagem do período de aquisição.

Por isso, é importante informar a todos os colaboradores como funcionam as férias coletivas e o que isso implicará em seu contrato de trabalho.

O que não pode ser descontado nas férias?

Outra dúvida comum sobre férias coletivas é o que pode ou não ser descontado nelas. Antes de mais nada, é necessário deixar claro que nenhum colaborador pode ser prejudicado em sua remuneração mensal com descontos fora do previsto. 

Então, em questões relacionadas à pagamento todos os funcionários clt devem receber seu salário normalmente seguindo a mesma regra: o pagamento inteiro com um acréscimo de ⅓ proporcional. 

Agora, existe um desconto de dias que deve ser esclarecido, para responder melhor a essa pergunta, vamos separar os funcionários em duas categorias: os que estão trabalhando na empresa há menos de um ano, e os que já fazem parte do quadro de funcionários  há mais de 1 ano.

Para os funcionários com menos de 1 ano de trabalho, como eles tirarão suas férias antes do término do primeiro período aquisitivo, eles somente poderão ter um novo período de descanso após um ano da data das férias coletivas. 

Ou seja, o seu tempo aquisitivo para férias na empresa é zerado reiniciando a contagem. O que não acontece no caso dos funcionários com mais de um ano de casa, como por exemplo, se a empresa conceder dez dias de férias, o colaborador que completou seu período aquisitivo ainda tem 20 dias de férias individuais para negociar.

Qual o prazo de pagamento das férias?

imagem de uma carteira com três notas de cem reais

O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo das férias. Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que já esteja sob a posse do funcionário na data limite para o pagamento. 

Agora quando a dúvida é sobre o valor a ser pago, esse dependerá de alguns fatores, dentre eles: o salário do trabalhador na época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração recebida pelo empregado normalmente.

Além disso, todo funcionário, inclusive, tem o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, e comissões.

O que diz a legislação sobre essas férias?

Até agora, já foi possível ter uma boa noção do que são as férias coletivas e como elas funcionam. Mas, também é importante entender o que a legislação prevê sobre esse tipo de férias, para que o RH consiga ter uma melhor organização na hora de colocá-la em prática.

Como já foi dito, as férias coletivas não são obrigatórias, e são somente organizadas por empresas caso elas decidam interromper seu funcionamento em determinadas épocas.

Dessa forma, ela não é obrigada a consultar seus funcionários sobre se deve ou não dar esse descanso, mas deve avisar a todos com antecedência.

Apesar de não existir essa obrigatoriedade, toda empresa deve tomar alguns cuidados caso decida adotar essas férias. 

Separamos a seguir algumas especificações importantes da lei sobre as férias coletivas, acompanhe!

Artigo 139 da Clt

O artigo 139 da CLT determina como as férias coletivas devem ser distribuídas.

De acordo com o artigo, para ser válido esse período, ele pode ser dividido em até duas vezes ao longo do ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Dessa forma, caso a empresa não cumpra essa regra ou separe as férias coletivas em mais de dois períodos elas poderão ser invalidadas.

Ainda dentro desse artigo, outro ponto que deve ser destacado é sobre a separação de quem deve ou não tirar férias coletivas. De acordo com o artigo 139, as férias podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, em determinados estabelecimentos ou em alguns setores da empresa.

Como destacado anteriormente, não é possível escolher apenas determinados colaboradores para férias coletivas, essa divisão deve ser feita por empresa geral, estabelecimentos ou setores. 

Artigo 134 da CLT

O artigo 134 da CLT é outro que vale a pena ser comentado, principalmente por ele  ter sido modificado após a Reforma Trabalhista.

Após a mudança, a Legislação definiu que o restante das férias individuais de cada funcionário poderá ser dividida em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado.

Dentro dessa divisão, nenhum dos períodos poderá ser inferior a 14 dias corridos, e o outro, consequentemente, não poderá ser inferior a 5 dias.

Por fim, o artigo também veta que o início das férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Mudanças nas férias coletivas com a reforma trabalhista

Além do Artigo 134 que comentamos acima, a Reforma Trabalhista não estabeleceu nenhuma outra mudança específica em relação às férias coletivas.

Mesmo assim, outras questões importantes como a jornada de trabalho, hora extra, banco de horas e o próprio período de férias anuais foram alterações muito discutidas no país desde que foi sancionada a reforma.

Em relação ao período anual das férias, antes das mudanças estabelecidas pela Reforma, o funcionário só poderia fracionar esse período em casos excepcionais, ou seja, caso comprovasse necessidade para isso.

Dúvidas gerais sobre férias coletivas

imagem de um chinelo bolsa de praia e chapéu em cima da areia da praia

Assim como diversos assuntos que envolve gestão de pessoas e leis trabalhistas, as férias coletivas geram algumas dúvidas comuns em profissionais da área, veja a seguir as principais:

Quem deve ser avisado sobre as férias coletivas e com quanto tempo de antecedência?

Além da empresa ser obrigada a informar todos os seus funcionários com 30 dias de antecedência, o RH também deve se lembrar de outros órgãos que devem ser comunicados sobre a decisão. 

Confira os essenciais abaixo:

  • A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência, informando o início e o fim das férias com pelo menos 15 dias de antecedência, indicando no aviso quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias;
  • No mesmo prazo de 15 dias, a companhia deverá comunicar o Sindicato representativo dessa categoria profissional;
  • E por fim, deverá afixar avisos sobre as férias coletivas nos locais de trabalho. 

O que é o abono de férias e como funciona?

Apesar de muitos sonharem com a época em que podem finalmente ter uns dias de descanso após meses trabalhando, é comum que alguns funcionários queiram realizar a troca de parte desses dias por um plus em sua remuneração.

O abono pecuniário, como é chamado, é um direito de todos os colabores previsto na CLT, e se caracteriza por ser a venda de até ⅓ (10 dias) de suas férias em troca de remuneração.

Apesar de ser um direito, todo trabalhador que decidir fazer essa troca, deve fazer uma solicitação escrita ao RH até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Como exemplo, se o funcionário começou a trabalhar no dia 1° de janeiro, ele pode solicitar a conversão até o 15 de dezembro do mesmo ano.

Contudo, as regras para colaboradores que tiveram férias coletivas divergem um pouco, veja o que diz o artigo 143 da CLT:

“§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.”

Conforme diz o artigo, para a conversão dos dias restantes de férias em abono, para aqueles que gozaram de férias coletivas, a empresa deverá fazer um acordo coletivo com o sindicato da categoria, não sendo assim aceitos pedidos individuais.

Exemplo: Uma empresa concedeu 20 dias de férias coletivas aos funcionários, sobrando ainda 10 dias para aqueles que já tinham seu período aquisitivo completo, se for de interesse de ambas as partes converter o restante dos dias em abono pecuniário, a empresa deverá entrar em contato com o sindicato para realização do acordo coletivo, e todos terão direito a conversão. 

Sobre o valor, ele é definido com base na remuneração oficial de cada um, já com o acréscimo do ⅓ das férias previstas. E nesse caso, ele não é pago juntamente com o adiantamento das férias, mas sim no dia do pagamento normal estabelecido pela empresa.

Quais os benefícios desse abono de férias?

Para o trabalhador o principal benefício é esse bônus em sua remuneração. 

Mas e para a empresa?

No caso da contratante, com a conversão em abono o espaço de tempo que ela iria passar sem os funcionários é diminuído, ajudando assim com que as férias realmente aconteçam em períodos de baixa demanda, e em períodos de alta demanda ela possa contar com seus funcionários. 

As férias podem iniciar no sábado? 

Uma das dúvidas mais comuns sobre férias é a data de início dela.

A legislação trabalhista estabelece que é proibido o início do período de férias dos funcionários em dias em que estes não trabalhem, conforme previsto no parágrafo 3° do artigo 134:

“§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Ou seja, se a escala do colaborador contempla o expediente de segunda a sexta, a empresa não poderá iniciar o período de férias durante sábados, domingos ou feriados, e nem dois dias antes deles.

Férias coletivas proporcionais

Como falamos anteriormente, muitas pessoas têm dúvidas sobre o que fazer no caso dos funcionários que possuem menos de 1 ano de empresa. 

Afinal, para quem tem mais de um ano é fácil, uma vez que a dúvida sobre ela ser ou não proporcional acaba por não existir. 

Mas para quem tem menos de 12 meses, sempre surgem aquelas perguntas: “Posso deixar ele no posto, e dar férias apenas aos outros” ou  “Como devo contar as férias proporcionais?”

Essas dúvidas são comuns, e algumas coisas a serem esclarecidas é que se as férias coletivas forem concedidas a um setor completo e o funcionário estiver trabalhando na empresa há menos de 12 meses, ele deverá se ausentar do seu posto de trabalho junto aos demais colaboradores. 

E para ele, que não possui dias de férias suficientes, o restante dos dias deverá ser concedido como licença remunerada.

Exemplo, se ele tem direito a férias proporcionais de apenas 10 dias, e a empresa quer conceder 15 dias de férias coletivas, nesse caso serão 10 dias de férias coletivas e 5 dias de licença remunerada. E, o adicional de ⅓ de férias será contemplado apenas nos dias em que ele tiver direito.

E como fazer para descobrir os dias em que ele terá direito? 

Simples, basta realizar uma conta do tempo que o funcionário tem na empresa. Vamos usar um exemplo de alguém que tenha 4 meses de empresa. 

A fórmula para saber quantos dias de férias ele teria direito após cinco meses de trabalho é a seguinte: 

30/12 * 4 = 10 

Essa conta é feita a partir de cada mês completo que o colaborador tem na empresa, lembrando que, nesse quesito, acima de 15 dias trabalhados já é considerado um mês completo. 

Controle de férias com a Pontotel

As férias são um direito de todo trabalhador celetista, e elas trazem diversos benefícios para os colaboradores, como o descanso, um extra no mês e mais tempo para passar com a família. 

Entretanto, para o pessoal do RH de uma empresa organizar as férias de todo o pessoal é uma tarefa bastante complicada que exige muita organização e atenção.

Felizmente, hoje existem diversos mecanismos e sistemas que podem ajudar. Na plataforma da Pontotel, por exemplo, é muito fácil lançar o período de férias coletivas nas folhas de ponto dos colaboradores.

Além disso, é possível visualizar o quadro geral para saber quais colaboradores estão de férias, e até mesmo emitir relatórios de férias e dispensas para saber quais períodos os colaboradores já tiraram de férias, ou ainda possuem para tirar.

Prático, não é? Não perca tempo e agende agora uma demonstração com os consultores Pontotel, você verá como é rápido e fácil configurar férias coletivas para os seus colaboradores!

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Conclusão

Optar pelo planejamento das férias coletivas traz diversos benefícios tanto para a empresa quanto para seus funcionários. 

Mesmo com todos os detalhes necessários para seu planejamento, colocá-las em prática não é uma tarefa tão difícil, principalmente pelos sistemas de apoio de controle de ponto que podem ser usados pelo RH.

Aqui vimos todos os detalhes legais das férias coletivas, e todos os procedimentos que sua empresa deve fazer para concedê-la.

Se sua empresa não pretende adotar férias coletivas por ter uma maior demanda de trabalho em épocas de feriados ou final do ano, confira este artigo em nosso blog sobre a opção de contratação de funcionários temporários.

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