Jornada de Trabalho

Como fica a escala 12×36 com o fim da escala 6×1: plantões, revezamento e folgas na média do mês

A EC 141/2026 não extingue expressamente a escala 12x36. Entenda os pontos em aberto sobre repousos, horas e negociação coletiva.

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21 min de leitura

A Emenda Constitucional nº 141/2026 não extingue expressamente a escala 12×36. O art. 59-A continua no texto da CLT, mas a aplicação da escala diante dos novos limites ainda depende de regulamentação e interpretação jurídica. O RH precisa revisar a classificação dos repousos, o instrumento coletivo e a média semanal, que não poderá superar 40 horas a partir de 16/12/2027.

Fonte: Emenda Constitucional nº 141/2026 · Atualizado em

Hospitais, empresas de vigilância, transportadoras e serviços de limpeza urbana dependem de plantões. Para avaliar uma escala de 12 ou 24 horas, o RH precisa conferir separadamente os repousos semanais remunerados, os intervalos entre jornadas e a média semanal de horas.

A emenda aprovada permite compensar os repousos ao longo do mês por negociação coletiva, mas não diz que todo dia sem plantão equivale a um repouso semanal remunerado. Também não cria uma exceção de carga horária para os plantões.

Para começar a revisão, levante quais equipes usam a 12×36, se o intervalo é gozado ou indenizado e o que está previsto na convenção ou no acordo coletivo. Com essas informações, o RH consegue identificar quais escalas podem continuar iguais e quais precisam de ajuste antes de cada etapa da transição.

Este texto mostra como fazer essas contas e quais pontos ainda dependem de regulamentação ou interpretação jurídica. Se precisar retomar as regras atuais, consulte como funciona a escala 12×36.

As datas e as regras gerais da mudança estão no guia sobre o fim da escala 6×1.

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O fim da escala 6×1 afeta quem trabalha 12×36?

A emenda não extingue expressamente a 12×36, mas também não confirma que as 36 horas entre plantões cumprem, por si só, os dois repousos semanais remunerados. Além dessa definição, o RH precisa revisar o intervalo intrajornada, porque ele altera a conta para 42 ou 38,5 horas por semana.

Pelo art. 71, § 2º, da CLT, o intervalo intrajornada gozado não entra na duração da jornada. Quando o empregado trabalha as 12 horas e recebe o intervalo como indenização, a média permanece em 42 horas semanais.

  • De 16/12/2026 a 15/12/2027: tanto as 42 horas com intervalo indenizado quanto as 38,5 horas com 1 hora de intervalo gozado ficam dentro do limite;
  • A partir de 16/12/2027: a 12×36 com intervalo indenizado supera o teto de 40 horas. Com 1 hora de intervalo gozado, a média de 38,5 horas continua dentro do limite.
Escala 12x36: com intervalo indenizado a média é 42 h semanais e supera o limite de 40 h em 2027; com 1 h concedida, 38,5 h.

A conta mostra apenas a média de horas trabalhadas. Ela não confirma, sozinha, a validade da 12×36 nem como os repousos serão classificados. Como a emenda não cita essa escala, revise o arranjo com o sindicato e com o jurídico antes de 16/12/2027.

O que o texto aprovado diz sobre regimes diferenciados?

A emenda acrescentou dois parágrafos ao art. 7º da Constituição: um sobre a compensação das folgas e outro sobre regimes diferenciados.

Na leitura do texto, cada parágrafo produz um efeito diferente:

  • § 2º: a convenção ou o acordo coletivo pode distribuir as folgas ao longo do mês. A palavra “inclusive” indica que essa compensação não se restringe às categorias com jornada diferenciada, mas deve garantir pelo menos um repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho;
  • § 3º: uma lei futura poderá criar regimes diferenciados, sem ultrapassar 8 horas por dia e 40 por semana, 6 horas nos turnos ininterruptos de revezamento e dois dias de descanso.

A emenda não cita a 12×36 nem nomeia setores. A Agência Câmara menciona a escala e as atividades de saúde, segurança, transporte e limpeza urbana como exemplos, não como uma lista prevista na Constituição.

O que ainda depende de lei ou de interpretação

A lei prevista no § 3º ainda não existe. O art. 59-A da CLT (12×36), o art. 235-F (12×36 de motoristas) e a Lei 11.901/2009 (bombeiro civil) continuam no texto legal, mas sua aplicação deve ser compatibilizada com os novos limites constitucionais.

A emenda não resolve todas as situações dos plantões. Ainda falta definir:

  • como contar um dia de repouso nos plantões que atravessam a meia-noite;
  • se o acordo individual escrito continua suficiente para adotar a 12×36;
  • como incluir a hora noturna reduzida no cálculo do limite de 40 horas.

Folgas na média do mês: como funciona a compensação?

No regime compensatório, os dias de repouso semanal remunerado podem ser distribuídos de forma diferente entre as semanas. A convenção ou o acordo coletivo deve assegurar média de dois repousos por semana no mês-calendário e pelo menos um deles dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho.

Em um período ilustrativo de quatro semanas, a média corresponde a 8 repousos semanais remunerados. A compensação precisa estar prevista em convenção ou acordo coletivo.

Se for usada a proporção de dois repousos a cada sete dias, meses de 30 e 31 dias resultam em 8,6 e 8,9. A emenda não define o método de cálculo nem o arredondamento. Até que esse ponto seja regulamentado, o instrumento coletivo deve registrar o critério adotado.

A expressão “uma semana de trabalho” também não vem acompanhada de um número de dias.

Hoje, a OJ 410 da SDI-1 do TST considera irregular conceder o repouso somente depois do sétimo dia consecutivo de trabalho. Por cautela, a escala deve ser montada com no máximo seis dias seguidos até que haja regulamentação específica.

Nos exemplos abaixo, os dias de calendário sem plantão servem para mostrar o desenho operacional da escala, e as horas correspondem à média semanal em quatro semanas. Esses dias livres não são classificados automaticamente como repouso semanal remunerado.

Exemplo com a escala 12×36

Infográfico da escala de trabalho 12x36: calendário mensal mostrando a alternância entre 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso
Na 12×36 diurna, os plantões caem em dias alternados: em 4 semanas, são 14 plantões e 14 dias sem plantão.

Plantão diurno, das 7h às 19h, em dias alternados, durante 4 semanas (28 dias), como no calendário acima.

  1. Plantões: 28 dias ÷ 2 = 14 plantões
  2. Dias de calendário sem plantão: 28 − 14 = 14 dias, ou 3 a 4 por semana
  3. Plantões em dias alternados: não há dois dias consecutivos de trabalho
  4. Horas com o intervalo indenizado: 14 × 12 h = 168 h ÷ 4 semanas = 42 h por semana
  5. Horas com 1 h de intervalo gozado: 14 × 11 h = 154 h ÷ 4 semanas = 38,5 h por semana

Resultado: a conta demonstra os dias sem plantão e a média de horas. Ela não define quantos desses dias serão reconhecidos como repouso semanal remunerado. Nas horas, a média é de 42 h com intervalo indenizado e de 38,5 h com 1 h de intervalo gozado.

O plantão noturno, das 19h às 7h, reforça essa diferença, porque nenhum dia de calendário fica inteiro livre. O intervalo de 36 horas também inclui o descanso entre jornadas. Como a emenda não ensina a separar e classificar esses períodos, o critério deve ser definido com o sindicato e o jurídico.

Exemplo com a escala 24×48

Infográfico em linha do tempo da escala 24x48 destacando o padrão de um dia de trabalho para dois dias de folga
Na 24×48, o ciclo tem 3 dias: um de plantão e dois livres.

Plantão de 24 horas seguido de 48 horas de descanso, durante 4 semanas (28 dias).

  1. Ciclo: 1 dia de plantão e 2 dias livres, a cada 3 dias
  2. Plantões em 28 dias: 9 ou 10, conforme o dia de início
  3. Dias de calendário sem plantão: 18 ou 19, cerca de 4,7 por semana
  4. Plantões isolados por dois dias sem escala
  5. Horas: 24 h a cada 3 dias = 24 × 7 ÷ 3 = 56 h por semana, em média

Resultado: os dias sem plantão não resolvem a classificação jurídica dos repousos. Nas horas, a média de 56 h já supera as 44 h atuais e também os limites de 42 e 40 h.

Hoje, a escala 24×48 não tem previsão expressa na CLT e depende de convenção coletiva, com risco de discussão judicial. Com os limites de 42 e de 40 horas, a conta fica ainda mais difícil de fechar.

Na comparação puramente aritmética, a 24×72 soma 42 horas semanais e fica dentro do teto da transição. Isso não confirma sua validade para qualquer categoria. Sem intervalos descontados da jornada, ela também supera as 40 horas em 16/12/2027.

Exemplo com folgas acumuladas

A compensação permite distribuir as folgas de modo diferente entre as semanas. O exemplo abaixo alterna uma semana mais longa com outra mais curta, sem deixar de cumprir a média mensal.

Escala que alterna uma semana de 6 dias de trabalho com uma semana de 4 dias, em jornadas de 8 horas. Neste exemplo, o acordo coletivo identifica os oito dias abaixo como repousos semanais remunerados.

  1. Repousos: 1 + 3 + 1 + 3 = 8 em 4 semanas, média de 2 por semana
  2. Maior sequência sem folga: 6 dias
  3. Horas: (48 h + 32 h) ÷ 2 = 40 h por semana, em média

Resultado: neste exemplo, a conta atende à média de dois repousos e ao teto de 40 h. A validade do arranjo também depende do conteúdo do instrumento coletivo e das demais regras aplicáveis à categoria.

O total de folgas no mês não encerra a análise. Também é preciso conferir quantos dias seguidos a pessoa trabalha antes de cada repouso.

Média certa não basta. Uma escala com 10 dias seguidos de trabalho e 4 de folga também dá 8 folgas em 4 semanas, mas deixa mais de uma semana de trabalho sem folga e, por isso, não cumpre o § 2º.

Como fica a conta semanal nas escalas mais usadas?

A tabela compara apenas a carga horária e a quantidade média de dias sem trabalho programado. Ela não decide se esses dias são repousos semanais remunerados nem se a escala é juridicamente válida para determinada categoria.

EscalaDias sem trabalho programado por semana (média)Horas por semana (média)Conta no teto de 42 hConta no teto de 40 h
12×36, intervalo indenizado3,542 hDentro do tetoAcima do teto
12×36, 1 h de intervalo gozado3,538,5 hDentro do tetoDentro do teto
24×484,756 hAcima do tetoAcima do teto
24×725,342 hDentro do tetoAcima do teto
6×2 com turnos de 8 h1,7542 hDentro do tetoAcima do teto
5×2 com turnos de 8 h240 hDentro do tetoDentro do teto
6×1 com turnos de 6 h136 hDentro do tetoDentro do teto

As horas não descontam intervalo, exceto na segunda linha. A análise jurídica ainda precisa considerar os repousos, o limite diário, a categoria profissional, a norma coletiva, a hora noturna e outras regras específicas. A 24×48 e a 24×72 não têm autorização geral na CLT.

Média semanal de horas na 6x1, na 12x36 e na 5x2 diante dos limites de 42 h e 40 h; a 6x1 tem 1 folga por semana, abaixo das 2 exigidas.

Como ficam os turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas?

A emenda não mexeu no inciso XIV do art. 7º, que garante jornada de 6 horas a quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. E o § 3º obriga qualquer lei futura a respeitar esse limite. O que muda para esses turnos são os dois dias de repouso semanal remunerado e o novo teto de horas por semana.

Por isso, o turno ininterrupto de revezamento de 6 horas raramente esbarra no teto semanal: mesmo em seis dias, soma 36 horas. O problema está nos repousos. Uma escala de 6 horas com seis dias de trabalho e apenas um dia livre por semana não atende à nova exigência de dois repousos semanais remunerados a partir de 16/12/2026.

A conta muda quando a convenção amplia o turno para 8 horas, como o TST admite (Súmula 423). Em cinco dias, a escala chega exatamente às 40 horas. Já a 6×2 com turnos de 8 horas, usada em parte da indústria, oferece em média 1,75 dia sem trabalho por semana. Nem mesmo essa conta operacional chega a dois dias, por isso a escala precisa ser revista.

Vale a pena trocar a 6×1 pela 12×36?

Depende do horário de funcionamento, da equipe necessária e da base jurídica aplicável à categoria. A 12×36 é usada em operações contínuas, como hospitais, portarias e plantões de manutenção. Em atividades restritas ao horário comercial, a 5×2 tende a ser mais simples. Na conta semanal, a 12×36 com 1 hora de intervalo gozado soma 38,5 horas; isso não dispensa a análise dos repousos, do limite diário e do instrumento que autoriza a escala.

A mudança de escala também precisa ser formalizada. O art. 59-A da CLT exige acordo escrito para a 12×36, e o art. 468 proíbe alteração contratual prejudicial ao empregado. Por isso, antes de mudar a jornada, confirme com o jurídico e com o sindicato qual instrumento deve ser usado no caso da empresa.

Antes de decidir, faça a conta de cobertura. Um posto que funciona 12 horas por dia, todos os dias, precisa de 2 pessoas na 12×36; se funciona 24 horas, são 4. Compare esse número com o quadro atual e com o que a 5×2 exigiria. O comparativo de escalas da Pontotel ajuda a simular os modelos lado a lado.

Qual é o papel da convenção coletiva?

A empresa precisa de convenção ou acordo coletivo para compensar as folgas ao longo do mês e, até 15/12/2027, distribuir as 42 horas em jornadas diárias maiores. As cláusulas que contrariam a emenda perdem efeito em 16/12/2026, mesmo que o restante do instrumento continue vigente.

Uma cláusula de convenção coletiva que hoje prevê uma folga por semana, ou 44 horas semanais, perde efeito nesse ponto em 16/12/2026, mesmo que o instrumento continue vigente. Se a data-base da sua categoria só chega depois disso, procure o sindicato antes.

Nas escalas de plantão, o instrumento coletivo deve deixar claro:

  • quais escalas a empresa usa (12×36, 24×72, revezamento) e para quais funções;
  • como se conta um dia de repouso, principalmente nos plantões noturnos;
  • o período de apuração da média das folgas, que é o mês-calendário;
  • o número máximo de dias seguidos de trabalho;
  • se o intervalo é gozado ou indenizado e como isso entra na conta das 40 horas;
  • como a hora noturna reduzida é computada no limite semanal;
  • as regras para troca e dobra de plantão.

O calendário completo da transição, com os prazos de convenções e de contratos, está no guia sobre quando começa a valer o fim da escala 6×1.

Setores afetados: saúde, segurança, transporte e limpeza urbana

A emenda não lista setores, mas esses quatro estão entre os que mais usam plantões e escalas fora do padrão 5×2. Em todos, a regra geral passa a exigir dois dias de repouso semanal remunerado, com possibilidade de média mensal por negociação coletiva, além do limite de 42 horas a partir de 16/12/2026 e de 40 horas a partir de 16/12/2027.

SetorEscalas mais comunsO que revisar primeiro
Saúde (hospitais, clínicas, laboratórios)12×36 diurna e noturna; 6×1 em recepção, higienização e nutriçãoIntervalo gozado ou indenizado na 12×36; dobras de plantão; áreas de apoio em 6×1
Segurança privada e portaria12×36; 24×48 e 24×72 por convençãoEscalas de 24 horas, que passam das 40 horas na média
Transporte12×36 de motoristas por convenção; 6×1 em turnos no transporte urbanoEscalas em 6×1; regras próprias da lei do motorista
Limpeza urbana6×1 em turnos diurnos e noturnos na coleta e na varriçãoEscalas em 6×1; contratos com prefeituras, que dependem de aditivo

Saúde

É comum que hospitais e clínicas usem mais de uma escala na mesma operação. Parte das equipes assistenciais trabalha em 12×36, enquanto áreas como recepção, higienização, nutrição e manutenção podem estar em 6×1. O RH precisa conferir o intervalo, os repousos e a média de horas de quem está na 12×36. As equipes em 6×1 precisarão ser ajustadas para os dois repousos semanais remunerados até 16/12/2026. Para as regras da categoria, veja a jornada de trabalho do enfermeiro.

As dobras de plantão também pedem cuidado. Quando um profissional emenda dois plantões para cobrir uma falta, a média semanal sobe e pode passar do limite no mês. Com as 40 horas, essa margem fica menor, e o acompanhamento precisa ser diário.

Segurança privada e portaria

A 12×36 é uma das escalas mais comuns na vigilância. No caso do bombeiro civil, ela está na própria Lei 11.901/2009, que fixa o total em 36 horas semanais (art. 5º). Por isso, o cuidado maior fica com as escalas de 24 horas, como a 24×48 e a 24×72, que passam das 40 horas na média.

Trocar a 24×48 pela 12×36 aumenta a equipe necessária para cobrir um posto de 24 horas: em vez de 3 pessoas, são 4. Refaça essa conta antes de mudar a escala de plantão.

Transporte

O art. 235-F da CLT prevê a 12×36 para motoristas profissionais por convenção ou acordo coletivo. A aplicação dessa regra e das demais normas da lei do motorista deve ser compatibilizada com a nova redação constitucional. Nas empresas de ônibus urbano e de logística, as escalas em 6×1 também precisam ser revistas para os dois repousos a partir de 16/12/2026.

Limpeza urbana

Coleta e varrição funcionam todos os dias, muitas vezes em 6×1 e em turnos noturnos. Essas escalas precisam ser ajustadas para dois repousos semanais remunerados, por revezamento ou por regime compensatório negociado com o sindicato.

Boa parte desses serviços é prestada a prefeituras. Nos contratos com o poder público, a emenda condiciona a redução da jornada a um aditivo de reequilíbrio, que deve ser formalizado até 16/10/2027. Se o aditivo não sair, a redução passa a valer ao fim desse prazo. Veja também as regras de terceirização.

Na rotina, dois desvios merecem acompanhamento: o intervalo previsto que não foi tirado e a dobra de plantão que elevou a média de horas. A conferência diária evita que os dois apareçam apenas no fechamento da folha.

Na Pontotel, o RH configura escalas, turnos de revezamento e regras de folga no controle de ponto. O painel mostra a situação da equipe e ajuda a identificar quem se aproxima do limite de horas. Veja a aplicação no controle de ponto para hospitais.

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Perguntas frequentes

A escala 12×36 vai mudar com a nova lei?

A “nova lei” é, na verdade, uma emenda à Constituição, a EC 141/2026. Ela não extingue expressamente a 12×36, mas também não confirma sua manutenção automática em qualquer situação. O RH precisa revisar como os repousos serão classificados e, até 16/12/2027, adequar a média semanal ao teto de 40 horas.

Quem trabalha em 12×36 passa a ter duas folgas por semana?

A escala produz 36 horas sem plantão após cada jornada, mas não é possível afirmar que todo esse período equivale automaticamente a dois repousos semanais remunerados. A emenda não define como classificar esses descansos, principalmente nos plantões que atravessam a meia-noite. O critério deve ser revisto com o sindicato e o jurídico.

A 12×36 por acordo individual continua valendo?

O art. 59-A da CLT ainda prevê a 12×36 por acordo individual escrito. A nova redação constitucional, porém, exige negociação coletiva para a compensação mensal dos repousos e criou dúvida sobre a suficiência do acordo individual nesse cenário. Até haver regulamentação ou decisão da Justiça do Trabalho, o caso deve ser validado com o sindicato e o jurídico.

O fim da escala 6×1 vale para a enfermagem?

As novas regras alcançam profissionais de enfermagem contratados pela CLT em hospitais privados, filantrópicos ou empresas terceirizadas. A partir de 16/12/2026, passam a valer os dois repousos semanais remunerados e o teto de 42 horas; em 16/12/2027, o teto cai para 40 horas. A adequação da 12×36 e a classificação dos descansos ainda exigem análise da norma coletiva e da regulamentação. Servidores estatutários seguem o próprio regime.

A escala 24×48 continua permitida?

Não há uma resposta geral para todas as categorias. A 24×48 não tem autorização expressa na CLT e pode depender de norma setorial ou coletiva. Além disso, soma em média 56 horas por semana, acima das 44 horas atuais e dos novos limites de 42 e 40 horas. A empresa deve revisar a base jurídica e a escala com o sindicato antes de 16/12/2026.

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O Time Pontotel é composto por especialistas em administração, recursos humanos, direito e tecnologia, com experiência em controle de ponto digital e legislação trabalhista. Nossos recursos vêm de fontes oficiais, como o site do Governo Federal e a CLT. Além disso, passam por uma revisão conjunta do departamento jurídico e de Recursos Humanos. Esse processo assegura dados precisos e atualizados, convertendo alterações legislativas em diretrizes claras para empresas que desejam eficiência e conformidade.

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