Regimes de trabalho no Brasil: qual o ideal para sua empresa?
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Time Pontotel 22 de julho de 2025 Departamento Pessoal

Regimes de trabalho: conheça os tipos, o que diz a lei e como escolher o modelo ideal para sua empresa e colaboradores

Aprenda neste artigo quais os principais regimes de trabalho, como o celetista, e como a empresa deve escolhê-los.

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Cada regime de trabalho tem regras próprias que precisam ser bem compreendidas. Uma empresa, ainda mais se for nova no mercado, tem de entender os principais aspectos legais relativos a isso para se manter longe de problemas na justiça brasileira.

O regime CLT, por exemplo, o mais tradicional, atingiu um patamar histórico em 2025: mais de 48 milhões de trabalhadores com carteira assinada. Ainda, foram quase 1 milhão de vagas formais criadas só neste ano, segundo dados do Novo Caged até o mês de abril.

Ocorre, no entanto, que esse é apenas um dos regimes que uma organização pode escolher. Dependendo das suas necessidades, ela terá de optar por outra forma para organização da jornada e das condições de trabalho, cada uma com suas particularidades.

Para tratar esse assunto com detalhes, este texto focará os tópicos a seguir:

Tenha uma ótima leitura!

O que é um regime de trabalho?

O regime de trabalho, ou regime trabalhista, é a forma que uma empresa escolhe para organizar a jornada e as condições de trabalho dos seus empregados

Nesse sentido, como explica o estudoOs diferentes contratos de trabalho entre trabalhadores qualificados brasileiros”:

“O tipo de contrato de trabalho está relacionado com a forma de contratação, a estabilidade do vínculo do trabalho, a forma de remuneração e a definição do empregador e da empresa onde o trabalho será realizado”

Assim, um regime de trabalho define as regras, os direitos e os deveres de ambos os lados (empregador e empregado). Também determina o horário de trabalho, o salário e outras condições.

Qual a diferença entre regime de trabalho e jornada de trabalho?

À primeira vista, o significado das duas expressões pode parecer ser o mesmo, porém, tratam-se de conceitos diferentes. De um lado, está o regime de trabalho, que é mais amplo e compreende o conjunto de regras que define como o trabalho será realizado, como o tipo de vínculo (CLT, estatutário, terceirizado, etc.), a carga horária semanal e as escalas.

Enquanto isso, a jornada de trabalho, menos ampla, refere-se ao tempo efetivo que o trabalhador deve cumprir. Por exemplo, quando o art. 58 da CLT diz que a “duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias”, ele está se referindo justamente a essa jornada de trabalho.

Quais são os principais regimes de trabalho no Brasil?

No Brasil, há alguns tipos de regimes de trabalho, todos pautados na legislação. Uma empresa pode escolher entre eles com base em suas necessidades. Confira os principais.

Regime de trabalho CLT (carteira assinada)

O regime de trabalho CLT é aquele em que a empresa formaliza a contratação de um trabalhador por meio da carteira assinada. Esse empregado, após firmar o vínculo empregatício, tem seus direitos garantidos, como o 13º salário, férias remuneradas, FGTS,  seguro-desemprego e contribuição ao INSS.

Nesse modelo, a relação é caracterizada por subordinação hierárquica, jornada pré-definida e estabilidade jurídica.

Prestação de serviços PJ (pessoa jurídica)

Nesse regime de trabalho, o trabalhador atua como uma empresa prestadora de serviço (ou seja, tem um CNPJ próprio), mas não possui nenhum vínculo empregatício com a empresa que contrata seus serviços. 

Além dessa, outras características desse regime trabalhista é que o profissional emite notas fiscais e tem mais autonomia para definir seus próprios horários e condições de trabalho. A flexibilidade no trabalho, embora também possa existir no regime CLT, é mais presente aqui.

Vale lembrar que apesar dessa flexibilidade, é importante evitar a chamada “pejotização”, quando o contrato disfarça uma relação típica de emprego, o que pode gerar passivos trabalhistas.

Programa de estágio

O programa de estágio diz respeito a um regime específico para estudantes, seja de cursos técnicos, superiores ou do ensino médio, que estão aprendendo sobre o mercado de trabalho.

Ainda que a CLT cite alguns aspectos sobre os estagiários, como o fato de a empresa poder adotar o “regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes” (art. 75-B, § 6º), é a Lei 11.788, conhecida como Lei do Estágio, que aborda especificamente sobre o estágio de estudantes.

Um dos conceitos importantes nesse sentido é justamente a definição de estágio, que, conforme o art. 1º, é “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.

Contratação temporária

O regime de trabalho por contrato temporário, no Brasil, é pautado na Lei 6.019/74. O art. 1º diz isso ao afirmar que são regidas por essa legislação as “relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante”.

Nesse sentido, o que acontece nesse regime é que uma empresa de trabalho temporário (ETT) contrata um trabalhador pessoa física para prestar serviço em uma empresa tomadora de serviços por um período determinado.

Como define o art. 2º, esse tipo de regime serve para “para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” da empresa tomadora de serviços.

Nesse sentido, como pontua o Tribunal Superior do Trabalho, essa contratação “é bastante utilizada em demandas sazonais no comércio, como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Black Friday e Natal”.

Ainda, outra característica desse regime é que o contrato de trabalho temporário pode tratar a respeito do “desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços” (art. 9º, §º 3).

Regime de trabalho autônomo

O trabalho autônomo acontece quando uma pessoa presta serviços por conta própria, sem vínculo empregatício com a empresa contratante. Ou seja, não há subordinação, horário fixo ou obrigação de cumprir ordens como em um contrato CLT.

Esse tipo de relação é regido pelo art. 443 da CLT. Ele define que o “contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.

Um detalhe importante é que, quando uma empresa contrata um trabalhador autônomo, ela precisa registrar o pagamento feito a esse trabalhador e, para isso, usa o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA). Nesse sentido, além do valor combinado pelo serviço, o RPA mostra os seguintes descontos obrigatórios:

  • INSS (Previdência Social);
  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
  • ISS (Imposto Sobre Serviços).

Regime de trabalho cooperado

O regime de trabalho cooperado é uma forma de organização do trabalho onde profissionais se associam para formar uma cooperativa de trabalho e prestar serviços a terceiros

Diferentemente do regime CLT, os cooperados não têm vínculo empregatício com a empresa contratante, mas com a própria cooperativa, que firma contrato com a empresa para a prestação dos serviços. É o que explica o art. 442, § 1º, da CLT, ao dizer que:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”

Vale destacar a Lei 12.690, que trata exatamente sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, em especial seu art. 7º, que aborda os direitos dos sócios. Alguns deles são:

  • Pagamento justo: o valor recebido deve ser, no mínimo, igual ao piso da profissão ou ao salário mínimo, proporcional às horas ou atividades;
  • Jornada de trabalho: máximo de 8 horas por dia e 44 por semana, com exceções para plantões e escalas. Pode haver compensação de horas;
  • Descanso semanal: com pagamento, “preferencialmente aos domingos”;
  • Repouso anual remunerado;
  • Adicional por risco: pagamento extra para “as atividades insalubres ou perigosas”;
  • Seguro contra acidentes de trabalho.

Regime estatutário (servidor público)

O regime estatutário é um sistema de trabalho para servidores públicos. Ele é baseado em um estatuto próprio, que estabelece os direitos, os deveres e as garantias do servidor, com destaque para a estabilidade após o estágio probatório.

Nesse tipo de regime de trabalho, a principal lei que o rege é a Lei 8.112/1990. Ela aborda todos os aspectos a respeito do “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais”. 

Ao conferir o texto legal, entre seus aspectos principais estão:

  • Nomeação do servidor público;
  • Concurso público “que será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas” (art. 11);
  • Posse do cargo e exercício da função;
  • Vantagens, como receber o pagamento de indenizações, gratificações e adicionais.

O que diz a legislação sobre os regimes de trabalho?

A legislação brasileira trata dos regimes de trabalho por meio da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas também mediante leis complementares e estatutos específicos. Entenda a seguir:

CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)

O Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reúne e consolida diversas leis trabalhistas. Ao longo de todo o seu texto, ela define regras para o regime celetista, como:

  • Jornada de trabalho;
  • Salário mínimo e pisos por categoria;
  • INSS, férias, horas extras, 13º salário, FGTS, e adicionais;
  • Regras de contratação, rescisão e proteção ao trabalhador;
  • Também reconhece formas alternativas de trabalho, como autônomos e estagiários.

Leis complementares e estatutos

Alguns regimes de trabalho seguem legislações próprias, fora da CLT. É o caso do:

  • Regime estatutário (servidores públicos): regido pela Lei 8.112/1990;
  • Estágio: regido pela Lei 11.788/2008, que define que o estágio deve ser educativo, supervisionado, com limite de carga horária e vínculo com instituição de ensino;
  • Trabalho de cooperado: regulado pela Lei n. 12.690/2012, garante direitos mínimos aos sócios das cooperativas de trabalho;
  • Trabalho PJ: pautado na Lei 13.429, “dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas” e, ainda, acerca das “relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”.

Como escolher o regime de trabalho ideal?

imagem de uma pessoa com as mãos no telado de um notebook, anotando sobre regime de trabalho

Como traz a analista de projetos Naomi Wagatsuma, “é muito importante também olhar para as pessoas em uma gestão estratégica, entendendo como o colaborador e o time podem evoluir, sempre alinhado com os objetivos estratégicos da empresa”.

Essa visão conecta-se, sobretudo em termos de alinhamento estratégico, com a escolha do regime de trabalho. Afinal, esta não deve ser apenas uma decisão burocrática ou baseada em custos. Por isso, a empresa precisa considerar o tipo de atividade que será feita

Por exemplo, se o profissional for trabalhar com rotina fixa, seguindo ordens e horários definidos pela empresa, o mais indicado é o regime CLT. Isso, sob a perspectiva da legalidade, é vantajoso para a empresa. Como cita o advogado Benigno Núñez Novo

“Para o empregador, o regime celetista traz a vantagem de ter uma legislação clara e específica que define os parâmetros para contratação e demissão de funcionários, garantindo a legalidade e a transparência das relações trabalhistas”

Por outro lado, se for um serviço mais pontual, que dá liberdade para o trabalhador decidir como e quando fazer, a melhor escolha é a prestação de serviços PJ.

Análise por tipo de atividade e risco jurídico

Ao longo dos tópicos anteriores, foi possível notar que cada regime de trabalho tem suas vantagens, mas também envolve riscos jurídicos caso adotado incorretamente. Se uma empresa contrata um profissional como PJ, mas exige que ele cumpra horário, siga ordens e atue como um funcionário comum, por exemplo, isso pode virar um problema.

Como pontua o advogado Luiz Ernesto Nogueira:

“Comprovada a fraude na contratação através de PJ, é devido uma compensação pelos danos morais ocasionados ao trabalhador, uma vez que a empresa elidiu seus direitos trabalhistas, impondo uma contratação precária, sem os recolhimentos previdenciários e demais direitos e vantagens devidas ao trabalhador”

Nesse sentido, quando se trata de estagiários, se eles forem tratados como funcionários, sem supervisão ou vínculo com a escola, a empresa pode ter problemas legais. Ainda, a empresa precisa se atentar a todas as obrigações definidas no contrato de estágio.

Um exemplo disso foi um caso de quebra de contrato envolvendo uma rede de farmácias. Ela foi condenada a pagar R$ 225 mil a um ex-estagiário após a Justiça reconhecer que ele não atuava como estagiário, mas sim como empregado. 

À Justiça, o estagiário pediu “o reconhecimento da descaracterização do contrato de estágio e da unicidade contratual, a retificação da CTPS e o pagamento das parcelas trabalhistas no período”. Esses e outros cenários mostram a importância de avaliar cada situação, sempre com apoio do jurídico ou do setor de RH.

Como o RH e os gestores podem organizar esses regimes?

Tudo começa com um bom mapeamento das funções da empresa. Nesse ponto, é preciso entender se a atividade exige subordinação, controle de horário ou entrega por projeto. Partindo disso, fica mais fácil definir o regime de trabalho mais adequado.

Na sequência, é importante ter contratos padronizados e bem elaborados para cada tipo de regime: CLT, PJ, estágio, autônomo, entre outros. Tais contratos devem estar claros, respeitando a lei. 

Outro ponto importante é que os gestores precisam ser treinados para entender as regras de cada regime. Por exemplo, um trabalhador PJ não pode ser tratado como funcionário fixo, e um estagiário não pode ter as mesmas obrigações de um contratado CLT.

Por fim, é importante que a empresa, em conjunto com o time de RH, revise periodicamente os vínculos de trabalho. Às vezes, um PJ que começa prestando serviços pontuais pode passar a trabalhar como um funcionário fixo.

Conclusão

O regime de trabalho, em virtude das diversas possibilidades no Brasil, acaba tendo várias nuances, como leis e dispositivos legais específicos para cada tipo, além de exceções e penalidades que uma organização pode enfrentar se não conhecer bem sobre o assunto.

Por isso, escolher o regime de trabalho ideal exige mais do que avaliar custos. É preciso entender o que a lei permite e o que cada vínculo representa na prática. Como abordado, o uso indevido de estágios e contratos PJ, por exemplo, pode virar uma ação trabalhista.

Portanto, cabe ao RH e aos gestores garantir que cada contratação esteja alinhada com a legislação brasileira e com as necessidades da empresa. Se, no futuro, for preciso se adaptar (se houver mudanças que definam novas regras acerca dos regimes de trabalho, por exemplo), eles saberão o que fazer — e a empresa se manterá na legalidade.

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